O
  PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
  Faço
  saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
  a seguinte Lei
  Complementar:
  CAPÍTULO I
  Disposições Preliminares
        
    Art.
  1º - É criado
  o Estado de Mato Grosso do Sul pelo desmembramento
  de
  área do Estado de
  Mato Grosso.
        
    Art.
  2º - A área
  desmembrada do Estado de Mato Grosso para constituir
  o território do
  Estado de Mato
  Grosso do Sul, situa-se ao sul da seguinte linha
  demarcatória: das
  nascentes mais altas
  do rio Araguaia, na divisa entre os Estados de Goiás
  e
        
    Mato
  Grosso, segue,
  em linha reta, limitando os Municípios de Alto
  Araguaia, ao norte, e
  Coxim, ao sul, até
  às nascentes do córrego das Furnas; continua pelo
  córrego das Furnas
  abaixo, limitando,
  ainda, os Municípios de Alto Araguaia, ao norte, e
  Coxim, ao sul, até sua
  foz no rio
  Taquari; sobe o rio Taquari até a barra do rio do
  Peixe, seu afluente da
  margem esquerda,
  continuando por este até sua nascente mais alta,
  tendo os Municípios de
  Alto Araguaia,
  ao leste, e Pedro Gomes, ao oeste; segue daí, em
  linha reta, às nascentes
  do rio
  Correntes, coincidindo com a linha divisória dos
  Municípios de Alto
  Araguaia e Pedro
  Gomes; desce o rio Correntes até a sua confluência
  com o rio Piquiri,
  coincidindo com os
  limites dos Municípios de Itiquira, ao norte, e
  Pedro
  Gomes, ao sul,
  continua pelo rio
  Correntes, coincidindo com os limites dos Municípios
  de Itiquira, ao
  norte, e Corumbá,
  ao sul, até sua junção com o rio Itiquira; da junção
  do rio Correntes com
  o rio
  Itiquira, segue coincidente com a divisa dos
  Municípios de Barão de
  Melgaço, ao norte,
  e Corumbá, ao sul, até a foz do rio Itiquira no rio
  Cuiabá; da foz do rio
  Itiquira no
  rio Cuiabá segue por este até a sua foz no rio
  Paraguai, coincidindo com
  a divisa entre
  os Municípios de Poconé, ao norte, e Corumbá, ao
  sul;
  da confluência dos
  rios Cuiabá
  e Paraguai sobe pelo rio Paraguai até o sangradouro
  da Lagoa Uberaba,
  coincidindo com os
  limites dos Municípios de Poconé, ao leste, e
  Corumbá, ao oeste; da boca
  do sangradouro
  da lagoa Uberaba segue sangradouro acima até a lagoa
  Uberaba,
  continuando, por sua margem
  sul, até o marco Sul Uberaba, na divisa do Brasil
  com
  Bolívia,
  coincidindo com os
  limites dos Municípios de Cáceres, ao norte, e
  Corumbá, ao sul.
  
        
    Art.
  3º - A Cidade
  de Campo Grande é a Capital do Estado.
  CAPÍTULO II
  Dos Poderes Públicos
  SEÇÃO I
        
    Da
  Assembléia
  Constituinte e do Poder Legislativo
        
    Art.
  4º - A
  Assembléia Constituinte do Estado de Mato Grosso do
  Sul será eleita no
  dia 15 de
  novembro de 1978 e instalar-se-á no dia 1º de
  janeiro
  de 1979, sob a
  presidência do
  Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado
  de Mato Grosso.
  
        
   
  Parágrafo único - O
  número de Deputados à Assembléia Constituinte será
  fixado de acordo com
  as normas
  constitucionais que disciplinam a composição das
  Assembléias Legislativas
  dos Estados.
        
    Art.
  5º - A
  Assembléia Constituinte, após a promulgação da
  Constituição, passará a
  exercer o
  Poder Legislativo, como Assembléia Legislativa do
  Estado; de Mato Grosso
  do Sul.
        
