O
  PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
  Faço
  saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
  a seguinte Lei
  Complementar:
  CAPÍTULO I
  Da Criação de Estados e
  Territórios
  
  SEÇÃO I
  Da Criação de Estados
        
    Art.
  1º - A
  criação de Estados e Territórios dependerá de Lei
  Complementar (art. 3º
  da
  Constituição federal).
        
    Art.
  2º - Os Estados
  poderão ser criados:
        
    I -
  pelo
  desmembramento de parte da área de um ou mais
  Estados;
        
    II -
  pela fusão de
  dois ou mais Estados;
        
    III
  - mediante
  elevação de Território à condição de Estado.
        
    Art.
  3º - A Lei
  Complementar disporá sobre:
        
    I -
  a convocação de
  Assembléia Constituinte;
        
    II -
  a extensão e a
  duração dos poderes do Governador, nomeado na forma
  do art. 4º desta Lei
  Complementar;
        
    III
  - o funcionamento
  do Tribunal e órgãos da Justiça, até que lei
  especial
  disponha sobre a
  organização
  judiciária, respeitadas as garantias asseguradas aos
  Juízes pela
  Constituição federal
  (art. 113);
        
    IV -
  os serviços
  públicos e os respectivos servidores, agentes,
  órgãos
  e representantes;
  
        
    V -
  os direitos, as
  obrigações, os deveres, os encargos e os bens em que
  o novo Estado haja
  de suceder;
        
    VI -
  as subvenções
  e os auxílios de qualquer natureza a serem prestados
  pela União, abrindo,
  se
  necessário, os créditos correspondentes;
        
    VIII
  - quaisquer
  outras matérias relativas à organização provisória
  dos poderes públicos
  do novo
  Estado aos seus serviços, bens e renda.
        
    § 1º
  - No período
  anterior à promulgação da Constituição estadual, o
  Governador nomeado na
  forma do
  art. 4º poderá expedir decretos-leis sobre todas as
  matérias de
  competência do Estado.
        
    § 2º
  - Promulgada a
  Constituição do Estado, cessará a aplicação das
  normas da lei
  complementar a que se
  refere este artigo com ela incompatíveis, exercendo,
  porém, o Governador
  nomeado e seus
  substitutos e sucessores o Poder Executivo até o
  término do prazo
  estabelecido na
  aludida lei complementar.
        
    § 3º
  - A partir da
  vigência da Constituição estadual e até o término do
  prazo fixado na lei
  complementar, o Governador poderá, em casos de
  urgência ou de interesse
  público
  relevante, expedir decretos-leis, aos quais se
  aplica
  o disposto nos §§
  1º e 2º do
  art. 55 da Constituição, sobre:
        
    a)
  finanças
  públicas, inclusive normas tributárias;
        
    b)
  assuntos de
  pessoal;
        
    c)
  assuntos de
  organização administrativa.
        
    § 4º
  - A
  Assembléia Constituinte, após a promulgação da
  Constituição, passará a
  exercer as
  funções de Assembléia Legislativa até o término do
  mandato dos
  respectivos Deputados,
  inclusive para a apreciação dos vetos apostos pelo
  Governador a projetos
  de lei, bem
  como dos decretos-leis baixados, na conformidade do
  §
  3º, após a vigência
  do texto
  constitucional promulgado.
        
    § 5º
  - A partir da
  data do encaminhamento, ao Congresso Nacional, da
  mensagem relativa à lei
  complementar a
  que se refere este artigo e até a criação do novo
  Estado, é vedado, aos
  Estados que
  lhe deram origem, admitir pessoal ou alterar as
  disposições legais que o
  regem, ficando
  a obtenção de qualquer empréstimo interno também
  sujeita ao requisito
  estabelecido, no
  item IV do art. 42 da Constituição, para empréstimos
  externos.
        
    Art.
  4º - Durante o
  prazo estabelecido na Lei Complementar, nos termos
  do
  art. 3º, item II, o
  Presidente da
  República nomeará o Governador do novo Estado,
  depois
  de aprovada a
  escolha pelo Senado
  Federal, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco
  anos, de reputação
  ilibada.
        
    § 1º
  - O Governador
  nomeado na forma do caput deste artigo será
  demissível ad nutum; e, em
  casos de
  impedimento, o Presidente da República designar-
  lhe-á
  substituto.
  
