O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1° O
cálculo, a entrega e
o controle das
liberações dos recursos do Fundo de Participação dos
Estados e do
Distrito Federal -
FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM,
de que tratam as
alíneas a e b do
inciso I do art. 159 da Constituição, far-se-ão nos
termos desta Lei
Complementar,
consoante o disposto nos incisos II e III do art. 161
da Constituição.
Parágrafo
único. Para fins do
disposto neste
artigo, integrarão a base de cálculo das
transferências, além do montante
dos impostos
nele referidos, inclusive os extintos por compensação
ou dação, os
respectivos
adicionais, juros e multa moratória, cobrados
administrativa ou
judicialmente, com a
correspondente atualização monetária paga.
Art. 2° Os
recursos do Fundo
de Participação
dos Estados e do Distrito Federal - FPE serão
distribuídos da seguinte
forma:
I - 85%
(oitenta e cinco por
cento) às
Unidades da Federação integrantes das regiões Norte,
Nordeste e Centro-
Oeste;
II - 15%
(quinze por cento) às
Unidades da
Federação integrantes das regiões Sul e Sudeste.
§ 1° Os
coeficientes
individuais de
participação dos Estados e do Distrito Federal no
Fundo de Participação
dos Estados e
do Distrito Federal - FPE a serem aplicados até o
exercício de 1991,
inclusive, são os
constantes do Anexo Único, que é parte integrante
desta Lei Complementar.
§ 2° Os
critérios de rateio do
Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal, a
vigorarem a partir de
1992, serão
fixados em lei específica , com base na apuração do
censo de 1990.
§ 3° Até
que sejam definidos
os critérios a
que se refere o parágrafo anterior, continuarão em
vigor os coeficientes
estabelecidos
nesta Lei Complementar.
Art. 3°
Ficam mantidos os
atuais critérios de
distribuição dos recursos do Fundo de Participação
dos Municípios até que
lei
específica sobre eles disponha, com base no resultado
do Censo de 1991,
realizado pela
Fundação IBGE. (Redação dada pela LCP nº 71, de
03/09/92)
Parágrafo
único. A lei
estabelecerá os
critérios de rateio do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM, a
vigorarem a
partir de 1992, com base na apuração do Censo de
1990.
Art. 4° A
União observará, a
partir de
março de 1990, os seguintes prazos máximos na
entrega, através de
créditos em contas
individuais dos Estados e Municípios, dos recursos do
Fundo de
Participação:
I -
recursos arrecadados do
primeiro ao décimo
dia de cada mês: até o vigésimo dia;
II -
recursos arrecadados do
décimo primeiro
ao vigésimo dia de cada mês: até o trigésimo dia;
III -
recursos arrecadados do
vigésimo
primeiro dia ao final de cada mês: até o décimo dia
do mês subseqüente.
§ 1° Até a
data prevista no
caput deste
artigo, a União observará os seguintes prazos
máximos:
I -
recursos arrecadados do
primeiro ao
vigésimo dia de cada mês: até o décimo quinto dia do
mês subseqüente;
II -
recursos arrecadados do
vigésimo primeiro
dia ao final de cada mês: até o vigésimo dia do mês
subseqüente.
§ 2° Ficam
sujeitos à correção
monetária,
com base na variação do Bônus do Tesouro Nacional
Fiscal, os recursos não
liberados
nos prazos previstos neste artigo.
Art. 5° O
Tribunal de Contas
da União
efetuará o cálculo das quotas referentes aos Fundos
de Participação e
acompanhará,
junto aos órgãos competentes da União, a
classificação das receitas que
lhes dão
origem.
Parágrafo
único. No caso de
criação e
instalação de Município, o Tribunal de Contas da
União fará revisão dos
coeficientes
individuais de participação dos demais Municípios do
Estado a que
pertence, reduzindo
proporcionalmente as parcelas que a estes couberem,
de modo a lhe
assegurar recursos do
Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
Art. 6° A
União divulgará
mensalmente os
montantes dos impostos arrecadados e classificados
para efeitos de
distribuição através
dos Fundos de Participação e os valores das
liberações por Estado e
Município, além
da previsão do comportamento dessas variáveis nos 3
(três) meses
seguintes ao da
divulgação.
Art. 7° A
União, através do
Ministério da
Fazenda, e o Tribunal de Contas da União baixarão,
nas suas respectivas
áreas de
competência, as normas e instrução complementares
necessárias ao pleno
cumprimento do
disposto nesta Lei Complementar.
Art. 8°
Esta Lei Complementar
entra em vigor a
partir do primeiro mês subseqüente ao de sua
publicação.
Art. 9°
Revogam-se as
disposições em
contrário.
Brasília, 28 de
dezembro de
1989; 168° da Independência e 101° da República.