Revogada
pela Lcp 116 de
31 de julho de 2.003
|
Dá nova
redação
à Lista de Serviços a que se refere o art. 8º do
Decreto-lei nº 406,
de
31 de dezembro de 1968, e dá outras
providências.
|
O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o
Congresso
Nacional decreta e
eu
sanciono a seguinte lei complementar:
Art.
1° A Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei n° 406,
de 31 de dezembro de
1968,
com a redação determinada pelo Decreto-lei nº 834,
de
8 de setembro de
1969,
passa a ter a redação da lista anexa a esta lei
complementar.
Art.
2° O § 3º do art. 9° do Decreto-lei n° 406, de 31 de
dezembro de 1968,
alterado
pelo Decreto-lei n° 834, de 8 de setembro de 1969,
passa a ter a seguinte
redação:
"§ 3° Quando os serviços a que se
referem os itens 1,
4,
8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa
forem prestados por
sociedades,
estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do §
1°, calculado em
relação
a cada profissional habilitado, sócio, empregado
ou não, que preste
serviços
em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal, nos
termos
da lei aplicável."
Art.
3° As
informações
individualizadas sobre serviços prestados a
terceiros, necessários à
comprovação
dos fatos geradores citados nos itens 95 e 96, serão
prestadas pelas
instituições
financeiras na forma prescrita pelo inciso II do
art.
197 da Lei n°
5.172, de
25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art.
4º (Vetado).
Art.
5º (Vetado).
Art.
6º Esta lei
complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º Revogam-se
as
disposições em contrário.
Brasília, 15 de
dezembro
de 1987; 166º da Independência e 99° da República.
s
>
LISTA DE SERVIÇOS
1. Médicos, inclusive análises clínicas,
eletricidade
médica,
radioterapia,
ultra-sonografia, radiologia, tomografia e
congêneres;
2. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de
análise,
ambulatórios, prontos-socorros,
manicômios, casas de saúde, de repouso, de
recuperação e congêneres;
3. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e
congêneres;
4. Enfermeiros, obstetras, ortópticos,
fonoaudiólogos, protéticos
(prótese dentária);
5. Assistência médica e congêneres, previstos nos
ítens 1, 2 e 3 desta
lista,
prestados através de planos de medicina de grupo,
convênios, inclusive
com empresas,
para assistência a empregados;
6. Planos de saúde, prestados por empresa que não
esteja incluída no
inciso
V desta lista e que se cumpram através de serviços
prestados por
terceiros,
contratados pela empresa ou apenas pagos por esta,
mediante indicação do
beneficiário
do plano;
7. VETADO;
8. Médicos veterinários;
9. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e
congêneres;
10. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento,
embelezamento,
alojamento
e congêneres, relativos a animais;
11. Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros,
tratamento de pele,
depilação
e congêneres; 12. Banhos, duchas, sauna, massagens,
ginásticas e
congêneres;
13. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
14. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais;
15. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis,
inclusive vias
públicas, parques
e jardins; 16. Desinfecção, imunização,
higienização,
desratização e
congêneres;
17. Controle e tratamento de efluentes de qualquer
natureza, e de agentes
físicos
e biológicos;
18. Incineração de resíduos quaisquer;
19. Limpeza de chaminés;
20. Saneamento ambiental e congêneres;
21. Assistência técnica (VETADO);
22. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza,
não contida em outros
incisos
desta lista, organização, programação, planejamento,
assessoria,
processamento
de dados, consultoria técnica, financeira ou
administrativa (VETADO);
23. Planejamento, coordenação, programação ou
organização técnica,
financeira
ou administrativa (VETADO);
24. Análises, inclusive de sistemas, exames,
pesquisas e informações,
coleta
e processamento de dados de qualquer natureza;
font
>
25. Contabilidade, auditoria, guarda-livros,
técnicos
em contabilidade e
congêneres;
26. Perícias, laudos, exames técnicos e análises
técnicas;
27. Traduções e interpretações;
28. Avaliação de bens;
29. Datilografia, estenografia, expediente,
secretaria em geral e
congêneres;
30. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de
qualquer natureza;
31. Aerofotogrametria (inclusive interpretação),
mapeamento e topografia;
32. Execução por administração, empreitada ou
subempreitada, de
construção civil,
de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e
respectiva engenharia
consultiva,
inclusive serviços auxiliares ou complementares
(exceto o fornecimento de
mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços, fora do local
da prestação dos
serviços,
que fica sujeito ao ICM);
33. Demolição;
34. Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes,
portos
e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo
prestador
dos serviços fora do local da prestação dos
serviços,
que fica sujeito ao
ICM);
35. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem,
(VETADO), estimulação e
outros
serviços relacionados com a exploração e explotação
de petróleo e gás
natural;
36. Florestamento e reflorestamento;
37. Escoramento e contenção de encostas e serviços
congêneres;
38. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o
fornecimento de
mercadorias,
que fica sujeito ao ICM);
39. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de
pisos, paredes e
divisórias;
40. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de
conhecimentos, de
qualquer
grau ou natureza; 41. Planejamento, organização e
administração de
feiras, exposições,
congressos e congêneres;
42. Organização de festas e recepções:
"buffet" (exceto o
fornecimento
de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM);
43. Administração de bens e negócios de terceiros e
de consórcio
(VETADO);
44. Administração de fundos mútuos (exceto a
realizada por instituições
autorizadas
a funcionar pelo Banco Central);
45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de
câmbio, de seguros e de
planos
de previdência privada;
46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de
títulos quaisquer
(exceto os
serviços executados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco
Central);
47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de
direitos da propriedade
industrial,
artística ou literária;
48. Agenciamento, corretagem ou intermediação de
contratos de franquia (
franchise)
e de faturação (factoring)(excetuam-se os
serviços prestados por
instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
