O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º
- Aos funcionários públicos federais que, em
decorrência da implantação do
Plano de
Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645,
de 10 de dezembro de
1970,
ocuparem cargos integrantes de Quadros Suplementares,
poderá ser concedida
aposentadoria
com proventos proporcionais ao respectivo tempo de
serviço, desde que
contem, ou venham a
contar dentro do prazo previsto no art. 3º, dez anos,
no mínimo, de
serviço público,
computados na forma da legislação em vigor.
Parágrafo
único - Aplica-se o
disposto neste
artigo aos funcionários públicos federais postos em
disponibilidade em
decorrência da
extinção ou desnecessidade dos cargos que ocupavam.
Art. 2º
- Ressalvado o disposto no § 4º do art. 99 da
Constituição, o funcionário
que se
aposentar com fundamento nesta Lei não poderá
adquirir outro vínculo com a
Administração Federal ou fundação instituída pela
União, sob pena de
cassação da
aposentadoria.
Art. 3º
- A aposentadoria voluntária, a que se refere o art.
1º, somente será
concedida aos que
a requererem dentro do prazo de um ano, contado a
partir da publicação
desta Lei.
Art. 4º
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as
disposições em
contrário.
Brasília, 5 de julho
de 1976; 155º
da
Independência e 83º da República.