O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei complementar:
TÍTULO I
DAS FUNÇÕES
INSTITUCIONAIS E
DA COMPOSIÇÃO
Capítulo I
Das Funções
Institucionais
Art. 1º - A
Advocacia-Geral da
União é a instituição que representa a União
judicial e
extrajudicialmente.
Parágrafo único.
À
Advocacia-Geral da União cabem as atividades de
consultoria e
assessoramento jurídicos
ao Poder Executivo, nos termos desta Lei
Complementar.
Capítulo II
Da Composição
Art. 2º - A
Advocacia-Geral da
União compreende:
I
- órgãos de
direção
superior:
a)
o Advogado-
Geral da União;
b)
a
Procuradoria-Geral da União
e a da Fazenda Nacional;
c)
Consultoria-
Geral da União;
d)
o Conselho
Superior da
Advocacia-Geral da União; e
e)
a
Corregedoria-Geral da
Advocacia da União;
II
- órgãos de
execução:
a)
as
Procuradorias Regionais da
União e as da Fazenda Nacional e as Procuradorias da
União e as da
Fazenda Nacional nos
Estados e no Distrito Federal e as Procuradorias
Seccionais destas;
b)
a Consultoria
da União, as
Consultorias Jurídicas dos Ministérios, da
Secretaria-Geral e das demais
Secretarias da
Presidência da República e do Estado-Maior das
Forças Armadas;
III - órgão de
assistência
direta e imediata ao Advogado-Geral da União: o
Gabinete do Advogado-
Geral da União;
IV
- (VETADO)
§
1º -
Subordinam-se
diretamente ao Advogado-Geral da União, além do seu
gabinete, a
Procuradoria-Geral da
União, a Consultoria-Geral da União, a Corregedoria-
Geral da Advocacia-
Geral da União,
a Secretaria de Controle Interno e, técnica e
juridicamente, a
Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional.
§
2º - As
Procuradorias
Seccionais, subordinadas às Procuradorias da União e
da Fazenda Nacional
nos Estados e
no Distrito Federal, serão criadas, no interesse do
serviço, por proposta
do
Advogado-Geral da União.
§
3º - As
Procuradorias e
Departamentos Jurídicos das autarquias e fundações
públicas são órgãos
vinculados
à Advocacia-Geral da União.
§
4º - O
Advogado-Geral da
União é auxiliado por dois Secretários-Gerais: o de
Contencioso e o de
Consultoria.
§
5º - São
membros da
Advocacia-Geral da União: o Advogado-Geral da União,
o Procurador-Geral
da União, o
Procurador-Geral da Fazenda Nacional, o Consultor-
Geral da União, o
Corregedor-Geral da
Advocacia da União, os Secretários-Gerais de
Contencioso e de
Consultoria, os
Procuradores Regionais, os Consultores da União, os
Corregedores-
Auxiliares, os
Procuradores-Chefes, os Consultores Jurídicos, os
Procuradores
Seccionais, os Advogados
da União, os Procuradores da Fazenda Nacional e os
Assistentes Jurídicos.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA
ADVOCACIA-GERAL
DA UNIÃO
Capítulo I
Do Advogado-
Geral da União
Art. 3º - A
Advocacia-Geral da
União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de
livre nomeação pelo
Presidente da
República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco
anos, de notável
saber jurídico e
reputação ilibada.
§
1º - O
Advogado-Geral da
União é o mais elevado órgão de assessoramento
jurídico do Poder
Executivo, submetido
à direta, pessoal e imediata supervisão do
Presidente da República.
§
2º - O
Advogado-Geral da
União terá substituto eventual nomeado pelo
Presidente da República,
atendidas as
condições deste artigo.