   
  Parágrafo único - O
  mandato dos Deputados à Assembléia Legislativa do
  Estado de Mato Grosso
  do Sul
  extinguir-se-á concomitantemente com o dos Deputados
  às Assembléias
  Legislativas dos
  demais Estados.
  SEÇãO II
  Do Poder Executivo
        
    Art.
  6º - Para o
  período que se encerrará com o do mandato dos
  Governadores dos Estados
  eleitos a 1º de
  setembro de 1978, o Presidente da República nomeará
  o
  Governador do
  Estado de Mato
  Grosso do Sul, na forma do disposto no art. 4º da
  Lei
  Complementar nº 20,
  de 1º de
  julho de 1974.
        
   
  Parágrafo único - O
  Governador do Estado de Mato Grosso do Sul será
  nomeado até 31 de março
  de 1978 e
  tomará posse no dia 1º de janeiro de 1979, perante o
  Ministro de Estado
  da Justiça.
        
    Art.
  7º - A partir
  da posse e até a promulgação da Constituição, o
  Governador poderá expedir
  decretos-leis sobre todas as matérias de competência
  legislativa
  estadual.
  SEÇÃO III
  Do Poder Judiciário
        
    Art.
  8º - A
  administração da Justiça do Estado de Mato Grosso do
  Sul competirá aos
  órgãos do seu
  Poder Judiciário, com a colaboração de órgãos
  auxiliares instituídos em
  lei.
        
    Art.
  9º - O Tribunal
  de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul compor-
  se-á, inicialmente, de
  7 (sete)
  Desembargadores, nomeados pelo Governador.
        
    Art.
  10 - O Tribunal
  de Justiça instalar-se-á até o 10º (décimo) dia útil
  seguinte ao da posse
  dos seus 4
  (quatro) primeiros membros.
        
    Art.
  11 - Incumbe ao
  Desembargador mais idoso, dentre os 4 (quatro)
  primeiros nomeados pelo
  Governador, adotar
  as providências para a execução do disposto no
  artigo
  anterior, assim
  como presidir o
  Tribunal de Justiça até a eleição e posse do
  Presidente e Vice-
  Presidente.
        
   
  Parágrafo único - A
  eleição e a posse, previstas neste artigo, realizar-
  se-ão no 5º (quinto)
  dia útil
  seguinte àquele em que se completar a composição do
  Tribunal, exigida a
  presença
  mínima da maioria dos Desembargadores.
        
    Art.
  12 - A eleição
  do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal de
  Justiça processar-se-á
  por escrutínio
  secreto, considerando-se eleitos os que alcançarem a
  maioria dos votos
  presentes.
        
    § 1º
  - No caso de
  empate, considerar-se-á eleito o mais antigo na
  magistratura e, se igual
  a antigüidade,
  o mais idoso.
        
    § 2º
  - Os mandatos
  do Presidente e do Vice-Presidente, eleitos na forma
  deste artigo,
  expirarão a 1º de
  janeiro de 1981.
        
    Art.
  13 - A fim de
  possibilitar o quorum mínimo de 4 (quatro)
  Desembargadores, necessário
  para a
  instalação e funcionamento do Tribunal de Justiça,
  poderá o Governador,
  no primeiro
  provimento, nomear Desembargadores pertencentes à
  Justiça de Estado de
  Mato Grosso,
  dentre os que, até 31 de outubro de 1978, lhe
  manifestem, por escrito,
  aceitar a
  nomeação.
        
    § 1º
  - É facultado
  ao Governador, se inferior a 4 (quatro) o número dos
  nomeados na forma do
  caput deste
  artigo, completá-lo:
        
    I -
  por nomeação de
  advogado ou membro do Ministério Público, de notório
  merecimento e
  idoneidade moral,
  com 10 (dez) anos, pelo menos, de prática forense;
  p
  >
  
      
    II -
  por promoção
  de Juízes de Direito que integrem a Justiça do
  Estado
  de Mato Grosso do
  Sul, tantos
  cargos quantos bastem para atingir o quorum
  mencionado neste artigo,
  observado o disposto
  no Art. 144, item III, primeira e segunda partes da
  Constituição.
  
