O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º
- O Art. 1º da Lei Complementar nº 45, de 14 de
dezembro de 1983, passa a
vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º - A
despesa com a
remuneração de
Vereadores não ultrapassará 4% (quatro por cento)
da receita
efetivamente realizada no
exercício".
Art. 2º
- O cálculo da remuneração de Vereadores obedecerá à
tabela constante do
art. 4º da
Lei Complementar nº 25, de 2 de julho de 1975, e será
efetuado,
semestralmente, pelas
Câmaras Municipais, de acordo com os balancetes
contábeis fornecidos pelas
Prefeituras.
Parágrafo
único - As datas de
atualização
da remuneração de que trata este artigo serão
fixadas, para efeito de
contagem da
semestralidade, pelas Câmaras Municipais.
Art. 3º
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 19 de dezembro de 1985; 164º da
Independência e 97º
da
República.