O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
Das
Disposições
Preliminares
Art. 1º -
O Ministério
Público,
instituição permanente e essencial à função
jurisdicional do Estado, é
responsável,
perante o Judiciário, pela defesa da ordem jurídica
e dos interesses
indisponíveis da
sociedade, pela fiel observância da Constituição e
das leis, e será
organizado, nos
Estados, de acordo com as normas gerais desta Lei
Complementar.
Art. 2º -
São princípios
institucionais do
Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a
autonomia funcional.
Art. 3º -
São funções
institucionais do
Ministério Público:
I - velar
pela observância da
Constituição e
das leis, e promover-lhes a execução;
II -
promover a ação penal
pública;
III -
promover a ação civil
pública, nos
termos da lei.
CAPÍTULO II
Dos
Órgãos do
Ministério Público
dos Estados
Art. 4º -
O Ministério Público
dos Estados
será organizado em carreira e terá autonomia
administrativa e financeira,
dispondo de
dotação orçamentária.
Art. 5º -
O Ministério Público
dos Estados
será integrado pelos seguintes órgãos:
a)
Procuradoria-Geral de
Justiça;
b)
Colégio de Procuradores;
c)
Conselho Superior do
Ministério Público;
d)
Corregedoria-Geral do
Ministério Público;
II - de
execução:
a) no
segundo grau de
jurisdição: o
Procurador-Geral de Justiça e os Procuradores de
Justiça;
b) no
primeiro grau de
jurisdição: os
Promotores de Justiça.
CAPÍTULO III
Das
Atribuições dos
Órgãos do
Ministério Público dos Estados
SEÇÃO
I
Da
Procuradoria-
Geral de Justiça
Art. 6º -
O Ministério Público
dos Estados
terá por Chefe o Procurador-Geral de Justiça,
nomeado pelo Governador do
Estado, nos
termos da lei estadual.
Parágrafo
único - Os serviços
administrativos da Procuradoria-Geral de Justiça
serão organizados por
lei estadual, com
quadro próprio e cargos que atendam às
peculiaridades do Ministério
Público do Estado.
Art. 7º -
Ao Procurador-Geral
de Justiça
incumbe, além de outras atribuições:
I -
representar ao Tribunal de
Justiça, para
assegurar a observância pelos Municípios dos
princípios indicados na
Constituição
estadual, bem como para prover a execução de lei, de
ordem ou decisão
judicial, para o
fim de intervenção, nos termos da alínea d do § 3º
do art. 15 da
Constituição
federal;
II -
integrar e presidir os
órgãos
colegiados;
III -
representar ao
Governador do Estado sobre
a remoção de membro do Ministério Público estadual,
com fundamento em
conveniência do
serviço;
IV -
designar o Corregedor-
Geral do Ministério
Público do Estado, dentre lista tríplice apresentada
pelo Colégio de
Procuradores;
V -
designar, na forma da lei,
membro do
Ministério Público do Estado para o desempenho de
funções administrativas
ou
processuais afetas à instituição;
VI -
autorizar membro do
Ministério Público a
afastar-se do Estado, em objeto de serviço;
VII -
avocar, excepcional e
fundamentadamente,
inquéritos policiais em andamento, onde não houver
Delegado de carreira;
VIII -
indicar ao Governador
do Estado o nome
do mais antigo membro na entrância, para efeito de
promoção por
antigüidade.
Art. 8º -
O Procurador-Geral
de Justiça terá
prerrogativas e representação de Secretário de
Estado.
SEÇÃO
II
Do
Colégio de
Procuradores
Art. 9º -
Os Procuradores de
Justiça
comporão o Colégio de Procuradores, cujas
atribuições e competência serão
definidas
pela lei estadual, obedecido o disposto na presente
Lei Complementar.
§ 1º -
Nos Estados em que o
número de
Procuradores exceder a 40 (quarenta) para exercer as
atribuições do
Colégio de
Procuradores será constituído órgão especial, cujo
número de componentes
será fixado
pela legislação estadual.
§ 2º - Na
hipótese do
parágrafo anterior,
observado o disposto no inciso II do art. 7º desta
Lei, metade do órgão
especial será
constituída pelos Procuradores de Justiça mais
antigos e a outra metade
será eleita
pelos demais Procuradores.
