O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional
decreta e eu
sanciono a seguinte lei complementar:
O CONGRESSO
NACIONAL decreta:
TÍTULO I
Das Disposições
Gerais
CAPÍTULO I
Da Definição,
dos Princípios
e das
Funções Institucionais
Art. 1º O
Ministério Público da União, organizado por esta lei
Complementar, é
instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a
defesa da
ordem jurídica, do regime democrático, dos
interesses sociais e dos
interesses
individuais indisponíveis.
Art. 2º Incumbem
ao Ministério Público as medidas necessárias para
garantir o respeito
dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados
pela
Constituição Federal.
Art. 3º O
Ministério Público da União exercerá o controle
externo da atividade
policial tendo em
vista:
a) o respeito aos
fundamentos do Estado Democrático de Direito, aos
objetivos fundamentais
da República
Federativa do Brasil, aos princípios informadores
das relações
internacionais, bem como
aos direitos assegurados na Constituição Federal e
na lei;
b) a preservação
da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do
patrimônio público;
c) a prevenção e
a correção de ilegalidade ou de abuso de poder;
d) a
indisponibilidade da persecução penal;
e) a competência
dos órgãos incumbidos da segurança pública.
Art. 4º São
princípios institucionais do Ministério Público da
União a unidade, a
indivisibilidade
e a independência funcional.
Art. 5º São
funções institucionais do Ministério Público da
União:
I
- a defesa da ordem jurídica, do regime democrático,
dos interesses
sociais e dos
interesses individuais indisponíveis, considerados,
dentre outros, os
seguintes
fundamentos e princípios:
a) a soberania e a
representatividade popular;
b) os direitos
políticos;
c) os objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil;
d) a
indissolubilidade da União;
e) a
independência e a harmonia dos Poderes da União;
f) a autonomia dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
g) as vedações
impostas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios;
h) a legalidade, a
impessoalidade, a moralidade e a publicidade,
relativas à administração
pública
direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes da União;
II - zelar pela
observância dos princípios constitucionais
relativos:
a) ao sistema
tributário, às limitações do poder de tributar, à
repartição do poder
impositivo e
das receitas tributárias e aos direitos do
contribuinte;
b) às finanças
públicas;
c) à atividade
econômica, à política urbana, agrícola, fundiária e
de reforma agrária e
ao sistema
financeiro nacional;
d) à seguridade
social, à educação, à cultura e ao desporto, à
ciência e à tecnologia, à
comunicação social e ao meio ambiente;
e) à segurança
pública;
III
- a defesa dos seguintes bens e interesses:
a) o patrimônio
nacional;
b) o patrimônio
público e social;
c) o patrimônio
cultural brasileiro;
d) o meio
ambiente;
e) os direitos e
interesses coletivos, especialmente das comunidades
indígenas, da
família, da criança,
do adolescente e do idoso;
IV - zelar pelo
efetivo respeito dos Poderes Públicos da União, dos
serviços de
relevância pública e
dos meios de comunicação social aos princípios,
garantias, condições,
direitos,
deveres e vedações previstos na Constituição Federal
e na lei, relativos
à
comunicação social;
V - zelar pelo
efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos
serviços de
relevância pública
quanto:
a) aos direitos
assegurados na Constituição Federal relativos às
ações e aos serviços de
saúde e à
educação;
b) aos princípios
da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da
publicidade;
VI - exercer
outras funções previstas na Constituição Federal e
na lei.
§ 1º Os órgãos
do Ministério Público da União devem zelar pela
observância dos
princípios e
competências da Instituição, bem como pelo livre
exercício de suas
funções.
§ 2º Somente a
lei poderá especificar as funções atribuídas pela
Constituição Federal e
por esta
Lei Complementar ao Ministério Público da União,
observados os
princípios e normas
nelas estabelecidos.
CAPÍTULO II
Dos
Instrumentos de Atuação
Art. 6º Compete
ao Ministério Público da União:
I - promover a
ação direta de inconstitucionalidade e o respectivo
pedido de medida
cautelar;
II - promover a
ação direta de inconstitucionalidade por omissão;
III - promover a
argüição de descumprimento de preceito fundamental
decorrente da
Constituição
Federal;
IV - promover a
representação para intervenção federal nos Estados e
no Distrito
Federal;
V - promover,
privativamente, a ação penal pública, na forma da
lei;
VI - impetrar
habeas corpus e mandado de segurança;
VII - promover o
inquérito civil e a ação civil pública para:
a) a proteção
dos direitos constitucionais;
b) a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente, dos
bens e direitos de
valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico;
c) a proteção
dos interesses individuais indisponíveis, difusos e
coletivos, relativos
às comunidades
indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao
idoso, às minorias
étnicas e ao
consumidor;
d) outros
interesses individuais indisponíveis, homogêneos,
sociais, difusos e
coletivos;
VIII - promover
outras ações, nelas incluído o mandado de injunção
sempre que a falta de
norma
regulamentadora torne inviável o exercício dos
direitos e liberdades
constitucionais e
das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania e à cidadania,
quando difusos
os interesses a serem protegidos;
IX - promover
ação visando ao cancelamento de naturalização, em
virtude de atividade
nociva ao
interesse nacional;
X - promover a
responsabilidade dos executores ou agentes do estado
de defesa ou do
estado de sítio,
pelos ilícitos cometidos no período de sua duração;
XI - defender
judicialmente os direitos e interesses das
populações indígenas,
incluídos os
relativos às terras por elas tradicionalmente
habitadas, propondo as
ações cabíveis;
XII - propor
ação civil coletiva para defesa de interesses
individuais homogêneos;
XIII - propor
ações de responsabilidade do fornecedor de produtos
e serviços;
XIV - promover
outras ações necessárias ao exercício de suas
funções institucionais, em
defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e
individuais
indisponíveis, especialmente quanto:
a) ao Estado de
Direito e às instituições democráticas;
b) à ordem
econômica e financeira;
c) à ordem
social;
d) ao patrimônio
cultural brasileiro;
e) à
manifestação de pensamento, de criação, de expressão
ou de informação;
f) à probidade
administrativa;
g) ao meio
ambiente;
XV - manifestar-se
em qualquer fase dos processos, acolhendo
solicitação do juiz ou por sua
iniciativa,
quando entender existente interesse em causa que
justifique a
intervenção;
XVI - (Vetado);
XVII - propor as
ações cabíveis para:
a) perda ou
suspensão de direitos políticos, nos casos previstos
na Constituição
Federal;
b) declaração de
nulidade de atos ou contratos geradores do
endividamento externo da
União, de suas
autarquias, fundações e demais entidades controladas
pelo Poder Público
Federal, ou com
repercussão direta ou indireta em suas finanças;
c) dissolução
compulsória de associações, inclusive de partidos
políticos, nos casos
previstos na
Constituição Federal;
d) cancelamento de
concessão ou de permissão, nos casos previstos na
Constituição Federal;
e) declaração de
nulidade de cláusula contratual que contrarie
direito do consumidor;
XVIII -
representar;
a) ao órgão
judicial competente para quebra de sigilo da
correspondência e das
comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, para fins de
investigação
criminal ou instrução processual penal, bem como
manifestar-se sobre
representação a
ele dirigida para os mesmos fins;
b) ao Congresso Nacional,
visando ao
exercício das
competências deste ou de qualquer de suas Casas ou
comissões;
c) ao Tribunal de Contas da
União, visando
ao exercício das
competências deste;
d) ao órgão judicial
competente, visando à
aplicação de
penalidade por infrações cometidas contra as normas
de proteção à
infância e à
juventude, sem prejuízo da promoção da
responsabilidade civil e penal do
infrator,
quando cabível;
XIX - promover a
responsabilidade:
a) da autoridade competente,
pelo não
exercício das
incumbências, constitucional e legalmente impostas
ao Poder Público da
União, em defesa
do meio ambiente, de sua preservação e de sua
recuperação;
b) de pessoas físicas ou
jurídicas, em
razão da prática
de atividade lesiva ao meio ambiente, tendo em vista
a aplicação de
sanções penais e a
reparação dos danos causados;
XX - expedir recomendações,
visando à
melhoria dos
serviços públicos e de relevância pública, bem como
ao respeito, aos
interesses,
direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover,
fixando prazo razoável
para a adoção das
providências cabíveis.
§ 1º Será assegurada a
participação do
Ministério
Público da União, como instituição observadora, na
forma e nas condições
estabelecidas em ato do Procurador-Geral da
República, em qualquer órgão
da
administração pública direta, indireta ou
fundacional da União, que
tenha
atribuições correlatas às funções da Instituição.
§ 2º A lei assegurará a
participação do
Ministério
Público da União nos órgãos colegiados estatais,
federais ou do Distrito
Federal,
constituídos para defesa de direitos e interesses
relacionados com as
funções da
Instituição.
Art. 7º Incumbe ao Ministério
Público da
União, sempre
que necessário ao exercício de suas funções
institucionais:
I - instaurar inquérito civil
e outros
procedimentos
administrativos correlatos;
II - requisitar diligências
investigatórias
e a
instauração de inquérito policial e de inquérito
policial militar,
podendo
acompanhá-los e apresentar provas;
III - requisitar à autoridade
competente a
instauração de
procedimentos administrativos, ressalvados os de
natureza disciplinar,
podendo
acompanhá-los e produzir provas.
Art. 8º Para o exercício de
suas
atribuições, o
Ministério Público da União poderá, nos
procedimentos de sua
competência:
I - notificar testemunhas e
requisitar sua
condução
coercitiva, no caso de ausência injustificada;
II - requisitar informações,
exames,
perícias e documentos
de autoridades da Administração Pública direta ou
indireta;
III - requisitar da
Administração Pública
serviços
temporários de seus servidores e meios materiais
necessários para a
realização de
atividades específicas;
IV - requisitar informações e
documentos a
entidades
privadas;
V - realizar inspeções e
diligências
investigatórias;
VI - ter livre acesso a
qualquer local
público ou privado,
respeitadas as normas constitucionais pertinentes à
inviolabilidade do
domicílio;
VII - expedir notificações e
intimações
necessárias aos
procedimentos e inquéritos que instaurar;
VIII - ter acesso
incondicional a qualquer
banco de dados de
caráter público ou relativo a serviço de relevância
pública;
IX - requisitar o auxílio de
força
policial.
§ 1º O membro do Ministério
Público será
civil e
criminalmente responsável pelo uso indevido das
informações e documentos
que
requisitar; a ação penal, na hipótese, poderá ser
proposta também pelo
ofendido,
subsidiariamente, na forma da lei processual penal.
