O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte lei
complementar:
Art. 1°
Não estão as indústrias da pesca de que trata o art.
18 do Decreto-lei n°
221, de 28
de fevereiro de 1967, devidamente registradas no
Registro Geral da Pesca,
que tenham seus
empregados regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, sujeitas
à
contribuição estabelecida no inciso I do art. 15 da
Lei Complementar n°
11, de 25 de
maio de 1971, alterada pela Lei Complementar n° 16,
de 30 de outubro de
1973, e no art.
5° da Lei n° 6.195, de 19 de dezembro de 1974.
Art. 2°
A aplicação desta lei não importa em restituição de
contribuições que já
houverem
sido pagas pelas empresas compreendidas na atividade
a que se refere o
art. 1°.
Art. 3°
Ressalvado o disposto no artigo 2°, esta lei, pelo
seu caráter
interpretativo, retroage
seus efeitos a partir da vigência da Lei Complementar
n° 11, de 25 de maio
de 1971,
alterada pela Lei Complementar n° 16, de 30 de
outubro de 1973.
Art. 4°
Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua
publicação, o Poder Executivo
regulamentará esta lei.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de julho
de 1987; 166°
da
Independência e 99° da República.