O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o
Congresso Nacional
decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º
- Ficam
estabelecidas, na
forma do art. 164 da Constituição, as regiões
metropolitanas de São
Paulo, Belo
Horizonte, Porto Alegre, Recife, Salvador, Curitiba,
Belém e Fortaleza.
§ 1º -
A região
metropolitana de
São Paulo constitui-se dos Municípios de:
São
Paulo, Arujá,
Barueri,
Biritiba-Mirim, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba,
Cotia, Diadema, Embu,
Embu-Guaçu, Ferraz
de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Guararema, Guarulhos,
Itapecerica da
Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba,
Mairiporã, Mauá,
Mogi das Cruzes,
Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Ribeirão Pires,
Rio Grande da Serra,
Salesópolis,
Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Santo André, São
Bernardo do Campo,
São Caetano do
Sul, Suzano e Taboão da Serra.
§ 2º -
A região
metropolitana de
Belo Horizonte constitui-se dos Municípios de:
Belo
Horizonte,
Betim, Caeté,
Contagem, Ibirité, Lagoa Santa, Nova Lima, Pedro
Leopoldo, Raposos,
Ribeirão das Neves,
Rio Acima, Sabará, Santa Luzia e Vespasiano.
§ 3º -
A região
metropolitana de
Porto Alegre constitui-se dos Municípios de:
Porto
Alegre,
Alvorada, Cachoeirinha,
Campo Bom, Canoas, Estância Velha, Esteio, Gravataí,
Guaíba, Novo
Hamburgo, São
Leopoldo, Sapiranga, Sapucaia do Sul e Viamão.
§ 4º -
A região
metropolitana de
Recife constitui-se dos Municípios de:
Recife,
Cabo,
Igarassu, Itamaracá,
Jaboatão, Moreno, Olinda, Paulista e São Lourenço da
Mata.
§ 5º -
A região
metropolitana de
Salvador constitui-se dos Municípios de Salvador,
Camaçari, Candeias,
Itaparica, Lauro
de Freitas, São Francisco do Conde, Simões Filho e
Vera Cruz.
§ 6º A
região
metropolitana de
Curitiba constitui-se dos Municípios de:
Curitiba, Almirante
Tamandaré,
Araucária, Bocaiúva do Sul, Campo Largo, Colombo,
Contenda, Piraquara,
São José dos
Pinhais, Rio Branco do Sul, Campina Grande do Sul,
Quatro Barras,
Mandirituba e Balsa
Nova.
§ 7º A
região
metropolitana de
Belém constitui-se dos Municípios de:
Belém e
Ananindeua.
§ 8º A
região
metropolitana de
Fortaleza constitui-se dos Municípios de:
Fortaleza, Caucaia,
Maranguape,
Pacatuba e Aquiraz.
§ 9º -
O valor do
salário mínimo
nos Municípios integrantes de uma região
metropolitana será igual ao
vigente na Capital
do respectivo Estado.
Art. 2º
- Haverá em
cada região
metropolitana um Conselho Deliberativo e um Conselho
Consultivo, criados
por lei estadual.
§ 1º -
O Conselho
Deliberativo
constituir-se-á de 5 (cinco) membros de reconhecida
capacidade técnica ou
administrativa, nomeados pelo Governador do Estado,
sendo um deles dentre
os nomes que
figurem em lista tríplice feita pelo Prefeito da
Capital e outro mediante
indicação dos
demais Municípios integrantes da região
metropolitana.
§ 2º -
O Conselho
Consultivo
compor-se-á de um representante de cada Município
integrante da região
metropolitana
sob a direção do Presidente do Conselho Deliberativo.
§ 3º -
Incumbe ao
Estado prover, a
expensas próprias, as despesas de manutenção do
Conselho Deliberativo e
do Conselho
Consultivo.
Art. 3º
-compete ao
Conselho
Deliberativo:
I -
promover a
elaboração do Plano
de Desenvolvimento integrado da região metropolitana
e a programação dos
serviços
comuns;
II -
coordenar a
execução de
programas e projetos de interesse da região
metropolitana, objetivando-
lhes, sempre que
possível, a unificação quanto aos serviços comuns;
Parágrafo único - A
unificação da
execução dos serviços comuns efetuar-se-á quer pela
concessão do serviço
a entidade
estadual, que pela constituição de empresa de âmbito
metropolitano, quer
mediante
outros processos que, através de convênio, venham a
ser estabelecidos.
Art. 4º
- Compete ao
Conselho
Consultivo:
I -
opinar, por
solicitação do
Conselho Deliberativo, sobre questões de interesse da
região
metropolitana;
II -
sugerir ao
Conselho Deliberativo
a elaboração de planos regionais e a adoção de
providências relativas à
execução
dos serviços comuns.
Art. 5º
- Reputam-se
de interesse
metropolitano os seguintes serviços comuns aos
Municípios que integram a
região:
I -
planejamento
integrado do
desenvolvimento econômico e social;
II -
saneamento
básico, notadamente
abastecimento de água e rede de esgotos e serviço de
limpeza pública;
III -
uso do solo
metropolitano;
IV -
transportes e
sistema viário,
V -
produção e
distribuição de
gás combustível canalizado;
VI -
aproveitamento
dos recursos
hídricos e controle da poluição ambiental, na forma
que dispuser a lei
federal;
VII -
outros
serviços incluídos na
área de competência do Conselho Deliberativo por lei
federal.
Art. 6º
- Os
Municípios da região
metropolitana, que participarem da execução do
planejamento integrado e
dos serviços
comuns, terão preferência na obtenção de recursos
federais e estaduais,
inclusive sob
a forma de financiamentos, bem como de garantias para
empréstimos.
Parágrafo único - É
facultado ao
Poder Executivo federal, incluir, entre as diretrizes
e prioridades a que
alude o art. 25,
§ 1º, alínea a da Constituição, a participação dos
Municípios na execução
do
planejamento integrado e dos serviços comuns da
região metropolitana.
Art. 7º
- Esta Lei
Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de junho de 1973; 152º da
Independência e 85º da
República.