|
Institui
contribuições
sociais, autoriza créditos de complementos de
atualização monetária
em contas
vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço FGTS e dá
outras
providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta
e eu sanciono
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica
instituída
contribuição social devida pelos empregadores em
caso
de despedida de
empregado sem
justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o
montante de todos os
depósitos
devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço FGTS,
durante a
vigência do contrato de trabalho, acrescido das
remunerações aplicáveis
às contas
vinculadas.
Parágrafo único. Ficam isentos da contribuição
social
instituída neste
artigo os
empregadores domésticos.
Art. 2º Fica instituída contribuição social devida
pelos
empregadores, à alíquota de cinco décimos por cento
sobre a remuneração
devida, no
mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as
parcelas de que trata o art. 15 da Lei nº
8.036, de 11 de maio
de 1990.
§ 1º Ficam isentas da contribuição social
instituída
neste artigo:
I as empresas inscritas no Sistema Integrado
de Pagamento de
Impostos e
Contribuições das Microempresas e Empresas de
Pequeno
Porte
SIMPLES, desde que o
faturamento anual não ultrapasse o limite de R$
1.200.000,00 (um milhão e
duzentos mil
reais);
II as pessoas físicas, em relação à
remuneração de empregados
domésticos; e
III as pessoas físicas, em relação à
remuneração de empregados
rurais, desde
que sua receita bruta anual não ultrapasse o limite
de R$ 1.200.000,00
(um milhão e
duzentos mil reais).
§ 2º A contribuição será devida pelo prazo de
sessenta
meses, a
contar de sua exigibilidade.
Art. 3º Às contribuições sociais de que tratam os
arts.
1º
e 2º aplicam-se as disposições da Lei nº
8.036, de 11 de maio de 1990, e da Lei n
o
8.844, de 20 de janeiro de 1994, inclusive
quanto
a sujeição passiva
e
equiparações, prazo de recolhimento, administração,
fiscalização,
lançamento,
consulta, cobrança, garantias, processo
administrativo de determinação e
exigência de
créditos tributários federais.
§ 1º As contribuições sociais serão recolhidas na
rede
arrecadadora
e transferidas à Caixa Econômica Federal, na forma
do
art.
11 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e as
respectivas receitas
serão incorporadas ao FGTS.
§ 2º A falta de recolhimento
ou
o
recolhimento
após o vencimento do prazo sem os acréscimos
previstos no art. 22 da Lei n° 8.036
, de 11 de
maio de 1990,
sujeitarão o infrator à multa de setenta e cinco por
cento, calculada
sobre a totalidade
ou a diferença da contribuição devida.
§ 3º A multa será duplicada na ocorrência das
hipóteses
previstas no
art. 23, § 3º , da
Lei nº
8.036, de 11 de maio de 1990, sem prejuízo das
demais cominações
legais.
Art. 4º Fica a Caixa Econômica
Federal
autorizada a creditar nas contas vinculadas do FGTS,
a expensas do
próprio Fundo, o
complemento de atualização monetária resultante da
aplicação, cumulativa,
dos
percentuais de dezesseis inteiros e sessenta e
quatro
centésimos por
cento e de quarenta
e quatro inteiros e oito décimos por cento, sobre os
saldos das contas
mantidas,
respectivamente, no período de 1º de dezembro de
1988 a
28 de fevereiro
de 1989 e durante o mês de abril de 1990, desde que:
I o titular da conta vinculada firme o Termo
de Adesão de que
trata esta Lei
Complementar;
II até o sexagésimo terceiro mês a partir da
data de publicação
desta Lei
Complementar, estejam em vigor as contribuições
sociais de que tratam os
arts. 1º
e 2º ; e
III a partir do sexagésimo quarto mês da
publicação desta Lei
Complementar,
permaneça em vigor a contribuição social de que
trata
o art. 1o
.
Parágrafo único. O disposto nos arts. 9
º ,
II, e 22, § 2º ,
da
Lei nº
8.036, de 11 de maio de 1990, não se aplica, em
qualquer hipótese,
como decorrência
da efetivação do crédito de complemento de
atualização monetária de que
trata o caput
deste artigo.
Art. 5º O complemento de que trata o art. 4
o
será
remunerado até o dia 10 do mês subseqüente ao da
publicação desta Lei
Complementar,
com base nos mesmos critérios de remuneração
utilizados para as contas
vinculadas.
Parágrafo único. O montante apurado na data a que se
refere o caput
será
remunerado, a partir do dia 11 do mês subseqüente ao
da publicação desta
Lei
Complementar, com base na Taxa Referencial
TR,
até que seja
creditado na conta
vinculada do trabalhador.