§ 2º Nenhuma autoridade poderá
opor ao
Ministério
Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo,
sem prejuízo da
subsistência do
caráter sigiloso da informação, do registro, do dado
ou do documento que
lhe seja
fornecido.
§ 3º A falta injustificada e o
retardamento
indevido do
cumprimento das requisições do Ministério Público
implicarão a
responsabilidade de
quem lhe der causa.
§ 4º As correspondências,
notificações,
requisições e
intimações do Ministério Público quando tiverem como
destinatário o
Presidente da
República, o Vice-Presidente da República, membro do
Congresso Nacional,
Ministro do
Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado,
Ministro de Tribunal
Superior, Ministro do
Tribunal de Contas da União ou chefe de missão
diplomática de caráter
permanente
serão encaminhadas e levadas a efeito pelo
Procurador-Geral da República
ou outro
órgão do Ministério Público a quem essa atribuição
seja delegada,
cabendo às
autoridades mencionadas fixar data, hora e local em
que puderem ser
ouvidas, se for o
caso.
§ 5º As requisições do
Ministério Público
serão feitas
fixando-se prazo razoável de até dez dias úteis para
atendimento,
prorrogável mediante
solicitação justificada.
CAPÍTULO III
Do Controle
Externo da
Atividade Policial
Art. 9º O Ministério Público
da União
exercerá o
controle externo da atividade policial por meio de
medidas judiciais e
extrajudiciais
podendo:
I - ter livre ingresso em
estabelecimentos
policiais ou
prisionais;
II - ter acesso a quaisquer
documentos
relativos à
atividade-fim policial;
III - representar à autoridade
competente
pela adoção de
providências para sanar a omissão indevida, ou para
prevenir ou corrigir
ilegalidade ou
abuso de poder;
IV - requisitar à autoridade
competente
para instauração
de inquérito policial sobre a omissão ou fato
ilícito ocorrido no
exercício da
atividade policial;
V - promover a ação penal por
abuso de
poder.
Art. 10. A prisão de qualquer
pessoa, por
parte de
autoridade federal ou do Distrito Federal e
Territórios, deverá ser
comunicada
imediatamente ao Ministério Público competente, com
indicação do lugar
onde se
encontra o preso e cópia dos documentos
comprobatórios da legalidade da
prisão.
CAPÍTULO IV
Da Defesa dos
Direitos
Constitucionais
Art. 11. A defesa dos direitos
constitucionais do cidadão
visa à garantia do seu efetivo respeito pelos
Poderes Públicos e pelos
prestadores de
serviços de relevância pública.
Art. 12. O Procurador dos
Direitos do
Cidadão agirá de
ofício ou mediante representação, notificando a
autoridade questionada
para que preste
informação, no prazo que assinar.
Art. 13. Recebidas ou não as
informações e
instruído o
caso, se o Procurador dos Direitos do Cidadão
concluir que direitos
constitucionais foram
ou estão sendo desrespeitados, deverá notificar o
responsável para que
tome as
providências necessárias a prevenir a repetição ou
que determine a
cessação do
desrespeito verificado.
Art. 14. Não atendida, no
prazo devido, a
notificação
prevista no artigo anterior, a Procuradoria dos
Direitos do Cidadão
representará ao
poder ou autoridade competente para promover a
responsabilidade pela
ação ou omissão
inconstitucionais.
Art. 15. É vedado aos órgãos
de defesa dos
direitos
constitucionais do cidadão promover em juízo a
defesa de direitos
individuais lesados.
§ 1º Quando a legitimidade
para a ação
decorrente da
inobservância da Constituição Federal, verificada
pela Procuradoria,
couber a outro
órgão do Ministério Público, os elementos de
informação ser-lhe-ão
remetidos.
§ 2º Sempre que o titular do
direito lesado
não puder
constituir advogado e a ação cabível não incumbir ao
Ministério Público,
o caso, com
os elementos colhidos, será encaminhado à Defensoria
Pública competente.
Art. 16. A lei regulará os
procedimentos da
atuação do
Ministério Público na defesa dos direitos
constitucionais do cidadão.
CAPÍTULO V
Das Garantias e
das
Prerrogativas
Art. 17. Os membros do
Ministério Público
da União gozam
das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, após dois
anos de
efetivo exercício,
não podendo perder o cargo senão por sentença
judicial transitada em
julgado;
II - inamovibilidade, salvo
por motivo de
interesse público,
mediante decisão do Conselho Superior, por voto de
dois terços de seus
membros,
assegurada ampla defesa;
III - (Vetado)
Art. 18. São prerrogativas dos
membros do
Ministério
Público da União:
I - institucionais:
a) sentar-se no mesmo plano e
imediatamente
à direita dos
juízes singulares ou presidentes dos órgãos
judiciários perante os quais
oficiem;
b) usar vestes talares;
c) ter ingresso e trânsito
livres, em razão
de serviço, em
qualquer recinto público ou privado, respeitada a
garantia
constitucional da
inviolabilidade do domicílio;
d) a prioridade em qualquer
serviço de
transporte ou
comunicação, público ou privado, no território
nacional, quando em
serviço de
caráter urgente;
e) o porte de arma,
independentemente de
autorização;
f) carteira de identidade
especial, de
acordo com modelo
aprovado pelo Procurador-Geral da República e por
ele expedida, nela se
consignando as
prerrogativas constantes do inciso I, alíneas c, d e
e do inciso II,
alíneas d, e e f,
deste artigo;
II - processuais:
a) do Procurador-Geral da
República, ser
processado e
julgado, nos crimes comuns, pelo Supremo Tribunal
Federal e pelo Senado
Federal, nos
crimes de responsabilidade;
b) do membro do Ministério
Público da União
que oficie
perante tribunais, ser processado e julgado, nos
crimes comuns e de
responsabilidade, pelo
Superior Tribunal de Justiça;
c) do membro do Ministério
Público da União
que oficie
perante juízos de primeira instância, ser processado
e julgado, nos
crimes comuns e de
responsabilidade, pelos Tribunais Regionais
Federais, ressalvada a
competência da
Justiça Eleitoral;
d) ser preso ou detido somente
por ordem
escrita do tribunal
competente ou em razão de flagrante de crime
inafiançável, caso em que a
autoridade
fará imediata comunicação àquele tribunal e ao
Procurador-Geral da
República, sob
pena de responsabilidade;
e) ser recolhido à prisão
especial ou à
sala especial de
Estado-Maior, com direito a privacidade e à
disposição do tribunal
competente para o
julgamento, quando sujeito a prisão antes da decisão
final; e a
dependência separada no
estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;
f) não ser indiciado em
inquérito policial,
observado o
disposto no parágrafo único deste artigo;
g) ser ouvido, como
testemunhas, em dia,
hora e local
previamente ajustados com o magistrado ou a
autoridade competente;
h) receber intimação
pessoalmente nos autos
em qualquer
processo e grau de jurisdição nos feitos em que
tiver que oficiar.
Parágrafo único. Quando, no
curso de
investigação, houver
indício da prática de infração penal por membro do
Ministério Público da
União, a
autoridade policial, civil ou militar, remeterá
imediatamente os autos
ao
Procurador-Geral da República, que designará membro
do Ministério
Público para
prosseguimento da apuração do fato.
Art. 19. O Procurador-Geral da
República
terá as mesmas
honras e tratamento dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal; e os
demais membros da
instituição, as que forem reservadas aos magistrados
perante os quais
oficiem.
Art. 20. Os órgãos do
Ministério Público da
União terão
presença e palavra asseguradas em todas as sessões
dos colegiados em que
oficiem.
Art. 21. As garantias e
prerrogativas dos
membros do
Ministério Público da União são inerentes ao
exercício de suas funções e
irrenunciáveis.
Parágrafo único. As garantias
e
prerrogativas previstas
nesta Lei Complementar não excluem as que sejam
estabelecidas em outras
leis.
CAPÍTULO VI
Da Autonomia do
Ministério
Público
Art. 22. Ao Ministério Público
da União é
assegurada
autonomia funcional, administrativa e financeira,
cabendo-lhe:
I - propor ao Poder
Legislativo a criação e
extinção de
seus cargos e serviços auxiliares, bem como a
fixação dos vencimentos de
seus membros e
servidores;
II - prover os cargos de suas
carreiras e
dos serviços
auxiliares;
III - organizar os serviços
auxiliares;
IV - praticar atos próprios de
gestão.
Art. 23. O Ministério Público
da União
elaborará sua
proposta orçamentária dentro dos limites da lei de
diretrizes
orçamentárias.
§ 1º Os recursos
correspondentes às suas
dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, ser-
lhe-ão
entregues até o dia vinte de cada mês.
§ 2º A fiscalização contábil,
financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do
Ministério Público da União
será exercida
pelo Congresso Nacional, mediante controle externo,
com o auxílio do
Tribunal de Contas
da União, segundo o disposto no Título IV, Capítulo
I, Seção IX, da
Constituição
Federal, e por sistema próprio de controle interno.
§ 3º As contas referentes ao
exercício
anterior serão
prestadas, anualmente, dentro de sessenta dias da
abertura da sessão
legislativa do
Congresso Nacional.
CAPÍTULO VII
Da Estrutura
Art. 24. O Ministério Público
da União
compreende:
I - O Ministério Público
Federal;
II - o Ministério Público do
Trabalho;
III - o Ministério Público
Militar;
IV - o Ministério Público do
Distrito
Federal e
Territórios.
Parágrafo único. A estrutura
básica do
Ministério
Público da União será organizada por regulamento,
nos termos da lei.
CAPÍTULO VIII
Do Procurador-
Geral da
República
Art. 25. O Procurador-Geral da
República é
o chefe do
Ministério Público da União, nomeado pelo Presidente
da República dentre
integrantes
da carreira, maiores de trinta e cinco anos,
permitida a recondução
precedida de nova
decisão do Senado Federal.
Parágrafo único. A exoneração,
de ofício,
do
Procurador-Geral da República, por iniciativa do
Presidente da
República, deverá ser
precedida de autorização da maioria absoluta do
Senado Federal, em
votação secreta.