Art. 4º - São
atribuições do
Advogado-Geral da União:
I
- dirigir a
Advocacia-Geral da
União, superintender e coordenar suas atividades e
orientar-lhe a
atuação;
II
- despachar
com o Presidente
da República;
III -
representar a União junto
ao Supremo Tribunal Federal;
IV
- defender,
nas ações
diretas de inconstitucionalidade, a norma legal ou
ato normativo, objeto
de impugnação;
V
- apresentar
as informações a
serem prestadas pelo Presidente da República,
relativas a medidas
impugnadoras de ato ou
omissão presidencial;
VI
- desistir,
transigir, acordar
e firmar compromisso nas ações de interesse da
União, nos termos da
legislação
vigente; (Ver Lei 9.469, 10/07/97)
VII - assessorar
o Presidente da
República em assuntos de natureza jurídica,
elaborando pareceres e
estudos ou propondo
normas, medidas e diretrizes;
VIII - assistir
o Presidente da
República no controle interno da legalidade dos atos
da Administração;
IX
- sugerir ao
Presidente da
República medidas de caráter jurídico reclamadas
pelo interesse público;
X
- fixar a
interpretação da
Constituição, das leis, dos tratados e demais atos
normativos, a ser
uniformemente
seguida pelos órgãos e entidades da Administração
Federal;
XI
- unificar a
jurisprudência
administrativa, garantir a correta aplicação das
leis, prevenir e dirimir
as
controvérsias entre os órgãos jurídicos da
Administração Federal;
XII - editar
enunciados de
súmula administrativa, resultantes de jurisprudência
iterativa dos
Tribunais;
XIII - exercer
orientação
normativa e supervisão técnica quanto aos órgãos
jurídicos das entidades
a que alude
o Capítulo IX do Título II desta Lei Complementar;
XIV - baixar o
Regimento Interno
da Advocacia-Geral da União;
XV -
proferir decisão nas sindicâncias e nos processos
administrativos
disciplinares
promovidos pela Corregedoria-Geral e aplicar
penalidades, salvo a de
demissão;
XVI - homologar
os concursos
públicos de ingresso nas Carreiras da Advocacia-
Geral da União;
XVII - promover
a lotação e a
distribuição dos Membros e servidores, no âmbito da
Advocacia-Geral da
União;
XVIII - editar e
praticar os atos
normativos ou não, inerentes a suas atribuições;
XIX - propor, ao
Presidente da
República, as alterações a esta Lei Complementar;
§
1º - O
Advogado-Geral da
União pode representá-la junto a qualquer juízo ou
Tribunal.
§
2º - O
Advogado-Geral da
União pode avocar quaisquer matérias jurídicas de
interesse desta,
inclusive no que
concerne a sua representação extrajudicial.
§
3º - É
permitida a
delegação das atribuições previstas no inciso VI ao
Procurador-Geral da
União, bem
como a daquelas objeto do inciso XVII deste artigo,
relativamente a
servidores.
Capítulo II
Da
Corregedoria-Geral da
Advocacia da União
Art. 5º - A
Corregedoria-Geral
da Advocacia da União tem como atribuições:
I
- fiscalizar
as atividades
funcionais dos Membros da Advocacia-Geral da União;
II
- promover
correição nos
órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da União,
visando à verificação da
regularidade
e eficácia dos serviços, e à proposição de medidas,
bem como à sugestão
de
providências necessárias ao seu aprimoramento;
III - apreciar
as
representações relativas à atuação dos Membros da
Advocacia-Geral da
União;
IV
- coordenar o
estágio
confirmatório dos integrantes das Carreiras da
Advocacia-Geral da União;
V
- emitir
parecer sobre o
desempenho dos integrantes das Carreiras da
Advocacia-Geral da União
submetidos ao
estágio confirmatório, opinando, fundamentadamente,
por sua confirmação
no cargo ou
exoneração;
VI
- instaurar,
de ofício ou por
determinação superior, sindicâncias e processos
administrativos contra os
Membros da
Advocacia-Geral da União.
Art. 6º -
Compete, ainda, à
Corregedoria-Geral supervisionar e promover
correições nos órgãos
vinculados à
Advocacia-Geral da União.
Capítulo III
Do Conselho
Superior da
Advocacia-Geral da
União
Art. 7º - O
Conselho Superior da
Advocacia-Geral da União tem as seguintes
atribuições:
I
- propor,
organizar e dirigir
os concursos de ingresso nas Carreiras da Advocacia-
Geral da União;
II
- organizar
as listas de
promoção e de remoção, julgar reclamações e recursos
contra a inclusão,
exclusão e
classificação em tais listas, e encaminhá-las ao
Advogado-Geral da União;
III - decidir,
com base no
parecer previsto no art. 5º, inciso V desta Lei
Complementar, sobre a
confirmação no
cargo ou exoneração dos Membros das Carreiras da
Advocacia-Geral da União
submetidos à
estágio confirmatório;
IV
- editar o
respectivo
Regimento Interno.