Art. 6º O Termo de Adesão a que
se refere o
inciso I do art. 4º , a ser firmado no prazo e na
forma
definidos em
Regulamento, conterá:
I a expressa concordância
do
titular da conta
vinculada com a redução do complemento de que trata
o
art. 4o
,
acrescido da remuneração prevista no caput do
art. 5o
, nas
seguintes proporções:
- zero por
cento sobre o
total do complemento de
atualização monetária de valor até R$ 2.000,00
(dois mil reais);
- oito por
cento sobre o
total do complemento de
atualização monetária de valor de R$ 2.000,01
(dois mil reais e um
centavo) a R$
5.000,00 (cinco mil reais);
- doze por
cento sobre o
total do complemento de
atualização monetária de valor de R$ 5.000,01
(cinco mil reais e um
centavo) a R$
8.000,00 (oito mil reais);
- quinze
por
cento sobre
o total do complemento
de atualização monetária de valor acima de R$
8.000,00 (oito mil
reais);
II a expressa concordância do titular da
conta
vinculada com a
forma e os prazos
do crédito na conta vinculada, especificados a
seguir:
-
complemento de
atualização monetária no
valor total de R$ 1.000,00 (um mil reais), até
junho de 2002, em
uma única parcela, para
os titulares de contas vinculadas que tenham
firmado o Termo de
Adesão até o último dia
útil do mês imediatamente anterior;
-
complemento de
atualização monetária no
valor total de R$ 1.000,01 (um mil reais e um
centavo) a R$
2.000,00 (dois mil reais), em
duas parcelas semestrais, com o primeiro
crédito em julho de 2002,
sendo a primeira
parcela de R$ 1.000,00 (um mil reais), para os
titulares de contas
vinculadas que tenham
firmado o Termo de Adesão até o último dia
útil
do mês
imediatamente anterior;
-
complemento de
atualização monetária no
valor total de R$ 2.000,01 (dois mil reais e
um
centavo) a R$
5.000,00 (cinco mil reais),
em cinco parcelas semestrais, com o primeiro
crédito em janeiro de
2003, para os
titulares de contas vinculadas que tenham
firmado o Termo de Adesão
até o último dia
útil do mês imediatamente anterior;
-
complemento de
atualização monetária no
valor total de R$ 5.000,01 (cinco mil reais e
um centavo) a R$
8.000,00 (oito mil reais),
em sete parcelas semestrais, com o primeiro
crédito em julho de
2003, para os titulares
de contas vinculadas que tenham firmado o
Termo
de Adesão até o
último dia útil do
mês imediatamente anterior;
-
complemento de
atualização monetária no
valor total acima de R$ 8.000,00 (oito mil
reais), em sete parcelas
semestrais, com o
primeiro crédito em janeiro de 2004, para os
titulares de contas
vinculadas que tenham
firmado o Termo de Adesão até o último dia
útil
do mês
imediatamente anterior; e
III declaração do titular da conta vinculada,
sob as penas da lei,
de que não
está nem ingressará em juízo discutindo os
complementos de atualização
monetária
relativos a junho de 1987, ao período de 1º de
dezembro
de 1988 a 28 de
fevereiro de 1989, a abril e maio de 1990 e a
fevereiro de 1991.
§ 1º No caso da alínea b do inciso I, será
creditado valor de
R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando a aplicação do
percentual de redução
resultar em
quantia inferior a este.
§ 2º No caso da alínea c do inciso I, será
creditado valor de
R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), quando
a
aplicação do
percentual de
redução resultar em quantia inferior a este.
§ 3º No caso da alínea d do inciso I será
creditado valor de
R$ 7.040,00 (sete mil e quarenta reais), quando a
aplicação do percentual
de redução
resultar em quantia inferior a este.
§ 4º Para os trabalhadores que vierem a firmar seus
termos de adesão
após as datas previstas nas alíneas a a d
do inciso II, os
créditos em
suas contas vinculadas iniciar-se-ão no mês
subseqüente ao da assinatura
do Termo de
Adesão, observadas as demais regras constantes
nesses
dispositivos,
quanto a valores,
número e periodicidade de pagamento de parcelas.
§ 5º As faixas de valores mencionadas no inciso II
do
caput
serão definidas pelos complementos a que se refere o
art. 4o
,
acrescidos da remuneração prevista no caput
do
art. 5o
, antes
das deduções de que tratam o inciso I do caput
e os §§ 1o
e 2º .
§ 6º O titular da conta vinculada fará jus ao
crédito
de que trata o
inciso II do caput deste artigo, em uma única
parcela, até junho
de 2002,
disponível para imediata movimentação a partir desse
mês, nas seguintes
situações:
I na hipótese de o titular ou qualquer de
seus
dependentes for
acometido de
neoplasia maligna, nos termos do
inciso XI do art.
