O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
Da Criação do Estado de Rondônia
Art.
1º - Fica
criado o Estado de Rondônia, mediante a elevação do
Território Federal do
mesmo nome a
essa condição, mantidos os seus atuais limites e
confrontações.
Art.
2º - A Cidade
de Porto Velho - será a Capital do novo Estado.
CAPÍTULO II
Dos Poderes Públicos
SEÇÃO I
Da Assembléia Constituinte e do
Poder
Legislativo
Art.
3º - Os
Deputados à Assembléia Constituinte do Estado de
Rondônia serão eleitos a
15 de
novembro de 1982, devendo proceder-se à respectiva
instalação no dia 31
de janeiro de
1983, sob a direção do Presidente do Tribunal
Regional Eleitoral, até a
eleição da
Mesa.
Parágrafo único - O
número de Deputados à Assembléia Constituinte será
fixado de acordo com o
que
estabelece a Constituição federal para a composição
das Assembléias
Legislativas.
Art.
4º - Nas
eleições previstas no artigo anterior serão eleitos,
além dos Deputados à
Assembléia
Constituinte, os Deputados federais, os Senadores,
os
Prefeitos e os
Vereadores às
Câmaras Municipais.
§ 1º
- O mandato
dos Deputados à Assembléia Legislativa do Estado
extinguir-se-á,
concomitantemente, com
os dos Deputados às demais Assembléias Legislativas,
eleitos a 15 de
novembro de 1982.
§ 2º
- Os dois
Senadores menos votados dos três eleitos terão
mandato de quatro anos.
SEÇãO II
Do Poder Executivo
Art.
5º - Para o
período que se encerrará com o do mandato dos
Governadores dos demais
Estados, eleitos a
15 de novembro de 1982, o Presidente da República
nomeará o Governador do
Estado de
Rondônia, no prazo de 90 (noventa) dias da vigência
desta Lei e na forma
do disposto no
art. 4º da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de
1974.
§ 1º
- O Governador
do Estado de Rondônia tomará posse, perante o
Ministro de Estado da
Justiça, no prazo
de 30 (trinta) dias após sua nomeação.
§ 2º
- A partir da
posse e até a promulgação da Constituição, o
Governador poderá expedir
decretos-leis
sobre todas as matérias de competência legislativa
estadual.
SEÇÃO III
Do Poder Judiciário
Art.
6º - O Poder
Judiciário do Estado de Rondônia será exercido pelo
Tribunal de Justiça
ora criado,
por seus Juízes de Direito e Tribunais do Júri, com
a
colaboração dos
órgãos
auxiliares instituídos em lei.
Art.
7º - O Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia compor-se-á,
inicialmente, de sete
Desembargadores
nomeados pelo Governador.
Art.
8º - O Tribunal
de Justiça instalar-se-á até o décimo dia útil
seguinte ao da posse de
seus quatro
primeiros Desembargadores.
Art.
9º - Incumbe ao
Desembargador mais idoso, dentre os quatro primeiros
nomeados pelo
Governador, adotar as
providências para a execução do disposto no artigo
anterior, bem como
presidir o
Tribunal de Justiça, até a eleição e posse do
Presidente e do Vice-
Presidente.
Parágrafo único - A
eleição e a posse, previstas neste artigo, realizar-
se-ão no quinto dia
útil seguinte
àquele em que se completar a composição do Tribunal,
exigida a presença
da maioria dos
Desembargadores.
Art.
10 - A eleição
do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal de
Justiça processar-se-á
por escrutínio
secreto, considerando-se eleitos os que alcançarem
maioria dos votos dos
Desembargadores
presentes.
§ 1º
- Em caso de
empate, considerar-se-á eleito o mais idoso.
§ 2º
- Os mandatos
do Presidente e do Vice-Presidente terão a duração
de
2 (dois) anos.
Art.
