O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O
§ 3º do art. 91 da
Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966, com a redação estabelecida
pelo Ato Complementar
nº 35, de 28
de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
91...............................................
.....................
..........................
§ 3º Para os
efeitos deste
artigo, consideram-se os municípios regularmente
instalados, fazendo-
se a revisão das
quotas anualmente, a partir de 1989, com base em
dados oficiais de
população produzidos
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística -
IBGE."
Art. 2º
Esta Lei Complementar
entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as
disposições em
contrário.
Brasília, 22 de dezembro de
1988; 167º da
Independência e
100º da República.