Art. 10 -
A função de
Ministério Público
junto aos Tribunais, salvo junto ao Tribunal do
Júri, somente poderá ser
exercida por
titular do cargo de Procurador de Justiça, vedada a
sua substituição por
Promotor de
Justiça.
SEÇÃO
III
Do
Conselho Superior
do Ministério
Público
Art. 11 -
Para fiscalizar e
superintender a
atuação do Ministério Público, bem como para velar
pelos seus princípios
institucionais, haverá, em cada Estado, um Conselho
Superior, estruturado
na forma do que
dispuser a legislação local, observado o disposto na
presente Lei.
§ 1º - O
Conselho Superior
será presidido
pelo Procurador-Geral de Justiça e integrado por
Procuradores de Justiça.
§ 2º - O
Corregedor-Geral do
Ministério
Público será membro do Conselho Superior.
§ 3º - A
lei estadual disporá
sobre a forma
de escolha, composição, investidura, posse e
condições dos mandatos dos
demais membros
do Conselho Superior, de maneira que da sua escolha
participem o Colégio
de Procuradores
e os demais membros do Ministério Público.
§ 4º - A
lei estadual
assegurará, ainda,
rotatividade na composição do Conselho Superior,
pela inelegibilidade dos
que o
integrarem uma vez, até que todos os procuradores de
Justiça venham nele
a ser
investidos.
§ 5º - O
disposto no parágrafo
anterior não
impede a possibilidade de renúncia à elegibilidade
por parte do
Procurador de Justiça,
nem se aplica à indicação do Corregedor-Geral.
Art. 12 -
São atribuições do
Conselho
Superior do Ministério Público, além das previstas
na lei estadual:
I -
opinar nos processos que
tratem de
remoção ou demissão de membro do Ministério Público;
Il -
opinar sobre
recomendações sem caráter
normativo, a serem feitas aos órgãos do Ministério
Público para o
desempenho de suas
funções, nos casos em que se mostrar conveniente a
atuação uniforme;
III -
deliberar sobre
instauração de processo
administrativo;
IV -
opinar sobre afastamento
de membro do
Ministério Público;
V -
decidir sobre o resultado
do estágio
probatório;
VI -
indicar os representantes
do Ministério
Público que integrarão comissão de concurso;
VII -
indicar, em lista
tríplice, os
candidatos à promoção por merecimento.
SEÇÃO
IV
Da
Corregedoria-
Geral do Ministério
Público
Art. 13 -
Incumbe à
Corregedoria-Geral do
Ministério Público, por seu Corregedor, entre outras
atribuições,
inspecionar e
regular as atividades dos membros da instituição.
§ 1º - A
Corregedoria-Geral do
Ministério
Público manterá prontuário permanentemente
atualizado, referente a cada
um dos seus
membros, para efeito de promoção por merecimento.
§ 2º - Os
serviços de
correição do
Ministério Público serão permanentes ou
extraordinários.
SEÇÃO
V
Dos
Órgãos de
Execução
Art. 14 -
Incumbe ao
Procurador-Geral e aos
Procuradores de Justiça as funções específicas dos
membros do Ministério
Público
estadual na segunda instância, e aos Promotores de
Justiça, na primeira.
Art. 15 -
São atribuições dos
membros do
Ministério Público:
I -
promover diligências e
requisitar
documentos, certidões e informações de qualquer
repartição pública ou
órgão
federal, estadual ou municipal, da Administração
Direta ou Indireta,
ressalvadas as
hipóteses legais de sigilo e de segurança nacional,
podendo dirigir-se
diretamente a
qualquer autoridade;
Il -
expedir notificações;
III -
acompanhar atos
investigatórios junto a
organismos policiais ou administrativos, quando
assim considerarem
conveniente à
apuração de infrações penais, ou se designados pelo
Procurador-Geral;
IV -
requisitar informações,
resguardando o
direito de sigilo;
V -
assumir a direção de
inquéritos
policiais, quando designados pelo Procurador-Geral,
nos termos do inciso
VII do art. 7º
desta Lei.
