O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o
Congresso Nacional
decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º
- As
operações de crédito
referentes à colocação e resgate de títulos do
Tesouro Nacional,
decorrentes do giro
da dívida pública interna poderão ser realizadas
independentemente de
estimativa e
fixação das respectivas receitas a despesas no
orçamento anual,
ressalvado o disposto
no § 2º deste artigo.
§ 1º -
As operações
autorizadas
neste artigo incluem os valores de:
a)
títulos do
Tesouro Nacional em
circulação na data da publicação desta Lei,
acrescidos dos valores das
operações de
crédito autorizadas em lei para equilíbrio da
execução orçamentária
anual;
b)
títulos do
Tesouro Nacional para
execução da política monetária, até o montante
autorizado pelo Conselho
Monetário
Nacional; e
c)
correção
monetária dos títulos
de que trata este artigo, quando a ela sujeitos.
§ 2º -
As despesas
com juros,
descontos e comissões resultantes das operações de
que trata este artigo
serão
incluídas no orçamento anual da União.
§ 3º -
A consignação
de
dotações orçamentárias para atendimento das despesas
de que trata o
parágrafo
anterior poderá ser dispensada, a critério do
Conselho Monetário
Nacional, permitida,
neste caso, a inclusão de seu valor no giro da
dívida.
Art. 2º
- Compete ao
Banco Central
do Brasil a administração da dívida mobiliária
interna da União, com
expressa
atribuição de assegurar o pagamento, nos respectivos
vencimentos, do
principal e
acessórios dos títulos do Tesouro Nacional referidos
nesta lei
complementar.
Art. 3º
- Fica o
Ministro da Fazenda
autorizado a promover a utilização de
disponibilidades do Tesouro
Nacional junto ao
Banco Central do Brasil com a finalidade de nivelar a
conta que registre
o giro da dívida
pública.
§ 1º -
Aplica-se o
disposto neste
artigo na hipótese de as despesas com as operações
autorizadas no art. 1º
serem
superioras às respectivas receitas.
§ 2º -
Para efeitos
do disposto
neste artigo, se o saldo das contas do Tesouro
Nacional junto ao Banco
Central do Brasil
apresentar posição deficitária, o Conselho Monetário
Nacional poderá
autorizar o
Banco Central do Brasil subscrever diretamente
títulos do Tesouro
Nacional, em
importância equivalente.
Art. 4º
- O Poder
Executivo adotará
as providências necessárias à exclusão, em variações
patrimoniais de
exercícios
anteriores, do resultado de operações de crédito
realizadas através do
giro da divida
mobiliária interna da União.
Art. 5º
- Esta Lei
Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
- Revogam-se
as
disposições em contrário.
Brasília, 8 de novembro de 1971; 150º da
Independência e 83º da
Republica.