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Leis Federais
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LEI COMPLEMENTAR
Nº 112, DE 19
DE SETEMBRO DE
2001
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a criar a Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina, com o objetivo de articular e harmonizar as ações administrativas da União e dos Estados do Piauí e do Maranhão, conforme o previsto no inciso IX do art. 21, no art. 43, e no inciso IV do art. 48 da Constituição Federal. § 1º A Região de que trata este artigo é constituída pelos Municípios de Altos, Beneditinos, Coivaras, Curralinho, Demerval Lobão, José de Freitas, Lagoa Alegre, Lagoa do Piauí, Miguel Leão, Monsenhor Gil, Teresina e União, no Estado do Piauí, e pelo Município de Timon, no Estado do Maranhão. § 2º Os Municípios que vierem a ser constituídos a partir de desmembramento de território de Municípios citados no parágrafo anterior passarão a compor, automaticamente, a Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina. Art. 2º Será criado um Conselho Administrativo que coordenará as atividades da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina. Parágrafo único. As atribuições e a composição do Conselho Administrativo de que trata este artigo serão definidas em regulamento, dele participando representantes dos Estados do Piauí, do Maranhão e dos Municípios abrangidos pela Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina. Art. 3º Consideram-se de interesse da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina os serviços públicos comuns aos Estados do Piauí, do Maranhão e aos Municípios que a integram, especialmente aqueles relacionados às áreas de infra-estrutura, prestação de serviços e de geração de empregos. Art. 4º É o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Especial de Desenvolvimento da Grande Teresina. Parágrafo único. (VETADO) Art. 5º Os programas e projetos prioritários para a Região, com especial ênfase para os relativos à infra-estrutura básica e geração de empregos, serão financiados com recursos: I de natureza orçamentária, que lhes forem destinados pela União, na forma da lei; II de natureza orçamentária que lhes forem destinados pelos Estados do Piauí, do Maranhão e pelos Municípios abrangidos pela Região Integrada de que trata esta Lei Complementar; III de operações de crédito externas e internas. Art. 6º A União poderá firmar convênios com os Estados do Piauí, do Maranhão e com os Municípios referidos no § 1º do art. 1 º , com a finalidade de atender ao disposto nesta Lei Complementar. Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República. FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO Publicado no D.O.U. de 20.9.2001 |