O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei
Complementar:
Art.
1º - As alíneas b e n do inciso I do art. 1º da Lei
Complementar nº 5, de
29 de abril
de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º -
...................................................
..........
I -
...................................................
...............
a)
...................................................
...............
b) os que foram
excluídos do
benefício da anistia
concedido pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de
1979;
...................................................
.............
........
n) os que tenham
sido condenados
(Vetado) por crime
contra a segurança nacional e a ordem política e
social, a economia
popular, a fé
pública, a Administração Pública e o patrimônio, ou
pelo delito
previsto no art. 22
desta Lei Complementar, enquanto não penalmente
reabilitados;
...................................................
.............
........
Art. 2º
- Fica revogada a alínea p do inciso I do art. 1º da
Lei Complementar nº
5, de 29 de
abril de 1970.
Art.
3º - O art. 110, da Lei nº 5.682, de 21 de julho de
1971, passa a vigorar
acrescido dos
seguintes parágrafos:
"Art. 110 -
...................................................
.............
§ 1º -
...................................................
...............
§ 2º -
...................................................
...............
§ 3º - A
incorporação ou a fusão
somente
poderá ser realizada até 1 (um) ano antes da data
das eleições.
§ 4º - Iniciado o
processo de
incorporação com a
adoção do estatuto e do programa de outra
agremiação, qualquer filiado
ao Partido que
tiver a iniciativa de propô-la poderá:
a) impugná-la
perante o Juízo
Eleitoral
competente;
b) desligar-se do
Partido
mediante comunicação ao
Diretório a que estiver filiado ou à Justiça
Eleitoral;
c) filiar-se, no
prazo de 30
(trinta) dias, a outro
Partido que não o incorporador, não se lhe
aplicando o disposto no § 3º
do art. 67
desta Lei.
§ 5º - A partir da
eleição do
Diretório
Nacional, escolhido em Convenção conjunta, qualquer
filiado ao Partido
incorporador
poderá exercer, no prazo de 30 (trinta) dias, as
faculdades previstas
no parágrafo
anterior, limitada a impugnação estabelecida na
alínea a à Convenção
conjunta e atos
subseqüentes, e vedada a filiação prevista na
alínea c ao Partido que
tiver tomado a
iniciativa da incorporação."
Art. 4º
- O disposto no § 3º, que o art. 3º desta Lei
acrescenta ao art. 110 da
Lei nº 5.682,
de 21 de julho de 1971, não se aplica aos processos
de incorporação já
iniciados
mediante deliberação em Convenção realizada até 31 de
dezembro de 1981.
Art. 5º
- O prazo a que se refere a alínea c do § 4º, que o
art. 3º desta Lei
acrescenta ao
art. 110 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971,
será computado a partir
da data da
publicação desta Lei.
Art. 6º
- Os atuais Senadores serão considerados candidatos
natos dos Partidos a
que pertencerem
ou dos Partidos a que se filiarem, respeitados o
prazo e a ressalva
constantes da alínea
c do 4º do art. 110 da Lei nº 5.682, de 21 de julho
de 1971, com a
redação dada por
esta Lei.
Art. 7º
- Aos titulares de mandatos eletivos que usarem da
faculdade estabelecida
na alínea c do
§ 4º e no § 5º que esta Lei acrescenta ao art. 110 da
Lei nº 5.682, de 21
de julho de
1971, não se aplica o disposto no art. 72 da referida
Lei.
Art. 8º
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de
fevereiro de 1982;
161º da
Independência e 94º da República.