O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art.
1º - É criado
o Estado de Mato Grosso do Sul pelo desmembramento
de
área do Estado de
Mato Grosso.
Art.
2º - A área
desmembrada do Estado de Mato Grosso para constituir
o território do
Estado de Mato
Grosso do Sul, situa-se ao sul da seguinte linha
demarcatória: das
nascentes mais altas
do rio Araguaia, na divisa entre os Estados de Goiás
e
Mato
Grosso, segue,
em linha reta, limitando os Municípios de Alto
Araguaia, ao norte, e
Coxim, ao sul, até
às nascentes do córrego das Furnas; continua pelo
córrego das Furnas
abaixo, limitando,
ainda, os Municípios de Alto Araguaia, ao norte, e
Coxim, ao sul, até sua
foz no rio
Taquari; sobe o rio Taquari até a barra do rio do
Peixe, seu afluente da
margem esquerda,
continuando por este até sua nascente mais alta,
tendo os Municípios de
Alto Araguaia,
ao leste, e Pedro Gomes, ao oeste; segue daí, em
linha reta, às nascentes
do rio
Correntes, coincidindo com a linha divisória dos
Municípios de Alto
Araguaia e Pedro
Gomes; desce o rio Correntes até a sua confluência
com o rio Piquiri,
coincidindo com os
limites dos Municípios de Itiquira, ao norte, e
Pedro
Gomes, ao sul,
continua pelo rio
Correntes, coincidindo com os limites dos Municípios
de Itiquira, ao
norte, e Corumbá,
ao sul, até sua junção com o rio Itiquira; da junção
do rio Correntes com
o rio
Itiquira, segue coincidente com a divisa dos
Municípios de Barão de
Melgaço, ao norte,
e Corumbá, ao sul, até a foz do rio Itiquira no rio
Cuiabá; da foz do rio
Itiquira no
rio Cuiabá segue por este até a sua foz no rio
Paraguai, coincidindo com
a divisa entre
os Municípios de Poconé, ao norte, e Corumbá, ao
sul;
da confluência dos
rios Cuiabá
e Paraguai sobe pelo rio Paraguai até o sangradouro
da Lagoa Uberaba,
coincidindo com os
limites dos Municípios de Poconé, ao leste, e
Corumbá, ao oeste; da boca
do sangradouro
da lagoa Uberaba segue sangradouro acima até a lagoa
Uberaba,
continuando, por sua margem
sul, até o marco Sul Uberaba, na divisa do Brasil
com
Bolívia,
coincidindo com os
limites dos Municípios de Cáceres, ao norte, e
Corumbá, ao sul.
Art.
3º - A Cidade
de Campo Grande é a Capital do Estado.
CAPÍTULO II
Dos Poderes Públicos
SEÇÃO I
Da
Assembléia
Constituinte e do Poder Legislativo
Art.
4º - A
Assembléia Constituinte do Estado de Mato Grosso do
Sul será eleita no
dia 15 de
novembro de 1978 e instalar-se-á no dia 1º de
janeiro
de 1979, sob a
presidência do
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado
de Mato Grosso.
Parágrafo único - O
número de Deputados à Assembléia Constituinte será
fixado de acordo com
as normas
constitucionais que disciplinam a composição das
Assembléias Legislativas
dos Estados.
Art.
5º - A
Assembléia Constituinte, após a promulgação da
Constituição, passará a
exercer o
Poder Legislativo, como Assembléia Legislativa do
Estado; de Mato Grosso
do Sul.
Parágrafo único - O
mandato dos Deputados à Assembléia Legislativa do
Estado de Mato Grosso
do Sul
extinguir-se-á concomitantemente com o dos Deputados
às Assembléias
Legislativas dos
demais Estados.
SEÇãO II
Do Poder Executivo
Art.
6º - Para o
período que se encerrará com o do mandato dos
Governadores dos Estados
eleitos a 1º de
setembro de 1978, o Presidente da República nomeará
o
Governador do
Estado de Mato
Grosso do Sul, na forma do disposto no art. 4º da
Lei
Complementar nº 20,
de 1º de
julho de 1974.
Parágrafo único - O
Governador do Estado de Mato Grosso do Sul será
nomeado até 31 de março
de 1978 e
tomará posse no dia 1º de janeiro de 1979, perante o
Ministro de Estado
da Justiça.
