Art. 1º
- Os
dispositivos da Lei
Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970, abaixo
indicados, passarão a
vigorar com a
seguinte redação:
"
Art.1º...........................................
....................
..
I................................................
....................
.
II...............................................
....................
.
III..............................................
....................
..
a)...............................................
....................
b)...............................................
....................
1................................................
....................
2 - os que não possuam domicílio eleitoral, no
Estado, pelo
menos 1 (um) ano
imediatamente anterior à eleição.
.................................................
.............
............
V................................................
...................
a)...............................................
....................
b)...............................................
....................
c)...............................................
....................
d) os que não possuam domicílio eleitoral, no
Estado ou
Território, pelo
menos 1 (um) ano imediatamente anterior à
eleição.
VI...............................................
...................
a)...............................................
....................
b) os que não possuam domicílio eleitoral, no
Estado ou
Território, pelo
menos 1 (um) ano imediatamente anterior à
eleição."
Art. 2º
- Esta Lei
entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º
- Revogam-se
as
disposições em contrário.
Brasília, 31 de março de 1982; 161º da
Independência e 94º da
República.