Parágrafo único.
Os critérios
disciplinadores dos concursos a que se refere o
inciso I deste artigo são
integralmente
fixados pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da
União.
Art. 8º -
Integram o Conselho
Superior da Advocacia-Geral da União:
I
- o Advogado-
Geral da União,
que o preside;
II
- o
Procurador-Geral da
União, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, o
Consultor-Geral da
União, e o
Corregedor-Geral da Advocacia da União;
III - um
representante, eleito,
de cada carreira da Advocacia-Geral da União, e
respectivo suplente.
§
1º - Todos os
membros do
Conselho Superior da Advocacia-Geral da União têm
direito a voto, cabendo
ao presidente
o de desempate.
§
2º - O mandato
dos membros
eleitos do Conselho Superior da Advocacia-Geral da
União é de dois anos,
vedada a
recondução.
§
3º - Os
membros do Conselho
são substituídos, em suas faltas e impedimentos, na
forma estabelecida no
respectivo
Regimento Interno.
Capítulo IV
Da
Procuradoria-Geral da
União
Art. 9º - À
Procuradoria-Geral
da União, subordinada direta e imediatamente ao
Advogado-Geral da União,
incumbe
representá-la, judicialmente, nos termos e limites
desta Lei
Complementar.
§
1º - Ao
Procurador-Geral da
União compete representá-la junto aos tribunais
superiores.
§
2º - Às
Procuradorias-Regionais da União cabe sua
representação perante os demais
tribunais.
§
3º - Às
Procuradorias da
União organizadas em cada Estado e no Distrito
Federal, incumbe
representá-la junto à
primeira instância da Justiça Federal, comum e
especializada.
§
4º - O
Procurador-Geral da
União pode atuar perante os órgãos judiciários
referidos nos §§ 2º e 3º,
e os
Procuradores Regionais da União junto aos
mencionados no § 3º deste
artigo.
Capítulo V
Da Consultoria-
Geral da União
Art. 10 - À
Consultoria-Geral da
União, direta e imediatamente subordinada ao
Advogado-Geral da União,
incumbe,
principalmente, colaborar com este em seu
assessoramento jurídico ao
Presidente da
República produzindo pareceres, informações e demais
trabalhos jurídicos
que lhes
sejam atribuídos pelo chefe da instituição.
Parágrafo único.
Compõem a
Consultoria-Geral da União o Consultor-Geral da
União e a Consultoria da
União.
Capítulo VI
Das
Consultorias Jurídicas
Art. 11 - Às
Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente
subordinados aos
Ministros de
Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares
de Secretarias da
Presidência da
República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças
Armadas, compete,
especialmente:
I
- assessorar
as autoridades
indicadas no caput deste artigo;
II
- exercer a
coordenação dos
órgãos jurídicos dos respectivos órgãos autônomos e
entidades vinculadas;
III - fixar a
interpretação da
Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos a ser
uniformemente
seguida em suas áreas de atuação e coordenação
quando não houver
orientação
normativa do Advogado-Geral da União;
IV
- elaborar
estudos e preparar
informações, por solicitação de autoridade indicada
no caput deste
artigo;
V
- assistir a
autoridade
assessorada no controle interno da legalidade
administrativa dos atos a
serem por ela
praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de
órgão ou entidade sob
sua
coordenação jurídica;
VI
- examinar,
prévia e
conclusivamente, no âmbito do Ministério, Secretaria
e Estado-Maior das
Forças Armadas:
a)
os textos de
edital de
licitação, como os dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres,
a serem
publicados e celebrados;
b)
os atos pelos
quais se vá
reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa,
de licitação.
Capítulo VII
Da
Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional
Art. 12 - À
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão
administrativamente
subordinado ao titular
do Ministério da Fazenda, compete especialmente:
I
- apurar a
liquidez e certeza
da dívida ativa da União de natureza tributária,
inscrevendo-a para fins
de cobrança,
amigável ou judicial;
II
- representar
privativamente a
União, na execução de sua dívida ativa de caráter
tributário;
III - (VETADO)
IV
- examinar
previamente a
legalidade dos contratos, acordos, ajustes e
convênios que interessem ao
Ministério da
Fazenda, inclusive os referentes à dívida pública
externa, e promover a
respectiva
rescisão por via administrativa ou judicial;
V
- representar
a União nas
causas de natureza fiscal.
