O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º
- Será compulsoriamente aposentado, no Grupo-
Diplomacia, Código D-300:
I
- aos
setenta anos de idade, o ocupante do cargo de
Ministro de Primeira Classe;
Il - aos
sessenta e cinco anos de idade, o ocupante do cargo
de Ministro de Segunda
Classe;
III - aos
sessenta anos de idade, o ocupante do cargo de
Conselheiro;
IV - aos
cinqüenta e cinco anos de idade, o ocupante do cargo
de Primeiro-
Secretário;
V
- aos
cinqüenta anos de idade, o ocupante do cargo de
Segundo-Secretário.
Parágrafo
único - Será
compulsoriamente
aposentado, aos sessenta anos de idade, o ocupante do
cargo de Primeiro-
Secretário que,
em 28 de setembro de 1964, não tenha sido
transformado no de Conselheiro.
Art. 2º
- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º
- Revogam-se a Lei Complementar nº 21, de 24 de
setembro de 1974, e demais
disposições
em contrário.
Brasília, em 12 de
setembro de 1978;
157º da
Independência e 90º da República.