LEI
COMPLEMENTAR Nº 22, DE 9 DE
DEZEMBRO
DE 1974
Revogada
pela Lcp 116 de
31 de julho de 2.003
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Dá nova
redação
ao art. 11, de Decreto-Lei nº 406, de 31 de
dezembro de 1968, dispondo
sobre
isenção do imposto sobre serviços. |
O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA: Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º -
O art. 11 do Decreto-Lei nº 406,
de 31 de dezembro de
1968,
acrescido de parágrafo único, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 11 - A execução, por administração,
empreitada e
subempreitada,
de obras hidráulicas ou de construção civil e os
respectivos serviços de
engenharia
consultiva, quando contratados com a União,
Estados, Distrito Federal,
Municípios,
Autarquias e empresas concessionárias de serviços
públicos, ficam
isentos do imposto a
que se refere o art. 8º.
Parágrafo único - Os serviços de engenharia
consultiva a que
se refere este
artigo são os seguintes:
I - elaboração de planos diretores, estudos de
viabilidade,
estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e
serviços de
engenharia;
II - elaboração de anteprojetos, projetos
básicos e projetos
executivos para
trabalhos de engenharia;
III - fiscalização e supervisão de obras e
serviços de
engenharia."
Art. 2º -
Esta Lei
Complementar
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em
contrário.
Brasília,
9 de dezembro
de 1974;
153º da Independência e 86º da República.
Publicado no
D.O.U. de
11.12.1974
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