O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º
- O art. 5º, caput, da Lei Complementar nº 1, de 9 de
novembro de 1967,
passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 5º -
Somente será
admitida a
elaboração de lei que crie Município, se o
resultado do plebiscito lhe
tiver sido
favorável pelo voto da maioria dos eleitores que
comparecerem às urnas,
em
manifestação a que se tenham apresentado pelo menos
50% (cinqüenta por
cento) dos
eleitores inscritos."
Art. 2º
- A criação de Município, decorrente de manifestação
favorável, em
plebiscito, em
que não haja alcançado a maioria absoluta dos
eleitores, será objeto de
confirmação
plebiscitária, nos termos desta Lei e dentro de 30
(trinta) dias, contados
da sua
publicação.
§.1º -
(Vetado.)
§
2º -
(Vetado.)
Art. 3º
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de
dezembro de 1977;
156º da
Independência e 89º da República.