O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o
Congresso Nacional
decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPíTULO I
Do Colégio Eleitoral
Art. 1º
- O Presidente da República será eleito, entre os
brasileiros natos,
maiores de trinta e
cinco anos e no exercício dos direitos políticos, em
sessão pública e
mediante
votação nominal, pelo Colégio Eleitoral, cuja
composição e funcionamento
esta Lei
Complementar regula.
Art. 2º
- O Colégio Eleitoral compor-se-á dos membros do
Congresso Nacional e dos
Delegados das
Assembléias Legislativas dos Estados.
CAPíTULO II
Dos Delegados das Assembléias
Legislativas
Art. 3º
- Para a escolha dos Delegados das Assembléias
Legislativas dos Estados
observar-se-ão,
no ano anterior àquele em que findar o mandato
presidencial, as normas
deste Capítulo.
Art. 4º
- Compete ao Tribunal Superior Eleitoral, com base no
número de eleitores
alistados até
trinta de junho, fixar, nos 45 (quarenta e cinco)
dias seguintes, o
número de Delegados
das Assembléias Legislativas.
Art. 5º
- Até 30 (trinta) de setembro, o Líder do Partido
Político apresentará,
para registro,
à Mesa da Assembléia, chapa dos candidatos a
Delegados e suplentes,
contendo tantos
nomes quantas forem as vagas, mais um terço.
Parágrafo
único - Da chapa
somente poderão
constar nomes de Deputados estaduais ou de seus
suplentes.
Art. 6º
- A Mesa da Assembléia Legislativa mandará publicar
no Diário Oficial,
dentro em 48
(quarenta e oito) horas, a partir do registro a que
se refere o artigo
anterior, a
relação dos candidatos para conhecimento de
terceiros.
Art. 7º
- Se ocorrer morte ou impedimento insuperável de
qualquer dos candidatos
registrados, o
Líder do Partido o substituirá, comunicando, para
registro, o novo nome à
Mesa da
Assembléia Legislativa, seguindo-se o procedimento
previsto no artigo
anterior.
Art. 8º
- A Mesa convocará a Assembléia Legislativa, na
segunda quinzena de
novembro, para, em
sessão pública e mediante votação nominal, escolher
os Delegados do
Colégio
Eleitoral, bem como seus suplentes.
§
1º -
Considerar-se-ão eleitos Delegados os candidatos que,
dentro da chapa
mais votada,
obtiverem maior número de sufrágios.
§
2º -
Os menos votados da chapa, a que se refere o
parágrafo antecedente, serão
suplentes da
representação.
§
3º -
Apurado o resultado da eleição, a Mesa da Assembléia
Legislativa, dentro
em 5 (cinco)
dias, comunicará à Mesa do Senado Federal os nomes e
a qualificação dos
Delegados e
seus suplentes.
CAPíTULO III
Dos Candidatos à Presidência da
República
Art. 9º
- Os Diretórios Nacionais dos Partidos Políticos
convocarão as Convenções
Nacionais
para, no mês de setembro, escolherem os candidatos à
Presidente e Vice-
Presidente da
República.
Art. 10 -
Realizada a escolha, o Partido requererá, dentro em
10 (dez) dias, à Mesa
do Senado
Federal, o registro dos candidatos à Presidência e à
Vice-Presidência da
República,
instruindo o requerimento com:
I
-
cópia autêntica da Ata da Convenção Nacional;
II -
autorização dos candidatos constantes de documento
com assinatura
reconhecida por
Tabelião;
III -
certidão do Tribunal Superior Eleitoral de que os
candidatos estão no
gozo dos direitos
políticos.
Parágrafo
único - Se qualquer
dos candidatos,
escolhidos pela Convenção, não estiver filiado ao
Partido, ser-lhe-á
aberto o prazo de
8 (oito) dias para fazê-lo.
Art. 11 -
A Mesa do Senado Federal fará publicar no Diário
Oficial, dentro em 48
(quarenta e oito)
horas, o requerimento de registro dos candidatos para
conhecimento dos
interessados.
Art. 12 -
Se ocorrer morte ou impedimento insuperável de
qualquer dos candidatos, a
Comissão
Executiva Nacional do Partido, dentro em 5 (cinco)
dias, providenciará
sua
substituição, requerendo à Mesa do Senado Federal o
registro do novo
candidato, caso em
que se procederá pela forma prevista nos arts. 10 e
11 desta Lei.
CAPíTULO IV
Da Eleição do Presidente da
República
Art. 13 -
O Colégio Eleitoral reunir-se-á, na sede do Congresso
Nacional, a 15 de
janeiro do ano
em que findar o mandato presidencial.
Parágrafo
único - Presidirá o
Colégio
Eleitoral a Mesa do Senado Federal que, com 10 (dez)
dias, pelo menos, de
antecedência,
fará publicar, no Diário do Congresso Nacional, ou no
Diário Oficial,
edital de que
constarão:
I
- o
prazo para apresentação de credenciais dos Delegados
das Assembléias;
II - a
hora de instalação da sessão.
Art. 14 -
Aberta a sessão e verificada a presença da maioria
absoluta dos membros
do Colégio
Eleitoral, proceder-se-á à eleição do Presidente da
República.
Art. 15 -
Considerar-se-á eleito Presidente o candidato que
obtiver maioria
absoluta de votos.
Parágrafo
único - Se nenhum
candidato obtiver
maioria absoluta na primeira votação, os escrutínios
serão repetidos e a
eleição
dar-se-á, no terceiro, por maioria simples.
Art. 16 -
O candidato a Vice-Presidente considerar-se-á eleito
em virtude da
eleição do
Presidente com ele registrado.
Art. 17 -
Os trabalhos da eleição serão encerrados com a
proclamação dos eleitos.
Art. 18 -
Da ata da sessão do Colégio Eleitoral será enviada
cópia autenticada ao
Tribunal
Superior Eleitoral.
CAPíTULO V
Das Disposições Gerais e
Transitórias
Art. 19 -
O Colégio Eleitoral não tratará senão da eleição do
Presidente e do Vice-
Presidente
da República.
Art. 20 -
As despesas com a reunião de Colégio Eleitoral e com
o pagamento de ajuda
de custo aos
seus membros correrão por conta do Congresso
Nacional.
Art. 21 -
Os suplentes dos Delegados das Assembléias
Legislativas somente serão
convocados em caso
de vaga ou nos de investidura dos titulares em função
de Ministro de
Estado, Secretário
de Estado ou Prefeito de Capital.
Art. 22 -
Para as questões de ordem e quaisquer outras que
forem suscitadas no
Plenário do
Colégio Eleitoral, aplicam-se, no que couber, as
normas do Regimento
Comum do Congresso
Nacional e, na omissão deste, as dos Regimentos do
Senado Federal e da
Câmara dos
Deputados.
Art. 23 -
Ocorrendo o caso do art. 79 da Constituição, o
Tribunal Superior
Eleitoral baixará
instruções, reduzindo os prazos previstos nesta Lei.
Art. 24 -
O Tribunal Superior Eleitoral fixará, no prazo de 15
(quinze) dias
contados da
publicação desta Lei, o número dos Delegados das
Assembléias
Legislativas, integrantes
do Colégio que elegerá o Presidente e o Vice-
Presidente da República no
dia 15 de
janeiro de 1974.
Art. 25 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de agosto
de 1973;
152º da
Independência e 85º da República.