        
    § 2º
  - A faculdade
  conferido ao Governador por este artigo exercer-se-á
  até 31 de janeiro de
  1979, devendo
  as outras 3 (três) vagas de Desembargador ser
  preenchidas por indicação
  do Tribunal de
  Justiça, obedecido o disposto no art. 144, item III,
  da Constituição.
  
        
    § 3º
  - Não sendo
  preenchida a vaga de Desembargador reservada a
  advogado ou a membro do
  Ministério
  Público pela forma prevista no § 1º, item I, o
  Tribunal de Justiça, na
  quinzena
  subseqüente à sua instalação, votará lista tríplice
  mista observados os
  requisitos
  do art. 144, item IV, da Constituição.
        
    § 4º
  - À
  nomeação mencionada no § 1º, item I, e no parágrafo
  anterior, somente
  podem concorrer
  advogados inscritos na Seção da Ordem dos Advogados
  do Brasil, nos
  Estados de Mato
  Grosso e Mato Grosso do Sul, e membros do Ministério
  Público desses
  Estados.
        
    Art.
  14 - O
  Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
  Grosso do Sul
  providenciará a
  instalação e o funcionamento do Tribunal Regional
  Eleitoral.
        
    Art.
  15 - O Tribunal
  de Justiça, até a sua 5º (quinta) sessão ordinária
  mediante eleição pelo
  voto
  secreto, escolherá os 2 (dois) Desembargadores, os 2
  (dois) Juizes de
  Direito e os 6
  (seis) cidadãos de notável saber jurídico e
  idoneidade moral, dentre os
  quais o
  Presidente da República nomeará 2 (dois) que, com
  aqueles e o Juiz
  Federal, comporão o
  Tribunal Regional Eleitoral.
        
   
  Parágrafo único -
  Os Desembargadores e Juízes de Direito, eleitos na
  forma deste artigo,
  serão empossados
  pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em sessão do
  Tribunal Regional
  Eleitoral, que se
  realizará no dia subseqüente ao da sua eleição, e,
  em
  seguida, sob a
  presidência no
  Desembargador mais idoso, juntamente com os outros
  membros já nomeados do
  Tribunal
  Regional Eleitoral, elegerão o Presidente e o Vice-
  Presidente, observado
  o disposto no
  art. 12 e seu § 1º.
        
    Art.
  16 - Passarão a
  integrar a Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
  os
  Juízes de Direito e
  os Juízes
  Substitutos, com exercício em Comarca sediada no
  território sob sua
  jurisdição, desde
  que o requeiram, até 30 de novembro de 1978, ao
  Governador nomeado,
  assegurados os
  respectivos cargos, direitos e garantias.
  SEÇÃO IV
  Do Ministério Público
        
    Art.
  17 - O
  Ministério Público do Estado de Mato do Sul terá por
  Chefe o Procurador-
  Geral, nomeado,
  em comissão pelo Governador, dentre cidadãos maiores
  de 35 (trinta e
  cinco) anos, de
  notório saber jurídico e reputação ilibada.
        
    Art.
  18 - Comporão o
  Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
  os
  membros do
  Ministério Público do
  Estado de Mato Grosso que, na data da vigência desta
  Lei, estejam
  exercendo suas
  funções no território do novo Estado, sendo-lhes
  assegurados os
  respectivos cargos,
  direitos e garantias.
        
    Art.
  19 - Poderão
  ser nomeados para funcionar junto ao Tribunal da
  Justiça do Estado de
  Mato Grosso do Sul
  os da Justiça do Estado de Mato Grosso, desde que o
  requeiram ao
  Governador até 30 de
  novembro de 1978, sendo-lhes assegurados os
  respectivos cargos, direitos
  e garantias.
        
   
  Parágrafo único -
  As nomeações mencionadas neste artigo levarão em
  contas necessidades de
  serviço do
  Estado de Mato Grosso, após o desmembramento.
  CAPÍTULO III
  Do Patrimônio
        
    Art.
  20 - No
  respectivo território, o Estado de Mato Grosso do
  Sul
  sucede, no domínio,
  jurisdição e
  competência, ao Estado de Mato Grosso.
        
    Art.
  21 - O
  patrimônio da Administração Direta do Estado de Mato
  Grosso existente, a
  1º de janeiro
  de 1979, no território do Estado de Mato Grosso do
  Sul, fica transferido
  a este Estado.
        
