O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
Da Criação de Estados e
Territórios
SEÇÃO I
Da Criação de Estados
Art.
1º - A
criação de Estados e Territórios dependerá de Lei
Complementar (art. 3º
da
Constituição federal).
Art.
2º - Os Estados
poderão ser criados:
I -
pelo
desmembramento de parte da área de um ou mais
Estados;
II -
pela fusão de
dois ou mais Estados;
III
- mediante
elevação de Território à condição de Estado.
Art.
3º - A Lei
Complementar disporá sobre:
I -
a convocação de
Assembléia Constituinte;
II -
a extensão e a
duração dos poderes do Governador, nomeado na forma
do art. 4º desta Lei
Complementar;
III
- o funcionamento
do Tribunal e órgãos da Justiça, até que lei
especial
disponha sobre a
organização
judiciária, respeitadas as garantias asseguradas aos
Juízes pela
Constituição federal
(art. 113);
IV -
os serviços
públicos e os respectivos servidores, agentes,
órgãos
e representantes;
V -
os direitos, as
obrigações, os deveres, os encargos e os bens em que
o novo Estado haja
de suceder;
VI -
as subvenções
e os auxílios de qualquer natureza a serem prestados
pela União, abrindo,
se
necessário, os créditos correspondentes;
VIII
- quaisquer
outras matérias relativas à organização provisória
dos poderes públicos
do novo
Estado aos seus serviços, bens e renda.
§ 1º
- No período
anterior à promulgação da Constituição estadual, o
Governador nomeado na
forma do
art. 4º poderá expedir decretos-leis sobre todas as
matérias de
competência do Estado.
§ 2º
- Promulgada a
Constituição do Estado, cessará a aplicação das
normas da lei
complementar a que se
refere este artigo com ela incompatíveis, exercendo,
porém, o Governador
nomeado e seus
substitutos e sucessores o Poder Executivo até o
término do prazo
estabelecido na
aludida lei complementar.
§ 3º
- A partir da
vigência da Constituição estadual e até o término do
prazo fixado na lei
complementar, o Governador poderá, em casos de
urgência ou de interesse
público
relevante, expedir decretos-leis, aos quais se
aplica
o disposto nos §§
1º e 2º do
art. 55 da Constituição, sobre:
a)
finanças
públicas, inclusive normas tributárias;
b)
assuntos de
pessoal;
c)
assuntos de
organização administrativa.
§ 4º
- A
Assembléia Constituinte, após a promulgação da
Constituição, passará a
exercer as
funções de Assembléia Legislativa até o término do
mandato dos
respectivos Deputados,
inclusive para a apreciação dos vetos apostos pelo
Governador a projetos
de lei, bem
como dos decretos-leis baixados, na conformidade do
§
3º, após a vigência
do texto
constitucional promulgado.
§ 5º
- A partir da
data do encaminhamento, ao Congresso Nacional, da
mensagem relativa à lei
complementar a
que se refere este artigo e até a criação do novo
Estado, é vedado, aos
Estados que
lhe deram origem, admitir pessoal ou alterar as
disposições legais que o
regem, ficando
a obtenção de qualquer empréstimo interno também
sujeita ao requisito
estabelecido, no
item IV do art. 42 da Constituição, para empréstimos
externos.
Art.
4º - Durante o
prazo estabelecido na Lei Complementar, nos termos
do
art. 3º, item II, o
Presidente da
República nomeará o Governador do novo Estado,
depois
de aprovada a
escolha pelo Senado
Federal, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco
anos, de reputação
ilibada.
§ 1º
- O Governador
nomeado na forma do caput deste artigo será
demissível ad nutum; e, em
casos de
impedimento, o Presidente da República designar-
lhe-á
substituto.
§ 2º
- O Governador
tomará posse perante o Ministro de Estado da
Justiça.
Art.
5º - Até o
início da vigência da Constituição do Estado, o
Presidente da República,
mediante
decreto-lei, fixará a remuneração do Governador e
disporá sobre o
respectivo
pagamento.
SEÇÃO II
Da Criação de Territórios
Art.
6º - Poderão
ser criados Territórios Federais:
I -
pelo
desmembramento de parte de Estado já existente, no
interesse da segurança
nacional, ou
quando a União haja de nela executar plano de
desenvolvimento econômico
ou social, com
recursos superiores, pelo menos, a um terço do
orçamento de capital do
Estado atingido
pela medida;
Il -
pelo
desmembramento de outro Território Federal.
Art.
7º - Na
hipótese prevista no inciso I do art. 6º desta Lei,
a
lei complementar
que decretar a
criação de Território Federal deverá autorizar a
execução do plano de
desenvolvimento ali referido, indicando as fontes de
suprimento dos
recursos.
