LEI COMPLEMENTAR
Nº 47, DE 22
DE OUTUBRO DE
1984
|
Adapta a Lei
Complementar nº
15, de 13 de agosto de 1973, que regula a
composição e o funcionamento
do Colégio que
elegerá o Presidente da República, e dá outras
providências, às
disposições da
Emenda Constitucional nº 22, de 29 de junho de
1982. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º
- os arts. 4º a 8º e o art. 13 da Lei Complementar nº
15, de 13 de agosto
de 1973,
alterada pelo Decreto-lei nº 1.539, de 14 de abril de
1977, passam a
vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 4º -
Cada Assembléia
terá 6 (seis)
delegados, mais 2 (dois) suplentes, todos
indicados pela bancada do
respectivo Partido
majoritário, dentre os seus membros.
Parágrafo único -
Se nenhum
Partido for
majoritário na Assembléia, às bancadas
numericamente iguais caberá a
indicação, em
proporção, dos delegados.
Art. 5º - A
indicação, a que se
refere o § 2º
do art. 74 da Constituição, far-se-á por eleição,
a realizar-se no
mês de outubro
deste ano, na sede da Assembléia Legislativa,
mediante convocação e
sob a Presidência
do Líder do Partido majoritário, obedecidas as
seguintes normas:
I - cada deputado
votará em
oito nomes;
II - considerar-
se-ão eleitos
delegados da
Assembléia os 6 (seis) mais votados e, suplentes,
os 2 (dois) que se
seguirem na
votação;
III - havendo
empate, resolver-
se-á em favor do
mais idoso;
IV - terminada a
apuração, o
Líder da bancada
proclamará o resultado da votação e o comunicará,
imediatamente, ao
Presidente da
Assembléia;
V - a votação será
feita em
reunião pública e
com a presença de observador do Tribunal Regional
Eleitoral.
Parágrafo único -
Na hipótese
prevista no
parágrafo único do artigo anterior, cada bancada
indicará os
respectivos delegados e
suplentes na forma do caput deste artigo e de
suas alíneas III, IV e
V, obedecidas,
ainda, as seguintes normas:
I - cada deputado
votará em
quatro nomes; e
II - considerar-
se-ão eleitos
delegados da
Assembléia os três mais votados e, suplentes, os
que se seguirem na
votação, em cada
Partido.
Art. 6º - Recebida
a
comunicação a que se refere
o inciso IV do artigo anterior, o Presidente da
Assembléia fará
publicar no Diário
Oficial, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, os
nomes dos delegados
ao Colégio
Eleitoral e os de seus suplentes.
Art. 7º - O
Presidente da
Assembléia Legislativa,
dentro de três dias, contados da publicação
referida no artigo
anterior, comunicará à
Mesa do Senado Federal os nomes e a qualificação
dos delegados e de
seus suplentes,
encaminhando, ainda, cópias autenticadas da ata
da reunião da bancada
do Partido
majoritário que os elegeu e da comunicação do
respectivo Líder.
Parágrafo único -
Se, expirado
o prazo, o
Presidente da Assembléia não fizer a comunicação
a que se refere este
artigo, essa
providência caberá ao Líder da respectiva
bancada, dentro de igual
prazo.
Art. 8º Recebida a
comunicação,
a Mesa do Senado
Federal publicará, até 5 de dezembro, no Diário
Oficial, a composição
do Colégio
Eleitoral.
.................................................
.............
.......
Art. 13 O Colégio
Eleitoral
reunir-se-á na sede do
Congresso Nacional a 15 de janeiro do ano em que
findar o mandato
presidencial."
Art. 2º
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 22 de outubro de 1984; 163º da
Independência e 96º
da
República.
|