O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º
- A parcela destinada ao Fundo de Participação do
Programa de Integração
Social,
relativa à contribuição com recursos próprios da
empresa, de que trata o
art. 3º,
letra b, da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro
de 1970, é acrescida
de um adicional
a partir do exercício financeiro de 1975.
Parágrafo
único - O adicional
de que trata
este artigo será calculado com base no faturamento da
empresa, como segue:
a) no
exercício de 1975 - 0,125%;
b) no
exercício de 1976 e subseqüentes - 0,25%.
Art. 2º
- O adicional a que se refere o artigo anterior será
incorporado ao Fundo
de
Participação, aplicando-se os recursos de sua
arrecadação,
preferencialmente, na
concessão de financiamentos aos Estados, mediante
garantia de obrigações
do Tesouro
estadual, reajustáveis.
Art. 3º
- O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar,
para efeito dos
recolhimentos devidos,
o ajustamento das alíquotas indicadas nos arts. 2º e
3º da Lei
Complementar nº 8, de 3
de dezembro de 1970, para o fim de equiparar as
contribuições das empresas
públicas e
sociedades de economia mista às das empresas
privadas.
Art. 4º
- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação,
revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 12 de
dezembro de 1973;
152º da
Independência e 85º da República.