Parágrafo
único - O
representante do
Ministério Público, que tiver assento junto aos
Tribunais Plenos ou seu
órgão especial
e às Câmaras, Turmas ou Seções especializadas,
participará de todos os
julgamentos,
pedindo a palavra quando julgar necessário e sempre
sustentando oralmente
nos casos em
que for parte ou naqueles em que intervém como
fiscal da lei.
CAPÍTULO IV
Das
Garantias e
Prerrogativas
Art. 16 -
Os membros do
Ministério Público
estadual sujeitam-se a regime jurídico especial e
gozam de independência
no exercício
de suas funções.
Art. 17 -
Depois de dois anos
de efetivo
exercício, só perderão o cargo os membros do
Ministério Público estadual:
I - se
condenados à pena
privativa de
liberdade por crime cometido com abuso de poder ou
violação do dever
inerente à
função pública;
II - se
condenados por outro
crime à pena de
reclusão por mais de dois anos, ou de detenção por
mais de quatro;
Ill - se
proferida decisão
definitiva em
processo administrativo onde lhes seja assegurada
ampla defesa nos casos
do disposto nos
incisos II, III, IV, V e VI do art. 23 desta Lei.
Art. 18 -
(Vetado.)
Art. 19 -
Os membros do
Ministério Público
dos Estados serão processados e julgados
originariamente pelo Tribunal de
Justiça, nos
crimes comuns e nos de responsabilidade, salvo as
exceções de ordem
constitucional.
Art. 20 -
Além das garantias
asseguradas pela
Constituição, os membros do Ministério Público dos
Estados gozarão das
seguintes
prerrogativas:
I -
receber o tratamento
dispensado aos membros
do Poder Judiciário perante os quais oficiem;
II - usar
as vestes talares e
as insígnias
privativas do Ministério Público;
III -
tomar assento à direita
dos Juízes de
primeira instância ou do Presidente do Tribunal,
Câmara ou Turma;
IV - ter
vista dos autos após
distribuição
às Turmas ou Câmaras, e intervir nas sessões de
julgamento para
sustentação oral ou
esclarecer matéria de fato;
V -
receber intimarão pessoal
em qualquer
processo e grau de jurisdição;
VI - ser
ouvido, como
testemunha, em qualquer
processo ou inquérito, em dia, hora e local
previamente ajustados com o
Juiz ou com a
autoridade competente;
VIl - não
ser recolhido preso
antes de
sentença transitada em julgado, senão em sala
especial;
VIII -
não ser preso, senão
por ordem
judicial escrita, salvo em flagrante de crime
inafiançável, caso em que a
autoridade
fará imediata comunicação e apresentação do membro
do Ministério Público
ao
Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo
único - Quando, no
curso de
investigação, houver indício de prática de infração
penal por parte de
membro do
Ministério Público, a autoridade policial estadual
remeterá imediatamente
os
respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 21 -
Os membros do
Ministério Público
estadual terão carteira funcional, expedida na forma
da lei, valendo em
todo o
território nacional como cédula de identidade e
porte de arma.
CAPÍTULO V
Da
Disciplina
SEÇÃO
I
Dos
Deveres dos
Membros do
Ministério Público
Art. 22 -
São deveres dos
membros do
Ministério Público estadual:
I - zelar
pelo prestígio da
Justiça, pela
dignidade de suas funções, pelo respeito aos
magistrados, advogados e
membros da
instituição;
Il -
obedecer rigorosamente,
nos atos em que
oficiar, à formalidade exigida dos Juízes na
sentença, sendo obrigatório
em cada ato
fazer relatório, dar os fundamentos, em que
analisará as questões de fato
e de direito,
e lançar o seu parecer ou requerimento;
III -
obedecer rigorosamente
aos prazos
processuais;
IV -
atender ao expediente
forense e assistir
aos atos judiciais, quando obrigatória ou
conveniente a sua presença;
V -
desempenhar, com zelo e
presteza, as suas
funções;
VI -
declararem-se suspeitos
ou impedidos, nos
termos da lei;
VII -
adotar as providências
cabíveis em face
das irregularidades de que tenham conhecimento ou
que ocorram nos
serviços a seu cargo;
VIII -
tratar com urbanidade
as partes,
testemunhas, funcionários e Auxiliares da Justiça;
IX -
residir na sede do Juízo
junto ao qual
servir, salvo autorização do Procurador-Geral de
Justiça;
X -
atender com presteza à
solicitação de
membros do Ministério Público, para acompanhar atos
judiciais ou
diligências policiais
que devam realizar-se na área em que exerçam suas
atribuições;
XI -
prestar informações
requisitadas pelos
órgãos da instituição;
XII -
participar dos Conselhos
Penitenciários,
quando designados, sem prejuízo das demais funções
de seu cargo;
XIII -
prestar assistência
judiciária aos
necessitados, onde não houver órgãos próprios.