Art.
7º - A partir
da posse e até a promulgação da Constituição, o
Governador poderá expedir
decretos-leis sobre todas as matérias de competência
legislativa
estadual.
SEÇÃO III
Do Poder Judiciário
Art.
8º - A
administração da Justiça do Estado de Mato Grosso do
Sul competirá aos
órgãos do seu
Poder Judiciário, com a colaboração de órgãos
auxiliares instituídos em
lei.
Art.
9º - O Tribunal
de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul compor-
se-á, inicialmente, de
7 (sete)
Desembargadores, nomeados pelo Governador.
Art.
10 - O Tribunal
de Justiça instalar-se-á até o 10º (décimo) dia útil
seguinte ao da posse
dos seus 4
(quatro) primeiros membros.
Art.
11 - Incumbe ao
Desembargador mais idoso, dentre os 4 (quatro)
primeiros nomeados pelo
Governador, adotar
as providências para a execução do disposto no
artigo
anterior, assim
como presidir o
Tribunal de Justiça até a eleição e posse do
Presidente e Vice-
Presidente.
Parágrafo único - A
eleição e a posse, previstas neste artigo, realizar-
se-ão no 5º (quinto)
dia útil
seguinte àquele em que se completar a composição do
Tribunal, exigida a
presença
mínima da maioria dos Desembargadores.
Art.
12 - A eleição
do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal de
Justiça processar-se-á
por escrutínio
secreto, considerando-se eleitos os que alcançarem a
maioria dos votos
presentes.
§ 1º
- No caso de
empate, considerar-se-á eleito o mais antigo na
magistratura e, se igual
a antigüidade,
o mais idoso.
§ 2º
- Os mandatos
do Presidente e do Vice-Presidente, eleitos na forma
deste artigo,
expirarão a 1º de
janeiro de 1981.
Art.
13 - A fim de
possibilitar o quorum mínimo de 4 (quatro)
Desembargadores, necessário
para a
instalação e funcionamento do Tribunal de Justiça,
poderá o Governador,
no primeiro
provimento, nomear Desembargadores pertencentes à
Justiça de Estado de
Mato Grosso,
dentre os que, até 31 de outubro de 1978, lhe
manifestem, por escrito,
aceitar a
nomeação.
§ 1º
- É facultado
ao Governador, se inferior a 4 (quatro) o número dos
nomeados na forma do
caput deste
artigo, completá-lo:
I -
por nomeação de
advogado ou membro do Ministério Público, de notório
merecimento e
idoneidade moral,
com 10 (dez) anos, pelo menos, de prática forense;
p
>
II -
por promoção
de Juízes de Direito que integrem a Justiça do
Estado
de Mato Grosso do
Sul, tantos
cargos quantos bastem para atingir o quorum
mencionado neste artigo,
observado o disposto
no Art. 144, item III, primeira e segunda partes da
Constituição.
§ 2º
- A faculdade
conferido ao Governador por este artigo exercer-se-á
até 31 de janeiro de
1979, devendo
as outras 3 (três) vagas de Desembargador ser
preenchidas por indicação
do Tribunal de
Justiça, obedecido o disposto no art. 144, item III,
da Constituição.
§ 3º
- Não sendo
preenchida a vaga de Desembargador reservada a
advogado ou a membro do
Ministério
Público pela forma prevista no § 1º, item I, o
Tribunal de Justiça, na
quinzena
subseqüente à sua instalação, votará lista tríplice
mista observados os
requisitos
do art. 144, item IV, da Constituição.
§ 4º
- À
nomeação mencionada no § 1º, item I, e no parágrafo
anterior, somente
podem concorrer
advogados inscritos na Seção da Ordem dos Advogados
do Brasil, nos
Estados de Mato
Grosso e Mato Grosso do Sul, e membros do Ministério
Público desses
Estados.
Art.
14 - O
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul
providenciará a
instalação e o funcionamento do Tribunal Regional
Eleitoral.
Art.
15 - O Tribunal
de Justiça, até a sua 5º (quinta) sessão ordinária
mediante eleição pelo
voto
secreto, escolherá os 2 (dois) Desembargadores, os 2
(dois) Juizes de
Direito e os 6
(seis) cidadãos de notável saber jurídico e
idoneidade moral, dentre os
quais o
Presidente da República nomeará 2 (dois) que, com
aqueles e o Juiz
Federal, comporão o
Tribunal Regional Eleitoral.
