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Leis Federais

LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1973

Dispõe sobre o Programa de Integração Social de que trata a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

        Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º - A parcela destinada ao Fundo de Participação do Programa de Integração Social, relativa à contribuição com recursos próprios da empresa, de que trata o art. 3º, letra b, da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, é acrescida de um adicional a partir do exercício financeiro de 1975.

        Parágrafo único - O adicional de que trata este artigo será calculado com base no faturamento da empresa, como segue:

        a) no exercício de 1975 - 0,125%;

        b) no exercício de 1976 e subseqüentes - 0,25%.

        Art. 2º - O adicional a que se refere o artigo anterior será incorporado ao Fundo de Participação, aplicando-se os recursos de sua arrecadação, preferencialmente, na concessão de financiamentos aos Estados, mediante garantia de obrigações do Tesouro estadual, reajustáveis.

        Art. 3º - O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar, para efeito dos recolhimentos devidos, o ajustamento das alíquotas indicadas nos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, para o fim de equiparar as contribuições das empresas públicas e sociedades de economia mista às das empresas privadas.

        Art. 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.