Art. 23 -
Constituem infrações
disciplinares,
além de outras definidas em lei:
I -
acumulação proibida de
cargo ou função
pública;
II -
conduta incompatível com
o exercício do
cargo;
III -
abandono de cargo;
IV -
revelação de segredo que
conheça em
razão do cargo ou função;
V - lesão
aos cofres públicos,
dilapidação
do patrimônio público ou de bens confiados à sua
guarda;
VI -
outros crimes contra a
Administração e a
Fé Públicas.
Parágrafo
único - (Vetado.)
Art. 24 -
É vedado aos membros
do Ministério
Público dos Estados:
I -
exercer o comércio ou
participar de
sociedade comercial, exceto como quotista ou
acionista;
II -
exercer a advocacia.
SEÇÃO
II
Das
Faltas e
Penalidades
Art. 25 -
Os membros do
Ministério Público
dos Estados são passíveis das seguintes sanções
disciplinares:
I -
advertência;
II -
censura;
III -
suspensão por até 90
(noventa) dias;
IV -
demissão.
Parágrafo
único - Fica
assegurada aos membros
do Ministério Público ampla defesa em qualquer dos
casos previstos nos
incisos deste
artigo.
Art. 26 -
A pena de
advertência será aplicada
de forma reservada, no caso de negligência no
cumprimento dos deveres do
cargo, ou de
procedimento incorreto.
Art. 27 -
A pena de censura
será aplicada
reservadamente, por escrito, no caso de reincidência
em falta já punida
com
advertência.
Art. 28 -
A pena de suspensão
será aplicada
no caso de violação das proibições previstas no art.
24 desta Lei e na
reincidência
em falta já punida com censura.
Art. 29 -
A pena de demissão
será aplicada:
I - em
caso de falta grave,
enquanto não
decorrido o prazo de estágio probatório;
II - nos
casos previstos nos
incisos lI, III,
lV, V e VI do art. 23 desta Lei.
Art. 30 -
São competentes para
aplicar as
penas:
I - o
Chefe do Poder
Executivo, no caso de
demissão;
II - o
Procurador-Geral de
Justiça, nos demais
casos.
Art. 31 -
Na aplicação das
penas
disciplinares, consideram-se a natureza e a
gravidade da infração, os
danos que dela
provenham para o serviço e os antecedentes do
infrator.
§ 1º -
Extingue-se em dois
anos, a contar da
data dos respectivos atos, a punibilidade das faltas
apenadas com as
sanções previstas
no art. 25 desta Lei.
§ 2º - A
falta, também
prevista em lei penal
como crime, terá sua punibilidade extinta juntamente
com a deste.
SEÇÃO
III
Da
Responsabilidade
Art. 32 -
Pelo exercício
irregular da função
pública, o membro do Ministério Público dos Estados
responde penal, civil
e
administrativamente.
SEÇÃO
IV
Do
Processo
Administrativo
Art. 33 -
Para a apuração de
faltas puníveis
com as penas de suspensão e de demissão, será
instaurado processo
administrativo, por
ato do Procurador-Geral de Justiça, por deliberação
do Conselho Superior,
ou
solicitação do Corregedor-Geral.
§ 1º -
Durante o processo
administrativo,
poderá o Procurador-Geral afastar o indiciado do
exercício do cargo, sem
prejuízo de
seus vencimentos e vantagens.
§ 2º - A
lei estadual regulará
o processo
administrativo tratado neste artigo.
