O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º
A Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971,
passa a vigorar com as
seguintes
alterações:
"Art. 9º O
auxílio-
funeral, no importe de um
salário mínimo de maior valor vigente no País,
será devido por morte
do trabalhador
rural, chefe ou arrimo da unidade familiar, ou de
seu cônjuge
dependente, e pago a quem,
dependente ou não, houver, comprovadamente,
promovido, à suas
expensas, o sepultamento.
Art. 11. A
concessão das
prestações pecuniárias
asseguradas por esta Lei Complementar será devida
a partir do mês de
janeiro de 1972,
arredondando-se os respectivos valores globais
para a unidade de
cruzeiro imediatamente
superior, quando for o caso.
Art. 15.
I................................................
....................
.........................
b) pelo produtor,
quando ele
próprio industrializar
seus produtos vendê-los ao consumidor, no varejo,
ou a adquirente
domiciliado no
exterior;
§ 1º Entende-se
como produto
rural todo aquele
que, não tendo sofrido qualquer processo de
industrialização,
provenha de origem
vegetal ou animal inclusive as espécies
aquáticas, ainda que haja
sido submetido a
beneficiamento, assim compreendidos os processos
primários de
preparação do produto
para consumo imediato ou posterior
industrialização, tais como
descaroçamento, pilagem,
descaroçamento limpeza, abate o seccionamento de
árvores,
pasteurização, resfriamento,
secagem, aferventação e outros do mesmo teor,
estendendo-se aos
subprodutos e resíduos
obtidos através dessas operações a qualificação
de produtos
rurais".
Art. 2º
A habilitação do trabalhador rural e seus dependentes
aos benefícios em
dinheiro do
PRORURAL será feita diretamente pelo beneficiário,
salvo nos casos de
moléstia
contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando
poderá ser promovida
por procurador,
mediante autorização expressa do FUNRURAL, que, no
entanto, fica com o
direito de
negá-la se o beneficiário puder ser representado por
órgão de serviço
social ou
entidade de classe rural.
Parágrafo
único. O disposto
neste artigo
aplica-se ao recebimento das prestações pecuniárias,
estendendo-se aos
casos de
ausência.
Art. 3º
A aposentadoria por idade concedida ao trabalhador
rural, na forma da
mencionada Lei
Complementar nº 11 e sua regulamentação, não acarreta
a rescisão do
respectivo
contrato de trabalho, nem constitui justa causa para
a dispensa.
§
1º
Constitui justa causa, para efeito do disposto neste
artigo, além de
outras razões
devidamente apuradas em inquérito administrativo a
cargo do Ministério do
Trabalho e
Previdência Social, a incapacidade total e
permanente, resultante de
idade avançada,
enfermidade ou lesão orgânica, comprovada mediante
perícia médica
requerida à
Delegacia Regional do Trabalho.
§
2º O
trabalhador rural que houver sido dispensado antes da
publicação desta
Lei Complementar,
após lhe ter sido concedida a aposentadoria por
velhice, deverá ser
reintegrado,
aplicando-se-lhe, igualmente, o disposto no parágrafo
anterior.
Art. 4º
Os empregados que prestam exclusivamente serviços de
natureza rural às
empresas
agroindustriais e agrocomerciais são considerados
beneficiários do
PRORURAL, ressalvado
o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo
único. Aos
empregados referidos
neste artigo que, pelo menos, desde a data da Lei
Complementar nº 11, de
25 de maio de
1971, vem sofrendo, em seus salários, o desconto da
contribuição devida
ao INPS é
garantida a condição de segurados desse Instituto,
não podendo ser
dispensados senão
por justa causa, devidamente comprovada em inquérito
administrativo a
cargo do
Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 5º
A caracterização da qualidade de trabalhador rural,
para efeito da
concessão das
prestações pecuniárias do PRORURAL, dependerá da
comprovação de sua
atividade pelo
menos nos três últimos anos anteriores à data do
pedido do benefício,
ainda, que de
forma descontínua.
Art. 6 º
É fixada, a partir de janeiro de 1974, em 50%
(cinquenta por cento) do
salário mínimo
de maior valor vigente no País, a mensalidade da
pensão de que trata o
artigo 6º, da
Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971.
§.1º A
pensão não será diminuída por redução do número de
dependentes do
trabalhador rural
chefe ou arrimo da unidade familiar falecido, e o seu
pagamento será
sempre efetuado,
pelo valor global, ao dependente que assumir a
qualidade de novo chefe ou
arrimo da
unidade familiar.
§
2º
Fica vedada a acumulação do benefício da pensão com o
da aposentadoria
por velhice ou
por invalidez de que tratam os artigos 4º e 5º da Lei
Complementar nº 11,
de 25 de maio
de 1971, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da
unidade familiar o direito
de optar pela
aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do
disposto no
parágrafo anterior.
Art. 7º
O Poder Executivo, por intermédio do Ministério do
Trabalho e Previdência
Social,
constituirá Comissão para avaliar os resultados do
PRORURAL, estudar e
planejar a
majoração das percentagens relativas aos benefícios
referidos no artigo
8º e a
criação de novos benefícios.
Art. 8º
São fixadas como datas em que passam a ser devidas as
mensalidades
relativas aos
benefícios de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei
Complementar nº 11,
de 25 de
maio de 1971, a da entrada do requerimento para a
aposentadoria por
velhice, a do
respectivo laudo médico no que respeita à
aposentadoria por invalidez, e
aquela da
ocorrência do óbito, quanto à pensão.
§
1º
Ficam ressalvados os direitos daquelas que, mediante
documentos hábeis,
originários de
assentos lavrados antes de 31 de dezembro de 1971,
comprovem haver
atingido a idade de 65
anos até a data da publicação desta Lei Complementar.
§
2º Em
relação àqueles que não possam fazer prova, na forma
estabelecida no
parágrafo
anterior, fica a critério do FUNRURAL aceitar outros
elementos de
convicção para a
concessão da aposentadoria por velhice.
Art. 9º
Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de
janeiro de 1974,
ressalvados os §§ 1º
e 2º do art. 6º e o art. 8º, os quais terão vigência
a partir da data de
publicação
desta Lei.
Art. 10.
Revogam-se os artigos 29 e 31 da Lei Complementar nº
11, de 25 de maio de
1971, e demais
disposições em contrário.
Brasília, 30 de
outubro de 1973;
152º da
Independência e 85º da República.