Parágrafo único
- São
consideradas causas de natureza fiscal as relativas
a:
I
- tributos de
competência da
União, inclusive infrações à legislação tributária;
II
- empréstimos
compulsórios;
III - apreensão
de mercadorias,
nacionais ou estrangeiras;
IV
- decisões de
órgãos do
contencioso administrativo fiscal;
V
- benefícios e
isenções
fiscais;
VI
- créditos e
estímulos
fiscais à exportação;
VII -
responsabilidade
tributária de transportadores e agentes marítimos;
VIII -
incidentes processuais
suscitados em ações de natureza fiscal.
Art. 13 - A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desempenha as
atividades de
consultoria e
assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da
Fazenda e seus órgãos
autônomos
e entes tutelados.
Parágrafo único.
No desempenho
das atividades de consultoria e assessoramento
jurídicos, a Procuradoria-
Geral da Fazenda
Nacional rege-se pela presente Lei Complementar.
Art. 14 -
(VETADO)
Capítulo VIII
Do Gabinete do
Advogado-Geral
da União
e da Secretaria
de Controle
Interno
Art. 15 - O
Gabinete do
Advogado-Geral da União tem sua competência e
estrutura fixadas no
Regimento Interno da
Advocacia-Geral da União.
Art. 16 - A
Secretaria de
Controle Interno rege-se, quanto às suas
competências e estrutura básica,
pela
legislação específica.
Capítulo IX
Dos Órgãos
Vinculados
Art. 17 - Aos
órgãos jurídicos
das autarquias e das fundações públicas compete:
I
- a sua
representação
judicial e extrajudicial;
II
- as
respectivas atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos;
III - a apuração
da liquidez e
certeza dos créditos, de qualquer natureza,
inerentes às suas atividades,
inscrevendo-os
em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou
judicial.
Art. 18. No
desempenho das
atividades de consultoria e assessoramento aos
órgãos jurídicos das
autarquias e das
fundações públicas aplica-se, no que couber, o
disposto no art. 11 desta
lei
complementar.
Art. 19.
(Vetado).
TÍTULO III
Dos Membros
Efetivos da
Advocacia-Geral da
União
CAPÍTULO I
Das Carreiras
Art. 20. As
carreiras de Advogado
da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de
Assistente Jurídico
compõem-se dos
seguintes cargos efetivos:
I
- carreira de
Advogado da
União:
a)
Advogado da
União da 2a.
Categoria (inicial);
b)
Advogado da
União de 1a.
Categoria (intermediária);
c)
Advogado da
União de
Categoria Especial (final);
II
- carreira de
Procurador da
Fazenda Nacional:
a)
Procurador da
Fazenda Nacional
de 2a. Categoria (inicial);
b)
Procurador da
Fazenda Nacional
de 1a. Categoria (intermediária);
c)
Procurador da
Fazenda Nacional
de Categoria Especial (final);
III - carreira
de Assistente
Jurídico:
a)
Assistente
Jurídico de 2a.
Categoria (inicial);
b)
Assistente
Jurídico de 1a.
Categoria (intermediária);
c)
Assistente
Jurídico de
Categoria Especial (final).
Art. 21. O
ingresso nas carreiras
da Advocacia-Geral da União ocorre nas categorias
iniciais, mediante
nomeação, em
caráter efetivo, de candidatos habilitados em
concursos públicos, de
provas e títulos,
obedecida a ordem de classificação.
§
1º - Os
concursos públicos
devem ser realizados na hipótese em que o número de
vagas da carreira
exceda a dez por
cento dos respectivos cargos, ou, com menor número,
observado o interesse
da
Administração e a critério do Advogado-Geral da
União.
§
2º O
candidato, no momento da
inscrição, há de comprovar um mínimo de dois anos de
prática forense.
§
3º Considera-
se título, para
o fim previsto neste artigo, além de outros
regularmente admitidos em
direito, o
exercício profissional de consultoria, assessoria e
diretoria, bem como o
desempenho de
cargo, emprego ou função de nível superior, com
atividades eminentemente
jurídicas.