CAPÍTULO II
Da Fusão dos Estados do Rio de
Janeiro e da
Guanabara
SEÇÃO I
Da Organização dos Poderes
Públicos
Art.
8º - Os Estados
do Rio de Janeiro e da Guanabara passarão a
constituir um único Estado,
sob a
denominação de Estado do Rio de Janeiro, a partir de
15 de março de 1975.
Parágrafo único - A
Cidade do Rio de Janeiro será a Capital do Estado.
p
>
Art.
9º - A
Assembléia Constituinte do novo Estado será eleita a
15 de novembro de
1974 e se
instalará a 15 de março do ano seguinte, sob a
presidência do Presidente
do Tribunal
Regional Eleitoral da Guanabara até a eleição de sua
Mesa.
§ 1º
- Para todos
os efeitos de direito, os atuais Estados do Rio de
Janeiro e da Guanabara
constituirão
circunscrições eleitorais distintas e terão número
de
representantes
igual ao de
Deputados de suas atuais Assembléias Legislativas,
corrigido na
conformidade do que
dispuserem as leis em vigor.
§ 2º
- São
aplicáveis a essa eleição as normas de direito
eleitoral que disciplinam
a de Deputados
às Assembléias Legislativas dos Estados.
Art.
10 - Para os
primeiros quatro anos de existência do novo Estado,
o
Presidente da
República,
nomear-lhe-á o Governador, atendidas as condições do
art. 4º desta Lei
Complementar.
Parágrafo único - O
Governador, nomeado a 3 de outubro de 1974 na forma
deste artigo, tomará
posse a 15 de
março de 1975.
Art.
11 - O Poder
Judiciário será exercido pelo Tribunal de Justiça
constituído pelos
Desembargadores
efetivos dos Estados do Rio de Janeiro e da
Guanabara
e por seus
Tribunais e Juízes.
Parágrafo único - O
Governador do Estado estabelecerá em decreto-lei, o
número de membros do
Tribunal de
Justiça e os critérios de aproveitamento e dos
atuais
Desembargadores,
assegurada aos
demais a disponibilidade a que alude o art. 144, §
2º, da Constituição
federal.
SEÇÃO II
Do Patrimônio, dos Bens, Rendas e
Serviços
Art.
12 - O Estado do
Rio de Janeiro, criado por esta lei, sucede no
domínio, jurisdição e
competência, aos
atuais Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara.
§ 1º
- O
patrimônio, nele compreendidos os bens e a renda,
bem
como os direitos,
obrigações de
ordem interna e internacional, encargos e
prerrogativas dos atuais
Estados do Rio de
Janeiro e da Guanabara, são transferidos ao novo
Estado.
§ 2º
- Os serviços
públicos estaduais, assim definidos por ato do novo
Estado, lhe serão
transferidos com
os recursos orçamentários e extra-orçamentários a
eles destinados e com
os respectivos
bens móveis e imóveis.
§ 3º
- Fica o Poder
Executivo autorizado a transferir para o novo
Estado,
ou para os
Municípios, as
propriedades pertencentes aos Ministérios civis e
militares que se tenham
tornado
desnecessárias aos serviços desses órgãos da União.
Art.
13 - Pertencem
aos Municípios das Cidades do Rio de Janeiro e de
Niterói os bens de
qualquer natureza
que, por decreto-lei do Governador do Estado, forem
reconhecidos de
domínio municipal.
§ 1º
- O Governador
do Estado criará, mediante decreto-lei, a estrutura
administrativa do
Município da
Cidade do Rio de Janeiro.
§ 2º
- Enquanto
não for editado o decreto-lei a que se refere o
caput
deste artigo, o
Município da
Cidade do Rio de Janeiro administrará os bens,
rendas
e serviços do atual
Estado da
Guanabara.
Art.
14 - O Prefeito
do Rio de Janeiro será nomeado, em comissão, pelo
Governador.
Parágrafo único -
Enquanto não for promulgada a Constituição do Estado
e eleita a Câmara de
Vereadores
do Município do Rio de Janeiro, as atribuições do
Prefeito serão
definidas em
decreto-lei baixado pelo Governador do Estado.
SEÇÃO III
Do Pessoal
Art.
15 - O pessoal
em atividade do atual Estado do Rio de Janeiro, que
houver adquirido
estabilidade no
serviço público, de acordo com a lei aplicável ao
tempo da aquisição, e
anterior a
esta Lei Complementar, será transferido para o novo
Estado, na data em
que este se
constituir.
Art.
16 - O pessoal
em atividade, do atual Estado da Guanabara, que
houver adquirido
estabilidade no serviço
público, de acordo com a lei aplicável ao tempo da
aquisição e anterior a
esta Lei
Complementar, será:
I -
transferido para
o novo Estado, por ato do Governador, se também o
for
o serviço a que
estiver vinculado
na data da publicação desta Lei Complementar;
II -
mantido no
Município do Rio de Janeiro, nos demais casos.
