O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte lei
complementar:
Art. 1º
Ficam isentos do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de
Mercadorias - ICM,
os veículos automotores nacionais que se destinarem a
uso exclusivo de
paraplégicos ou
de pessoas portadoras de defeitos físicos, os quais
fiquem
impossibilitados de utilizar
os modelos comuns.
Parágrafo
único. Os veículos
adquiridos com
os benefícios previstos no caput deste artigo deverão
possuir adaptação e
características especiais, tais como transmissão
automática, controles
manuais, que
tornem sua utilização adequada aos paraplégicos e
portadores de defeitos
físicos.
Art. 2º
Constitui condição para aplicação do disposto no
artigo anterior a
apresentação,
pelo adquirente, de laudo de perícia médica fornecido
exclusivamente pelo
Departamento
de Trânsito do Estado onde residir permanentemente o
interessado,
especificando o tipo de
defeito físico e atestando a total incapacidade do
requerente para dirigir
automóveis
comuns, bem como sua habilitação para fazê-lo em
veículo com adaptações
especiais,
discriminadas no laudo.
Art. 3º
Perderá o direito à isenção quem deixar de empregar
os veículos
automotores nacionais
nas finalidades que motivaram a concessão, no prazo
de 3 (três) anos,
contados da data
da compra.
Parágrafo
único. A venda dos
veículos, na
conformidade deste artigo, será permitida somente a
pessoas nas mesmas
condições de
deficiência física, apuradas mediante inspeção por
junta médica oficial.
Art. 4º
Ocorrendo fraude na transação efetuada com isenção, o
infrator pagará o
ICM,
corrigido monetariamente, sem prejuízo das demais
sanções legais
aplicáveis.
Art. 5º
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da
República.