§
4º A Ordem dos
Advogados do
Brasil é representada na banca examinadora dos
concursos de ingresso nas
carreiras da
Advocacia-Geral da União.
§
5º Nos dez
dias seguintes à
nomeação, o Conselho Superior da Advocacia-Geral da
União deve convocar
os nomeados
para escolha de vagas, fixando-lhes prazo
improrrogável.
§
6º Perde o
direito à escolha
de vaga o nomeado que não atender à convocação a que
se refere o
parágrafo anterior.
Art. 22. Os dois
primeiros anos
de exercício em cargo inicial das carreiras da
Advocacia-Geral da União
correspondem a
estágio confirmatório.
Parágrafo único.
São
requisitos da confirmação no cargo a observância dos
respectivos deveres,
proibições
e impedimentos, a eficiência, a disciplina e a
assiduidade.
CAPÍTULO II
Da Lotação e da
Distribuição
Art. 23. Os
membros efetivos da
Advocacia-Geral da União são lotados e distribuídos
pelo Advogado-Geral
da União.
Parágrafo único.
A lotação de
Assistente Jurídico nos Ministérios, na Secretaria-
Geral e nas demais
Secretarias da
Presidência da República e no Estado-Maior das
Forças Armadas é proposta
por seus
titulares, e a lotação e distribuição de
Procuradores da Fazenda
Nacional, pelo
respectivo titular.
CAPÍTULO III
Da Promoção
Art. 24. A
promoção de membro
efetivo da Advocacia-Geral da União consiste em seu
acesso à categoria
imediatamente
superior àquela em que se encontra.
Parágrafo único.
As promoções
serão processadas semestralmente pelo Conselho
Superior da Advocacia-
Geral da União,
para vagas ocorridas até 30 de junho e até 31 de
dezembro de cada ano,
obedecidos,
alternadamente, os critérios de antigüidade e
merecimento.
Art. 25. A
promoção por
merecimento deve obedecer a critérios objetivos,
fixados pelo Conselho
Superior da
Advocacia-Geral da União, dentre os quais a presteza
e a segurança no
desempenho da
função, bem como a freqüência e o aproveitamento em
cursos de
aperfeiçoamento
reconhecidos por órgãos oficiais.
Parágrafo único.
(Vetado)
CAPÍTULO IV
Dos Direitos,
dos Deveres,
das Proibições,
dos Impedimentos e das Correições
SEÇÃO I
Dos Direitos
Art. 26. Os
membros efetivos da
Advocacia-Geral da União têm os direitos assegurados
pela Lei nº 8.112,
de 11 de
dezembro de 1990; e nesta lei complementar.
Parágrafo único.
Os cargos das
carreiras da Advocacia-Geral da União têm o
vencimento e remuneração
estabelecidos em
lei própria.
SEÇÃO II
Dos Deveres,
das Proibições e
dos
Impedimentos
Art. 27. Os
membros efetivos da
Advocacia-Geral da União têm os deveres previstos na
Lei nº 8.112, de 11
de dezembro de
1990, sujeitando-se ainda às proibições e
impedimentos estabelecidos
nesta lei
complementar.
Art. 28. Além
das proibições
decorrentes do exercício de cargo público, aos
membros efetivos da
Advocacia-Geral da
União é vedado:
I
- exercer
advocacia fora das
atribuições institucionais;
II
- contrariar
súmula, parecer
normativo ou orientação técnica adotada pelo
Advogado-Geral da União;
III -
manifestar-se, por qualquer
meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas
funções, salvo
ordem, ou
autorização expressa do Advogado-Geral da União.
Art. 29. É
defeso aos membros
efetivos da Advocacia-Geral da União exercer suas
funções em processo
judicial ou
administrativo:
I
- em que sejam
parte;
II
- em que
hajam atuado como
advogado de qualquer das partes;
III - em que
seja interessado
parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o segundo
grau, bem como
cônjuge ou companheiro;
IV
- nas
hipóteses da
legislação processual.
Art. 30. Os
membros efetivos da
Advocacia-Geral da União devem dar-se por impedidos:
I
- quando hajam
proferido
parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela
parte adversa;
II
- nas
hipóteses da
legislação processual.
Parágrafo único.