Art. 26. São atribuições do
Procurador-
Geral da
República, como Chefe do Ministério Público da
União:
I - representar a instituição;
II - propor ao Poder
Legislativo os
projetos de lei sobre o
Ministério Público da União;
III - apresentar a proposta de
orçamento do
Ministério
Público da União, compatibilizando os anteprojetos
dos diferentes ramos
da
Instituição, na forma da lei de diretrizes
orçamentárias;
IV - nomear e dar posse ao
Vice-Procurador-
Geral da
República, ao Procurador-Geral do Trabalho, ao
Procurador-Geral da
Justiça Militar, bem
como dar posse ao Procurador-Geral de Justiça do
Distrito Federal e
Territórios;
V - encaminhar ao Presidente
da República a
lista tríplice
para nomeação do Procurador-Geral de Justiça do
Distrito Federal e
Territórios;
VI - encaminhar aos
respectivos Presidentes
as listas
sêxtuplas para composição dos Tribunais Regionais
Federais, do Tribunal
de Justiça do
Distrito Federal e Territórios, do Superior Tribunal
de Justiça, do
Tribunal Superior do
Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho;
VII - dirimir conflitos de
atribuição entre
integrantes de
ramos diferentes do Ministério Público da União;
VIII - praticar atos de gestão
administrativa, financeira e
de pessoal;
IX - prover e desprover os
cargos das
carreiras do
Ministério Público da União e de seus serviços
auxiliares;
X - arbitrar o valor das
vantagens devidas
aos membros do
Ministério Público da União, nos casos previstos
nesta Lei Complementar;
XI - fixar o valor das bolsas
devidas aos
estagiários;
XII - exercer outras
atribuições previstas
em lei;
XIII - exercer o poder
regulamentar, no
âmbito do
Ministério Público da União, ressalvadas as
competências estabelecidas
nesta Lei
Complementar para outros órgãos nela instituídos.
§ 1º O Procurador-Geral da
República poderá
delegar aos
Procuradores-Gerais as atribuições previstas nos
incisos VII e VIII
deste artigo.
§ 2º A delegação também poderá
ser feita ao
Diretor-Geral da Secretaria do Ministério Público da
União para a
prática de atos de
gestão administrativa, financeira e de pessoal,
estes apenas em relação
aos servidores
e serviços auxiliares.
Art. 27. O Procurador-Geral da
República
designará, dentre
os integrantes da carreira, maiores de trinta e
cinco anos, o Vice-
Procurador-Geral da
República, que o substituirá em seus impedimentos.
No caso de vacância,
exercerá o
cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior do
Ministério Público
Federal, até o
provimento definitivo do cargo.
CAPÍTULO IX
Do Conselho de
Assessoramento Superior do
Ministério Público da União
Art. 28. O Conselho de
Assessoramento
Superior do Ministério
Público da União, sob a presidência do Procurador-
Geral da República
será integrado
pelo Vice-Procurador-Geral da República, pelo
Procurador-Geral do
Trabalho, pelo
Procurador-Geral da Justiça Militar e pelo
Procurador-Geral de Justiça
do Distrito
Federal e Territórios.
Art. 29. As reuniões do
Conselho de
Assessoramento Superior
do Ministério Público da União serão convocadas pelo
Procurador-Geral da
República,
podendo solicitá-las qualquer de seus membros.
Art. 30. O Conselho de
Assessoramento
Superior do Ministério
Público da União deverá opinar sobre as matérias de
interesse geral da
Instituição,
e em especial sobre:
I - projetos de lei de
interesse comum do
Ministério
Público da União, neles incluídos:
a) os que visem a alterar
normas gerais da
Lei Orgânica do
Ministério Público da União;
b) a proposta de orçamento do
Ministério
Público da
União;
c) os que proponham a fixação
dos
vencimentos nas carreiras
e nos serviços auxiliares;
II - a organização e o
funcionamento da
Diretoria-Geral e
dos Serviços da Secretaria do Ministério Público da
União.
Art. 31. O Conselho de
Assessoramento
Superior poderá propor
aos Conselhos Superiores dos diferentes ramos do
Ministério Público da
União medidas
para uniformizar os atos decorrentes de seu poder
normativo.
CAPÍTULO X
Das Carreiras
Art. 32. As carreiras dos
diferentes ramos
do Ministério
Público da União são independentes entre si, tendo
cada uma delas
organização
própria, na forma desta lei complementar.
Art. 33. As funções do
Ministério Público
da União só
podem ser exercidas por integrantes da respectiva
carreira, que deverão
residir onde
estiverem lotados.
Art. 34. A lei estabelecerá o
número de
cargos das
carreiras do Ministério Público da União e os
ofícios em que serão
exercidas suas
funções.
CAPÍTULO XI
Dos Serviços
Auxiliares
Art. 35. A Secretaria do
Ministério Público
da União é
dirigida pelo seu Diretor-Geral de livre escolha do
Procurador-Geral da
República e
demissível ad nutum, incumbindo-lhe os serviços
auxiliares de apoio
técnico e
administrativo à Instituição.
Art. 36. O pessoal dos
serviços auxiliares
será organizado
em quadro próprio de carreira, sob regime
estatutário, para apoio
técnico-administrativo adequado às atividades
específicas da
Instituição.
TÍTULO II
Dos Ramos do
Ministério
Público da União
CAPÍTULO I
Do Ministério
Público
Federal
SEÇÃO I
Da Competência,
dos Órgãos e
da Carreira
Art. 37. O Ministério Público
Federal
exercerá as suas
funções:
I - nas causas de competência
do Supremo
Tribunal Federal,
do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais
Regionais Federais e dos
Juízes Federais,
e dos Tribunais e Juízes Eleitorais;
II - nas causas de competência
de quaisquer
juízes e
tribunais, para defesa de direitos e interesses dos
índios e das
populações indígenas,
do meio ambiente, de bens e direitos de valor
artístico, estético,
histórico,
turístico e paisagístico, integrantes do patrimônio
nacional;
III - (Vetado).
Parágrafo único. O Ministério
Público
Federal será parte
legítima para interpor recurso extraordinário das
decisões da Justiça
dos Estados nas
representações de
inconstitucionalidade.
Art. 38. São funções
institucionais do
Ministério
Público Federal as previstas nos Capítulos I, II,
III e IV do Título I,
incumbindo-lhe,
especialmente:
I - instaurar inquérito civil
e outros
procedimentos
administrativos correlatos;
II - requisitar diligências
investigatórias
e instauração
de inquérito policial, podendo acompanhá-los e
apresentar provas;
III - requisitar à autoridade
competente a
instauração de
procedimentos administrativos, ressalvados os de
natureza disciplinar,
podendo
acompanhá-los e produzir provas;
IV - exercer o controle
externo da
atividade das polícias
federais, na forma do art. 9º;
V - participar dos Conselhos
Penitenciários;
VI - integrar os órgãos
colegiados
previstos no § 2º do
art. 6º, quando componentes da estrutura
administrativa da União;
VII - fiscalizar a execução da
pena, nos
processos de
competência da Justiça Federal e da Justiça
Eleitoral.
Art. 39. Cabe ao Ministério
Público Federal
exercer a
defesa dos direitos constitucionais do cidadão,
sempre que se cuidar de
garantir-lhes o
respeito:
I - pelos Poderes Públicos
Federais;
II - pelos órgãos da
administração pública
federal
direta ou indireta;
III - pelos concessionários e
permissionários de serviço
público federal;
IV - por entidades que exerçam
outra função
delegada da
União.
Art. 40. O Procurador-Geral da
República
designará, dentre
os Subprocuradores-Gerais da República e mediante
prévia aprovação do
nome pelo
Conselho Superior, o Procurador Federal dos Direitos
do Cidadão, para
exercer as
funções do ofício pelo prazo de dois anos, permitida
uma recondução,
precedida de
nova decisão do Conselho Superior.
§ 1º Sempre que possível, o
Procurador não
acumulará o
exercício de suas funções com outras do Ministério
Público Federal.
§ 2º O Procurador somente será
dispensado,
antes do termo
de sua investidura, por iniciativa do Procurador-
Geral da República,
anuindo a maioria
absoluta do Conselho Superior.
Art. 41. Em cada Estado e no
Distrito
Federal será
designado, na forma do art. 49, III, órgão do
Ministério Público Federal
para exercer
as funções do ofício de Procurador Regional dos
Direitos do Cidadão.
Parágrafo único. O Procurador
Federal dos
Direitos do
Cidadão expedirá instruções para o exercício das
funções dos ofícios de
Procurador
dos Direitos do Cidadão, respeitado o princípio da
independência
funcional.
Art. 42. A execução da medida
prevista no
art. 14 incumbe
ao Procurador Federal dos Direitos do Cidadão.
Art. 43. São órgãos do
Ministério Público
Federal:
I - o Procurador-Geral da
República;
II - o Colégio de Procuradores
da
República;
III - o Conselho Superior do
Ministério
Público Federal;
IV - as Câmaras de Coordenação
e Revisão do
Ministério
Público Federal;
V - a Corregedoria do
Ministério Público
Federal;
VI - os Subprocuradores-Gerais
da
República;
VII - os Procuradores
Regionais da
República;
VIII - os Procuradores da
República.
Parágrafo único. As Câmaras de
Coordenação
e Revisão
poderão funcionar isoladas ou reunidas, integrando
Conselho
Institucional, conforme
dispuser o seu regimento.
Art. 44. A carreira do
Ministério Público
Federal é
constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral da
República, Procurador
Regional da
República e Procurador da República.
Parágrafo único. O cargo
inicial da
carreira é o de
Procurador da República e o do último nível o de
Subprocurador-Geral da
República.
SEÇÃO II
Da Chefia do
Ministério
Público Federal
Art. 45. O Procurador-Geral da
República é
o Chefe do
Ministério Público Federal.
Art. 46. Incumbe ao
Procurador-Geral da
República exercer as
funções do Ministério Público junto ao Supremo
Tribunal Federal,
manifestando-se
previamente em todos os processos de sua
competência.
Parágrafo único. O Procurador-
Geral da
República proporá
perante o Supremo Tribunal Federal:
I - a ação direta de
inconstitucionalidade
de lei ou ato
normativo federal ou estadual e o respectivo pedido
de medida cautelar;
II - a representação para
intervenção
federal nos Estados
e no Distrito Federal, nas hipóteses do art. 34,
VII, da Constituição
Federal;
III - as ações cíveis e penais
cabíveis.
Art. 47. O Procurador-Geral da
República
designará os
Subprocuradores-Gerais da República que exercerão,
por delegação, suas
funções junto
aos diferentes órgãos jurisdicionais do Supremo
Tribunal Federal.
§ 1º As funções do Ministério
Público
Federal junto aos
Tribunais Superiores da União, perante os quais lhe
compete atuar,
somente poderão ser
exercidas por titular do cargo de Subprocurador-
Geral da República.
§ 2º Em caso de vaga ou
afastamento de
Subprocurador-Geral
da República, por prazo superior a trinta dias,
poderá ser convocado
Procurador Regional
da República para substituição, pelo voto da maioria
do Conselho
Superior.
§ 3º O Procurador Regional da
República
convocado
receberá a diferença de vencimento correspondente ao
cargo de
Subprocurador-Geral da
República, inclusive diárias e transporte, se for o
caso.
