O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º - Nos arts.
1º, 2º, e seu §
1º, e art.
5º da Lei Complementar nº 25, de 2 de julho de 1975,
substitua-se a
palavra
"remuneração" por "subsídio".
Art. 2º - Os
dispositivos da Lei
Complementar nº
25, de 2 de julho de 1975, abaixo enumerados, passam
a vigorar com as
seguintes
alterações:
"Art. 1º -
...................................................
..........
Parágrafo único - Na
falta de
fixação do
subsidio a que se refere o caput deste artigo,
poderá a Câmara
Municipal eleita fixá-lo
para a mesma Legislatura, observados os critérios e
limites
estabelecidos nesta Lei,
retroagindo a vigência do ato à data do início da
Legislatura.
...................................................
.............
..........
Art. 4º - A
remuneração dos
Vereadores não pode
ultrapassar, no seu total, os seguintes limites em
relação à dos
Deputados à
Assembléia Legislativa do respectivo Estado:
I -
...................................................
...............
II -
...................................................
..............
III -
...................................................
..................
IV -
...................................................
.................
VI -
...................................................
.................
VII -
...................................................
.................
VIII -
...................................................
................
IX -
...................................................
..................
X - a remuneração
mínima dos
Vereadores será de
3% (três por cento) da que couber ao Deputado
estadual, podendo, nesse
caso, a despesa
ultrapassar o percentual previsto no art.7º.
Parágrafo único - A
remuneração
dos Vereadores
dos Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima será
calculada com base na
dos Deputados
às Assembléias dos Estados do Para, Amazonas e
Acre, respectivamente.
...................................................
.............
..........
Art. 6º - Poderão as
Câmaras
Municipais atualizar
a remuneração dos Vereadores para a mesma
Legislatura quando ocorrer
fixação ou
reaiustamento da remuneração dos Deputados dos
respectivos Estados,
observados o
disposto no art. 4º".
Art. 3º - Fica
revogado o art. 3º
da Lei
Complementar nº 25, de 2 de julho de 1975.
Art. 4º - Poderão as
Câmaras
Municipais, na
Legislatura em curso, atualizar a remuneração dos
Vereadores, segundo os
critérios da
presente Lei.
Art. 5º - Esta Lei
entrará em vigor
na data de sua
publicação.
Art. 6º - Revogam-se
as disposições
em
contrário.
Brasília, 13 de
novembro de 1979;
158º da
Independência e 91º da República.