O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço
saber que o
Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- Fica a
União autorizada a
instituir, na forma da lei ordinária, empréstimo
compulsório, em favor da
Centrais
Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, destinado a
financiar a aquisição
de
equipamentos, materiais e serviços necessárias à
execução de projetos e
obras da
seguinte natureza:
a)
centrais
hidrelétricas de
interesse regional;
b)
centrais
termonucleares;
c)
sistemas de
transmissão em extra
alta tensão;
d)
atendimento
energético aos
principais pólos de desenvolvimento da Amazônia.
Art. 2º
- Enquanto
não ocorrer o
lançamento do empréstimo aludido no artigo anterior,
fica ratificada e
mantida a
cobrança do atual empréstimo compulsório, efetuada
com base na Lei nº
4.156, de 28 de
novembro de 1962, com suas alterações posteriores,
limitada a referida
cobrança até 31
de dezembro de 1973, sem as restrições contidas na
presente Lei
Complementar.
Art. 3º
- A redução
ou isenção
do empréstimo compulsório poderá ser permitida, em
lei ordinária,
objetivando o
desenvolvimento de regiões ou zonas de baixa renda
per capita em relação a
renda
nacional.
Art. 4º
- Esta Lei
entrará em vigor
na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 11 de outubro de 1972; 151º da
Independência e 84º da
República.