Parágrafo único -
Os Desembargadores e Juízes de Direito, eleitos na
forma deste artigo,
serão empossados
pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em sessão do
Tribunal Regional
Eleitoral, que se
realizará no dia subseqüente ao da sua eleição, e,
em
seguida, sob a
presidência no
Desembargador mais idoso, juntamente com os outros
membros já nomeados do
Tribunal
Regional Eleitoral, elegerão o Presidente e o Vice-
Presidente, observado
o disposto no
art. 12 e seu § 1º.
Art.
16 - Passarão a
integrar a Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
os
Juízes de Direito e
os Juízes
Substitutos, com exercício em Comarca sediada no
território sob sua
jurisdição, desde
que o requeiram, até 30 de novembro de 1978, ao
Governador nomeado,
assegurados os
respectivos cargos, direitos e garantias.
SEÇÃO IV
Do Ministério Público
Art.
17 - O
Ministério Público do Estado de Mato do Sul terá por
Chefe o Procurador-
Geral, nomeado,
em comissão pelo Governador, dentre cidadãos maiores
de 35 (trinta e
cinco) anos, de
notório saber jurídico e reputação ilibada.
Art.
18 - Comporão o
Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
os
membros do
Ministério Público do
Estado de Mato Grosso que, na data da vigência desta
Lei, estejam
exercendo suas
funções no território do novo Estado, sendo-lhes
assegurados os
respectivos cargos,
direitos e garantias.
Art.
19 - Poderão
ser nomeados para funcionar junto ao Tribunal da
Justiça do Estado de
Mato Grosso do Sul
os da Justiça do Estado de Mato Grosso, desde que o
requeiram ao
Governador até 30 de
novembro de 1978, sendo-lhes assegurados os
respectivos cargos, direitos
e garantias.
Parágrafo único -
As nomeações mencionadas neste artigo levarão em
contas necessidades de
serviço do
Estado de Mato Grosso, após o desmembramento.
CAPÍTULO III
Do Patrimônio
Art.
20 - No
respectivo território, o Estado de Mato Grosso do
Sul
sucede, no domínio,
jurisdição e
competência, ao Estado de Mato Grosso.
Art.
21 - O
patrimônio da Administração Direta do Estado de Mato
Grosso existente, a
1º de janeiro
de 1979, no território do Estado de Mato Grosso do
Sul, fica transferido
a este Estado.
Parágrafo único -
Compreendem-se no patrimônio os bens, rendas,
direitos e encargos.
Art.
22 - O
patrimônio das entidades da Administração Indireta e
das Fundações
instituídas por
lei estadual, compreendendo os bens, rendas,
direitos
e encargos, será
distribuído entre
os Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul,
em
função das
respectivas
necessidades, com prévia audiência da Comissão
Especial a ser criada nos
termos desta
Lei.
§ 1º
- Fica a
União autorizada a assumir a dídiva fundada e
encargos financeiros da
Administração
Direta do Governo do Estado de Mato Grosso, a partir
de 1º de janeiro de
1979, inclusive
os decorrentes de prestação de garantia, ouvida a
Comissão Especial
mencionada neste
artigo e mediante aprovação do Presidente da
República.
§ 2º
- Até 31 de
dezembro de 1978, os órgãos da Administração Direta
do Governo do Estado
de Mato
Grosso, as entidades da Administração Indireta e as
Fundações criadas por
lei estadual
somente poderão assumir obrigações e encargos
financeiros que ultrapassem
aquele
exercício, quando previamente autorizadas pelo
Presidente da República.
CAPÍTULO IV
Do Pessoal
Art.
23 - Observados
os princípios estabelecidos no inciso V e § 4º do
art. 13 da
Constituição, os
Governadores dos Estados de Mato Grosso e Mato
Grosso
do Sul, deverão
aprovar, no prazo
máximo de 6 (seis) meses, no primeiro caso a partir
de 1º de janeiro e no
segundo a
contar de 15 de março de 1979, os quadros e tabelas
definitivos do
pessoal civil e os
efetivos da Polícia Militar.