20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II quando o titular ou qualquer de seus
dependentes for portador
do vírus HIV;
III se o trabalhador, com crédito de até R$
2.000,00 (dois mil
reais), for
aposentado por invalidez, em função de acidente do
trabalho ou doença
profissional, ou
aposentado maior de sessenta e cinco anos de idade;
IV quando o titular ou qualquer de seus
dependentes for acometido
de doença
terminal.
§ 7º O complemento de atualização monetária de
valor
total acima de
R$ 2.000,00 (dois mil reais) poderá, a critério do
titular da conta
vinculada, ser
resgatado mediante entrega, em julho de 2002, ou nos
seis meses
seguintes, no caso de
adesões que se efetuarem até dezembro de 2002, de
documento de quitação
com o FGTS
autorizando a compra de título, lastreado nas
receitas decorrentes das
contribuições
instituídas pelos arts. 1º e 2º desta
Lei
Complementar, de valor de face equivalente ao valor
do referido
complemento nos termos e
condições estabelecidas pelo Conselho Monetário
Nacional CMN.
Art. 7º Ao titular da conta vinculada que se
encontre
em litígio
judicial visando ao pagamento dos complementos de
atualização monetária
relativos a
junho de 1987, dezembro de 1988 a fevereiro de 1989,
abril e maio de 1990
e fevereiro de
1991, é facultado receber, na forma do art. 4º , os
créditos de que
trata o art. 6º , firmando transação a ser
homologada
no
juízo
competente.
Art. 8º A movimentação da conta vinculada, no que
se
refere ao
crédito do complemento de atualização monetária,
observará as condições
previstas
no art. 20 da Lei nº
8.036, de 11 de
maio de 1990, inclusive nos casos em que o
direito do titular à
movimentação da
conta tenha sido implementado em data anterior à da
publicação desta Lei
Complementar.
Art. 9º As despesas com as obrigações decorrentes
dos
montantes
creditados na forma do art. 6º poderão ser
diferidas
contabilmente,
para apropriação no resultado do balanço do FGTS, no
prazo de até quinze
anos, a
contar da publicação desta Lei Complementar.
Art. 10. Os bancos que, no período de dezembro de
1988 a março de 1989 e
nos meses de
abril e maio de 1990, eram depositários das contas
vinculadas do FGTS, ou
seus
sucessores, repassarão à Caixa Econômica Federal,
até
31 de janeiro de
2002, as
informações cadastrais e financeiras necessárias ao
cálculo do
complemento de
atualização monetária de que trata o art. 4º .
§ 1º A Caixa Econômica Federal estabelecerá a forma
e o
cronograma
dos repasses das informações de que trata o caput
deste artigo.
§ 2º Pelo descumprimento dos prazos e das demais
obrigações
estipuladas com base neste artigo, os bancos de que
trata o caput
sujeitam-se ao
pagamento de multa equivalente a dez por cento do
somatório dos saldos
das contas das
quais eram depositários, remunerados segundo os
mesmos critérios
previstos no art. 5º .
§ 3º Os órgãos responsáveis pela auditoria
integrada
do
FGTS
examinarão e homologarão, no prazo de sessenta dias,
a contar da
publicação desta Lei
Complementar, o aplicativo a ser utilizado na
validação das informações
de que trata
este artigo.
Art. 11. A Caixa Econômica Federal, até 30 de abril
de 2002, divulgará
aos titulares de
contas vinculadas os respectivos valores dos
complementos de atualização
monetária a
que têm direito, com base nas informações cadastrais
e financeiras de que
trata o art.
10.
Art. 12. O Tesouro Nacional fica subsidiariamente
obrigado à liquidação
dos valores a
que se refere o art. 4º , nos prazos e nas condições
estabelecidos nos
arts. 5º e 6º , até o montante da
diferença
porventura ocorrida entre o valor arrecadado pelas
contribuições sociais
de que tratam
os arts. 1º e 2º e aquele necessário
ao resgate dos
compromissos assumidos.
Art. 13. As leis orçamentárias anuais referentes aos
exercícios de 2001,
2002 e 2003
assegurarão destinação integral ao FGTS de valor
equivalente à
arrecadação das
contribuições de que tratam os arts. 1º e 2
o
desta
Lei Complementar.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na
data
de sua publicação,
produzindo
efeitos:
I noventa dias a partir da data inicial de
sua
vigência,
relativamente à
contribuição social de que trata o art. 1º ; e
II a partir do primeiro dia do mês seguinte
ao
nonagésimo dia da
data de início
de sua vigência, no tocante à contribuição social de
que trata o art. 2
º .
Brasília, 29
de junho de
2001; 180º da Independência e 113º da
República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Este
texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 30.6.2001(Edição extra)