LEI COMPLEMENTAR
Nº 46, DE 21
DE AGOSTO DE
1984
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Fixa normas
sobre repetição de
topônimos de cidades e vilas, incorporadas ao texto
da Lei Complementar
nº 1, de 9 de
novembro de 1967. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
Congresso Nacional
decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º
- A ementa da Lei Complementar nº 1, de 9 de novembro
de 1967, passa a
vigorar com a
seguinte redação:
"Estabelece
os requisitos
mínimos de
população e renda pública e a forma de consulta
prévia as populações
locais para a
criação de novos municípios, e dá outras
providências".
Art. 2º
- Acrescentem-se à Lei Complementar nº 1, de 9 de
novembro de 1967, os
seguintes
artigos, renumerando-se como arts. 15 e 16 os atuais
arts. 9º e 10:
"Art. 9º -
Visando a
eliminar a repetição de
topônimos de cidades e vilas, são estabelecidas
as seguintes regras:
I - quando duas ou
mais
localidades tiverem a mesma
denominação, promover-se-á a alteração do
topônimo, ficando com a
denominação
original a de mais elevada categoria
administrativa ou judiciária, na
seguinte ordem de
precedência: capital, sede de comarca, sede de
município e sede de
distrito;
II - no caso de
haver mais de
uma localidade com o
mesmo nome, este prevalecerá para a que o possuir
há mais tempo;
III - na
designação de novos
topônimos, não
serão utilizados designações de datas ou nomes de
pessoas vivas.
Art. 10 - Serão
admitidas
exceções às regras do
artigo anterior, quanto ao direito de prioridade
à nomenclatura, se
acorrerem motivos
imperiosos, mediante acordo entre as Unidades
Federativas
interessadas.
Art. 11 - Ao
propor a alteração
da organização e
da divisão judiciária, na forma prescrita no § 5º
do art. 144 da
Constituição
Federal, o Tribunal de Justiça anexará informação
previamente
solicitada à Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, a fim de que
a Assembléia
Legislativa, se for o caso, promova a eliminação
das repetições de
topônimos
existentes.
Art. 12 - Sem
prejuízo do
disposto no artigo
anterior, a Assembléia Legislativa poderá
solicitar informações à
Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, com vistas a
alterar a
denominação de localidade do Estado ou provocar
essa providência em
outros Estados da
Federação.
Art. 13 - Os
projetos de
criação ou de alteração
da denominação de município ou distrito deverão
ser instruídos com
informação da
Fundação IBGE sobre inexistência de topônimo
correlato, na mesma ou
em outra Unidade
da Federação.
Art. 14 -
Independentemente do
disposto nos arts. 11
e 12 desta Lei, a Fundação IBGE encaminhará, no
início do período de
que trata o art.
6º da mesma, às Assembléias Legislativas, à
Câmara dos Deputados e ao
Senado Federal,
a relação dos municípios, em ordem alfabética,
com indicação do
Estado ou
Território em que se situem, a data da fundação e
a categoria
administrativa ou
judiciária, para fins do disposto no art.
9º."
Art. 3º
- Esta Lei
entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 4º
- Revogam-se
as
disposições em contrário.
Brasília, em 21 de agosto de 1984; 163º da
Independência e 96º
da
República.
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