Parágrafo único -
Os quadros e tabelas de que trata este artigo serão
organizados com base
na lotação que
for fixada para os órgãos de cada um dos Estados.
Art.
24 - Os
servidores pertencentes ao Estado de Mato Grosso, em
exercício em 31 de
dezembro de 1978,
serão incluídos em Quadros provisórios, na situação
funcional em que se
encontrarem.
§ 1º
- Em
decorrência do disposto neste artigo, haverá Quadros
provisórios de
pessoal para o
Estado de Mato Grosso e para o Estado de Mato Grosso
do Sul, nos quais
serão incluídos,
respectivamente, os servidores em exercício no
território de cada um dos
referidos
Estados.
§ 2º
- Aprovados os
Quadros definitivos, se verificada a existência de
excedentes, estes
poderão ser
redistribuídos, após sua prévia manifestação, de um
Estado para outro, a
fim de
completarem as respectivas lotações, de conformidade
com critérios que
serão definidos
pelos Governos dos Estados de Mato Grosso e de Mato
Grosso do Sul em
coordenação com a
Comissão Especial prevista nesta Lei.
§
3º- Os
funcionários efetivos e os servidores regidos pela
legislação trabalhista
estáveis e
os não optantes pelo Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, que não se
manifestarem
favoravelmente à redistribuição de que trata o
parágrafo anterior, assim
como os que,
por falta de vaga nas respectivas lotações, não
puderem ser
redistribuídos, serão
incluídos em Quadros ou Tabelas suplementares.
Art.
25 - A partir da
vigência desta Lei e até 1º de janeiro de 1979 fica
vedado, nos termos do
art. 3º, §
5º, da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de
1974, ao Estado de Mato
Grosso admitir
pessoal ou alterar disposições legais a respeito.
Parágrafo único - O
disposto neste artigo não se aplica às admissões ou
contratações
relativas a claros
decorrentes de aposentadoria ou falecimento,
nomeação
de concursados e às
exceções
referidas nos itens I, III, IV e VI do § 1º do art.
1º do Ato
Complementar nº 52, de 2
de maio de 1969; nos demais casos, se necessário, as
admissões ficarão
condicionadas à
manifestação favorável da Comissão Especial prevista
nesta Lei.
Art.
26 - A contagem
do tempo de serviço dos servidores redistribuídos
não
será interrompida,
sendo válida
no Estado em que se integrarem, para todos os
efeitos
legais.
Parágrafo único -
Os contribuintes do Instituto de Previdência do
Estado de Mato Grosso -
IPEMAT, lotados
no Estado de Mato Grosso do Sul, continuarão
contribuindo para aquela
entidade, até que
instituição análoga seja criada no novo Estado,
quando lhe serão
transferidos tais
contratos de pecúlio, mediante convênio firmado
pelas
duas entidades.
Art.
27 - A
responsabilidade do pagamento dos inativos e
pensionistas existentes a 31
de dezembro de
1978 cabe ao Estado de Mato Grosso, com a
colaboração
financeira do
Estado de Mato
Grosso do Sul e do Governo federal, conforme
proposição a ser apresentada
pela Comissão
Especial de que trata esta Lei.
CAPÍTULO V
Do Orçamento
Art.
28 - Os Estados
de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul terão, para o
exercício financeiro
de 1979,
orçamentos próprios, elaborados de acordo com as
disposições legais
vigentes e o
estabelecido neste Capítulo.
§ 1º
- O projeto de
lei orçamentária anual do Estado de Mato Grosso,
para
o exercício
financeiro de 1979,
será encaminhado pelo Poder
Executivo à
Assembléia Legislativa,
nos termos da legislação estadual em vigor.
§ 2º
- O orçamento
anual do Estado de Mato Grosso do Sul, para o
exercício financeiro de
1979, será
aprovado pelo Governador, mediante decreto-lei, no
dia de sua posse.
§ 3º
- Serão
também aprovados, por ato do Governador, os
orçamentos, para o exercício
financeiro de
1979, das entidades da Administração Indireta e das
Fundações criadas
pelo Estado de
Mato Grosso do Sul.
Art.
29 - A partir do
exercício financeiro de 1979, inclusive, as
transferências da União aos
Estados de Mato
Grosso e de Mato Grosso do Sul, decorrentes das
disposições
constitucionais e legais
vigentes, deverão ser previstas como receita, nos
respectivos orçamentos.
