O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O
servidores civis de
estabelecimentos
industriais da União, onde se processe a fabricação
ou a manipulação de
pólvoras e
explosivos, terão direito a aposentadoria com
proventos integrais, desde
que contem 25
(vinte e cinco) anos de serviço ininterruptos ou não,
em contato efetivo
com explosivos
e gases venenosos ou sob influência desses em
ambiente considerado
insalubre.
Art. 2º
São válidos os atos de
aposentadoria
expedidos com base na Lei nº 3.382, de 24 de abril de
1958, após a
promulgação da
Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor
na data de sua
publicação.
Art. 4º
Revogam-se as
disposições em
contrário.
Brasília, 21 de janeiro de
1988; 167º da
Independência e
100º da República.