O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º
- As Câmaras Municipais fixarão a remuneração dos
Vereadores no final de
cada
Legislatura para vigorar na subseqüente, observados
os critérios e
limites determinados
na presente Lei Complementar.
Art. 2º
- A remuneração dividir-se-á em parte fixa e parte
variável.
§
1º -
A parte variável da remuneração não será inferior à
fixa, e corresponderá
ao
comparecimento efetivo do Vereador e à participação
nas votações.
§
2º -
Somente poderão ser remuneradas uma sessão por dia e,
no máximo, quatro
sessões
extraordinárias por mês.
Art. 3º
- É vedado o pagamento ao Vereador de qualquer
vantagem pecuniária, como
ajuda de custo,
representação ou gratificação, não autorizada
expressamente por esta Lei.
Art. 4º
- A remuneração dos Vereadores não pode ultrapassar,
no seu total, os
seguintes limites
em relação aos subsídios fixados aos Deputados à
Assembléia Legislativa
do respectivo
Estado:
I
- nos
Municípios com população até 10.000 (dez mil)
habitantes, 10% (dez por
cento);
II - nos
Municípios com população de mais de 10.000 (dez mil)
a 50.000 (cinqüenta
mil)
habitantes, 15% (quinze por cento);
III - nos
Municípios com população de mais de 50.000 (cinqüenta
mil) a 100.000 (cem
mil)
habitantes, 20% (vinte por cento);
IV - nos
Municípios com população de mais de 100.000 (cem mil)
a 300.000
(trezentos mil)
habitantes, 25% (vinte e cinco por cento);
V
- nos
Municípios com população de mais de 300.000
(trezentos mil) a 500.000
(quinhentos mil)
habitantes, 35% (trinta e cinco por cento);
VI - nos
Municípios de mais de 500.000 (quinhentos mil) a
1.000.000 (hum milhão)
de habitantes,
50% (cinqüenta por cento);
VII - nos
Municípios de mais de 1.000.000 (um milhão) de
habitantes, 70% (setenta
por cento);
VIII -
nas Capitais com população até 1.000.000 (um milhão)
de habitantes, 50%
(cinqüenta
por cento);
IX - nas
Capitais com população de mais de 1.000.000 (um
milhão) de habitantes,
70% (setenta por
cento);
X
- a
remuneração mínima dos Vereadores será de 3% (três
por cento) do subsídio
do
Deputado estadual, podendo, nesse caso, a despesa
ultrapassar o
percentual previsto no
art. 7º.
Parágrafo
único - A
remuneração dos
Vereadores dos Territórios do Amapá, Rondônia e
Roraima será calculada
com base nos
subsídios dos Deputados às Assembléias Legislativas
dos Estados do Para,
Amazonas e
Acre, respectivamente.
Art. 5º
- As Câmaras Municipais que se instalarem pela
primeira vez e as que
ainda não tiverem
fixado a remuneração dos Vereadores podem determiná-
la para a Legislatura
em curso,
obedecido o disposto no artigo anterior.
Art. 6º
- Poderão as Câmaras Municipais, não havendo
coincidência de mandatos
legislativos
estaduais e municipais, atualizar a remuneração dos
Vereadores para a
mesma Legislatura,
quando ocorrer fixação de subsídios dos Deputados,
nos termos da
Constituição do
respectivo Estado.
Art. 7º
- A despesa com a remuneração dos Vereadores não
poderá, em cada
Município,
ultrapassar, anualmente, 3% (três por cento) da
receita efetivamente
realizada no
exercício imediatamente anterior.
Parágrafo
único - Se a
remuneração
calculada de acordo com as normas do art. 4º
ultrapassar esse limite,
será reduzida para
que não o exceda.
Art. 8º
- Na atual Legislatura a remuneração dos Vereadores,
fixada com base na
Lei Complementar
nº 2º, de 29 de novembro de 1967, alterada pela Lei
Complementar nº 23,
de 19 de
dezembro de 1974, não será reduzida.
Art. 9º
- A população do Município será aquela estimada pela
Fundação Instituto
Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE), que fornecerá, por
certidão, os dados
às Câmaras
interessadas.
Art. 10 -
A presente Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação,
revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 2 de julho
de 1975; 154º
da
Independência e 87º da República.