O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço
saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
- Aos funcionários públicos do Distrito Federal,
ocupantes de cargos
integrantes do
Quadro Suplementar de que trata o art. 14, parágrafo
único, da Lei nº
5.920, de 19 de
setembro de 1973, poderá ser concedida aposentadoria
com proventos
proporcionais ao
respectivo tempo de serviço, desde que contem, ou
venham a contar, dentro
do prazo
previsto no art. 3º, 10 (dez) anos, no mínimo, de
serviço público,
computados na forma
da legislação em vigor.
Parágrafo
único - Aplica-se o
disposto neste
artigo, aos funcionários públicos do Distrito Federal
postos em
disponibilidade em
decorrência da extinção ou desnecessidade dos cargos
que ocupavam.
Art. 2º
- Ressalvado o disposto no § 4º do art. 9º da
Constituição, os
funcionários que se
aposentarem, na conformidade desta Lei, não poderão
adquirir, a qualquer
título, sob
pena de cassação da aposentadoria, outro vínculo com
a Administração do
Distrito
Federal ou Fundação pelo mesmo instituída.
Art. 3º
- A aposentadoria voluntária, a que se refere o art.
1º, somente será
concedida aos que
a requererem dentro do prazo de 1 (um) ano, contado a
partir da publicação
desta Lei.
Art. 4º
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas, as
disposições em
contrário.
Brasília, 27 de junho
de 1977; 156º
da
Independência e 89º da República.