O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA:
Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º - Os arts. 1º, 2º e seus parágrafos, e 3º
e seus
incisos, da Lei
Complementar nº 2, de 29 de novembro de 1967, passam
a vigorar com
seguinte redação:
"Art. 1º - As Câmaras Municipais das
Capitais e as dos
Municípios de
população superior a 200.000 (duzentos mil)
habitantes poderão,
mediante Resolução,
atribuir remuneração aos seus Vereadores, nos
limites e critérios
fixadas nesta Lei.
Art. 2º - É vedado o pagamento de qualquer outra
vantagem
pecuniária em
razão do mandato de Vereador, inclusive ajuda de
custo, representação
ou
gratificação.
Art. 3º - A remuneração de Vereador, dividida em
partes fixa
e variável,
não ultrapassará, no seu total, às seguintes
proporções em relação aos
subsídios
dos Deputados à Assembléia Legislativa do
respectivo Estado, excluída a
retribuição
relativa às sessões extraordinárias:
I - nos Municípios com população de mais de
200.000 (duzentos
mil) até
300.000 (trezentos mil) habitantes - 1/4 (um
quarto);
II - nos Municípios com população de mais de
300.000
(trezentos mil) até
500.000 (quinhentos mil) habitantes - 1/3 (um
terço);
III - nos Municípios com população de mais de
500.000
(quinhentos mil) até
1.000.000 (um milhão) de habitantes - metade;
IV - nos Municípios com população superior a
1.000.000 (um
milhão) de
habitantes - 2/3 (dois terços); e
V - nas Capitais com população superior a
1.000.000 (um
milhão) de habitantes
- 2/3 (dois terços), e nas outras Capitais -
metade.
§ 1º - A parte variável da remuneração não será
inferior à
fixa e
corresponderá às sessões a que comparecer o
Vereador, não podendo ser
paga mais de uma
ordinária por dia e até a 4 (quatro)
extraordinárias por mês.
§ 2º - Durante a legislatura, a remuneração
poderá ser
atualizada quando
forem alterados os subsídios dos Deputados,
obedecidos os limites
fixados neste
artigo."
Art. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor
na data de sua
publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1974; 153º da
Independência e 86º
da Republica.