O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º
- A partir de 1º de julho de 1974, os recursos
gerados pelo Programa de
Integração
Social (PIS) e pelo Programa de Formação do
Patrimônio de Servidor Público
(PASEP), de
que tratam as Leis Complementares nº 7, de 7 de
setembro de 1970, e 8, de
3 de dezembro
de 1970, respectivamente, passarão a ser aplicados de
forma unificada,
destinando-se,
preferencialmente, a programas especiais de
investimentos elaborados e
revistos
periodicamente segundo as diretrizes e prazos de
vigências dos Planos
Nacionais de
Desenvolvimento (PND).
Parágrafo
único - Compete ao
Banco Nacional
do Desenvolvimento Econômico (BNDE) elaborar os
programas especiais e
processar a
aplicação dos recursos de que trata este artigo em
investimentos e
financiamentos
consoante as diretrizes de aplicação aprovadas pelo
Presidente da
República.
Art. 2º
- O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as
condições de repasse dos
recursos ao
BNDE, para efeito do disposto no artigo anterior, bem
como as bases de
remuneração dos
serviços de arrecadação de controle das contribuições
e
de
distribuição de resultados, que permanecem a cargo
das entidades a que
foram atribuídos
pela legislação específica de cada um dos programas
referidos.
Art. 3º
- A presente Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação,
revogados o
art. 6º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de
1970, e demais
disposições em
contrário.
Brasília, 25 de junho
de 1974; 153º
da
Independência e 86º da República.