   
  Parágrafo único -
  Compreendem-se no patrimônio os bens, rendas,
  direitos e encargos.
        
    Art.
  22 - O
  patrimônio das entidades da Administração Indireta e
  das Fundações
  instituídas por
  lei estadual, compreendendo os bens, rendas,
  direitos
  e encargos, será
  distribuído entre
  os Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul,
  em
  função das
  respectivas
  necessidades, com prévia audiência da Comissão
  Especial a ser criada nos
  termos desta
  Lei.
        
    § 1º
  - Fica a
  União autorizada a assumir a dídiva fundada e
  encargos financeiros da
  Administração
  Direta do Governo do Estado de Mato Grosso, a partir
  de 1º de janeiro de
  1979, inclusive
  os decorrentes de prestação de garantia, ouvida a
  Comissão Especial
  mencionada neste
  artigo e mediante aprovação do Presidente da
  República.
        
    § 2º
  - Até 31 de
  dezembro de 1978, os órgãos da Administração Direta
  do Governo do Estado
  de Mato
  Grosso, as entidades da Administração Indireta e as
  Fundações criadas por
  lei estadual
  somente poderão assumir obrigações e encargos
  financeiros que ultrapassem
  aquele
  exercício, quando previamente autorizadas pelo
  Presidente da República.
  
  CAPÍTULO IV
  Do Pessoal
        
    Art.
  23 - Observados
  os princípios estabelecidos no inciso V e § 4º do
  art. 13 da
  Constituição, os
  Governadores dos Estados de Mato Grosso e Mato
  Grosso
  do Sul, deverão
  aprovar, no prazo
  máximo de 6 (seis) meses, no primeiro caso a partir
  de 1º de janeiro e no
  segundo a
  contar de 15 de março de 1979, os quadros e tabelas
  definitivos do
  pessoal civil e os
  efetivos da Polícia Militar.
        
   
  Parágrafo único -
  Os quadros e tabelas de que trata este artigo serão
  organizados com base
  na lotação que
  for fixada para os órgãos de cada um dos Estados.
        
    Art.
  24 - Os
  servidores pertencentes ao Estado de Mato Grosso, em
  exercício em 31 de
  dezembro de 1978,
  serão incluídos em Quadros provisórios, na situação
  funcional em que se
  encontrarem.
        
    § 1º
  - Em
  decorrência do disposto neste artigo, haverá Quadros
  provisórios de
  pessoal para o
  Estado de Mato Grosso e para o Estado de Mato Grosso
  do Sul, nos quais
  serão incluídos,
  respectivamente, os servidores em exercício no
  território de cada um dos
  referidos
  Estados.
        
    § 2º
  - Aprovados os
  Quadros definitivos, se verificada a existência de
  excedentes, estes
  poderão ser
  redistribuídos, após sua prévia manifestação, de um
  Estado para outro, a
  fim de
  completarem as respectivas lotações, de conformidade
  com critérios que
  serão definidos
  pelos Governos dos Estados de Mato Grosso e de Mato
  Grosso do Sul em
  coordenação com a
  Comissão Especial prevista nesta Lei.
        
    §
  3º- Os
  funcionários efetivos e os servidores regidos pela
  legislação trabalhista
  estáveis e
  os não optantes pelo Fundo de Garantia do Tempo de
  Serviço, que não se
  manifestarem
  favoravelmente à redistribuição de que trata o
  parágrafo anterior, assim
  como os que,
  por falta de vaga nas respectivas lotações, não
  puderem ser
  redistribuídos, serão
  incluídos em Quadros ou Tabelas suplementares.
        
    Art.
  25 - A partir da
  vigência desta Lei e até 1º de janeiro de 1979 fica
  vedado, nos termos do
  art. 3º, §
  5º, da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de
  1974, ao Estado de Mato
  Grosso admitir
  pessoal ou alterar disposições legais a respeito.
        