Art.
30 - Fica o
Poder Executivo federal autorizado a abrir, no
Orçamento da União, para o
exercício de
1978, mediante cancelamento de outras dotações,
crédito especial no valor
de
Cr$150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de
cruzeiros) destinado ao
Ministério do
Interior, para atender às despesas preliminares com
a
instalação do
Governo do Estado
de Mato Grosso do Sul e demais providências
decorrentes da execução da
presente Lei.
CAPÍTULO VI
Dos Partidos e das Eleições
Art.
31 - O Estado de
Mato Grosso do Sul constituirá, a partir das
eleições
de 1978,
circunscrição
eleitoral distinta da do Estado de Mato Grosso,
válidos os atuais títulos
nas
respectivas Zonas Eleitorais.
Art.
32 - Ficam
extintos os atuais Diretórios Regionais dos Partidos
Políticos do Estado
de Mato Grosso,
cabendo às Comissões Executivas Nacionais designarem
Comissões
Provisórias nos Estados
de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, nos termos e
para os fins previstos
no art. 59 da Lei
n º 5.682, de 21 de julho de 1971, com as alterações
que lhe foram
introduzidas pelas
Leis nºs 5.697, de 27 agosto de 1971, 5.781, de 5 de
junho de 1972, e
6.196, de 19 de
dezembro de 1974.
Parágrafo único -
São mantidos os Diretórios Municipais existentes nos
Estados de Mato
Grosso e de Mato
Grosso do Sul.
Art.
33 - Das
Convenções Partidárias Regionais, previstas na Lei
nº
5.682, de 21 de
julho de 1971, e
a se realizarem nos Estados de Mato Grosso e de Mato
Grosso do Sul, em
1978, participarão
os atuais Senadores, Deputados federais e Deputados
estaduais, eleitos
pelo Estado de Mato
Grosso, na circunscrição em que tenham domicílio
eleitoral.
Art.
34 - Nas
primeiras eleições federais e estaduais nos Estados
de Mato Grosso e Mato
Grosso do Sul,
serão elegíveis candidatos que tenham requerido, até
15 de novembro de
1977, a
transferência do domicílio eleitoral de um para
outro
Estado.
Art.
35 - O Senador
eleito pelo Estado de Mato Grosso, cujo mandato
termina mina em 31 de
janeiro de 1983,
representará o Estado em que, à época da respectiva
eleição, tinha
domicílio
eleitoral.
Art.
36 - Nas
eleições de 15 de novembro de 1978, para o Senado,
no
Estado que deva
eleger três
Senadores, o menos votado dos dois eleitos por
sufrágio direto terá o
mandato de quatro
anos.
Parágrafo único -
No Estado de Mato Grosso do Sul, a eleição do
Senador
a que se refere o §
2º do art.
41 da Constituição realizar-se-á no dia 28 de
janeiro
de 1979, pelo
Colégio Eleitoral
formado pela Assembléia Constituinte e Delegados das
Câmaras Municipais .
Art.
37 - Não
participarão do Colégio Eleitoral do Estado de Mato
Grosso, nas eleições
de 1º de
setembro de 1978, os Deputados estaduais com
domicílio eleitoral no
Estado de Mato Grosso
do Sul, nem os Delegados das Câmaras Municipais
neste
sediados.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais e Transitórias
Art.
38 - O Poder
Executivo federal instituirá, a partir de 1979,
programas especiais de
desenvolvimento
para os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul,
com duração de 10
(dez) anos,
propiciando apoio financeiro aos Governos dos dois
Estados, inclusive
quanto a despesas
correntes.
§ 1º
- No
exercício financeiro de 1979, os referidos programas
deverão envolver
recursos da União
no valor mínimo de Cr$2.000.000.000,00 (dois bilhões
de cruzeiros), dos
quais pelo menos
Cr$1.400.000.000,00 (hum bilhão e quatrocentos
milhões de cruzeiros),
destinados ao
Estado de Mato Grosso.
§ 2º
- Os recursos
para os programas de que trata este artigo deverão
constar dos projetos
de lei
orçamentária anual e plurianual da União.
Art.
39 - A União
providenciará as medidas necessárias à federalização
da Universidade
estadual de Mato
Grosso, localizada na Cidade de Campo Grande.
