O
  PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
  Faço
  saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
  a seguinte Lei
  Complementar:
         
  Art. 1º
  - Nos Municípios criados com fundamento no disposto
  no art. 2º da Lei
  Complementar nº
  32, de 26 de dezembro de 1977, renovar-se-ão as
  eleições para Prefeito,
  Vice-Prefeito e
  Vereadores, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da
  publicação desta Lei
  Complementar.
         
  Art. 2º
  - Os candidatos eleitos na renovação das eleições a
  que se refere o artigo
  anterior
  tomarão posse dentro de 30 (trinta) dias, a partir do
  ato de sua
  diplomação, findando
  seus mandatos juntamente com os dos Prefeitos, Vice-
  Prefeitos e Vereadores
  eleitos na
  mesma data em que se realizaram as eleições
  renovadas.
         
  Art. 3º
  - Os Tribunais Regionais Eleitorais adotarão as
  providências necessárias à
  execução
  desta Lei Complementar, fixando, inclusive, a data
  das eleições e a da
  posse dos
  eleitos.
         
  Art 4º -
  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
  publicação,
  revogadas as
  disposições em contrário.
  Brasília, em 16 de
  maio de 1978;
  157º da
  Independência e 90º da República.