Art.
17 - O pessoal
inativo do atual Estado do Rio de Janeiro é
transferido para o novo
Estado; e,
igualmente, o da Guanabara, se o serviço a que
estava
vinculado na data
da passagem para
a inatividade, for transferido para o novo Estado,
aplicando-se, no que
couber, a Lei
federal nº 3.752, de 14 de abril de 1960.
Art.
18 - No prazo a
que se refere o art. 10, será implantado novo Plano
de Classificação de
Cargos para o
pessoal ativo do novo Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
- A
implantação do Plano será feita por órgãos, atendida
uma escala de
prioridades, na
qual se levarão em conta a existência de recursos
para fazer face às
respectivas
despesas e conveniências de reduzir o número de
cargos.
§ 2º
- A
transferência ou transformação dos cargos
existentes,
para o novo Plano
de
Classificação de Cargos, processar-se-á gradativa e
seletivamente,
considerando-se as
necessidades e conveniências da Administração,
apenas
quando estiverem
ocupados à data
desta Lei Complementar, e segundo critérios
seletivos
a serem
estabelecidos, inclusive
através de treinamento intensivo e obrigatório.
§ 3º
- A ascensão
e progressão funcionais obedecerão a critérios
seletivos e a um sistema
de treinamento
e qualificação destinado a assegurar a permanente
atualização e elevação
do nível
de eficiência do funcionalismo.
SEÇÃO IV
Da Região Metropolitana do Rio de
Janeiro
Art.
19 - Fica
estabelecida, na forma do art. 164 da Constituição,
a
Região
Metropolitana do Rio de
Janeiro.
Parágrafo único - A
Região Metropolitana do Rio de Janeiro constitui-se
dos seguintes
Municípios: Rio de
Janeiro, Niterói, Duque de Caxias, Itaboraí,
Itaguaí,
Magé, Maricá,
Nilópolis, Nova
Iguaçu, Paracambi, Petrópolis, São Gonçalo, São João
do Meriti e
Mangaratiba.
Art.
20 - Aplica-se
à Região Metropolitana do Rio de Janeiro o disposto
nos arts. 2º, 3º, 4º,
5º e 6º
da da Lei Complementar nº 14, de 8 junho de 1973.
Art.
21 - É criado o
fundo contábil para o desenvolvimento da Região
Metropolitana do Rio de
Janeiro,
destinado a financiar os programas e projetos
prioritários para a Região.
Parágrafo único - O
Fundo será constituído de:
I -
recursos de
natureza orçamentária e extra-orçamentária, que lhe
forem destinados pelo
Governo
federal, mediante apresentação de planejamento
adequado;
II -
produto de
operações de crédito internas e externas, observada
a
legislação federal
pertinente;
III
- parcela dos
recursos a que se refere o art. 24, para destinação
aos serviços comuns
da Região
Metropolitana;
IV -
recursos de
outras fontes, internas e externas.
SEÇÃO V
Disposições Transitórias
Art.
22 - O
Governador poderá, através de decreto-lei,
modificar,
unificar e
reordenar os
orçamentos de receita e de despesa votados pelos
atuais Estados do Rio de
Janeiro e da
Guanabara para o exercício de 1975.
Parágrafo único - O
disposto no caput deste artigo aplica-se aos
orçamentos dos órgãos da
Administração
Indireta, inclusive aos de regime jurídico privado.
Art.
23 -
Incorporar-se-ão ao orçamento do novo Estado as
transferências de
recursos feitas, a
qualquer título, pela União, no exercício de 1975.
p
>
Parágrafo único -
Quando as transferências referidas no caput deste
artigo não tiverem
destinação
específica, poderá o Governador do novo Estado
imputá-Ias à suplementação
da despesa
já orçada ou dispor em decreto-lei, sobre a
aplicação
dos recursos
respectivos.
Art.
24 - Sem
prejuízo dos recursos de natureza tributária a que
terá direito o
Município do Rio de
Janeiro, neles se incluindo a participação na
receita
do ICM, o novo
Estado aplicará,
obrigatoriamente, no referido Município, inclusive
para atender ao
pagamento de
obrigações e encargos relativos àquela área, os
seguintes percentuais do
ICM ali
efetivamente arrecadados e pertencentes ao Estado:
p
>
1975
....................................................
.
..........100%
1976
....................................................
.
...........90%
1977
....................................................
.
...........80%
1978
....................................................
.
...........70%
Art.
25 - Caso a
parcela correspondente aos Municípios pertencentes
ao
atual Estado do Rio
de Janeiro, no
fundo municipal de participação no ICM do novo
Estado, venha sofrer
redução
relativamente ao seu valor no ano de 1974, a União
complementará aquele
valor em
montante que lhe assegure um crescimento anual, a
preços constantes, de
pelo menos 5%
(cinco por cento), pelo período de cinco anos.