Art. 48. Incumbe ao
Procurador-Geral da
República propor
perante o Superior Tribunal de Justiça:
I - a representação para
intervenção
federal nos Estados
e no Distrito Federal, no caso de recusa à execução
de lei federal;
II - a ação penal, nos casos
previstos no
art. 105, I,
"a", da Constituição Federal.
Parágrafo único. A competência
prevista
neste artigo
poderá ser delegada a Subprocurador-Geral da
República.
Art. 49. São atribuições do
Procurador-
Geral da
República, como Chefe do Ministério Público Federal:
I - representar o Ministério
Público
Federal;
II - integrar, como membro
nato, e presidir
o Colégio de
Procuradores da República, o Conselho Superior do
Ministério Federal e a
Comissão de
Concurso;
III - designar o Procurador
Federal dos
Direitos do Cidadão
e os titulares da Procuradoria nos Estados e no
Distrito Federal;
IV - designar um dos membros e
o
Coordenador de cada uma das
Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal;
V - nomear o Corregedor-Geral
do Ministério
Público
Federal, segundo lista formada pelo Conselho
Superior;
VI - designar, observados os
critérios da
lei e os
estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofícios em
que exercerão suas
funções os
membros do Ministério Público Federal;
VII - designar:
a) o Chefe da Procuradoria
Regional da
República, dentre os
Procuradores Regionais da República lotados na
respectiva Procuradoria
Regional;
b) o Chefe da Procuradoria da
República nos
Estados e no
Distrito Federal, dentre os Procuradores da
República lotados na
respectiva unidade;
VIII - decidir, em grau de
recurso, os
conflitos de
atribuições entre órgãos do Ministério Público
Federal;
IX - determinar a abertura de
correção,
sindicância ou
inquérito administrativo;
X - determinar instauração de
inquérito ou
processo
administrativo contra servidores dos serviços
auxiliares;
XI - decidir processo
disciplinar contra
membro da carreira
ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as
sanções cabíveis;
XII - decidir, atendendo à
necessidade do
serviço, sobre:
a) remoção a pedido ou por
permuta;
b) alteração parcial da lista
bienal de
designações;
XIII - autorizar o afastamento
de membros
do Ministério
Público Federal, depois de ouvido o Conselho
Superior, nas hipóteses
previstas em lei;
XIV - dar posse aos membros do
Ministério
Público Federal;
XV - designar membro do
Ministério Público
Federal para:
a) funcionar nos órgãos em que
a
participação da
Instituição seja legalmente prevista, ouvido o
Conselho Superior;
b) integrar comissões técnicas
ou
científicas,
relacionadas às funções da Instituição, ouvido o
Conselho Superior;
c) assegurar a continuidade
dos serviços,
em caso de
vacância, afastamento temporário, ausência,
impedimento ou suspensão do
titular, na
inexistência ou falta do substituto designado;
d) funcionar perante juízos
que não os
previstos no inciso
I, do art. 37, desta lei complementar;
e) acompanhar procedimentos
administrativos
e inquéritos
policiais instaurados em áreas estranhas à sua
competência específica,
desde que
relacionados a fatos de interesse da Instituição.
XVI - homologar, ouvido o
Conselho
Superior, o resultado do
concurso para ingresso na carreira;
XVII - fazer publicar aviso de
existência
de vaga na
lotação e na relação bienal de designações;
XVIII - elaborar a proposta
orçamentária do
Ministério
Público Federal, submetendo-a, para aprovação, ao
Conselho Superior;
XIX - organizar a prestação de
contas do
exercício
anterior;
XX - praticar atos de gestão
administrativa, financeira e de
pessoal;
XXI - elaborar o relatório das
atividades
do Ministério
Público Federal;
XXII - coordenar as atividades
do
Ministério Público
Federal;
XXIII - exercer outras
atividades previstas
em lei.
Art. 50. As atribuições do
Procurador-Geral
da República,
previstas no artigo anterior, poderão ser delegadas:
I - a Coordenador de Câmara de
Coordenação
e Revisão, as
dos incisos XV, alínea c e XXII;
II - aos Chefes das
Procuradorias Regionais
da República e
aos Chefes das Procuradorias da República nos
Estados e no Distrito
Federal, as dos
incisos I, XV, alínea c, XX e XXII.
Art. 51. A ação penal pública
contra o
Procurador-Geral da
República, quando no exercício do cargo, caberá ao
Subprocurador-Geral
da República
que for designado pelo Conselho Superior do
Ministério Público Federal.
SEÇÃO III
Do Colégio de
Procuradores
da República
Art. 52. O Colégio de
Procuradores da
República, presidido
pelo Procurador-Geral da República, é integrado por
todos os membros da
carreira em
atividade no Ministério Público Federal.
Art. 53. Compete ao Colégio de
Procuradores
da República:
I - elaborar, mediante voto
plurinominal,
facultativo e
secreto, a lista sêxtupla para a composição do
Superior Tribunal de
Justiça, sendo
elegíveis os membros do Ministério Público Federal,
com mais de dez anos
na carreira,
tendo mais de trinta e cinco e menos de sessenta e
cinco anos de idade;
II - elaborar, mediante voto
plurinominal,
facultativo e
secreto, a lista sêxtupla para a composição dos
Tribunais Regionais
Federais, sendo
elegíveis os membros do Ministério Público Federal,
com mais de dez anos
de carreira,
que contém mais de trinta e menos de sessenta e
cinco anos de idade,
sempre que possível
lotados na respectiva região;
III - eleger, dentre os
Subprocuradores-
Gerais da República
e mediante voto plurinominal, facultativo e secreto,
quatro membros do
Conselho Superior
do Ministério Público Federal;
IV - opinar sobre assuntos
gerais de
interesse da
instituição.
§ 1º Para os fins previstos
nos incisos I,
II e III, deste
artigo, prescindir-se-á de reunião do Colégio de
Procuradores,
procedendo-se segundo
dispuser o seu regimento interno e exigindo-se o
voto da maioria
absoluta dos eleitores.
§ 2º Excepcionalmente, em caso
de interesse
relevante da
Instituição, o Colégio de Procuradores reunir-se-á
em local designado
pelo
Procurador-Geral da República, desde que convocado
por ele ou pela
maioria de seus
membros.
§ 3º O Regimento Interno do
Colégio de
Procuradores da
República disporá sobre seu funcionamento.
SEÇÃO IV
Do Conselho
Superior do
Ministério Público
Federal
Art. 54. O Conselho Superior
do Ministério
Público Federal,
presidido pelo Procurador-Geral da República, tem a
seguinte composição:
I - o Procurador-Geral da
República e o
Vice-Procurador-Geral da República, que o integram
como membros natos;
II - quatro Subprocuradores-
Gerais da
República eleitos,
para mandato de dois anos, na forma do art. 53, III,
permitida uma
reeleição;
III - quatro Subprocuradores-
Gerais da
República eleitos,
para mandato de dois anos, por seus pares, mediante
voto plurinominal,
facultativo e
secreto, permitida uma reeleição.
§ 1º Serão suplentes dos
membros de que
tratam os incisos
II e III, os demais votados, em ordem decrescente,
observados os
critérios gerais de
desempate.
§ 2º O Conselho Superior
elegerá o seu
Vice-Presidente,
que substituirá o Presidente em seus impedimentos e
em caso de vacância.
Art. 55. O Conselho Superior
do Ministério
Público Federal
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia
previamente fixado,
e,
extraordinariamente, quando convocado pelo
Procurador-Geral da
República, ou por proposta
da maioria de seus membros.
Art. 56. Salvo disposição em
contrário, as
deliberações
do Conselho Superior serão tomadas por maioria de
votos, presente a
maioria absoluta dos
seus membros.
§ 1º Em caso de empate,
prevalecerá o voto
do Presidente,
exceto em matéria de sanções, caso em que
prevalecerá a solução mais
favorável ao
acusado.
§ 2º As deliberações do
Conselho Superior
serão
publicadas no Diário da Justiça, exceto quando o
Regimento Interno
determinar sigilo.
Art. 57. Compete ao Conselho
Superior do
Ministério Público
Federal:
I - exercer o poder normativo
no âmbito do
Ministério
Público Federal, observados os princípios desta Lei
Complementar,
especialmente para
elaborar e aprovar:
a) o seu regimento interno, o
do Colégio de
Procuradores da
República e os das Câmaras de Coordenação e Revisão
do Ministério
Público Federal;
b) as normas e as instruções
para o
concurso de ingresso na
carreira;
c) as normas sobre as
designações para os
diferentes
ofícios do Ministério Público Federal;
d) os critérios para
distribuição de
inquéritos,
procedimentos administrativos e quaisquer outros
feitos, no Ministério
Público Federal;
e) os critérios de promoção
por
merecimento, na carreira;
f) o procedimento para avaliar
o
cumprimento das condições
do estágio probatório;
II - aprovar o nome do
Procurador Federal
dos Direitos do
Cidadão;
III - indicar integrantes das
Câmaras de
Coordenação e
Revisão;
IV - aprovar a destituição do
Procurador
Regional
Eleitoral;
V - destituir, por iniciativa
do
Procurador-Geral da
República e pelo voto de dois terços de seus
membros, antes do término
do mandato, o
Corregedor-Geral;
VI - elaborar a lista tríplice
para
Corregedor-Geral do
Ministério Público Federal;
VII - elaborar a lista
tríplice destinada à
promoção por
merecimento;
VIII - aprovar a lista de
antigüidade dos
membros do
Ministério Público Federal e decidir sobre as
reclamações a ela
concernentes;
IX - indicar o membro do
Ministério Público
Federal para
promoção por antigüidade, observado o disposto no
art. 93, II, alínea d,
da
Constituição Federal;
X - designar o Subprocurador-
Geral da
República para
conhecer de inquérito, peças de informação ou
representação sobre crime
comum
atribuível ao Procurador-Geral da República e, sendo
o caso, promover a
ação penal;
XI - opinar sobre a designação
de membro do
Ministério
Público Federal para:
a) funcionar nos órgãos em que
a
participação da
instituição seja legalmente prevista;
b) integrar comissões técnicas
ou
científicas relacionadas
às funções da instituição ;
XII - opinar sobre o
afastamento temporário
de membro do
Ministério Público Federal;
XIII - autorizar a designação,
em caráter
excepcional, de
membros do Ministério Público Federal, para
exercício de atribuições
processuais
perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos
estabelecidos para
cada categoria;
XIV - determinar a realização
de correições
e
sindicâncias e apreciar os relatórios
correspondentes;
XV - determinar a instauração
de processos
administrativos
em que o acusado seja membro do Ministério Público
Federal, apreciar
seus relatórios e
propor as medidas cabíveis;
XVI - determinar o afastamento
preventivo
do exercício de
suas funções, do membro do Ministério Público
Federal, indiciado ou
acusado em
processo disciplinar, e o seu retorno;
XVII - designar a comissão de
processo
administrativo em que
o acusado seja membro do Ministério Público Federal;
XVIII - decidir sobre o
cumprimento do
estágio probatório
por membro do Ministério Público Federal,
encaminhando cópia da decisão
ao
Procurador-Geral da República, quando for o caso,
para ser efetivada sua
exoneração;
XIX - decidir sobre remoção e
disponibilidade de membro do
Ministério Público Federal, por motivo de interesse
público;
XX - autorizar, pela maioria
absoluta de
seus membros, que o
Procurador-Geral da República ajuíze a ação de perda
de cargo contra
membro vitalício
do Ministério Público Federal, nos casos previstos
nesta lei;
XXI - opinar sobre os pedidos
de reversão
de membro da
carreira;
XXII - opinar sobre o
encaminhamento de
proposta de lei de
aumento do número de cargos da carreira;
XXIII - deliberar sobre a
realização de
concurso para o
ingresso na carreira, designar os membros da
Comissão de Concurso e
opinar sobre a
homologação dos resultados;
XXIV - aprovar a proposta
orçamentária que
integrará o
projeto de orçamento do Ministério Público da União;
XXV - exercer outras funções
estabelecidas
em lei.
