O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º - O prazo de
desincompatibilização para
as eleições de que trata a Emenda Constitucional nº
2, de 9 de maio de
1972, é de
três meses.
Art. 2º - A alínea a
do item V do
art. 1º da Lei
Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970, passa a
vigorar com a seguinte
redação:
"a) os
inelegíveis para os
cargos de
Presidente e Vice-Presidente da República,
especificados nas alíneas a e
b do item II,
e, no tocante às demais alíneas, se se tratar de
repartição pública,
associação ou
empresa que opere no território do Estado,
observado o prazo de seis
meses para a
desincompatibilização;"
Art. 3º - Esta Lei
Complementar
entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 10 de maio
de 1974; 153º
da
Independência e 86º da República.