11 - A fim de
possibilitar o quorum mínimo de quatro
Desembargadores, necessário para a
instalação e
o funcionamento do Tribunal de Justiça, poderá o
Governador, a seu
critério, no
primeiro provimento, nomear:
I -
Desembargadores
pertencentes à Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, dentre os
que, até 60
(sessenta) dias da data desta Lei, lhe manifestem,
por escrito, aceitar a
nomeação;
Il -
Juízes de
Direito integrantes da Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios, com
jurisdição
no então Território Federal de Rondônia;
III
- um membro do
Ministério Público do Distrito Federal e dos
Territórios;
IV -
Juízes de
Direito que integrem a Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios;
V -
advogado de
notório conhecimento e idoneidade moral, com 10
(dez)
anos, pelo menos,
de prática
forense.
§ 1º
- A faculdade
conferida ao Governador por este artigo será
exercida
até 90 (noventa)
dias da data
desta Lei, devendo as outras três vagas de
Desembargador ser preenchidas
por indicação
do Tribunal de Justiça, obedecido o disposto no
inciso III do art. 144 da
Constituição
federal.
§ 2º
- Não havendo
sido preenchido o cargo de Desembargador, reservado
a
membro do
Ministério Público ou a
advogado, na forma dos incisos III e V, o Tribunal
de
Justiça, até o
décimo quinto dia
útil seguinte ao de sua instalação, votará lista
tríplice mista,
observados os
requisitos do inciso IV do art. 144 da Constituição
federal.
Art.
12 - O
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia providenciará a
instalação e
o funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral.
Art.
13 - O Tribunal
de Justiça, até o décimo quinto dia útil seguinte ao
da posse do
Presidente e do
Vice-Presidente, escolherá, mediante eleição pelo
voto secreto, os dois
Desembargadores, os dois Juízes de Direito e os seis
cidadãos de notável
saber
jurídico e idoneidade moral, dentre os quais o
Presidente da República
nomeará dois
que, com aqueles e o Juiz Federal, comporão o
Tribunal Regional
Eleitoral.
Parágrafo único -
Os Desembargadores e Juízes de Direito serão
embossados pelo Presidente
do Tribunal de
Justiça, em sessão do Tribunal Regional Eleitoral,
que se realizará no
primeiro dia
útil subseqüente ao da eleição, e, em seguida, sob a
presidência do
Desembargador
mais idoso, juntamente com os demais membros já
nomeados do Tribunal
Regional Eleitoral,
elegerão o Presidente e o Vice-Presidente, observado
disposto no § 1º do
art. 10 desta
Lei.
Art.
14 - Passarão a
integrar a Justiça do Estado de Rondônia os Juízes
de
Direito com
exercício em
circunscrição judiciária sediada no território sob
sua jurisdição, desde
que o
requeiram, até 60 (sessenta) dias da data desta Lei,
ao Governador
nomeado, assegurados
os respectivos cargos, direitos e garantias.
Parágrafo único -
Ficarão em disponibilidade os Juízes que não
utilizarem a faculdade
prevista neste
artigo.
CAPÍTULO III
Do Patrimônio e dos Serviços
Públicos
Art.
15 - Ficam
transferidos ao Estado de Rondônia o domínio, a
posse
e a administração
dos seguintes
bens móveis e imóveis:
I -
os que atualmente
pertencem ao Território Federal de Rondônia;
Il -
os efetivamente
utilizados pela Administração do Território Federal
de Rondônia;
Ill
- rendas,
direitos e obrigações decorrentes dos bens
especificados nos incisos I e
II, bem como os
relativos aos convênios, contratos e ajustes
firmados
pela União, no
interesse do
Território Federal de Rondônia.
Art.
16 - Os órgãos
e serviços públicos integrantes da Administração do
Território Federal de
Rondônia
bem como as entidades vinculadas, ficam
transferidos,
na data desta Lei,
ao Estado de
Rondônia, e continuarão a ser regidos pela mesma
legislação, enquanto não
for ela
modificada pela legislação estadual.
CAPíTULO IV
Do Pessoal
Art.