   
  Parágrafo único - O
  disposto neste artigo não se aplica às admissões ou
  contratações
  relativas a claros
  decorrentes de aposentadoria ou falecimento,
  nomeação
  de concursados e às
  exceções
  referidas nos itens I, III, IV e VI do § 1º do art.
  1º do Ato
  Complementar nº 52, de 2
  de maio de 1969; nos demais casos, se necessário, as
  admissões ficarão
  condicionadas à
  manifestação favorável da Comissão Especial prevista
  nesta Lei.
  
        
    Art.
  26 - A contagem
  do tempo de serviço dos servidores redistribuídos
  não
  será interrompida,
  sendo válida
  no Estado em que se integrarem, para todos os
  efeitos
  legais.
        
   
  Parágrafo único -
  Os contribuintes do Instituto de Previdência do
  Estado de Mato Grosso -
  IPEMAT, lotados
  no Estado de Mato Grosso do Sul, continuarão
  contribuindo para aquela
  entidade, até que
  instituição análoga seja criada no novo Estado,
  quando lhe serão
  transferidos tais
  contratos de pecúlio, mediante convênio firmado
  pelas
  duas entidades.
  
        
    Art.
  27 - A
  responsabilidade do pagamento dos inativos e
  pensionistas existentes a 31
  de dezembro de
  1978 cabe ao Estado de Mato Grosso, com a
  colaboração
  financeira do
  Estado de Mato
  Grosso do Sul e do Governo federal, conforme
  proposição a ser apresentada
  pela Comissão
  Especial de que trata esta Lei.
  CAPÍTULO V
  Do Orçamento
        
    Art.
  28 - Os Estados
  de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul terão, para o
  exercício financeiro
  de 1979,
  orçamentos próprios, elaborados de acordo com as
  disposições legais
  vigentes e o
  estabelecido neste Capítulo.
        
    § 1º
  - O projeto de
  lei orçamentária anual do Estado de Mato Grosso,
  para
  o exercício
  financeiro de 1979,
  será     encaminhado pelo Poder
  Executivo à
  Assembléia Legislativa,
  nos termos da legislação estadual em vigor.
        
    § 2º
  - O orçamento
  anual do Estado de Mato Grosso do Sul, para o
  exercício financeiro de
  1979, será
  aprovado pelo Governador, mediante decreto-lei, no
  dia de sua posse.
  
        
    § 3º
  - Serão
  também aprovados, por ato do Governador, os
  orçamentos, para o exercício
  financeiro de
  1979, das entidades da Administração Indireta e das
  Fundações criadas
  pelo Estado de
  Mato Grosso do Sul.
        
    Art.
  29 - A partir do
  exercício financeiro de 1979, inclusive, as
  transferências da União aos
  Estados de Mato
  Grosso e de Mato Grosso do Sul, decorrentes das
  disposições
  constitucionais e legais
  vigentes, deverão ser previstas como receita, nos
  respectivos orçamentos.
  
        
    Art.
  30 - Fica o
  Poder Executivo federal autorizado a abrir, no
  Orçamento da União, para o
  exercício de
  1978, mediante cancelamento de outras dotações,
  crédito especial no valor
  de
  Cr$150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de
  cruzeiros) destinado ao
  Ministério do
  Interior, para atender às despesas preliminares com
  a
  instalação do
  Governo do Estado
  de Mato Grosso do Sul e demais providências
  decorrentes da execução da
  presente Lei.
  CAPÍTULO VI
  Dos Partidos e das Eleições
        
    Art.
  31 - O Estado de
  Mato Grosso do Sul constituirá, a partir das
  eleições
  de 1978,
  circunscrição
  eleitoral distinta da do Estado de Mato Grosso,
  válidos os atuais títulos
  nas
  respectivas Zonas Eleitorais.
        
    Art.
  32 - Ficam
  extintos os atuais Diretórios Regionais dos Partidos
  Políticos do Estado
  de Mato Grosso,
  cabendo às Comissões Executivas Nacionais designarem
  Comissões
  Provisórias nos Estados
  de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, nos termos e
  para os fins previstos
  no art. 59 da Lei
  n º 5.682, de 21 de julho de 1971, com as alterações
  que lhe foram
  introduzidas pelas
  Leis nºs 5.697, de 27 agosto de 1971, 5.781, de 5 de
  junho de 1972, e
  6.196, de 19 de
  dezembro de 1974.
        
