O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei
Complementar:
Art.1º -
O funcionário policial será aposentado:
I
-
voluntariamente, com proveitos integrais, após 30
(trinta) anos de
serviço, desde que
conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em
cargo de natureza
estritamente
policial;
II -
compulsoriamente, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço, aos 65
anos (sessenta
e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza
dos serviços
prestados.
Art. 2º
- Subsiste a eficácia dos atos de aposentadoria
expedidos com base nas
Leis nºs. 3.313,
de 14 de novembro de 1957, e 4.878, de 3 de dezembro
de 1965, após a
promulgação da
Emenda Constitucional nº 1 de 17 de outubro de 1969.
Art. 3º
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de
dezembro de 1985;
164º da
Independência e 97º da República.