O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º
- Às microempresas ficam assegurados os favores
estabelecidos nesta Lei
Complementar, sem
prejuízo dos demais benefícios previstos na
legislação estadual e
municipal.
Art. 2º
- Para os fins previstos no artigo anterior, os
Estados, o Distrito
Federal, os
Territórios e os Municípios, mediante Lei, definirão
as microempresas em
função das
características econômicas regionais ou locais,
atendendo, ainda, à
participação
efetiva dessas empresas na arrecadação dos tributos
estaduais ou
municipais.
§
1º -
A definição da microempresa deverá ser feita de forma
a que a isenção não
acarrete
perda de receita superior a 5% (cinco por cento) do
montante estimado
para a arrecadação
do imposto isento, na forma do art. 3º desta Lei
Complementar, e a que a
receita bruta
anual da microempresa não exceda o limite máximo,
estabelecido em Lei
Federal, para o
seu tratamento favorecido e diferenciado.
§
2º -
A definição a que se refere este artigo será baixada
no prazo de 180
(cento e oitenta)
dias, contados da vigência desta Lei Complementar.
§
3º -
Vencido o prazo referido no § 2º deste artigo,
enquanto a Lei Estadual ou
Municipal não
estabelecer outra definição, considerar-se-á
microempresa a que tiver
receita bruta
anual igual ou inferior a:
a) 10.000
(dez mil) ORTN, no âmbito estadual;
b) 5.000
(cinco mil) ORTN, no âmbito municipal.
§
4º -
Para os efeitos previstos no § 3º deste artigo,
tomar-se-á por referência
o valor da
ORTN vigente no mês de janeiro de cada ano, devendo a
receita bruta anual
ser apurada no
período de janeiro a 31 de dezembro.
§
5º -
No primeiro ano de atividade, o limite da receita
bruta será calculado
proporcionalmente
ao número de meses decorridos entre o mês da
constituição da empresa e 31
de dezembro
do mesmo ano.
Art. 3º
- As microempresas definidas na forma do art. 2º
desta Lei ficam isentas:
I
- do
imposto estadual sobre operações relativas à
circulação de mercadorias,
quanto às
saídas de mercadorias e ao fornecimento de
alimentação que realizarem;
II - do
imposto municipal sobre a prestação de serviços de
qualquer natureza.
Parágrafo
único - A isenção
referida no
inciso I deste artigo não se estende às saídas de
mercadorias,
expressamente
relacionadas em Lei estadual, que fiquem sujeitas ao
regime de
substituição tributária
já instituído ou que venha, efetivamente, a se
instituir no prazo de 180
(cento e
oitenta) dias, contados da vigência desta Lei
Complementar.
Art. 4º
- As microempresas que deixarem de preencher os
requisitos para o seu
enquadramento nesta
Lei Complementar ficarão sujeitas ao pagamento dos
tributos incidentes
sobre o valor da
receita bruta que exceder o limite fixado no seu art.
2º ou na Lei
estadual ou municipal,
bem como sobre os fatos geradores que vierem a
ocorrer após o fato ou
situação que
tiver motivado o desenquadramento.
Art. 5º
- Nos limites de sua competência, a legislação
estadual ou municipal,
orientar-se-á no
sentido de conceder redução ou dispensar as
microempresas do pagamento
das taxas
vinculadas ao exercício do poder de polícia, bem como
de eliminar ou
simplificar o
cumprimento de obrigações tributárias acessórias a
que estiverem
sujeitas.
Art. 6º
- Os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os
Municípios poderão
considerar
extintos os débitos das microempresas para com a
Fazenda Estadual ou
Municipal, de
natureza tributária, vencidos até a data da vigência
desta Lei
Complementar, inscritos
ou não, como dívida ativa, ajuizados ou não.
Art. 7º
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de
dezembro de
1984; 163º da
Independência e 96º da República.