O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
Congresso Nacional
decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As parcelas pertencentes aos Municípios do
produto da arrecadação
de impostos
de competência dos Estados e de transferência por
estes recebidas,
conforme os incisos
III e IV do art. 158 e inciso II e § 3º do art. 159,
da Constituição
Federal, serão
creditadas segundo os critérios e prazos previstos
nesta Lei
Complementar.
Parágrafo único. As parcelas de que trata o caput
deste artigo
compreendem os juros, a
multa moratória e a correção monetária, quando
arrecadados como
acréscimos dos
impostos nele referidos.
Art. 2º 50% (cinqüenta por cento) do produto da
arrecadação do Imposto
sobre a
Propriedade de Veículos Automotores licenciados no
território de cada
Município serão
imediatamente creditados a este, através do próprio
documento de
arrecadação, no
montante em que esta estiver sendo realizada.
Art. 3º 25% (vinte e cinco por cento) do produto da
arrecadação do
Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de
Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação serão
creditados, pelos
Estados, aos respectivos Municípios, conforme os
seguintes critérios:
I - 3/4 (três quartos), no mínimo, na proporção do
valor adicionado nas
operações
relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços,
realizadas em
seus territórios;
II - até 1/4 (um quarto), de acordo com o que
dispuser lei estadual ou,
no caso dos
territórios, lei federal.
§ 1º O valor adicionado corresponderá, para cada
Município, ao valor das
mercadorias
saídas acrescido do valor das prestações de serviços,
no seu território,
deduzido o
valor das mercadorias entradas, em cada ano civil.
§ 2º Para efeito de cálculo do valor adicionado serão
computadas:
I - as operações e prestações que constituam fato
gerador do imposto,
mesmo quando o
pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o
crédito tributário for
diferido,
reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros
benefícios,
incentivos ou favores
fiscais;
II - as operações imunes do imposto, conforme as
alíneas a e b do inciso
X do § 2º do
art. 155, e a alínea d do inciso VI do art. 150, da
Constituição Federal.
§ 3º O Estado apurará a relação percentual entre o
valor adicionado em
cada
Município e o valor total do Estado, devendo este
índice ser aplicado
para a entrega das
parcelas dos Municípios a partir do primeiro dia do
ano imediatamente
seguinte ao da
apuração.
§ 4º O índice referido no parágrafo anterior
corresponderá à média dos
índices
apurados no dois anos civis imediatamente anteriores
ao da apuração.
§ 5º Os Prefeitos Municipais, as associações de
Municípios e seus
representantes
terão livre acesso às informações e documentos
utilizados pelos Estados
no cálculo do
valor adicionado, sendo vedado, a estes, omitir
quaisquer dados ou
critérios, ou
dificultar ou impedir aqueles no acompanhamento dos
cálculos.
§ 6º Para efeito de entrega das parcelas de um
determinado ano, o Estado
fará publicar,
no seu órgão oficial, até o dia 30 de junho do ano da
apuração, o valor
adicionado em
cada Município, além dos índices percentuais
referidos nos §§ 3º e 4º
deste artigo.
§ 7º Os Prefeitos Municipais e as associações de
Municípios, ou seus
representantes,
poderão impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias
corridos contados da sua
publicação, os
dados e os índices de que trata o parágrafo anterior,
sem prejuízo das
ações cíveis
e criminais cabíveis.
§ 8º No prazo de 60 (sessenta) dias corridos,
contados da data da
primeira publicação,
os Estados deverão julgar e publicar as impugnações
mencionadas no
parágrafo anterior,
bem como os índices definidos de cada Município.
§ 9º Quando decorrentes de ordem judicial, as
correções de índices
deverão ser
publicadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao
da data do ato que as
determinar.
§ 10. Os Estados manterão um sistema de informações
baseadas em
documentos fiscais
obrigatórios, capaz de apurar, com precisão, o valor
adicionado de cada
Município.
§ 11. O valor adicionado relativo a operações
constatadas em ação fiscal
será
considerado no ano em que o resultado desta se tornar
definitivo, em
virtude da decisão
administrativa irrecorrível.
§ 12. O valor adicionado relativo a operações ou
prestações
espontaneamente
confessadas pelo contribuinte será considerado no
período em que ocorrer
a confissão.
§ 13º A lei estadual que criar, desmembrar, fundir ou
incorporar
Municípios levará em
conta, no ano em que ocorrer, o valor adicionado de
cada área abrangida.
Art. 4º Do produto da arrecadação do imposto de que
trata o artigo
anterior, 25% (vinte
e cinco por cento) serão depositados ou remetidos no
momento em que a
arrecadação
estiver sendo realizada à "conta de participação
dos Municípios no
Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de
Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicações", aberta
em
estabelecimento oficial de crédito e de que são
titulares, conjuntos,
todos os
Municípios do Estado.
§ 1º Na hipótese de ser o crédito relativo ao Imposto
sobre Operações
relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte
Interestadual
e Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
extinto por compensação
ou
transação, a repartição estadual deverá, no mesmo
ato, efetuar o depósito
ou a
remessa dos 25% (vinte e cinco por cento)
pertencentes aos Municípios na
conta de que
trata este artigo.
