O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º
- A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º
de julho de 1976,
serão
unificados, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos
constituídos com os
recursos do
Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de
Formação do
Patrimônio do
Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis
Complementares nºs 7 e
8, de 7 de
setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente.
Parágrafo
único - A unificação
de que trata
este artigo não afetará os saldos das contas
individuais existentes em 30
de junho de
1976.
Art. 2º
- Ressalvado o disposto no parágrafo único deste
artigo, são mantidos os
critérios de
participação dos empregados e servidores
estabelecidos nos arts. 7º e 4º,
respectivamente, das Leis Complementares nºs 7 e 8,
referidas, passando a
ser
considerado, para efeito do cálculo dos depósitos
efetuados nas contas
individuais, o
valor global dos recursos que passarem a integrar o
PIS-PASEP.
Parágrafo
único - Aos
participantes
cadastrados há pelo menos cinco anos e que percebam
salário mensal igual
ou inferior a 5
(cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional,
será assegurado, ao
final de cada
exercício financeiro, depósito mínimo equivalente ao
salário mínimo
regional mensal,
vigente, respeitada a disponibilidade de recursos.
Art. 3º
- Após a unificação determinada no art. 1º, as contas
individuais dos
participantes
passarão a ser creditadas:
a) pela
correção monetária anual do saldo credor, obedecidos
os índices
aplicáveis às
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);
b) pelos
juros mínimos de 3% (três por cento) calculados
anualmente sobre o saldo
credor
corrigido;
c) pelo
resultado líquido adicional das operações realizadas
com recursos do PIS-
PASEP,
deduzidas as despesas administrativas e as provisões
de reserva cuja
constituição seja
indispensável.
Art. 4º
- As importâncias creditadas nas contas individuais
dos participantes do
PIS-PASEP são
inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto
nos parágrafos deste
artigo,
indisponíveis por seus titulares.
§
1º -
Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência
para a reserva
remunerada, reforma ou
invalidez do titular da conta individual, poderá ele
receber o respectivo
saldo, o qual,
no caso de morte, será pago a seus dependentes, de
acordo com a
legislação da
Previdência Social e com a legislação específica de
servidores civis e
militares ou,
na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos
termos da lei civil.
§
2º -
Será facultada, no final de cada exercício financeiro
posterior da
abertura da conta
individual, a retirada das parcelas correspondentes
aos créditos de que
tratam as
alíneas b e c do art. 3º.
§
3º -
Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco)
anos e que percebam
salário mensal
igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo
salário mínimo regional,
será
facultado, ao final de cada exercício financeiro,
retirada complementar
que permita
perfazer valor igual ao do salário mínimo regional
mensal vigente,
respeitadas as
disponibilidades de suas contas individuais.
Art. 5º
- É mantido, para os recursos do PIS-PASEP, inclusive
aqueles a que se
refere o art. 1º
da Lei Complementar nº 17, de 12 de dezembro de 1973,
o sistema de
aplicação unificada
estabelecido na Lei Complementar nº 19, de 25 de
junho de 1974.
Art. 6º
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei
Complementar dentro de 120
(cento e vinte)
dias, contados de sua publicação.
Art. 7º
- Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de
julho de 1970,
revogados os arts. 8º
e seu parágrafo, e 9º, e seus §§ 1º e 2º, da Lei
Complementar nº 7, de 7
de
setembro de 1970, e os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 5º
da Lei Complementar
nº 8, de
3 de dezembro de 1970, e as demais disposições em
contrário (³).
Brasília, 11 de setembro de 1975; 154º da
Independência e 87º
da República.