§ 1º O Procurador-Geral e
qualquer membro
do Conselho
Superior estão impedidos de participar das decisões
deste nos casos
previstos nas leis
processuais para o impedimento e a suspeição de
membro do Ministério
Público.
§ 2º As deliberações relativas
aos incisos
I, alíneas a
e e, IV, XIII, XV, XVI, XVII, XIX e XXI somente
poderão ser tomadas com
o voto favorável
de dois terços dos membros do Conselho Superior.
SEÇÃO V
Das Câmaras de
Coordenação e
Revisão do
Ministério Público Federal
Art. 58. As Câmaras de
Coordenação e
Revisão do
Ministério Público Federal são os órgãos setoriais
de coordenação, de
integração
e de revisão do exercício funcional na instituição.
Art. 59. As Câmaras de
Coordenação e
Revisão serão
organizadas por função ou por matéria, através de
ato normativo.
Parágrafo único. O Regimento
Interno, que
disporá sobre o
funcionamento das Câmaras de Coordenação e Revisão,
será elaborado pelo
Conselho
Superior.
Art. 60. As Câmaras de
Coordenação e
Revisão serão
compostas por três membros do Ministério Público
Federal, sendo um
indicado pelo
Procurador-Geral da República e dois pelo Conselho
Superior, juntamente
com seus
suplentes, para um mandato de dois anos, dentre
integrantes do último
grau da carreira,
sempre que possível.
Art. 61. Dentre os integrantes
da Câmara de
Coordenação e
Revisão, um deles será designado pelo Procurador-
Geral para a função
executiva de
Coordenador.
Art. 62. Compete às Câmaras de
Coordenação
e Revisão:
I - promover a integração e a
coordenação
dos órgãos
institucionais que atuem em ofícios ligados ao setor
de sua competência,
observado o
princípio da independência funcional;
II - manter intercâmbio com
órgãos ou
entidades que atuem
em áreas afins;
III - encaminhar informações
técnico-
jurídicas aos
órgãos institucionais que atuem em seu setor;
IV - manifestar-se sobre o
arquivamento de
inquérito
policial, inquérito parlamentar ou peças de
informação, exceto nos casos
de
competência originária do Procurador-Geral;
V - resolver sobre a
distribuição especial
de feitos que,
por sua contínua reiteração, devam receber
tratamento uniforme;
VI - resolver sobre a
distribuição especial
de inquéritos,
feitos e procedimentos, quando a matéria, por sua
natureza ou
relevância, assim o
exigir;
VII - decidir os conflitos de
atribuições
entre os órgãos
do Ministério Público Federal.
Parágrafo único. A competência
fixada nos
incisos V e VI
será exercida segundo critérios objetivos
previamente estabelecidos pelo
Conselho
Superior.
SEÇÃO VI
Da Corregedoria
do
Ministério Público
Federal
Art. 63. A Corregedoria do
Ministério
Público Federal,
dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão
fiscalizador das atividades
funcionais e da
conduta dos membros do Ministério Público.
Art. 64. O Corregedor-Geral
será nomeado
pelo
Procurador-Geral da República dentre os
Subprocuradores-Gerais da
República, integrantes
de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior,
para mandato de dois
anos, renovável
uma vez.
§ 1º Não poderão integrar a
lista tríplice
os membros do
Conselho Superior.
§ 2º Serão suplentes do
Corregedor-Geral os
demais
integrantes da lista tríplice, na ordem em que os
designar o Procurador-
Geral.
§ 3º O Corregedor-Geral poderá
ser
destituído por
iniciativa do Procurador-Geral, antes do término do
mandato, pelo
Conselho Superior,
observado o disposto no inciso V do art. 57.
Art. 65. Compete ao
Corregedor-Geral do
Ministério Público
Federal:
I - participar, sem direito a
voto, das
reuniões do Conselho
Superior;
II - realizar, de ofício, ou
por
determinação do
Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições
e sindicâncias,
apresentando os
respectivos relatórios;
III - instaurar inquérito
contra integrante
da carreira e
propor ao Conselho Superior a instauração do
processo administrativo
conseqüente;
IV - acompanhar o estágio
probatório dos
membros do
Ministério Público Federal;
V - propor ao Conselho
Superior a
exoneração de membro do
Ministério Público Federal que não cumprir as
condições do estágio
probatório.
SEÇÃO VII
Dos
Subprocuradores-Gerais
da República
Art. 66. Os Subprocuradores-
Gerais da
República serão
designados para oficiar junto ao Supremo Tribunal
Federal, ao Superior
Tribunal de
Justiça, ao Tribunal Superior Eleitoral e nas
Câmaras de Coordenação e
Revisão.
§ 1º No Supremo Tribunal
Federal e no
Tribunal Superior
Eleitoral, os Subprocuradores-Gerais da República
atuarão por delegação
do
Procurador-Geral da República.
§ 2º A designação de
Subprocurador-Geral da
República
para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes dos
previstos para a
categoria
dependerá de autorização do Conselho Superior.
Art. 67. Cabe aos
Subprocuradores-Gerais da
República,
privativamente, o exercício das funções de:
I - Vice-Procurador-Geral da
República;
II - Vice-Procurador-Geral
Eleitoral;
III - Corregedor-Geral do
Ministério
Público Federal;
IV - Procurador Federal dos
Direitos do
Cidadão;
V - Coordenador de Câmara de
Coordenação e
Revisão.
SEÇÃO VIII
Dos
Procuradores Regionais
da República
Art. 68. Os Procuradores
Regionais da
República serão
designados para oficiar junto aos Tribunais
Regionais Federais.
Parágrafo único. A designação
de Procurador
Regional da
República para oficiar em órgãos jurisdicionais
diferentes dos previstos
para a
categoria dependerá de autorização do Conselho
Superior.
Art. 69. Os Procuradores
Regionais da
República serão
lotados nos ofícios nas Procuradorias Regionais da
República.
SEÇÃO IX
Dos
Procuradores da
República
Art. 70. Os Procuradores da
República serão
designados para
oficiar junto aos Juízes Federais e junto aos
Tribunais Regionais
Eleitorais, onde não
tiver sede a Procuradoria Regional da República.
Parágrafo único. A designação
de Procurador
da República
para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes dos
previstos para a
categoria
dependerá de autorização do Conselho Superior.
Art. 71. Os Procuradores da
República serão
lotados nos
ofícios nas Procuradorias da República nos Estados e
no Distrito
Federal.
SEÇÃO X
Das Funções do
Ministério
Público Federal
Art. 72. Compete ao Ministério
Público
Federal exercer, no
que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do
Ministério Público,
atuando em
todas as fases e instâncias do processo eleitoral.
Parágrafo único. O Ministério
Público
Federal tem
legitimação para propor, perante o juízo competente,
as ações para
declarar ou
decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da
administração
pública,
infringentes de vedações legais destinadas a
proteger a normalidade e a
legitimidade das
eleições, contra a influência do poder econômico ou
o abuso do poder
político ou
administrativo.
Art. 73. O Procurador-Geral
Eleitoral é o
Procurador-Geral
da República.
Parágrafo único. O Procurador-
Geral
Eleitoral designará,
dentre os Subprocuradores-Gerais da República, o
Vice-Procurador-Geral
Eleitoral, que o
substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo
em caso de vacância,
até o
provimento definitivo.
Art. 74. Compete ao
Procurador-Geral
Eleitoral exercer as
funções do Ministério Público nas causas de
competência do Tribunal
Superior
Eleitoral.
Parágrafo único. Além do Vice-
Procurador-
Geral Eleitoral,
o Procurador-Geral poderá designar, por necessidade
de serviço, membros
do Ministério
Público Federal para oficiarem, com sua aprovação,
perante o Tribunal
Superior
Eleitoral.
Art. 75. Incumbe ao
Procurador-Geral
Eleitoral:
I - designar o Procurador
Regional
Eleitoral em cada Estado e
no Distrito Federal;
II - acompanhar os
procedimentos do
Corregedor-Geral
Eleitoral;
III - dirimir conflitos de
atribuições;
IV - requisitar servidores da
União e de
suas autarquias,
quando o exigir a necessidade do serviço, sem
prejuízo dos direitos e
vantagens
inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos.
Art. 76. O Procurador Regional
Eleitoral,
juntamente com o
seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral
Eleitoral, dentre
os Procuradores
Regionais da República no Estado e no Distrito
Federal, ou, onde não
houver, dentre os
Procuradores da República vitalícios, para um
mandato de dois anos.
§ 1º O Procurador Regional
Eleitoral poderá
ser
reconduzido uma vez.
§ 2º O Procurador Regional
Eleitoral poderá
ser
destituído, antes do término do mandato, por
iniciativa do Procurador-
Geral Eleitoral,
anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do
Ministério Público
Federal.
Art. 77. Compete ao Procurador
Regional
Eleitoral exercer as
funções do Ministério Público nas causas de
competência do Tribunal
Regional
Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as
atividades do
setor.
Parágrafo único. O Procurador-
Geral
Eleitoral poderá
designar, por necessidade de serviço, outros membros
do Ministério
Público Federal para
oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional,
perante os Tribunais
Regionais
Eleitorais.
Art. 78. As funções eleitorais
do
Ministério Público
Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão
exercidas pelo
Promotor Eleitoral.
Art. 79. O Promotor Eleitoral
será o membro
do Ministério
Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do
serviço eleitoral
de cada Zona.
