O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º
- Nos Municípios criados com fundamento no disposto
no art. 2º da Lei
Complementar nº
32, de 26 de dezembro de 1977, renovar-se-ão as
eleições para Prefeito,
Vice-Prefeito e
Vereadores, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da
publicação desta Lei
Complementar.
Art. 2º
- Os candidatos eleitos na renovação das eleições a
que se refere o artigo
anterior
tomarão posse dentro de 30 (trinta) dias, a partir do
ato de sua
diplomação, findando
seus mandatos juntamente com os dos Prefeitos, Vice-
Prefeitos e Vereadores
eleitos na
mesma data em que se realizaram as eleições
renovadas.
Art. 3º
- Os Tribunais Regionais Eleitorais adotarão as
providências necessárias à
execução
desta Lei Complementar, fixando, inclusive, a data
das eleições e a da
posse dos
eleitos.
Art 4º -
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação,
revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 16 de
maio de 1978;
157º da
Independência e 90º da República.