Nas
situações previstas neste artigo, cumpre seja dada
ciência, ao superior
hierárquico
imediato, em expediente reservado, dos motivos do
impedimento,
objetivando a designação
de substituto.
Art. 31. Os
membros efetivos da
Advocacia-Geral da União não podem participar de
comissão ou banca de
concurso,
intervir no seu julgamento e votar sobre organização
de lista para
promoção ou
remoção, quando concorrer parente consangüíneo ou
afim, em linha reta ou
colateral,
até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.
SEÇÃO III
Das Correições
Art. 32. A
atividade funcional
dos membros efetivos da Advocacia-Geral da União
está sujeita a:
I
- correição
ordinária,
realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e
respectivos auxiliares;
II
- correição
extraordinária,
também realizada pelo Corregedor-Geral e por seus
auxiliares, de ofício
ou por
determinação do Advogado-Geral da União.
Art. 33.
Concluída a
correição, o Corregedor-Geral deve apresentar ao
Advogado-Geral da União
relatório,
propondo-lhe as medidas e providências a seu juízo
cabíveis.
Art. 34.
Qualquer pessoa pode
representar ao Corregedor-Geral da Advocacia da
União contra abuso, erro
grosseiro,
omissão ou qualquer outra irregularidade funcional
dos membros da
Advocacia-Geral da
União.
TÍTULO IV
Das Citações,
das Intimações
e das
Notificações
Art. 35. A
União é citada nas causas em que seja interessada,
na condição de autora,
ré,
assistente, oponente, recorrente ou recorrida, na
pessoa:
I
- do Advogado-
Geral da União,
privativamente, nas hipóteses de competência do
Supremo Tribunal Federal;
II
- do
Procurador-Geral da
União, nas hipóteses de competência dos tribunais
superiores;
III - do
Procurador-Regional da
União, nas hipóteses de competência dos demais
tribunais;
IV
- do
Procurador-Chefe ou do
Procurador-Seccional da União, nas hipóteses de
competência dos juízos de
primeiro
grau.
Art. 36. Nas
causas de que trata
o art. 12, a União será citada na pessoa:
I
- (Vetado);
II
- do
Procurador-Regional da
Fazenda Nacional, nas hipóteses de competência dos
demais tribunais;
III - do
Procurador-Chefe ou do
Procurador-Seccional da Fazenda Nacional nas
hipóteses de competência dos
juízos de
primeiro grau.
Art. 37. Em caso
de ausência das
autoridades referidas nos arts. 35 e 36, a citação
se dará na pessoa do
substituto
eventual.
Art. 38. As
intimações e notificações são feitas nas pessoas do
Advogado da União ou
do
Procurador da Fazenda Nacional que oficie nos
respectivos autos.
TÍTULO V
Dos Pareceres e
da Súmula da
Advocacia-Geral
da União
Art. 39. É
privativo do
Presidente da República submeter assuntos ao exame
do Advogado-Geral da
União, inclusive
para seu parecer.
Art. 40. Os
pareceres do
Advogado-Geral da União são por este submetidos à
aprovação do Presidente
da
República.
§
1º O parecer
aprovado e
publicado juntamente com o despacho presidencial
vincula a Administração
Federal, cujos
órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel
cumprimento.
§
2º O parecer
aprovado, mas
não publicado, obriga apenas as repartições
interessadas, a partir do
momento em que
dele tenham ciência.
Art. 41.
Consideram-se,
igualmente, pareceres do Advogado-Geral da União,
para os efeitos do
artigo anterior,
aqueles que, emitidos pela Consultoria-Geral da
União, sejam por ele
aprovados e
submetidos ao Presidente da República.
Art. 42. Os
pareceres das
Consultorias Jurídicas, aprovados pelo Ministro de
Estado, pelo
Secretário-Geral e pelos
titulares das demais Secretarias da Presidência da
República ou pelo
Chefe do
Estado-Maior das Forças Armadas, obrigam, também, os
respectivos órgãos
autônomos e
entidades vinculadas.
Art. 43. A
Súmula da
Advocacia-Geral da União tem caráter obrigatório
quanto a todos os órgãos
jurídicos
enumerados nos arts. 2º e 17 desta lei complementar.
§
1º O enunciado
da Súmula
editado pelo Advogado-Geral da União há de ser
publicado no Diário
Oficial da União,
por três dias consecutivos.