Parágrafo único. Na
inexistência de
Promotor que oficie
perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou
recusa justificada,
o Chefe do
Ministério Público local indicará ao Procurador
Regional Eleitoral o
substituto a ser
designado.
Art. 80. A filiação a partido
político
impede o exercício
de funções eleitorais por membro do Ministério
Público até dois anos do
seu
cancelamento.
SEÇÃO XI
Das Unidades de
Lotação e de
Administração
Art. 81. Os ofícios na
Procuradoria-Geral
da República, nas
Procuradorias Regionais da República e nas
Procuradorias da República
nos Estados e no
Distrito Federal são unidades de lotação e de
administração do
Ministério Público
Federal.
Parágrafo único. Nos
municípios do interior
onde tiverem
sede juízos federais, a lei criará unidades da
Procuradoria da República
no respectivo
Estado.
Art. 82. A estrutura básica
das unidades de
lotação e de
administração será organizada por regulamento, nos
termos da lei.
CAPÍTULO II
Do Ministério
Público do
Trabalho
SEÇÃO I
Da Competência,
dos Órgãos e
da Carreira
Art. 83. Compete ao Ministério
Público do
Trabalho o
exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos
da Justiça do
Trabalho:
I - promover as ações que lhe
sejam
atribuídas pela
Constituição Federal e pelas leis trabalhistas;
II - manifestar-se em qualquer
fase do
processo trabalhista,
acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa,
quando entender
existente interesse
público que justifique a intervenção;
III - promover a ação civil
pública no
âmbito da Justiça
do Trabalho, para defesa de interesses coletivos,
quando desrespeitados
os direitos
sociais constitucionalmente garantidos;
IV - propor as ações cabíveis
para
declaração de
nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou
convenção coletiva
que viole as
liberdades individuais ou coletivas ou os direitos
individuais
indisponíveis dos
trabalhadores;
V - propor as ações
necessárias à defesa
dos direitos e
interesses dos menores, incapazes e índios,
decorrentes das relações de
trabalho;
VI - recorrer das decisões da
Justiça do
Trabalho, quando
entender necessário, tanto nos processos em que for
parte, como naqueles
em que oficiar
como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos
Enunciados da Súmula de
Jurisprudência
do Tribunal Superior do Trabalho;
VII - funcionar nas sessões
dos Tribunais
Trabalhistas,
manifestando-se verbalmente sobre a matéria em
debate, sempre que
entender necessário,
sendo-lhe assegurado o direito de vista dos
processos em julgamento,
podendo solicitar as
requisições e diligências que julgar convenientes;
VIII - instaurar instância em
caso de
greve, quando a defesa
da ordem jurídica ou o interesse público assim o
exigir;
IX - promover ou participar da
instrução e
conciliação em
dissídios decorrentes da paralisação de serviços de
qualquer natureza,
oficiando
obrigatoriamente nos processos, manifestando sua
concordância ou
discordância, em
eventuais acordos firmados antes da homologação,
resguardado o direito
de recorrer em
caso de violação à lei e à Constituição Federal;
X - promover mandado de
injunção, quando a
competência for
da Justiça do Trabalho;
XI - atuar como árbitro, se
assim for
solicitado pelas
partes, nos dissídios de competência da Justiça do
Trabalho;
XII - requerer as diligências
que julgar
convenientes para o
correto andamento dos processos e para a melhor
solução das lides
trabalhistas;
XIII - intervir
obrigatoriamente em todos
os feitos nos
segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do
Trabalho, quando a
parte for
pessoa jurídica de Direito Público, Estado
estrangeiro ou organismo
internacional.
Art. 84. Incumbe ao Ministério
Público do
Trabalho, no
âmbito das suas atribuições, exercer as funções
institucionais previstas
nos
Capítulos I, II, III e IV do Título I,
especialmente:
I - integrar os órgãos
colegiados previstos
no § 1º do
art. 6º, que lhes sejam pertinentes;
II - instaurar inquérito civil
e outros
procedimentos
administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar
a observância dos
direitos sociais
dos trabalhadores;
III - requisitar à autoridade
administrativa federal
competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a
instauração de
procedimentos
administrativos, podendo acompanhá-los e produzir
provas;
IV - ser cientificado
pessoalmente das
decisões proferidas
pela Justiça do Trabalho, nas causas em que o órgão
tenha intervido ou
emitido parecer
escrito;
V - exercer outras atribuições
que lhe
forem conferidas por
lei, desde que compatíveis com sua finalidade.
Art. 85. São órgãos do
Ministério Público
do Trabalho:
I - o Procurador-Geral do
Trabalho;
II - o Colégio de Procuradores
do Trabalho;
III - o Conselho Superior do
Ministério
Público do
Trabalho;
IV - a Câmara de Coordenação e
Revisão do
Ministério
Público do Trabalho;
V - a Corregedoria do
Ministério Público do
Trabalho;
VI - os Subprocuradores-Gerais
do Trabalho;
VII - os Procuradores
Regionais do
Trabalho;
VIII - os Procuradores do
Trabalho.
Art. 86. A carreira do
Ministério Público
do Trabalho será
constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral do
Trabalho, Procurador
Regional do
Trabalho e Procurador do Trabalho.
Parágrafo único. O cargo
inicial da
carreira é o de
Procurador do Trabalho e o do último nível o de
Subprocurador-Geral do
Trabalho.
SEÇÃO II
Do Procurador-
Geral do
Trabalho
Art. 87. O Procurador-Geral do
Trabalho é o
Chefe do
Ministério Público do Trabalho.
Art. 88. O Procurador-Geral do
Trabalho
será nomeado pelo
Procurador-Geral da República, dentre integrantes da
instituição, com
mais de trinta e
cinco anos de idade e de cinco anos na carreira,
integrante de lista
tríplice escolhida
mediante voto plurinominal, facultativo e secreto,
pelo Colégio de
Procuradores para um
mandato de dois anos, permitida uma recondução,
observado o mesmo
processo. Caso não
haja número suficiente de candidatos com mais de
cinco anos na carreira,
poderá
concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois
anos na carreira.
Parágrafo único. A exoneração
do
Procurador-Geral do
Trabalho, antes do término do mandato, será proposta
ao Procurador-Geral
da República
pelo Conselho Superior, mediante deliberação obtida
com base em voto
secreto de dois
terços de seus integrantes.
Art. 89. O Procurador-Geral do
Trabalho
designará, dentre os
Subprocuradores-Gerais do Trabalho, o Vice-
Procurador-Geral do Trabalho,
que o
substituirá em seus impedimentos. Em caso de
vacância, exercerá o cargo
o
Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu
provimento definitivo.
Art. 90. Compete ao
Procurador-Geral do
Trabalho exercer as
funções atribuídas ao Ministério Público do Trabalho
junto ao Plenário
do Tribunal
Superior do Trabalho, propondo as ações cabíveis e
manifestando-se nos
processos de sua
competência.
Art. 91. São atribuições do
Procurador-
Geral do Trabalho:
I - representar o Ministério
Público do
Trabalho;
II - integrar, como membro
nato, e presidir
o Colégio de
Procuradores do Trabalho, o Conselho Superior do
Ministério Público do
Trabalho e a
Comissão de Concurso;
III - nomear o Corregedor-
Geral do
Ministério Público do
Trabalho, segundo lista tríplice formada pelo
Conselho Superior;
IV - designar um dos membros e
o
Coordenador da Câmara de
Coordenação e Revisão do
Ministério Público do
Trabalho;
V - designar, observados os
critérios da
lei e os
estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofícios em
que exercerão suas
funções os
membros do Ministério Público do Trabalho;
VI - designar o Chefe da
Procuradoria
Regional do Trabalho
dentre os Procuradores Regionais do Trabalho lotados
na respectiva
Procuradoria Regional;
VII - decidir, em grau de
recurso, os
conflitos de
atribuição entre os órgãos do Ministério Público do
Trabalho;
VIII - determinar a abertura
de correição,
sindicância ou
inquérito administrativo;
IX - determinar a instauração
de inquérito
ou processo
administrativo contra servidores dos serviços
auxiliares;
X - decidir processo
disciplinar contra
membro da carreira ou
servidor dos serviços auxiliares, aplicando as
sanções que sejam de sua
competência;
XI - decidir, atendendo a
necessidade do
serviço, sobre:
a) remoção a pedido ou por
permuta;
b) alteração parcial da lista
bienal de
designações;
XII - autorizar o afastamento
de membros do
Ministério
Público do Trabalho, ouvido o Conselho Superior, nos
casos previstos em
lei;
XIII - dar posse aos membros
do Ministério
Público do
Trabalho;
XIV - designar membro do
Ministério Público
do Trabalho
para:
a) funcionar nos órgãos em que
a
participação da
Instituição seja legalmente prevista, ouvido o
Conselho Superior;
b) integrar comissões técnicas
ou
científicas,
relacionadas às funções da Instituição, ouvido o
Conselho Superior;
c) assegurar a continuidade
dos serviços,
em caso de
vacância, afastamento temporário, ausência,
impedimento ou suspeição do
titular, na
inexistência ou falta do substituto designado;
XV - homologar, ouvido o
Conselho Superior,
o resultado do
concurso para ingresso na carreira;
XVI - fazer publicar aviso de
existência de
vaga, na
lotação e na relação bienal de designações;
XVII - propor ao Procurador-
Geral da
República, ouvido o
Conselho Superior, a criação e extinção de cargos da
carreira e dos
ofícios em que
devam ser exercidas suas funções;
XVIII - elaborar a proposta
orçamentária do
Ministério
Público do Trabalho, submetendo-a, para aprovação,
ao Conselho Superior;
XIX - encaminhar ao
Procurador-Geral da
República a proposta
orçamentária do Ministério Público do Trabalho, após
sua aprovação pelo
Conselho
Superior;
XX - organizar a prestação de
contas do
exercício
anterior, encaminhando-a ao Procurador-Geral da
República;
XXI - praticar atos de gestão
administrativa, financeira e
de pessoal;
XXII - elaborar o relatório de
atividades
do Ministério
Público do Trabalho;
XXIII - coordenar as
atividades do
Ministério Público do
Trabalho;
XXIV - exercer outras
atribuições previstas
em lei.
Art. 92. As atribuições do
Procurador-Geral
do Trabalho,
previstas no artigo anterior, poderão ser delegadas:
I - ao Coordenador da Câmara
de Coordenação
e Revisão, as
dos incisos XIV, alínea c, e XXIII;
II - aos Chefes das
Procuradorias Regionais
do Trabalho nos
Estados e no Distrito Federal, as dos incisos I,
XIV, alínea c, XXI e
XXIII.