Art.
40 -
Aplicar-se-á, no Estado de Mato Grosso do Sul, a
legislação em vigor no
Estado de Mato
Grosso, à data da vigência desta Lei, até que leis
ou
decretos-leis,
expedidos nos
termos do art. 7º, a substituam.
Art.
41 - O Tribunal
de Justiça do Estado de Mato Grosso manterá íntegra,
até a Instalação do
Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, sua
competência originária e
recursal,
abrangendo sua jurisdição todo o território do
Estado
de Mato Grosso
anterior à
criação do novo Estado.
Art.
42 - Até que se
instale o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de
Mato Grosso do Sul,
suas atribuições
serão exercidas pelo Tribunal Regional Eleitoral do
Estado de Mato
Grosso.
Art.
43 - Enquanto
não se instalar a Seção Judiciária da Justiça
Federal
no Estado de Mato
Grosso do
Sul, continuará com jurisdição sobre o seu
território
a do Estado de Mato
Grosso.
Art.
44 - A
nomeação do Prefeito da Capital, nos termos da
Constituição federal, far-
se-á após o
término do mandato do atual Prefeito do Município de
Campo Grande.
Art.
45 - A
Amazônia, a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.173,
de 27 de outubro de
1966,
compreenderá também toda a área do Estado de Mato
Grosso.
Art.
46 - A área de
atuação da Superintendência de Desenvolvimento da
Região Centro-Oeste
compreenderá os
Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, o
Distrito Federal e o
Território
Federal de Rondônia.
Parágrafo único - O
Poder Executivo federal dotará a Superintendência de
Desenvolvimento da
Região
Centro-Oeste dos instrumentos necessários para o
planejamento regional e
coordenação da
execução dos programas especiais de desenvolvimento
de que trata o art.
38.
Art.
47 - As
entidades da Administração Indireta e as fundações
instituídas por lei
estadual, até
que se efetive a distribuição patrimonial prevista
no
art. 22, caput,
continuarão
vinculadas ao Estado de Mato Grosso e sob sua
responsabilidade.
Art.
48 - O Poder
Executivo federal criará Comissão Especial,
vinculada
ao Ministério do
Interior e
integrada por representantes deste e do Ministério
da
Justiça, da
Secretaria de
Planejamento da Presidência da República e do
Departamento Administrativo
do Serviço
Público - DASP, com as seguintes finalidades:
I -
propor os
programas especiais de desenvolvimento referidos no
art. 38 e acompanhar
a sua execução;
II -
assessorar o
Governo federal e colaborar com os Governos dos
Estados de Mato Grosso e
de Mato Grosso do
Sul na execução das medidas decorrentes desta Lei,
especialmente as
relativas ao
patrimônio, pessoal e orçamento, submetendo à
apreciação do Presidente da
República
as questões pendentes de decisão no âmbito dos
Governos dos dois Estados
e de órgãos
ou entidades do Governo federal;
III
- examinar os
encargos financeiros das entidades da Administração
Indireta e Fundações
criadas por
lei estadual, propondo medidas destinadas a
definição
das
responsabilidades financeiras,
inclusive a cooperação do Governo federal;
IV -
outras, a ela
atribuídas no corpo desta Lei.
Parágrafo único -
Integrarão a Comissão Especial representantes dos
Governos dos Estados de
Mato Grosso e
de Mato Grosso do Sul.
Art.
49 - O Estado de
Mato Grosso, em face da diminuição de seu
território,
redimensionará os
órgãos e
entidades de sua Administração, inclusive dos
Poderes
Legislativos e
Judiciário.
Parágrafo único -
Os órgãos e entidades do Governo federal em atuação
nos Estados de Mato
Grosso e de
Mato Grosso do Sul serão adaptados às condições
resultantes da presente
Lei.
Art.
50 - Após a
nomeação do Governador do Estado de Mato Grosso do
Sul, o Ministro do
Interior poderá
requisitar, sem prejuízo de direitos e vantagens,
servidores do Estado de
Mato Grosso,
que ficarão à sua disposição para atender as
providências antecedentes à
instalação dos Poderes do novo Estado.
Art.
51 - Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art.
52 - Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 11 de outubro de 1977;
156º da
Independência e 89º
da República.