O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º
- O art. 6º da Lei Complementar nº 28, de 18 de
novembro de 1975, passa a
vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 6º - A
criação e
qualquer alteração
territorial do Município somente serão feitas no
período fixado na lei
que dispõe, em
cada Estado, sobre organização municipal (Lei
Orgânica dos Municípios).
Parágrafo único - A
criação ou
supressão de
Distritos, Subdistritos e de suas sedes, bem como o
desmembramento do
seu território, no
todo ou em parte, para anexação a outro Município,
dependerão sempre de
aprovação
das Câmaras Municipais interessadas, através de
resolução aprovada, no
mínimo, pela
maioria absoluta dos seus membros."
Art. 2º
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de
dezembro de 1980;
159º da
Independência e 92º da República.