17 - Observados
os princípios estabelecidos no inciso V do art. 13
da
Constituição
federal, o
Governador do Estado de Rondônia deverá aprovar os
quadros e tabelas
definidos do
pessoal civil.
Art.
18 - Serão
postos à disposição do Governo do Estado, a partir
da
vigência desta Lei,
com todos os
direitos e vantagens, os servidores públicos
nomeados
ou admitidos até a
data da
vigência da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e
em
exercício a 31 de
dezembro de
1981 na Administração do Território Federal de
Rondônia.
Parágrafo único - O
Governador do Estado aprovará os Quadros e Tabelas
provisórias de pessoal
da
Administração do Estado e procederá, a seu juízo,
mediante opção dos
interessados,
ao enquadramento dos servidores postos à sua
disposição, devendo absorver
pelo menos
50% (cinqüenta por cento) dos optantes.
Art.
19 - Os
servidores não enquadrados na forma do parágrafo
único do artigo anterior
serão
incluídos em Quadros ou Tabelas em extinção, que
ficará sob a
Administração do
Governo do Estado e supervisão do Ministério do
Interior.
§ 1º
- Caberá ao
Ministério do Interior, em articulação com o
Departamento Administrativo
do Serviço
Público - DASP, adotar as providências para o
aproveitamento do pessoal
de que trata
este artigo em órgãos da União, preferentemente
localizados no Estado de
Rondônia, ou
cessão a entidades públicas estaduais ou municipais,
assegurados, pela
União, os
direitos e vantagens pertinentes.
§
2º - O pessoal incluído no Quadro ou Tabela em
extinção continuará
prestando serviço
ao Governo do Estado de Rondônia, na condição de
cedido, até que venha a
ser
localizado definitivamente em outros órgãos,
mediante
atos da autoridade
competente.
§ 3º
- Este artigo
não se aplica aos ocupantes de cargos em comissão ou
empregos de direção
ou
assessoramento superior, bem como de funções de
confiança, em qualquer
nível.
§ 4º
- O
Ministério do Interior, ouvido o DASP, expedirá
instruções destinadas a
disciplinar a
execução do disposto neste artigo.
Art.
20 - Serão
assegurados pelo Governo do Estado de Rondônia todos
os direitos e
vantagens, inclusive o
tempo de serviço sem solução de continuidade, dos
servidores enquadrados
nos termos do
parágrafo único do art. 18 desta Lei.
Art.
21 - A
responsabilidade pelo pagamento de proventos aos
inativos e pensionistas,
existentes na
data de aprovação dos Quadros e Tabelas a que se
refere o art. 19 desta
Lei, caberá à
União.
Art.
22 - O pessoal
militar da Polícia Militar do Território Federal de
Rondônia passará a
constituir a
Polícia Militar do Estado de Rondônia, assegurados
os
seus direitos e
vantagens.
Parágrafo único -
Ao pessoal militar de que trata este artigo aplica-
se
a legislação
federal pertinente,
até que o Estado, nos limites de sua competência,
legisle a respeito,
observado o
disposto no § 4º do art. 13 da Constituição federal.
CAPíTULO V
Do Orçamento e da Fiscalização
Financeira e
Orçamentária
Art.
23 - O
orçamento anual do Estado de Rondônia, para o
exercício financeiro de
1982, será
aprovado pelo Governador, mediante decreto-lei, no
dia de sua posse.
Art.
24 - A partir do
exercício financeiro de 1982, inclusive, as
transferências da União ao
Estado de
Rondônia, decorrentes das disposições
constitucionais
e legais vigentes,
deverão ser
previstas, como receita, nos orçamentos do Estado.
p
>
Art.
25 - As contas
do Governo do Estado, relativas aos exercícios
financeiros anteriores ao
da instalação
do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, serão
apreciadas pelo
Tribunal de Contas da
União, que desempenhará, também, as funções de
auditoria financeira e
orçamentária,
bem como procederá ao julgamento das contas dos
administradores e demais
responsáveis
por bens e vaIores públicos.
Art.