   
  Parágrafo único -
  São mantidos os Diretórios Municipais existentes nos
  Estados de Mato
  Grosso e de Mato
  Grosso do Sul.
        
    Art.
  33 - Das
  Convenções Partidárias Regionais, previstas na Lei
  nº
  5.682, de 21 de
  julho de 1971, e
  a se realizarem nos Estados de Mato Grosso e de Mato
  Grosso do Sul, em
  1978, participarão
  os atuais Senadores, Deputados federais e Deputados
  estaduais, eleitos
  pelo Estado de Mato
  Grosso, na circunscrição em que tenham domicílio
  eleitoral.
        
    Art.
  34 - Nas
  primeiras eleições federais e estaduais nos Estados
  de Mato Grosso e Mato
  Grosso do Sul,
  serão elegíveis candidatos que tenham requerido, até
  15 de novembro de
  1977, a
  transferência do domicílio eleitoral de um para
  outro
  Estado.
        
    Art.
  35 - O Senador
  eleito pelo Estado de Mato Grosso, cujo mandato
  termina mina em 31 de
  janeiro de 1983,
  representará o Estado em que, à época da respectiva
  eleição, tinha
  domicílio
  eleitoral.
        
    Art.
  36 - Nas
  eleições de 15 de novembro de 1978, para o Senado,
  no
  Estado que deva
  eleger três
  Senadores, o menos votado dos dois eleitos por
  sufrágio direto terá o
  mandato de quatro
  anos.
        
   
  Parágrafo único -
  No Estado de Mato Grosso do Sul, a eleição do
  Senador
  a que se refere o §
  2º do art.
  41 da Constituição realizar-se-á no dia 28 de
  janeiro
  de 1979, pelo
  Colégio Eleitoral
  formado pela Assembléia Constituinte e Delegados das
  Câmaras Municipais .
  
        
    Art.
  37 - Não
  participarão do Colégio Eleitoral do Estado de Mato
  Grosso, nas eleições
  de 1º de
  setembro de 1978, os Deputados estaduais com
  domicílio eleitoral no
  Estado de Mato Grosso
  do Sul, nem os Delegados das Câmaras Municipais
  neste
  sediados.
  
  CAPÍTULO VII
  Disposições Gerais e Transitórias
  
        
    Art.
  38 - O Poder
  Executivo federal instituirá, a partir de 1979,
  programas especiais de
  desenvolvimento
  para os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul,
  com duração de 10
  (dez) anos,
  propiciando apoio financeiro aos Governos dos dois
  Estados, inclusive
  quanto a despesas
  correntes.
        
    § 1º
  - No
  exercício financeiro de 1979, os referidos programas
  deverão envolver
  recursos da União
  no valor mínimo de Cr$2.000.000.000,00 (dois bilhões
  de cruzeiros), dos
  quais pelo menos
  Cr$1.400.000.000,00 (hum bilhão e quatrocentos
  milhões de cruzeiros),
  destinados ao
  Estado de Mato Grosso.
        
    § 2º
  - Os recursos
  para os programas de que trata este artigo deverão
  constar dos projetos
  de lei
  orçamentária anual e plurianual da União.
        
    Art.
  39 - A União
  providenciará as medidas necessárias à federalização
  da Universidade
  estadual de Mato
  Grosso, localizada na Cidade de Campo Grande.
        
    Art.
  40 -
  Aplicar-se-á, no Estado de Mato Grosso do Sul, a
  legislação em vigor no
  Estado de Mato
  Grosso, à data da vigência desta Lei, até que leis
  ou
  decretos-leis,
  expedidos nos
  termos do art. 7º, a substituam.
        
    Art.
  41 - O Tribunal
  de Justiça do Estado de Mato Grosso manterá íntegra,
  até a Instalação do
  Tribunal de
  Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, sua
  competência originária e
  recursal,
  abrangendo sua jurisdição todo o território do
  Estado
  de Mato Grosso
  anterior à
  criação do novo Estado.
        
    Art.
  42 - Até que se
  instale o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de
  Mato Grosso do Sul,
  suas atribuições
  serão exercidas pelo Tribunal Regional Eleitoral do
  Estado de Mato
  Grosso.
        
