topo

volta

Leis Federais

LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 24 DE SETEMBRO DE 1974

Estabelece, nos termos do art. 103 da Constituição federal, casos de aposentadoria compulsória no Grupo-Diplomacia, Código D-300.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

        Art. 1º - Será compulsoriamente aposentado, no Grupo-Diplomacia:

        I - aos sessenta e cinco anos de idade, o funcionário ocupante do cargo de Ministro de Primeira Classe;

        II - aos sessenta anos de idade, o ocupante do cargo de Ministro de Segunda Classe;

        III - aos cinqüenta e oito anos de idade, o ocupante do cargo de Conselheiro;

        IV - aos cinqüenta e cinco anos de idade, o ocupante do cargo de Primeiro-Secretário;

        V - aos cinqüenta anos de idade, o ocupante do cargo de Segundo-Secretário.

        Parágrafo único - O funcionário da Carreira de Diplomata que, em 28 de setembro de 1964, se encontrava numa das situações previstas neste parágrafo, aposentar-se-á compulsoriamente no limite de idade indicado em cada caso.

        I - Ministro de Segunda Classe, aos sessenta e dois anos de idade, caso não seja beneficiado com progressão funcional;

        II - Primeiro- Secretário, cujo cargo haja sido transformado no de Conselheiro, aos sessenta anos de idade;

        III - Primeiro- Secretário, cujo cargo não tenha sido objeto da transformação de que trata o item anterior, aos sessenta anos da idade, mesmo que venha a ser beneficiado com a progressão à classe imediatamente superior.

        Art. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.