26 - Até a
nomeação do Governador, a Administração do
Território
Federal de Rondônia
será
integralmente mantida, na sua estrutura, competência
e vinculação
ministerial,
cabendo-lhe gerir, a partir da vigência desta Lei, o
patrimônio do
Estado.
Art.
27 - O
Ministério Público será organizado na forma da
legislação estadual e terá
por Chefe
o Procurador-Geral, nomeado, em comissão, pelo
Governador, até 60
(sessenta) dias desta
Lei, dentre os cidadãos maiores de 35 (trinta e
cinco) anos, de notário
saber jurídico
e reputação ilibada.
Art.
28 - Fica vedada
à Administração do Território Federal de Rondônia,
na
gestão do
patrimônio do
Estado, nos termos do art. 26 desta Lei, a
realização
de despesa
decorrente de:
I -
ingresso de
pessoal, a qualquer título;
II -
criação ou
elevação de níveis de cargos ou funções de confiança
de Direção e
Assessoramento
Superiores - DAS e Direção e Assistência
Intermediárias - DAI;
III
- criação ou
ampliação de Quadros ou Tabelas de empregos
permanentes, temporários ou
em comissão.
Parágrafo único - O
disposto neste artigo não se aplica aos casos de
preenchimento de cargos
ou empregos que
venham a vagar por exoneração, demissão, dispensa,
aposentadoria ou
falecimento, desde
que não haja aumento de despesa em relação ao
pessoal
em atividade.
Art.
29 - Os
servidores contratados pela Administração do
Território Federal de
Rondônia, após a
vigência da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e
em
exercício a 31 de
dezembro de
1981, passam, a partir desta Lei, a integrar Tabela
Especial de Empregos,
em extinção,
do Governo do Estado de Rondônia, e deverão ser
absorvidos nos Quadros e
Tabelas a que
se refere o art. 19 desta Lei, dentro do prazo
máximo
de 2 (dois) anos da
data de
instalação do Estado, observadas as normas
estabelecidas para a
contratação de
pessoal, e mediante concurso público.
Parágrafo único -
Os empregos que vagarem na Tabela Especial
Temporária, de que trata este
artigo, serão
considerados suprimidos automaticamente, vedada sua
utilização para
qualquer efeito.
Art.
30 - Enquanto
não se instalar a Seção Judiciária da Justiça
Federal
no Estado de
Rondônia, terá
jurisdição sobre o seu território a do Estado do
Acre.
Art.
31 - Fica
mantida, na sua plenitude, até que se instale a
Justiça própria do novo
Estado, a
jurisdição da Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios.
Art.
32 - Até que se
instale o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de
Rondônia, suas
atribuições serão
exercidas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado
do Acre.
Art.
33 - Até a
promulgação da Constituição, o Prefeito da Capital
será nomeado por ato
do
Governador.
Art.
34 - O Poder
Executivo federal instituirá, a partir desta Lei,
programa especial de
desenvolvimento
para o Estado de Rondônia, com duração mínima de 5
(cinco) anos.
Parágrafo único -
Os recursos para o programa de que trata este artigo
constarão dos
orçamentos da União.
Art.
35 - Fica a
União autorizada a assumir a divida fundada e os
encargos financeiros da
Administração
do Território Federal de Rondônia, bem como os das
entidades vinculadas
existentes,
inclusive os decorrentes de prestação de garantia.
p
>
Art.
36 - As
despesas, até o exercício de 1991, inclusive, com os
servidores de que
tratam o
parágrafo único do art. 18 e os arts. 22 e 29 desta
Lei, serão de
responsabilidade da
União.
Art.
37 - Ficam
transferidos ao Estado as dotações do Território
Federal de Rondônia,
consignadas no
Orçamento da União em Encargos Gerais da União,
Recursos sob a Supervisão
da
Secretaria de Planejamento da Presidência da
República, por onde correrão
as despesas
preliminares com a instalação do novo Governo.
Art.
38 - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
39 - Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1981;
160º da
Independência e
93º da República.