49. Agenciamento, organização, promoção e execução
de
programas de
turismo,
passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;
50. Agenciamento, corretagem, ou intermediação de
bens móveis e imóveis
não
abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48;
51. Despachantes;
52. Agentes da propriedade industrial;
53. Agentes da propriedade artística ou literária;
54. Leilão;
55. Regulação de sinistros cobertos por contratos de
seguros; inspeção e
avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de
riscos
seguráveis, prestados por quem não seja o próprio
segurado ou companhia
de seguro;
56. Armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda de bens
de
qualquer espécie (exceto depósitos feitos em
instituições financeiras
autorizadas
a funcionar pelo Banco Central);
57. Guarda e estacionamento de veículos automotores
terrestres;
58. Vigilância ou segurança de pessoas e bens;
font
>
59. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens
ou
valores, dentro do
território
do município;
60. Diversões públicas:
a) (VETADO), cinemas, (VETADO), taxi dancings
e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros
jogos;
c) exposições, com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e
congêneres, inclusive
espetáculos
que sejam também transmitidos, mediante compra de
direitos para tanto,
pela
televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual com ou sem
a
participação do espectador, inclusive a venda de
direitos à transmissão
pelo
rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por
conjuntos (VETADO);
61. Distribuição e venda de bilhete de loteria,
cartões, pules ou cupões
de
apostas, sorteios ou prêmios;
62. Fornecimento de música, mediante transmissão por
qualquer processo,
para
vias públicas ou ambientes fechados (exceto
transmissões radiofônicas ou
de
televisão);
63. Gravação e distribuição de filmes e "video-
tapes";
64. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos,
inclusive trucagem,
dublagem e
mixagem sonora;
65. Fotografia e cinematografia, inclusive
revelação,
ampliação, cópia,
reprodução
e trucagem;
66. Produção, para terceiros, mediante ou sem
encomenda prévia, de
espetáculos,
entrevistas e congêneres;
67. Colocação de tapetes e cortinas, com material
fornecido pelo usuário
final
do serviço;
68. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas,
veículos, aparelhos e
equipamentos
(exceto o fornecimento de peças e partes, que fica
sujeito ao ICM);
69. Conserto, restauração, manutenção e conservação
de máquinas,
veículos, motores,
elevadores ou de quaisquer objetos (exceto
fornecimento de peças e
partes, que
fica sujeito ao ICM);
70. Recondicionamento de motores (o valor das peças
fornecidas pelo
prestador
do serviço fica sujeito ao ICM);
71. Recauchutagem ou regeneração de pneus para o
usuário final;
72. Recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento,
lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, polimento,
plastificação
e congêneres, de objetos não destinados à
industrialização ou
comercialização;
73. Lustração de bens móveis quando o serviço for
prestado para usuário
final
do objeto lustrado;
74. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos,
prestados ao
usuário final do serviço, exclusivamente com
material
por ele fornecido;
75. Montagem industrial, prestado ao usuário final
do
serviço,
exclusivamente
com material por ele fornecido;
76. Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de
documentos e outros
papéis,
plantas ou desenhos;
77. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia,
litografia e
fotolitografia;
78. Colocação de molduras e afins, encadernação,
gravação e douração de
livros,
revistas e congêneres;
79. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento
mercantil;
80. Funerais;
81. Alfaiataria e costura, quando o material for
fornecido pelo usuário
final,
exceto aviamento;
82. Tinturaria e lavanderia;
83. Taxidermia;
84. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação
ou
fornecimento de
mão-de-obra,
mesmo em caráter temporário, inclusive por
empregados
do prestador do
serviço
ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
85. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de
vendas, planejamento
de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e
demais
materiais publicitários (exceto sua impressão,
reprodução ou fabricação);
86. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e
outros materiais de
publicidade,
por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos,
rádio, e televisão);
87. Serviços portuários e aeroportuários; utilização
de porto ou
aeroporto;
atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e
especial; suprimento
de
água, serviços acessórios; movimentação de
mercadorias fora do cais;
88. Advogados;
89. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
90. Dentistas;
91. Economistas;
92. Psicólogos;
93. Assistentes sociais;
94. Relações públicas;
95. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros,
inclusive direitos
autorais,
protestos de títulos, sustação de protestos,
devolução de títulos não
pagos,
manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de
posição de cobrança ou
recebimento
e outros serviços correlatos da cobrança ou
recebimento (este item
abrange também
os serviços prestados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco
Central);
96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central:
fornecimento
de talão de cheques; emissão de cheques
administrativos; transferência de
fundos;
devolução de cheques; sustação de pagamento de
cheques; ordens de
pagamento
e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação
de cartões
magnéticos;
consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por
conta de terceiros,
inclusive
os feitos fora do estabelecimento; elaboração de
ficha cadastral; aluguel
de
cofres; fornecimento de segunda via de avisos de
lançamento de extrato de
contas;
emissão de carnês (neste item não está abrangido o
ressarcimento, a
instituições
financeiras, de gastos com portes do Correio,
telegramas, telex e
teleprocessamento,
necessários à prestação dos serviços);
97. Transporte de natureza estritamente municipal;
98. Comunicações telefônicas de um para outro
aparelho dentro do mesmo
município;
99. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e
congêneres (o valor da
alimentação,
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
Imposto sobre
Serviços);
100.
Distribuição de bens de terceiros em representação
de
qualquer natureza;
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