O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º
- Ao funcionário público federal que, em decorrência
da implantação do
Plano de
Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645,
de 10 de dezembro de
1970, ocupa
cargo integrante do Quadro Suplementar e conte, ou
venha a contar no
prazo fixado no §
3º deste artigo, pelo menos, dez anos de serviço
público, computados na
forma da
legislação em vigor, poderá ser concedida
aposentadoria com proventos
proporcionais ao
tempo de serviço.
§
1º -
O disposto neste artigo aplica-se, também, ao
funcionário público federal
posto em
disponibilidade em decorrência da extinção ou
desnecessidade do cargo que
ocupava e
àquele que, de acordo com o artigo 3º da Lei nº
6.184, de 11 de dezembro
de 1974,
permaneça excluído do mencionado Plano de
Classificação de Cargos.
§
2º -
(VETADO)
§
3º -
A aposentadoria a que se refere este artigo somente
será concedida ao
funcionário que, a
requerer dentro do prazo de um ano, contado do início
da vigência desta
Lei (VETADO).
§
4º -
A aposentadoria de que trata este artigo será
deferida aos servidor que
integrava Quadro
Suplementar à data da Lei Complementar nº 29, de 5 de
julho de 1976, e
que não se
beneficiou das suas disposições em conseqüência do
decurso do prazo
previsto em seu
art. 3º.
Art. 2º
- Os funcionários aposentados na forma da Lei
Complementar nº 29, de 5 de
julho de 1976,
ou nos termos desta Lei farão jus à revisão dos
respectivos proventos com
base no Plano
de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº
5.645, de 10 de dezembro
de 1970,
observadas as mesmas normas que disciplinam o assunto
em relação aos
servidores inativos
sem vantagens do citado Plano e respeitada, em cada
caso, a
proporcionalidade de
proventos.
Parágrafo
único - A revisão de
proventos de
que trata este artigo, relativamente aos funcionários
aposentados na
forma da Lei
Complementar nº 29, de 5 de julho, de 1976, produzirá
efeitos financeiros
a partir do
início da vigência desta Lei e, nos demais casos, a
contar do primeiro
dia do mês
subseqüente ao da publicação do ato de aposentadoria.
Art. 3º
- Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês
subsequente ao da sua
publicação,
revogadas o artigo 2º da Lei Complementar nº 29, de 5
de julho de 1976, e
demais
disposições em contrário.
Brasília, em 31 de
outubro de 1979;
158º da
Independência e 91º da República.