SEÇÃO III
Do Colégio de
Procuradores
do Trabalho
Art. 93. O Colégio de
Procuradores do
Trabalho, presidido
pelo Procurador-Geral do Trabalho, é integrado por
todos os membros da
carreira em
atividade no Ministério Público do Trabalho.
Art. 94. São atribuições do
Colégio de
Procuradores do
Trabalho:
I - elaborar, mediante voto
plurinominal,
facultativo e
secreto, a lista tríplice para a escolha do
Procurador-Geral do
Trabalho;
II - elaborar, mediante voto
plurinominal,
facultativo e
secreto, a lista sêxtupla para a composição do
Tribunal Superior do
Trabalho, sendo
elegíveis os membros do Ministério Público do
Trabalho com mais de dez
anos na
carreira, tendo mais de trinta e cinco e menos de
sessenta e cinco anos
de idade;
III - elaborar, mediante voto
plurinominal,
facultativo e
secreto, a lista sêxtupla para os Tribunais
Regionais do Trabalho,
dentre os Procuradores
com mais de dez anos de carreira;
IV - eleger, dentre os
Subprocuradores-
Gerais do Trabalho e
mediante voto plurinominal, facultativo e secreto,
quatro membros do
Conselho Superior do
Ministério Público do Trabalho.
§ 1º Para os fins previstos
nos incisos
deste artigo,
prescindir-se-á de reunião do Colégio de
Procuradores, procedendo-se
segundo dispuser o
seu Regimento Interno, exigido o voto da maioria
absoluta dos eleitores.
§ 2º Excepcionalmente, em caso
de interesse
relevante da
Instituição, o Colégio de Procuradores reunir-se-á
em local designado
pelo
Procurador-Geral do Trabalho, desde que convocado
por ele ou pela
maioria de seus membros.
§ 3º O Regimento Interno do
Colégio de
Procuradores do
Trabalho disporá sobre seu funcionamento.
SEÇÃO IV
Do Conselho
Superior do
Ministério Público
do Trabalho
Art. 95. O Conselho Superior
do Ministério
Público do
Trabalho, presidido pelo Procurador-Geral do
Trabalho, tem a seguinte
composição:
I - o Procurador-Geral do
Trabalho e o
Vice-Procurador-Geral
do Trabalho, que o integram como membros natos;
II - quatro Subprocuradores-
Gerais do
Trabalho, eleitos para
um mandato de dois anos, pelo Colégio de
Procuradores do Trabalho,
mediante voto
plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma
reeleição;
III - quatro Subprocuradores-
Gerais do
Trabalho, eleitos para
um mandato de dois anos, por seus pares, mediante
voto plurinominal,
facultativo e
secreto, permitida uma reeleição.
§ 1º Serão suplentes dos
membros de que
tratam os incisos
II e III os demais votados, em ordem decrescente,
observados os
critérios gerais de
desempate.
§ 2º O Conselho Superior
elegerá o seu
Vice-Presidente,
que substituirá o Presidente em seus impedimentos e
em caso de vacância.
Art. 96. O Conselho Superior
do Ministério
Público do
Trabalho reunir-se-á ordinariamente, uma vez por
mês, em dia previamente
fixado, e,
extraordinariamente, quando convocado pelo
Procurador-Geral do Trabalho
ou por proposta da
maioria absoluta de seus membros.
Art. 97. Salvo disposição em
contrário, as
deliberações
do Conselho Superior serão tomadas por maioria de
votos, presente a
maioria absoluta de
seus membros.
§ 1º Em caso de empate,
prevalecerá o voto
do Presidente,
exceto em matéria de sanções, caso em que
prevalecerá a solução mais
favorável ao
acusado.
§ 2º As deliberações do
Conselho Superior
serão
publicadas no Diário da Justiça, exceto quando o
Regimento Interno
determinar sigilo.
Art. 98. Compete ao Conselho
Superior do
Ministério Público
do Trabalho:
I - exercer o poder normativo
no âmbito do
Ministério
Público do Trabalho, observados os princípios desta
lei complementar,
especialmente para
elaborar e aprovar:
a) o seu Regimento Interno, o
do Colégio de
Procuradores do
Trabalho e o da Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público do
Trabalho;
b) as normas e as instruções
para o
concurso de ingresso na
carreira;
c) as normas sobre as
designações para os
diferentes
ofícios do Ministério Público do Trabalho;
d) os critérios para
distribuição de
procedimentos
administrativos e quaisquer outros feitos, no
Ministério Público do
Trabalho;
e) os critérios de promoção
por merecimento
na carreira;
f) o procedimento para avaliar
o
cumprimento das condições
do estágio probatório;
II - indicar os integrantes da
Câmara de
Coordenação e
Revisão do Ministério Público do Trabalho;
III - propor a exoneração do
Procurador-
Geral do Trabalho;
IV - destituir, por iniciativa
do
Procurador-Geral do
Trabalho e pelo voto de dois terços de seus membros,
antes do término do
mandato, o
Corregedor-Geral;
V - elaborar a lista tríplice
destinada à
promoção por
merecimento;
VI - elaborar a lista tríplice
para
Corregedor-Geral do
Ministério Público do Trabalho;
VII - aprovar a lista de
antigüidade do
Ministério Público
do Trabalho e decidir sobre as reclamações a ela
concernentes;
VIII - indicar o membro do
Ministério
Público do Trabalho
para promoção por antigüidade, observado o disposto
no art. 93, II,
alínea d, da
Constituição Federal;
IX - opinar sobre a designação
de membro do
Ministério
Público do Trabalho para:
a) funcionar nos órgãos em que
a
participação da
Instituição seja legalmente prevista;
b) integrar comissões técnicas
ou
científicas relacionadas
às funções da Instituição;
X - opinar sobre o afastamento
temporário
de membro do
Ministério Público do Trabalho;
XI - autorizar a designação,
em caráter
excepcional, de
membros do Ministério Público do Trabalho, para
exercício de atribuições
processuais
perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos
estabelecidos para
cada categoria;
XII - determinar a realização
de correições
e
sindicâncias e apreciar os relatórios
correspondentes;
XIII - determinar a
instauração de
processos
administrativos em que o acusado seja membro do
Ministério Público do
Trabalho, apreciar
seus relatórios e propor as medidas cabíveis;
XIV - determinar o afastamento
do exercício
de suas
funções, de membro do Ministério Público do
Trabalho, indiciado ou
acusado em processo
disciplinar, e o seu retorno;
XV - designar a comissão de
processo
administrativo em que o
acusado seja membro do Ministério Público do
Trabalho;
XVI - decidir sobre o
cumprimento do
estágio probatório por
membro do Ministério Público do Trabalho,
encaminhando cópia da decisão
ao
Procurador-Geral da República, quando for o caso,
para ser efetivada sua
exoneração;
XVII - decidir sobre remoção e
disponibilidade de membro do
Ministério Público do Trabalho, por motivo de
interesse público;
XVIII - autorizar, pela
maioria absoluta de
seus membros, que
o Procurador-Geral da República ajuíze a ação de
perda de cargo contra
membro
vitalício do Ministério Público do Trabalho, nos
casos previstos em lei;
XIX - opinar sobre os pedidos
de reversão
de membro da
carreira;
XX - aprovar a proposta de lei
para o
aumento do número de
cargos da carreira e dos ofícios;
XXI - deliberar sobre a
realização de
concurso para o
ingresso na carreira, designar os membros da
Comissão de Concurso e
opinar sobre a
homologação dos resultados;
XXII - aprovar a proposta
orçamentária que
integrará o
projeto de orçamento do Ministério Público da União;
XXIII - exercer outras funções
atribuídas
em lei.
§ 1º Aplicam-se ao Procurador-
Geral e aos
demais membros do
Conselho Superior as normas processuais em geral,
pertinentes aos
impedimentos e
suspeição dos membros do Ministério Público.
§ 2º As deliberações relativas
aos incisos
I, alíneas a
e e, XI, XIII, XIV, XV e XVII somente poderão ser
tomadas com o voto
favorável de dois
terços dos membros do Conselho Superior.
SEÇÃO V
Da Câmara de
Coordenação e
Revisão do
Ministério Público do Trabalho
Art. 99. A Câmara de
Coordenação e Revisão
do Ministério
Público do Trabalho é um órgão de coordenação, de
integração e de
revisão do
exercício funcional na Instituição.
Art. 100. A Câmara de
Coordenação e Revisão
do
Ministério Público do Trabalho será organizada por
ato normativo, e o
Regimento
Interno, que disporá sobre seu funcionamento, será
elaborado pelo
Conselho Superior.
Art. 101. A Câmara de
Coordenação e Revisão
do
Ministério Público do Trabalho será composta por
três membros do
Ministério Público
do Trabalho, sendo um indicado pelo Procurador-Geral
do Trabalho e dois
pelo Conselho
Superior do Ministério Público do Trabalho,
juntamente com seus
suplentes, para um
mandato de dois anos, sempre que possível, dentre
integrantes do último
grau da
carreira.
Art. 102. Dentre os
integrantes da Câmara
de Coordenação e
Revisão, um deles será designado pelo Procurador-
Geral para a função
executiva de
Coordenador.
Art. 103. Compete à Câmara de
Coordenação e
Revisão do
Ministério Público do Trabalho:
I - promover a integração e a
coordenação
dos órgãos
institucionais do Ministério Público do Trabalho,
observado o princípio
da
independência funcional;
II - manter intercâmbio com
órgãos ou
entidades que atuem
em áreas afins;
III - encaminhar informações
técnico-
jurídicas aos
órgãos institucionais do Ministério Público do
Trabalho;
IV - resolver sobre a
distribuição especial
de feitos e
procedimentos, quando a matéria, por sua natureza ou
relevância, assim o
exigir;
V - resolver sobre a
distribuição especial
de feitos, que
por sua contínua reiteração, devam receber
tratamento uniforme;
VI - decidir os conflitos de
atribuição
entre os órgãos
do Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo único. A competência
fixada nos
incisos IV e V
será exercida segundo critérios objetivos
previamente estabelecidos pelo
Conselho
Superior.
SEÇÃO VI
Da Corregedoria
do
Ministério Público do
Trabalho
Art. 104. A Corregedoria do
Ministério
Público do Trabalho,
dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão
fiscalizador das atividades
funcionais e da
conduta dos membros do Ministério Público.
Art. 105. O Corregedor-Geral
será nomeado
pelo
Procurador-Geral do Trabalho dentre os
Subprocuradores-Gerais do
Trabalho, integrantes de
lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior,
para mandato de dois
anos, renovável
uma vez.
§ 1º Não poderão integrar a
lista tríplice
os membros do
Conselho Superior.