Art.
26 - Até que o
novo Estado disponha a respeito, serão mantidas a
divisão e a organização
municipais
do atual Estado do Rio de Janeiro.
Art.
27 - São
respeitados os mandatos municipais em curso, assim
legislativos como
executivos.
Art.
28 - São
mantidas as eleições de Deputados federais e de
Senadores que se
realizarão a 15 de
novembro de 1974.
§ 1º
- Os
representantes referidos no caput deste artigo serão
eleitos,
separadamente nos atuais
Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, segundo as
normas aplicáveis ao
tempo,
inclusive no que concerne ao número de Deputados e
às
datas inicial e
final de seus
mandatos.
§ 2º
- O número de
representantes do novo Estado à Câmara dos Deputados
será fixado segundo
as normas do
art. 39, § 2º, da Constituição federal, somente a
partir da nona
Legislatura do
Congresso Nacional.
§ 3º
- Os atuais
Senadores pelos Estados do Rio de Janeiro e da
Guanabara, cujos mandatos
terminam a 31 de
janeiro de 1979, e os eleitos a 15 de novembro de
1974, integrarão a
representação do
novo Estado na oitava Legislativa do Congresso
Nacional, aplicando-se-lhe
o disposto no
art. 41, § 1º, da Constituição federal, somente a
partir da décima
Legislatura.
§ 4º
- Para que
seja observado o disposto no parágrafo anterior, a
representação ao
Senado Federal
completar-se-á, na nona Legislatura, com a eleição
de
dois Senadores.
Art.
29 - As
Comissões Executivas Nacionais dos Partidos
Políticos
são autorizadas a
promover a
unificação dos seus Diretórios Regionais nos atuais
Estados do Rio de
Janeiro e da
Guanabara, nomeando Comissões Executivas Provisórias
para esse fim e para
os previstos
no art. 59 da Lei nº 5.697, de 27 de agosto de 1971.
Art.
30 - Após o dia
15 de novembro de 1974, o Ministro de Estado da
Justiça poderá
requisitar, sem prejuízo
de direitos e vantagens, servidores dos Estados do
Rio de Janeiro e da
Guanabara, que
ficarão à disposição da Secretaria-Geral de
Planejamento.
Art.
31 - É
interrompido o decurso do prazo de validade dos
concursos já homologados
por período
igual ao da proibição constante do art. 3º, § 5º.
Art.
32 - A partir de
15 de março de 1975 até 31 de janeiro de 1977, o
Prefeito do Município de
Niterói
será nomeado pelo Governador.
Art.
33 - As
providências necessárias à instalação da Assembléia
Legislativa, com
poderes
constituintes, serão tomadas pelo Ministro de Estado
da Justiça.
Art.
34 - No período
de 1º de fevereiro até 15 de março de 1975, as
Assembléias Legislativas
dos Estados do
Rio de Janeiro e da Guanabara serão dirigidas,
administrativamente, pelos
atuais membros
das respectivas Mesas Diretoras em que forem
reeleitos.
Art.
35 - Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da
Justiça, o crédito
especial de
Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), para
atender a despesas
preliminares,
inclusive de pessoal e material, decorrentes de
determinações desta Lei
Complementar,
até a posse do Governador.
Parágrafo único - A
abertura do crédito autorizado neste artigo será
compensada mediante
anulação de
dotações constantes do Orçamento para o corrente
exercício, de que trata
a Lei nº
5.964, de 10 de dezembro de 1973.
Art.
36 - Poderá
concorrer ao pleito de 15 de novembro de 1974 nos
Estados do Rio de
Janeiro e da
Guanabara, o eleitor que se filiar a Partido
Político, no prazo de 15
(quinze) dias
contados da data da publicação desta Lei, ficando
dispensado do prazo a
que se refere o
art. 1º da Lei nº 5.782, de 6 de junho de 1972.
Art.
37 - O
Presidente da República designará uma Comissão de
quatro membros,
entendidos na
matéria dos símbolos nacionais, e representantes,
respectivamente, dos
Ministros da
Educação e Cultura, da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica.
§ 1º
- Essa
Comissão, presidida pelo representante do Ministro
da
Educação e Cultura,
proporá as
alterações que, na forma da lei, devam ser feitas
nos
símbolos nacionais,
em
conseqüência da fusão dos Estados do Rio de Janeiro
e
da Guanabara.
§ 2º
- O Presidente
da República estabelecerá em decreto as alterações
referidas no parágrafo
anterior.
Art.
38 - Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as
disposições em
contrário.
Brasília, 1º de julho de 1974;
153º da
Independência e 86º
da República.