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Leis Federais

Revogada pela Lcp 116 de 31 de julho de 2.003 Dá nova redação à Lista de Serviços a que se refere o art. 8º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

        Art. 1° A Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação determinada pelo Decreto-lei nº 834, de 8 de setembro de 1969, passa a ter a redação da lista anexa a esta lei complementar.

        Art. 2° O § 3º do art. 9° do Decreto-lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei n° 834, de 8 de setembro de 1969, passa a ter a seguinte redação:

"§ 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável."

        Art. 3° As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 95 e 96, serão prestadas pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II do art. 197 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

        Art. 4º (Vetado).

        Art. 5º (Vetado).

        Art. 6º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 15 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99° da República.

        LISTA DE SERVIÇOS

        1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

        2. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, de recuperação e congêneres;

        3. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;

        4. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);

        5. Assistência médica e congêneres, previstos nos ítens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas, para assistência a empregados;

        6. Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no inciso V desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;

        7. VETADO;

        8. Médicos veterinários;

        9. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;

        10. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;

        11. Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres; 12. Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres;

        13. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;

        14. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais;

        15. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins; 16. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;

        17. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos;

        18. Incineração de resíduos quaisquer;

        19. Limpeza de chaminés;

        20. Saneamento ambiental e congêneres;

        21. Assistência técnica (VETADO);

        22. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros incisos desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (VETADO);

        23. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa (VETADO);

        24. Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;

        25. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;

        26. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;

        27. Traduções e interpretações;

        28. Avaliação de bens;

        29. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;

        30. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;

        31. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;

        32. Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM);

        33. Demolição;

        34. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM);

        35. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, (VETADO), estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural;

        36. Florestamento e reflorestamento;

        37. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

        38. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM);

        39. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;

        40. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza; 41. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;

        42. Organização de festas e recepções: "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM);

        43. Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio (VETADO);

        44. Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

        45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;

        46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

        47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;

        48. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ( franchise) e de faturação (factoring)(excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

        49. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;

        50. Agenciamento, corretagem, ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48;

        51. Despachantes;

        52. Agentes da propriedade industrial;

        53. Agentes da propriedade artística ou literária;

        54. Leilão;

        55. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;

        56. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

        57. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;

        58. Vigilância ou segurança de pessoas e bens;

        59. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município;

        60. Diversões públicas:

        a) (VETADO), cinemas, (VETADO), taxi dancings e congêneres;

        b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

        c) exposições, com cobrança de ingresso;

        d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;

        e) jogos eletrônicos;

        f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

        g) execução de música, individualmente ou por conjuntos (VETADO);

        61. Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupões de apostas, sorteios ou prêmios;

        62. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);

        63. Gravação e distribuição de filmes e "video- tapes";

        64. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;

        65. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;

        66. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;

        67. Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;

        68. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM);

        69. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM);

        70. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM);

        71. Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;

        72. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;

        73. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado;

        74. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

        75. Montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

        76. Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;

        77. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;

        78. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;

        79. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;

        80. Funerais;

        81. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;

        82. Tinturaria e lavanderia;

        83. Taxidermia;

        84. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

        85. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);

        86. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio, e televisão);

        87. Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais;

        88. Advogados;

        89. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;

        90. Dentistas;

        91. Economistas;

        92. Psicólogos;

        93. Assistentes sociais;

        94. Relações públicas;

        95. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

        96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços);

        97. Transporte de natureza estritamente municipal;

        98. Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município;

        99. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços);

        100. Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza;