O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º
- O art. 6º da Lei Complementar nº 1, de 9 de
novembro de 1967, passa a
vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 6º - A
criação e,
qualquer alteração
territorial de Município somente poderão ser feitas
no período
compreendido entre
dezoito e seis meses anteriores à data da eleição
municipal."
Art. 2º
- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de
novembro de 1975;
154º da
Independência e 87º da República.