O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o
Congresso Nacional
decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º
- Será
compulsoriamente
aposentado, no Grupo-Diplomacia:
I - aos
sessenta e
cinco anos de
idade, o funcionário ocupante do cargo de Ministro de
Primeira Classe;
II -
aos sessenta
anos de idade, o
ocupante do cargo de Ministro de Segunda Classe;
III -
aos cinqüenta e
oito anos de
idade, o ocupante do cargo de Conselheiro;
IV -
aos cinqüenta e
cinco anos de
idade, o ocupante do cargo de Primeiro-Secretário;
V - aos
cinqüenta
anos de idade, o
ocupante do cargo de Segundo-Secretário.
Parágrafo único - O
funcionário da
Carreira de Diplomata que, em 28 de setembro de 1964,
se encontrava numa
das situações
previstas neste parágrafo, aposentar-se-á
compulsoriamente no limite de
idade indicado
em cada caso.
I -
Ministro de
Segunda Classe, aos
sessenta e dois anos de idade, caso não seja
beneficiado com progressão
funcional;
II -
Primeiro-
Secretário, cujo cargo
haja sido transformado no de Conselheiro, aos
sessenta anos de idade;
III -
Primeiro-
Secretário, cujo
cargo não tenha sido objeto da transformação de que
trata o item anterior,
aos sessenta
anos da idade, mesmo que venha a ser beneficiado com
a progressão à classe
imediatamente
superior.
Art. 2º
- Esta Lei
Complementar
entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em
contrário.
Brasília, 24 de setembro de 1974; 153º da
Independência e 86º da
República.