        
    § 2º
  - O Governador
  tomará posse perante o Ministro de Estado da
  Justiça.
  
        
    Art.
  5º - Até o
  início da vigência da Constituição do Estado, o
  Presidente da República,
  mediante
  decreto-lei, fixará a remuneração do Governador e
  disporá sobre o
  respectivo
  pagamento.
  SEÇÃO II
  Da Criação de Territórios
        
    Art.
  6º - Poderão
  ser criados Territórios Federais:
        
    I -
  pelo
  desmembramento de parte de Estado já existente, no
  interesse da segurança
  nacional, ou
  quando a União haja de nela executar plano de
  desenvolvimento econômico
  ou social, com
  recursos superiores, pelo menos, a um terço do
  orçamento de capital do
  Estado atingido
  pela medida;
        
    Il -
  pelo
  desmembramento de outro Território Federal.
        
    Art.
  7º - Na
  hipótese prevista no inciso I do art. 6º desta Lei,
  a
  lei complementar
  que decretar a
  criação de Território Federal deverá autorizar a
  execução do plano de
  desenvolvimento ali referido, indicando as fontes de
  suprimento dos
  recursos.
  CAPÍTULO II
  Da Fusão dos Estados do Rio de
  Janeiro e da
  Guanabara
  SEÇÃO I
  Da Organização dos Poderes
  Públicos
  
        
    Art.
  8º - Os Estados
  do Rio de Janeiro e da Guanabara passarão a
  constituir um único Estado,
  sob a
  denominação de Estado do Rio de Janeiro, a partir de
  15 de março de 1975.
  
        
   
  Parágrafo único - A
  Cidade do Rio de Janeiro será a Capital do Estado.
  p
  >
  
      
    Art.
  9º - A
  Assembléia Constituinte do novo Estado será eleita a
  15 de novembro de
  1974 e se
  instalará a 15 de março do ano seguinte, sob a
  presidência do Presidente
  do Tribunal
  Regional Eleitoral da Guanabara até a eleição de sua
  Mesa.
        
    § 1º
  - Para todos
  os efeitos de direito, os atuais Estados do Rio de
  Janeiro e da Guanabara
  constituirão
  circunscrições eleitorais distintas e terão número
  de
  representantes
  igual ao de
  Deputados de suas atuais Assembléias Legislativas,
  corrigido na
  conformidade do que
  dispuserem as leis em vigor.
        
    § 2º
  - São
  aplicáveis a essa eleição as normas de direito
  eleitoral que disciplinam
  a de Deputados
  às Assembléias Legislativas dos Estados.
        
    Art.
  10 - Para os
  primeiros quatro anos de existência do novo Estado,
  o
  Presidente da
  República,
  nomear-lhe-á o Governador, atendidas as condições do
  art. 4º desta Lei
  Complementar.
        
   
  Parágrafo único - O
  Governador, nomeado a 3 de outubro de 1974 na forma
  deste artigo, tomará
  posse a 15 de
  março de 1975.
        
    Art.
  11 - O Poder
  Judiciário será exercido pelo Tribunal de Justiça
  constituído pelos
  Desembargadores
  efetivos dos Estados do Rio de Janeiro e da
  Guanabara
  e por seus
  Tribunais e Juízes.
        
   
  Parágrafo único - O
  Governador do Estado estabelecerá em decreto-lei, o
  número de membros do
  Tribunal de
  Justiça e os critérios de aproveitamento e dos
  atuais
  Desembargadores,
  assegurada aos
  demais a disponibilidade a que alude o art. 144, §
  2º, da Constituição
  federal.
  SEÇÃO II
  Do Patrimônio, dos Bens, Rendas e
  Serviços
  
        
    Art.
  12 - O Estado do
  Rio de Janeiro, criado por esta lei, sucede no
  domínio, jurisdição e
  competência, aos
  atuais Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara.
        
    § 1º
  - O
  patrimônio, nele compreendidos os bens e a renda,
  bem
  como os direitos,
  obrigações de
  ordem interna e internacional, encargos e
  prerrogativas dos atuais
  Estados do Rio de
  Janeiro e da Guanabara, são transferidos ao novo
  Estado.
        
    § 2º
  - Os serviços
  públicos estaduais, assim definidos por ato do novo
  Estado, lhe serão
  transferidos com
  os recursos orçamentários e extra-orçamentários a
  eles destinados e com
  os respectivos
  bens móveis e imóveis.
        