§
2º No início
de cada ano, os
enunciados existentes devem ser consolidados e
publicados no Diário
Oficial da União.
Art. 44. Os
pareceres aprovados
do Advogado-Geral da União inserem-se em coletânea
denominada "
Pareceres da
Advocacia-Geral da União", a ser editada pela
Imprensa Nacional.
TÍTULO VI
Das Disposições
Gerais e
Finais
Art. 45. O
Regimento Interno da Advocacia-Geral da União é
editado pelo Advogado-
Geral da União,
observada a presente lei complementar.
§ 1º O
Regimento Interno deve dispor sobre a competência, a
estrutura e o
funcionamento da
Corregedoria-Geral da Advocacia da União, da
Procuradoria-Geral da União,
da
Consultoria-Geral da União, das Consultorias
Jurídicas, do Gabinete do
Advogado-Geral da
União e dos Gabinetes dos Secretários-Gerais, do
Centro de Estudos, da
Diretoria-Geral
de Administração e da Secretaria de Controle
Interno, bem como sobre as
atribuições de
seus titulares e demais integrantes.
§
2º O Advogado-
Geral da União
pode conferir, no Regimento Interno, ao Procurador-
Geral da União e ao
Consultor-Geral da
União, atribuições conexas às que lhe prevê o art.
4º desta lei
complementar.
§ 3º No
Regimento Interno são disciplinados os procedimentos
administrativos
concernentes aos
trabalhos jurídicos da Advocacia-Geral da União.
Art. 46. É
facultado ao
Advogado-Geral da União convocar quaisquer dos
integrantes dos órgãos
jurídicos que
compõem a Advocacia-Geral da União, para instruções
e esclarecimentos.
Art. 47. O
Advogado-Geral da
União pode requisitar servidores dos órgãos ou
entidades da Administração
Federal,
para o desempenho de cargo em comissão ou atividade
outra na Advocacia-
Geral da União,
assegurados ao servidor todos os direitos e
vantagens a que faz jus no
órgão ou entidade
de origem, inclusive promoção.
Art. 48. Os
cargos da
Advocacia-Geral da União integram quadro próprio.
Art. 49. São
nomeados pelo
Presidente da República:
I
- mediante
indicação do
Advogado-Geral da União, os titulares dos cargos de
natureza especial de
Corregedor-Geral
da Advocacia da União, de Procurador-Geral da União,
de Consultor-Geral
da União, de
Secretário-Geral de Contencioso e de Secretário-
Geral de Consultoria,
como os titulares
dos cargos em comissão de Corregedor-Auxiliar, de
Procurador Regional, de
Consultor da
União, de Procurador-Chefe e de Diretor-Geral de
Administração;
II
- mediante
indicação do
Ministro de Estado, do Secretário-Geral ou titular
de Secretaria da
Presidência da
República, ou do Chefe do Estado-Maior das Forças
Armadas, os titulares
dos cargos em
comissão de Consultor Jurídico;
III - mediante
indicação do
Ministro de Estado da Fazenda, o titular do cargo de
natureza especial de
Procurador-Geral
da Fazenda Nacional.
§
1º São
escolhidos dentre os
membros efetivos da Advocacia-Geral da União o
Corregedor-Geral, os
Corregedores-Auxiliares, os Procuradores Regionais e
os Procuradores-
Chefes.
§
2º O
Presidente da República
pode delegar ao Advogado-Geral da União competência
para prover, nos
termos da lei, os
demais cargos, efetivos e em comissão, da
instituição.
Art. 50. Aplica-
se ao
Advogado-Geral da União, ao Procurador-Geral da
União, ao Consultor-Geral
da União, aos
Consultores da União e aos Consultores Jurídicos, no
que couber, o
Capítulo IV do
Título III desta lei complementar.
Art. 51. Aos
titulares de cargos
de confiança, sejam de natureza especial ou em
comissão, da Advocacia-
Geral da União,
assim como aos membros efetivos desta é vedado
manter, sob sua chefia
imediata, parente
consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral,
até o segundo grau, bem
assim como
cônjuge ou companheiro.
Art. 52. Os
membros e servidores
da Advocacia-Geral da União detêm identificação
funcional específica,
conforme
modelos previstos em seu Regimento Interno.