Art. 34 -
A qualquer tempo
poderá ser
requerida revisão do processo administrativo, quando
se aduzirem fatos
novos ou
circunstâncias suscetíveis de provar a inocência ou
de justificar a
imposição de pena
mais branda.
Art. 35 -
Poderá requerer a
instauração do
processo revisional o próprio interessado ou, se
falecido ou interdito,
seu cônjuge,
ascendente, descendente ou irmão.
Art. 36 -
Julgada procedente a
revisão será
tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a pena
adequada,
restabelecendo-se em sua
plenitude os direitos atingidos pela punição.
CAPÍTULO VI
Dos
Vencimentos,
Vantagens e Direitos
dos Membros do Ministério Público
Art. 37 -
Além dos
vencimentos, poderão ser
outorgadas, nos termos da lei, as seguintes
vantagens:
I - ajuda
de custo, para
despesas de transporte
e mudança;
Il -
auxílio-moradia, nas
comarças em que
não haja residência oficial para o Promotor de
Justiça;
III -
salário-família;
IV -
diárias;
V -
representação;
VI -
(Vetado);
VII -
(Vetado);
VIII -
gratificação adicional
de 5% (cinco
por cento) por qüinqüênio de serviço, até o máximo
de sete;
IX -
gratificação de
magistério, por aula
proferida em curso oficial de preparação para
carreira ou escola oficial
de
aperfeiçoamento;
X -
gratificação pelo efetivo
exercício em
Comarca de difícil provimento, assim definida e
indicada em lei.
Parágrafo
único - (Vetado.)
Art. 38 -
O direito a férias
anuais, coletivas
ou individuais dos membros do Ministério Público
será igual ao dos
magistrados, perante
os quais oficiarem, regulando a lei estadual a sua
concessão.
Art. 39 -
Conceder-se-á
licença:
I - para
tratamento de saúde;
II - por
motivo de doença em
pessoa da
família;
III -
para repouso a gestante.
Art. 40 -
A licença para
tratamento de saúde,
por prazo superior a trinta dias, bem como as
prorrogações que importem
em licença por
período ininterrupto, também superior a trinta dias,
dependem de inspeção
por junta
médica.
Art. 41 -
O membro do
Ministério Público
estadual licenciado não pode exercer qualquer de
suas funções, nem
exercitar qualquer
função pública ou particular.
Parágrafo
único - Salvo
contra-indicação
médica, o membro do Ministério Público licenciado
poderá oficiar nos
autos que tiver
recebido, com vista, antes da licença.
Art. 42 -
O membro do
Ministério Público
estadual somente poderá afastar-se do cargo para:
I -
exercer cargo eletivo ou a
ele concorrer;
II -
exercer outro cargo,
emprego ou função,
de nível equivalente ou maior, na Administração
Direta ou Indireta;
III -
freqüentar cursos ou
seminários de
aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior,
com prévia autorização
do
Procurador-Geral, ouvido o Colégio de Procuradores.
Parágrafo
único - Não será
permitido o
afastamento durante o estágio probatório.
Art. 43 -
O membro do
Ministério Público
será aposentado:
I - por
invalidez;
II -
compulsoriamente, aos
setenta anos de
idade;
III -
voluntariamente, nos
termos da
Constituição e leis estaduais.
Parágrafo
único - Os proventos
da
aposentadoria serão reajustados sempre que se
modificarem os vencimentos
concedidos aos
membros do Ministério Público em atividade.
Art. 44 -
A pensão por morte,
devida aos
dependentes de membros do Ministério Público, será
reajustada sempre que
forem
alterados os vencimentos dos membros do Ministério
Público em atividade.
CAPÍTULO VII
Da
Carreira
Art. 45 -
O ingresso nos
cargos iniciais da
carreira dependerá de aprovação prévia em concurso
público de provas e
títulos,
organizado e realizado pela Procuradoria-Geral de
Justiça, com a
participação do
Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º - A
lei poderá exigir dos
candidatos,
para inscrição no concurso, título de habilitação em
curso oficial de
preparação
para o Ministério Público.
§ 2º - Os
candidatos poderão
ser submetidos
a investigação sobre aspectos de sua vida moral e
social, e a exame de
sanidade física
e mental, conforme dispuser a lei.