    § 3º
  - Fica o Poder
  Executivo autorizado a transferir para o novo
  Estado,
  ou para os
  Municípios, as
  propriedades pertencentes aos Ministérios civis e
  militares que se tenham
  tornado
  desnecessárias aos serviços desses órgãos da União.
  
        
    Art.
  13 - Pertencem
  aos Municípios das Cidades do Rio de Janeiro e de
  Niterói os bens de
  qualquer natureza
  que, por decreto-lei do Governador do Estado, forem
  reconhecidos de
  domínio municipal.
        
    § 1º
  - O Governador
  do Estado criará, mediante decreto-lei, a estrutura
  administrativa do
  Município da
  Cidade do Rio de Janeiro.
        
    § 2º
  - Enquanto
  não for editado o decreto-lei a que se refere o
  caput
  deste artigo, o
  Município da
  Cidade do Rio de Janeiro administrará os bens,
  rendas
  e serviços do atual
  Estado da
  Guanabara.
        
    Art.
  14 - O Prefeito
  do Rio de Janeiro será nomeado, em comissão, pelo
  Governador.
        
   
  Parágrafo único -
  Enquanto não for promulgada a Constituição do Estado
  e eleita a Câmara de
  Vereadores
  do Município do Rio de Janeiro, as atribuições do
  Prefeito serão
  definidas em
  decreto-lei baixado pelo Governador do Estado.
  SEÇÃO III
  Do Pessoal
        
    Art.
  15 - O pessoal
  em atividade do atual Estado do Rio de Janeiro, que
  houver adquirido
  estabilidade no
  serviço público, de acordo com a lei aplicável ao
  tempo da aquisição, e
  anterior a
  esta Lei Complementar, será transferido para o novo
  Estado, na data em
  que este se
  constituir.
        
    Art.
  16 - O pessoal
  em atividade, do atual Estado da Guanabara, que
  houver adquirido
  estabilidade no serviço
  público, de acordo com a lei aplicável ao tempo da
  aquisição e anterior a
  esta Lei
  Complementar, será:
        
    I -
  transferido para
  o novo Estado, por ato do Governador, se também o
  for
  o serviço a que
  estiver vinculado
  na data da publicação desta Lei Complementar;
        
    II -
  mantido no
  Município do Rio de Janeiro, nos demais casos.
        
    Art.
  17 - O pessoal
  inativo do atual Estado do Rio de Janeiro é
  transferido para o novo
  Estado; e,
  igualmente, o da Guanabara, se o serviço a que
  estava
  vinculado na data
  da passagem para
  a inatividade, for transferido para o novo Estado,
  aplicando-se, no que
  couber, a Lei
  federal nº 3.752, de 14 de abril de 1960.
        
    Art.
  18 - No prazo a
  que se refere o art. 10, será implantado novo Plano
  de Classificação de
  Cargos para o
  pessoal ativo do novo Estado do Rio de Janeiro.
        
    § 1º
  - A
  implantação do Plano será feita por órgãos, atendida
  uma escala de
  prioridades, na
  qual se levarão em conta a existência de recursos
  para fazer face às
  respectivas
  despesas e conveniências de reduzir o número de
  cargos.
        
    § 2º
  - A
  transferência ou transformação dos cargos
  existentes,
  para o novo Plano
  de
  Classificação de Cargos, processar-se-á gradativa e
  seletivamente,
  considerando-se as
  necessidades e conveniências da Administração,
  apenas
  quando estiverem
  ocupados à data
  desta Lei Complementar, e segundo critérios
  seletivos
  a serem
  estabelecidos, inclusive
  através de treinamento intensivo e obrigatório.
        
    § 3º
  - A ascensão
  e progressão funcionais obedecerão a critérios
  seletivos e a um sistema
  de treinamento
  e qualificação destinado a assegurar a permanente
  atualização e elevação
  do nível
  de eficiência do funcionalismo.
  SEÇÃO IV
  Da Região Metropolitana do Rio de
  Janeiro
        
    Art.
  19 - Fica
  estabelecida, na forma do art. 164 da Constituição,
  a
  Região
  Metropolitana do Rio de
  Janeiro.
        
   
  Parágrafo único - A
  Região Metropolitana do Rio de Janeiro constitui-se
  dos seguintes
  Municípios: Rio de
  Janeiro, Niterói, Duque de Caxias, Itaboraí,
  Itaguaí,
  Magé, Maricá,
  Nilópolis, Nova
  Iguaçu, Paracambi, Petrópolis, São Gonçalo, São João
  do Meriti e
  Mangaratiba.
        