TÍTULO VII
Das Disposições
Transitórias
Art. 53. É
extinto o cargo de
Consultor-Geral da República, de natureza especial.
Art. 54. É
criado, com natureza
especial, o cargo de Advogado-Geral da União.
Art. 55. São
criados, com natureza especial, os cargos de
Procurador-Geral da União,
Procurador-Geral
da Fazenda Nacional, Consultor-Geral da União e de
Corregedor-Geral da
Advocacia da
União, privativos de Bacharel em Direito, de elevado
saber jurídico e
reconhecida
idoneidade, com dez anos de prática forense e maior
de trinta e cinco
anos.
Art. 56. São
extintos os cargos
em comissão de Procurador-Geral da Fazenda Nacional
e de Secretário-Geral
da
Consultoria-Geral da República.
Art. 57. São
criados os cargos
de Secretário-Geral de Contencioso e de Secretário-
Geral de Consultoria,
de natureza
especial, privativos de Bacharel em Direito que
reúna as condições
estabelecidas no
art. 55 desta lei complementar.
Art. 58. Os
cargos de Consultor Jurídico são privativos de
Bacharel em Direito de
provada capacidade
e experiência, e reconhecida idoneidade, que tenham
cinco anos de prática
forense.
Art. 59.
(Vetado).
Art. 60.
(Vetado).
Art. 61. A
opção, facultada pelo § 2º do art. 29 do Ato das
Disposições
Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, aos
Procuradores da República, deve
ser
manifestada, ao Advogado-Geral da União, no prazo
improrrogável de quinze
dias, contado
da publicação da lei prevista no parágrafo único do
art. 26 desta lei
complementar.
Art. 62. São
criados, no Quadro
da Advocacia-Geral da União, seiscentos cargos de
Advogado da União,
providos mediante
aprovação em concurso público, de provas e títulos,
distribuídos entre as
categorias,
na forma estabelecida no Regimento Interno da
Advocacia-Geral da União.
§
1º Cabe ao
Advogado-Geral da
União disciplinar, em ato próprio, o primeiro
concurso público de provas
e títulos,
destinado ao provimento de cargos de Advogado da
União de 2ª Categoria.
§
2º O concurso
público a que
se refere o parágrafo anterior deve ter o respectivo
edital publicado nos
sessenta dias
seguintes à posse do Advogado-Geral da União.
Art. 63.
Passam a integrar o Quadro da Advocacia-Geral da
União os cargos efetivos
das
atividades-meio da Consultoria-Geral da República e
seus titulares.
Art. 64. Até que
seja promulgada
a lei prevista no art. 26 desta lei complementar,
ficam assegurados aos
titulares dos
cargos efetivos e em comissão, privativos de
Bacharel em Direito, dos
atuais órgãos da
Advocacia Consultiva da União, os vencimentos e
vantagens a que fazem
jus.
Art. 65.
(Vetado).
Art. 66. Nos
primeiros dezoito
meses de vigência desta lei complementar, os cargos
de confiança
referidos no § 1º do
art. 49 podem ser exercidos por Bacharel em Direito
não integrante das
carreiras de
Advogado da União e de Procurador da Fazenda
Nacional, observados os
requisitos impostos
pelos arts. 55 e 58, bem como o disposto no Capítulo
IV do Título III
desta lei
complementar.
Art. 67. São
interrompidos, por
trinta dias, os prazos em favor da União, a partir
da vigência desta lei
complementar.
Parágrafo único.
A
interrupção prevista no caput deste artigo não se
aplica às causas em que
as
autarquias e as fundações públicas sejam autoras,
rés, assistentes,
oponentes,
recorrentes e recorridas, e àquelas de competência
da Procuradoria-Geral
da Fazenda
Nacional.
Art. 68.
(Vetado).
Art. 69. O
Advogado-Geral da
União poderá, tendo em vista a necessidade do
serviço, designar,
excepcional e
provisoriamente, como representantes judiciais da
União, titulares de
cargos de
Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente
Jurídico.
Parágrafo único.
No prazo de
dois anos, contado da publicação desta lei
complementar, cessará a
faculdade prevista
neste artigo.
Art. 70.
(Vetado).
Art. 71.
(Vetado).
Art. 72. Esta
lei complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 73.
Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 10 de fevereiro de
1993, 172º da
Independência e
105º da República.