§ 3º -
Assegurar-se-ão ao
candidato aprovado
a nomeação, de acordo com a ordem de sua
classificação no concurso, e a
escolha da
Promotoria de Justiça ou Comarca dentre as que se
encontrarem vagas,
obedecido o mesmo
critério de classificação.
§ 4º - O
candidato nomeado
deverá
apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus
bens e prestará
compromisso de
desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de
cumprir a Constituição
e as leis.
Art. 46 -
Ao completar dois
anos de exercício
no cargo, apurar-se-á, pelo órgão competente, se o
membro do Ministério
Público
demonstrou condições de permanecer na carreira.
Art. 47 -
A lei estadual
regulará o processo
de promoção, prescrevendo a observância dos
critérios de antigüidade e de
merecimento, de maneira objetiva, alternadamente, e
o da indicação dos
candidatos à
promoção por merecimento, em lista tríplice, sempre
que possível.
§ 1º -
Apurar-se-ão, na
entrância e na
classe ou categoria, a antigüidade e o merecimento.
§ 2º -
Somente após dois anos
de efetivo
exercício, na classe ou entrância, poderá o membro
do Ministério Público
ser
promovido, dispensado este interstício se não houver
candidato que o
tenha completado.
Art. 48 -
Para apuração da
antigüidade,
considerar-se-á o tempo de efetivo exercício na
entrância, deduzidas as
interrupções,
salvo as permitidas em lei e as causadas em razão de
processo criminal ou
administrativo
de que não resulte condenação.
Art. 49 -
Os membros do
Ministério Público
estadual não poderão ser removidos compulsoriamente,
a não ser mediante
representação
do Procurador-Geral de Justiça, com fundamento em
conveniência do serviço
(vetado).
Art. 50 -
Ao provimento
inicial e à promoção
por merecimento, precederá a remoção devidamente
requerida.
Parágrafo
único - Na
organização da lista
para remoção voluntária, observar-se-á o mesmo
critério de merecimento e
antiguidade.
Art. 51 -
Para cada vaga
destinada ao
preenchimento por promoção ou remoção, abrir-se-á
inscrição distinta,
sucessivamente, com a indicação da Comarca ou
Promotoria de Justiça
correspondente à
vaga a ser preenchida.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais e
Transitórias
Art. 52 -
Os membros do
Ministério Público
dos Estados oficiarão junto à Justiça Federal de
primeira instância, nas
Comarcas do
interior, ou perante a Justiça Eleitoral, mediante
designação do
Procurador-Geral, na
forma a ser por ele fixada, se solicitado pelo
Procurador-Geral da
República ou pelo
Procurador-Chefe da Procuradoria da República nos
Estados.
Art. 53 -
Os membros do
Ministério Público
dos Estados podem compor os Tribunais Regionais
Eleitorais, na forma do
inciso III do art.
133 da Constituição federal.
Art. 54 -
Os membros do
Ministério Público
junto à Justiça estadual militar integram o quadro
único do Ministério
Público
estadual.
Art. 55 -
É vedado o exercício
das funções
do Ministério Público a pessoas a ele estranhas.
Parágrafo
único - O disposto
neste artigo
não se aplica aos processos de habilitação para o
casamento civil,
instaurados fora da
sede do Juízo, podendo, neste caso, o Promotor de
Justiça competente,
mediante
autorização do Procurador-Geral, designar pessoa
idônea para neles
oficiar.
Art. 56 -
(Vetado.)
Art. 57 -
(Vetado.)
Art. 58 -
(Vetado.)
Art. 59 -
Os Estados adaptarão
a organização
de seu Ministério Público aos preceitos desta Lei,
no prazo de cento e
oitenta dias a
contar de sua publicação.
Art. 60 -
Aplicam-se à
organização do
Ministério Público do Distrito Federal e dos
Territórios, no que couber,
as normas
constantes desta Lei.
Art. 61 -
A data da sanção da
presente Lei
será considerada como "Dia Nacional do
Ministério Público".
Art. 62 -
Esta Lei entrará em
vigor na data de
sua publicação.
Art. 63 -
Revogam-se as
disposições em
contrário.
Brasília, 14 de
dezembro de 1981;
160º da Independência e 93º da República.