O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1° É
compreendido no
campo de
incidência do imposto sobre operações relativas à
circulação de
mercadorias e sobre
prestação de serviço de transporte interestadual e
intermunicipal, e de
comunicação
(ICMS) o produto industrializado semi-elaborado
destinado ao exterior:
I - que
resulte de matéria-
prima de origem
animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando
exportada in
natura.
II - cuja
matéria-prima de
origem animal,
vegetal ou mineral não tenha sofrido qualquer
processo que implique
modificação da
natureza química originária.
III - cujo
custo da matéria-
prima de origem
animal, vegetal ou mineral represente mais de
sessenta por cento do custo
do
correspondente produto, apurado segundo o nível
tecnológico disponível no
País.
Art. 2°
Cabe ao Conselho
Nacional de Política
Fazendária (Confaz):
I -
estabelecer as regras para
a apuração do
custo industrial conforme referido no artigo
anterior;
II -
elaborar lista dos
produtos
industrializados semi-elaborados segundo definidos no
artigo anterior,
atualizando-a
sempre que necessário.
§ 1° É
assegurado ao
contribuinte reclamar,
perante o Estado ou o Distrito Federal, onde tiver
domicílio fiscal,
contra a inclusão,
entre os produtos semi-elaborados, do bem de sua
fabricação.
§ 2°
Julgada procedente a
reclamação, o
Estado ou o Distrito Federal submeterá ao Conselho
Nacional de Política
Fazendária a
exclusão do produto da lista de que trata o inciso II
do caput deste
artigo.
§ 3º Para
definição dos
produtos
semi-elaborados, os contribuintes são obrigados a
fornecer ao Conselho
Nacional de
Política Fazendária e ao Estado ou ao Distrito
Federal de sua jurisdição
fiscal a
respectiva planilha de custo industrial que lhes for
requerida.
Art. 3°
Não se exigirá a
anulação do
crédito relativo às entradas de mercadorias para
utilização como matéria-
prima,
material secundário e material de embalagem, bem como
o relativo ao
fornecimento de
energia e aos serviços prestados por terceiros na
fabricação e transporte
de produtos
industrializados destinados ao exterior.
Parágrafo
único. Para os
efeitos deste
artigo, equipara-se a saída para o exterior a
remessa, pelo respectivo
fabricante, com o
fim específico de exportação de produtos
industrializados com destino a:
I -
empresa comercial
exportadora, inclusive
tradings, ou outro estabelecimento do fabricante;
II -
armazém
alfandegado ou entreposto aduaneiro;
III -
outro estabelecimento,
nos casos em que a
lei estadual indicar.
Art. 4°
Para cálculo da
participação de
cada Estado ou do Distrito Federal na repartição da
receita tributária de
que trata o
inciso II do art. 159 da Constituição, somente será
considerado o valor
dos produtos
industrializados exportados para o exterior na
proporção do ICMS que
deixou de ser
exigido em razão da não-incidência prevista no item a
do inciso X e da
desoneração
prevista no item f do inciso XII, ambos do § 2° do
art. 155 da
Constituição.
Parágrafo
único. O Tribunal de
Contas da
União somente aplicará o disposto neste artigo a
partir do segundo
cálculo da
correspondente participação a ser realizado depois da
vigência desta lei.
Art. 5°
Esta lei complementar
entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 6°
Revogam-se as
disposições em
contrário.
Brasília 15 de abril de 1991;
170° da
Independência e
103° da República.