§ 2º Os agentes arrecadadores farão os depósitos e
remessas a que alude
este artigo
independentemente de ordem das autoridades
superiores, sob pena de
responsabilidade
pessoal.
Art. 5º Até o segundo dia útil de cada semana, o
estabelecimento oficial
de crédito
entregará, a cada Município, mediante crédito em
conta individual ou
pagamento em
dinheiro, à conveniência do beneficiário, a parcela
que a este pertencer,
do valor dos
depósitos ou remessas feitos, na semana imediatamente
anterior, na conta
a que se refere
o artigo anterior.
Art. 6º Os Municípios poderão verificar os documentos
fiscais que, nos
termos da lei
federal ou estadual, devam acompanhar as mercadorias,
em operações de que
participem
produtores, indústrias e comerciantes estabelecidos
em seus territórios;
apurada
qualquer irregularidade, os agentes municipais
deverão comunicá-la à
repartição
estadual incumbida do cálculo do índice de que tratam
os §§ 3º e 4º do
art. 3º
desta Lei Complementar, assim como à autoridade
competente.
§ 1º Sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações
a que estiverem
sujeitos por
lei federal ou estadual, os produtores serão
obrigados, quando
solicitados, a informar,
às autoridades municipais, o valor e o destino das
mercadorias que
tiverem produzido.
§ 2º Fica vedado aos Municípios apreender mercadorias
ou documentos,
impor penalidade
ou cobrar quaisquer taxas ou emolumentos em razão da
verificação de que
trata este
artigo.
§ 3º Sempre que solicitado pelos Municípios, ficam os
Estados obrigados a
autorizá-lo
a promover a verificação de que tratam o caput e o §
1º deste artigo, em
estabelecimentos situados fora de seus territórios.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a
celebração, entre
os Estados e
seus Municípios e entre estes, de convênios para
assistência mútua na
fiscalização
dos tributos e permuta de informações.
Art. 7º Dos recursos recebidos na forma do inciso II
do art. 159 da
Constituição
Federal, os Estados entregarão, imediatamente, 25%
(vinte e cinco por
cento) aos
respectivos Municípios, observados os critérios e a
forma estabelecidos
nos arts. 3º e
4º desta Lei Complementar.
Art. 8º Mensalmente, os Estados publicarão no seu
órgão oficial a
arrecadação total
dos impostos a que se referem os arts. 2º e 3º desta
Lei Complementar e o
valor total
dos recursos de que trata o art. 7º, arrecadados ou
transferidos no mês
anterior,
discriminadas as parcelas entregues a cada Município.
Parágrafo único. A falta ou a incorreção da
publicação de que trata este
artigo
implica a presunção da falta de entrega, aos
Municípios, das receitas
tributárias que
lhes pertencem, salvo erro devidamente justificado e
publicado até 15
(quinze) dias após
a data da publicação incorreta.
Art. 9º O estabelecimento oficial de crédito que não
entregar, no prazo,
a qualquer
Município, na forma desta Lei Complementar, as
importâncias que lhes
pertencem ficará
sujeito ás sanções aplicáveis aos estabelecimentos
bancários que deixam
de cumprir
saques de depositantes.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo,
o estabelecimento
oficial de
crédito será, em qualquer hipótese, proibido de
receber as remessas e os
depósitos
mencionados nos art. 4º desta Lei Complementar, por
determinação do Banco
Central do
Brasil, a requerimento do Município.
§ 2º A proibição vigorará por prazo não inferior a 2
(dois) nem superior
a 4
(quatro) anos, a critério do Banco Central do Brasil.
§ 3º Enquanto durar a proibição, os depósitos e as
remessas serão
obrigatoriamente
feitos ao Banco do Brasil S.A., para o qual deve ser
imediatamente
transferido saldo em
poder do estabelecimento infrator.
§ 4º O Banco do Brasil S.A. observará os prazos
previstos nesta Lei
Complementar, sob
pena de responsabilidade de seus dirigentes.
§ 5º Findo o prazo da proibição, o estabelecimento
infrator poderá tornar
a receber
os depósitos e remessas, se escolhido pelo Poder
Executivo Estadual, ao
qual será
facultado eleger qualquer outro estabelecimento
oficial de crédito.
Art. 10. A falta de entrega, total ou parcial, aos
Municípios, dos
recursos que lhes
pertencem na forma e nos prazos previstos nesta Lei
Complementar, sujeita
o Estado faltoso
à intervenção, nos termos do disposto na alínea b do
inciso V do art. 34
da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Independentemente da aplicação do
disposto no caput
deste artigo, o
pagamento dos recursos pertencentes aos Municípios,
fora dos prazos
estabelecidos nesta
Lei Complementar, ficará sujeito à atualização
monetária de seu valor e a
juros de
mora de 1% (um por cento) por mês ou fração de
atraso.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o Decreto-
Lei nº 1.216,
de 9 de maio de 1972.
Brasília, 11 de
janeiro de 1990;
169º da Independência e 102º da República.