    Art.
  20 - Aplica-se
  à Região Metropolitana do Rio de Janeiro o disposto
  nos arts. 2º, 3º, 4º,
  5º e 6º
  da da Lei Complementar nº 14, de 8 junho de 1973.
        
    Art.
  21 - É criado o
  fundo contábil para o desenvolvimento da Região
  Metropolitana do Rio de
  Janeiro,
  destinado a financiar os programas e projetos
  prioritários para a Região.
  
        
   
  Parágrafo único - O
  Fundo será constituído de:
        
    I -
  recursos de
  natureza orçamentária e extra-orçamentária, que lhe
  forem destinados pelo
  Governo
  federal, mediante apresentação de planejamento
  adequado;
        
    II -
  produto de
  operações de crédito internas e externas, observada
  a
  legislação federal
  pertinente;
        
    III
  - parcela dos
  recursos a que se refere o art. 24, para destinação
  aos serviços comuns
  da Região
  Metropolitana;
        
    IV -
  recursos de
  outras fontes, internas e externas.
  SEÇÃO V
  Disposições Transitórias
        
    Art.
  22 - O
  Governador poderá, através de decreto-lei,
  modificar,
  unificar e
  reordenar os
  orçamentos de receita e de despesa votados pelos
  atuais Estados do Rio de
  Janeiro e da
  Guanabara para o exercício de 1975.
        
   
  Parágrafo único - O
  disposto no caput deste artigo aplica-se aos
  orçamentos dos órgãos da
  Administração
  Indireta, inclusive aos de regime jurídico privado.
  
        
    Art.
  23 -
  Incorporar-se-ão ao orçamento do novo Estado as
  transferências de
  recursos feitas, a
  qualquer título, pela União, no exercício de 1975.
  p
  >
  
      
   
  Parágrafo único -
  Quando as transferências referidas no caput deste
  artigo não tiverem
  destinação
  específica, poderá o Governador do novo Estado
  imputá-Ias à suplementação
  da despesa
  já orçada ou dispor em decreto-lei, sobre a
  aplicação
  dos recursos
  respectivos.
        
    Art.
  24 - Sem
  prejuízo dos recursos de natureza tributária a que
  terá direito o
  Município do Rio de
  Janeiro, neles se incluindo a participação na
  receita
  do ICM, o novo
  Estado aplicará,
  obrigatoriamente, no referido Município, inclusive
  para atender ao
  pagamento de
  obrigações e encargos relativos àquela área, os
  seguintes percentuais do
  ICM ali
  efetivamente arrecadados e pertencentes ao Estado:
  p
  >
  
      
    1975
  ....................................................
  .
  ..........100%
  
        
    1976
  ....................................................
  .
  ...........90%
  
        
    1977
  ....................................................
  .
  ...........80%
  
        
    1978
  ....................................................
  .
  ...........70%
  
        
    Art.
  25 - Caso a
  parcela correspondente aos Municípios pertencentes
  ao
  atual Estado do Rio
  de Janeiro, no
  fundo municipal de participação no ICM do novo
  Estado, venha sofrer
  redução
  relativamente ao seu valor no ano de 1974, a União
  complementará aquele
  valor em
  montante que lhe assegure um crescimento anual, a
  preços constantes, de
  pelo menos 5%
  (cinco por cento), pelo período de cinco anos.
        
    Art.
  26 - Até que o
  novo Estado disponha a respeito, serão mantidas a
  divisão e a organização
  municipais
  do atual Estado do Rio de Janeiro.
        
    Art.
  27 - São
  respeitados os mandatos municipais em curso, assim
  legislativos como
  executivos.
        
    Art.
  28 - São
  mantidas as eleições de Deputados federais e de
  Senadores que se
  realizarão a 15 de
  novembro de 1974.
        
    § 1º
  - Os
  representantes referidos no caput deste artigo serão
  eleitos,
  separadamente nos atuais
  Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, segundo as
  normas aplicáveis ao
  tempo,
  inclusive no que concerne ao número de Deputados e
  às
  datas inicial e
  final de seus
  mandatos.
        
    § 2º
  - O número de
  representantes do novo Estado à Câmara dos Deputados
  será fixado segundo
  as normas do
  art. 39, § 2º, da Constituição federal, somente a
  partir da nona
  Legislatura do
  Congresso Nacional.
        