    Art.
  43 - Enquanto
  não se instalar a Seção Judiciária da Justiça
  Federal
  no Estado de Mato
  Grosso do
  Sul, continuará com jurisdição sobre o seu
  território
  a do Estado de Mato
  Grosso.
        
    Art.
  44 - A
  nomeação do Prefeito da Capital, nos termos da
  Constituição federal, far-
  se-á após o
  término do mandato do atual Prefeito do Município de
  Campo Grande.
        
    Art.
  45 - A
  Amazônia, a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.173,
  de 27 de outubro de
  1966,
  compreenderá também toda a área do Estado de Mato
  Grosso.
        
    Art.
  46 - A área de
  atuação da Superintendência de Desenvolvimento da
  Região Centro-Oeste
  compreenderá os
  Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, o
  Distrito Federal e o
  Território
  Federal de Rondônia.
        
   
  Parágrafo único - O
  Poder Executivo federal dotará a Superintendência de
  Desenvolvimento da
  Região
  Centro-Oeste dos instrumentos necessários para o
  planejamento regional e
  coordenação da
  execução dos programas especiais de desenvolvimento
  de que trata o art.
  38.
        
    Art.
  47 - As
  entidades da Administração Indireta e as fundações
  instituídas por lei
  estadual, até
  que se efetive a distribuição patrimonial prevista
  no
  art. 22, caput,
  continuarão
  vinculadas ao Estado de Mato Grosso e sob sua
  responsabilidade.
  
        
    Art.
  48 - O Poder
  Executivo federal criará Comissão Especial,
  vinculada
  ao Ministério do
  Interior e
  integrada por representantes deste e do Ministério
  da
  Justiça, da
  Secretaria de
  Planejamento da Presidência da República e do
  Departamento Administrativo
  do Serviço
  Público - DASP, com as seguintes finalidades:
        
    I -
  propor os
  programas especiais de desenvolvimento referidos no
  art. 38 e acompanhar
  a sua execução;
        
    II -
  assessorar o
  Governo federal e colaborar com os Governos dos
  Estados de Mato Grosso e
  de Mato Grosso do
  Sul na execução das medidas decorrentes desta Lei,
  especialmente as
  relativas ao
  patrimônio, pessoal e orçamento, submetendo à
  apreciação do Presidente da
  República
  as questões pendentes de decisão no âmbito dos
  Governos dos dois Estados
  e de órgãos
  ou entidades do Governo federal;
        
    III
  - examinar os
  encargos financeiros das entidades da Administração
  Indireta e Fundações
  criadas por
  lei estadual, propondo medidas destinadas a
  definição
  das
  responsabilidades financeiras,
  inclusive a cooperação do Governo federal;
        
    IV -
  outras, a ela
  atribuídas no corpo desta Lei.
        
   
  Parágrafo único -
  Integrarão a Comissão Especial representantes dos
  Governos dos Estados de
  Mato Grosso e
  de Mato Grosso do Sul.
        
    Art.
  49 - O Estado de
  Mato Grosso, em face da diminuição de seu
  território,
  redimensionará os
  órgãos e
  entidades de sua Administração, inclusive dos
  Poderes
  Legislativos e
  Judiciário.
        
   
  Parágrafo único -
  Os órgãos e entidades do Governo federal em atuação
  nos Estados de Mato
  Grosso e de
  Mato Grosso do Sul serão adaptados às condições
  resultantes da presente
  Lei.
        
    Art.
  50 - Após a
  nomeação do Governador do Estado de Mato Grosso do
  Sul, o Ministro do
  Interior poderá
  requisitar, sem prejuízo de direitos e vantagens,
  servidores do Estado de
  Mato Grosso,
  que ficarão à sua disposição para atender as
  providências antecedentes à
  instalação dos Poderes do novo Estado.
        
    Art.
  51 - Esta Lei
  Complementar entrará em vigor na data de sua
  publicação.
        
    Art.
  52 - Revogam-se
  as disposições em contrário.
  Brasília, 11 de outubro de 1977;
  156º da
  Independência e 89º
  da República.