    § 3º
  - Os atuais
  Senadores pelos Estados do Rio de Janeiro e da
  Guanabara, cujos mandatos
  terminam a 31 de
  janeiro de 1979, e os eleitos a 15 de novembro de
  1974, integrarão a
  representação do
  novo Estado na oitava Legislativa do Congresso
  Nacional, aplicando-se-lhe
  o disposto no
  art. 41, § 1º, da Constituição federal, somente a
  partir da décima
  Legislatura.
        
    § 4º
  - Para que
  seja observado o disposto no parágrafo anterior, a
  representação ao
  Senado Federal
  completar-se-á, na nona Legislatura, com a eleição
  de
  dois Senadores.
  
        
    Art.
  29 - As
  Comissões Executivas Nacionais dos Partidos
  Políticos
  são autorizadas a
  promover a
  unificação dos seus Diretórios Regionais nos atuais
  Estados do Rio de
  Janeiro e da
  Guanabara, nomeando Comissões Executivas Provisórias
  para esse fim e para
  os previstos
  no art. 59 da Lei nº 5.697, de 27 de agosto de 1971.
  
        
    Art.
  30 - Após o dia
  15 de novembro de 1974, o Ministro de Estado da
  Justiça poderá
  requisitar, sem prejuízo
  de direitos e vantagens, servidores dos Estados do
  Rio de Janeiro e da
  Guanabara, que
  ficarão à disposição da Secretaria-Geral de
  Planejamento.
        
    Art.
  31 - É
  interrompido o decurso do prazo de validade dos
  concursos já homologados
  por período
  igual ao da proibição constante do art. 3º, § 5º.
        
    Art.
  32 - A partir de
  15 de março de 1975 até 31 de janeiro de 1977, o
  Prefeito do Município de
  Niterói
  será nomeado pelo Governador.
        
    Art.
  33 - As
  providências necessárias à instalação da Assembléia
  Legislativa, com
  poderes
  constituintes, serão tomadas pelo Ministro de Estado
  da Justiça.
  
        
    Art.
  34 - No período
  de 1º de fevereiro até 15 de março de 1975, as
  Assembléias Legislativas
  dos Estados do
  Rio de Janeiro e da Guanabara serão dirigidas,
  administrativamente, pelos
  atuais membros
  das respectivas Mesas Diretoras em que forem
  reeleitos.
        
    Art.
  35 - Fica o
  Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da
  Justiça, o crédito
  especial de
  Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), para
  atender a despesas
  preliminares,
  inclusive de pessoal e material, decorrentes de
  determinações desta Lei
  Complementar,
  até a posse do Governador.
        
   
  Parágrafo único - A
  abertura do crédito autorizado neste artigo será
  compensada mediante
  anulação de
  dotações constantes do Orçamento para o corrente
  exercício, de que trata
  a Lei nº
  5.964, de 10 de dezembro de 1973.
        
    Art.
  36 - Poderá
  concorrer ao pleito de 15 de novembro de 1974 nos
  Estados do Rio de
  Janeiro e da
  Guanabara, o eleitor que se filiar a Partido
  Político, no prazo de 15
  (quinze) dias
  contados da data da publicação desta Lei, ficando
  dispensado do prazo a
  que se refere o
  art. 1º da Lei nº 5.782, de 6 de junho de 1972.
        
    Art.
  37 - O
  Presidente da República designará uma Comissão de
  quatro membros,
  entendidos na
  matéria dos símbolos nacionais, e representantes,
  respectivamente, dos
  Ministros da
  Educação e Cultura, da Marinha, do Exército e da
  Aeronáutica.
        
    § 1º
  - Essa
  Comissão, presidida pelo representante do Ministro
  da
  Educação e Cultura,
  proporá as
  alterações que, na forma da lei, devam ser feitas
  nos
  símbolos nacionais,
  em
  conseqüência da fusão dos Estados do Rio de Janeiro
  e
  da Guanabara.
  
        
    § 2º
  - O Presidente
  da República estabelecerá em decreto as alterações
  referidas no parágrafo
  anterior.
        
    Art.
  38 - Esta Lei
  Complementar entra em vigor na data de sua
  publicação, revogadas as
  disposições em
  contrário.
  Brasília, 1º de julho de 1974;
  153º da
  Independência e 86º
  da República.