§ 2º Serão suplentes do
Corregedor-Geral os
demais
integrantes da lista tríplice, na ordem em que os
designar o Procurador-
Geral.
§ 3º O Corregedor-Geral poderá
ser
destituído, por
iniciativa do Procurador-Geral, antes do término do
mandato, pelo voto
de dois terços
dos membros do Conselho Superior.
Art. 106. Incumbe ao
Corregedor-Geral do
Ministério
Público:
I - participar, sem direito a
voto, das
reuniões do Conselho
Superior;
II - realizar, de ofício ou
por
determinação do
Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições
e sindicâncias,
apresentando os
respectivos relatórios;
III - instaurar inquérito
contra integrante
da carreira e
propor ao Conselho Superior a instauração do
processo administrativo
conseqüente;
IV - acompanhar o estágio
probatório dos
membros do
Ministério Público do Trabalho;
V - propor ao Conselho
Superior a
exoneração de membro do
Ministério Público do Trabalho que não cumprir as
condições do estágio
probatório.
SEÇÃO VII
Dos
Subprocuradores-Gerais
do Trabalho
Art. 107. Os Subprocuradores-
Gerais do
Trabalho serão
designados para oficiar junto ao Tribunal Superior
do Trabalho e nos
ofícios na Câmara
de Coordenação e Revisão.
Parágrafo único. A designação
de
Subprocurador-Geral do
Trabalho para oficiar em órgãos jurisdicionais
diferentes do previsto
para a categoria
dependerá de autorização do Conselho Superior.
Art. 108. Cabe aos
Subprocuradores-Gerais
do Trabalho,
privativamente, o exercício das funções de:
I - Corregedor-Geral do
Ministério Público
do Trabalho;
II - Coordenador da Câmara de
Coordenação e
Revisão do
Ministério Público do Trabalho.
Art. 109. Os Subprocuradores-
Gerais do
Trabalho serão
lotados nos ofícios na Procuradoria-Geral do
Trabalho.
SEÇÃO VIII
Dos
Procuradores Regionais
do Trabalho
Art. 110. Os Procuradores
Regionais do
Trabalho serão
designados para oficiar junto aos Tribunais
Regionais do Trabalho.
Parágrafo único. Em caso de
vaga ou de
afastamento de
Subprocurador-Geral do Trabalho por prazo superior a
trinta dias, poderá
ser convocado
pelo Procurador-Geral, mediante aprovação do
Conselho Superior,
Procurador Regional do
Trabalho para substituição.
Art. 111. Os Procuradores
Regionais do
Trabalho serão
lotados nos ofícios nas Procuradorias Regionais do
Trabalho nos Estados
e no Distrito
Federal.
SEÇÃO IX
Dos
Procuradores do Trabalho
Art. 112. Os Procuradores do
Trabalho serão
designados para
funcionar junto aos Tribunais Regionais do Trabalho
e, na forma das leis
processuais, nos
litígios trabalhistas que envolvam, especialmente,
interesses de menores
e incapazes.
Parágrafo único. A designação
de Procurador
do Trabalho
para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes dos
previstos para a
categoria
dependerá de autorização do Conselho Superior.
Art. 113. Os Procuradores do
Trabalho serão
lotados nos
ofícios nas Procuradorias Regionais do Trabalho nos
Estados e no
Distrito Federal.
SEÇÃO X
Das Unidades de
Lotação e de
Administração
Art. 114. Os ofícios na
Procuradoria-Geral
do Trabalho e nas
Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no
Distrito Federal
são unidades de
lotação e de administração do Ministério Público do
Trabalho.
Art. 115. A estrutura básica
das unidades
de lotação e de
administração será organizada por regulamento, nos
termos da lei.
CAPÍTULO III
Do Ministério
Público
Militar
SEÇÃO I
Da Competência,
dos Órgãos e
da Carreira
Art. 116. Compete ao
Ministério Público
Militar o
exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos
da Justiça Militar:
I - promover, privativamente,
a ação penal
pública;
II - promover a declaração de
indignidade
ou de
incompatibilidade para o oficialato;
III - manifestar-se em
qualquer fase do
processo, acolhendo
solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando
entender existente
interesse público
que justifique a intervenção.
Art. 117. Incumbe ao
Ministério Público
Militar:
I - requisitar diligências
investigatórias
e a
instauração de inquérito policial-militar, podendo
acompanhá-los e
apresentar provas;
II - exercer o controle
externo da
atividade da polícia
judiciária militar.
Art. 118. São órgãos do
Ministério Público
Militar:
I - o Procurador-Geral da
Justiça Militar;
II - o Colégio de Procuradores
da Justiça
Militar;
III - o Conselho Superior do
Ministério
Público Militar;
IV - a Câmara de Coordenação e
Revisão do
Ministério
Público Militar;
V - a Corregedoria do
Ministério Público
Militar;
VI - os Subprocuradores-Gerais
da Justiça
Militar;
VII - os Procuradores da
Justiça Militar;
VIII - os Promotores da
Justiça Militar.
Art. 119. A carreira do
Ministério Público
Militar é
constituída pelos cargos de Subprocurador-Geral da
Justiça Militar,
Procurador da
Justiça Militar e Promotor da Justiça Militar.
Parágrafo único. O cargo
inicial da
carreira é o de
Promotor da Justiça Militar e o do último nível é o
de Subprocurador-
Geral da Justiça
Militar.
SEÇÃO II
Do Procurador-
Geral da
Justiça Militar
Art. 120. O Procurador-Geral
da Justiça
Militar é o Chefe
do Ministério Público Militar.
Art. 121. O Procurador-Geral
da Justiça
Militar será
nomeado pelo Procurador-Geral da República, dentre
integrantes da
Instituição, com mais
de trinta e cinco anos de idade e de cinco anos na
carreira, escolhidos
em lista tríplice
mediante voto plurinominal, facultativo e secreto,
pelo Colégio de
Procuradores, para um
mandato de dois anos, permitida uma recondução,
observado o mesmo
processo. Caso não
haja número suficiente de candidatos com mais de
cinco anos na carreira,
poderá
concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois
anos na carreira.
Parágrafo único. A exoneração
do
Procurador-Geral da
Justiça Militar, antes do término do mandato, será
proposta pelo
Conselho Superior ao
Procurador-Geral da República, mediante deliberação
obtida com base em
voto secreto de
dois terços de seus integrantes.
Art. 122. O Procurador-Geral
da Justiça
Militar designará,
dentre os Subprocuradores-Gerais, o Vice-Procurador-
Geral da Justiça
Militar, que o
substituirá em seus impedimentos. Em caso de
vacância, exercerá o cargo
o
Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu
provimento definitivo.
Art. 123. Compete ao
Procurador-Geral da
Justiça Militar
exercer as funções atribuídas ao Ministério Público
Militar junto ao
Superior
Tribunal Militar, propondo as ações cabíveis e
manifestando-se nos
processos de sua
competência.
Art. 124. São atribuições do
Procurador-
Geral da Justiça
Militar:
I - representar o Ministério
Público
Militar;
II - integrar, como membro
nato, e presidir
o Colégio de
Procuradores da Justiça Militar, o Conselho Superior
do Ministério
Público da Justiça
Militar e a Comissão de Concurso;
III - nomear o Corregedor-
Geral do
Ministério Público
Militar, segundo lista tríplice elaborada pelo
Conselho Superior;
IV - designar um dos membros e
o
Coordenador da Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar;
V - designar, observados os
critérios da
lei e os
estabelecidos pelo Conselho Superior, os ofícios em
que exercerão suas
funções os
membros do Ministério Público Militar;
VI - decidir, em grau de
recurso, os
conflitos de
atribuições entre os órgãos do Ministério Público
Militar;
VII - determinar a abertura de
correição,
sindicância ou
inquérito administrativo;
VIII - determinar a
instauração de
inquérito ou processo
administrativo contra servidores dos serviços
auxiliares;
IX - decidir processo
disciplinar contra
membro da carreira
ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as
sanções que sejam de
sua
competência;
X - decidir, atendida a
necessidade do
serviço, sobre:
a) remoção a pedido ou por
permuta;
b) alteração parcial da lista
bienal de
designações;
XI - autorizar o afastamento
de membros do
Ministério
Público Militar, ouvido o Conselho Superior, nas
hipóteses da lei;
XII - dar posse aos membros do
Ministério
Público Militar;
XIII - designar membro do
Ministério
Público Militar para:
a) funcionar nos órgãos em que
a
participação da
instituição seja legalmente prevista, ouvido o
Conselho Superior;
b) integrar comissões técnicas
ou
científicas,
relacionadas às funções da Instituição, ouvido o
Conselho Superior;
c) assegurar a continuidade
dos serviços,
em caso de
vacância, afastamento temporário, ausência,
impedimento ou suspeição do
titular, na
inexistência ou falta do substituto designado;
XIV - homologar, ouvido o
Conselho
Superior, o resultado do
concurso para ingresso na carreira;
XV - fazer publicar o aviso de
existência
de vaga, na
lotação e na relação bienal de designações;
XVI - propor ao Procurador-
Geral da
República, ouvido o
Conselho Superior, a criação e extinção de cargos da
carreira e dos
ofícios em que
devam ser exercidas suas funções;
XVII - elaborar a proposta
orçamentária do
Ministério
Público Militar, submetendo-a ao Conselho Superior;
XVIII - encaminhar ao
Procurador-Geral da
República a
proposta orçamentária do Ministério Público Militar,
após sua aprovação
pelo
Conselho Superior;
XIX - organizar a prestação de
contas do
exercício
anterior, encaminhando-a ao Procurador-Geral da
República;
XX - praticar atos de gestão
administrativa, financeira e de
pessoal;
XXI - elaborar o relatório de
atividades do
Ministério
Público Militar;
XXII - coordenar as atividades
do
Ministério Público
Militar;
XXIII - exercer outras
atribuições
previstas em lei.
Art. 125. As atribuições do
Procurador-
Geral da Justiça
Militar, previstas no artigo anterior poderão ser
delegadas:
I - ao Coordenador da Câmara
de Coordenação
e Revisão, as
dos incisos XIII, alínea c, e XXII;
II - a Procurador da Justiça
Militar, as
dos incisos I e XX.
SEÇÃO III
Do Colégio de
Procuradores
da Justiça
Militar
Art. 126. O Colégio de
Procuradores da
Justiça Militar,
presidido pelo Procurador-Geral da Justiça Militar,
é integrado por
todos os membros da
carreira em atividade no Ministério Público da
Justiça Militar.
Art. 127. Compete ao Colégio
de
Procuradores da Justiça
Militar:
I - elaborar, mediante voto
plurinominal,
facultativo e
secreto, lista tríplice para a escolha do
Procurador-Geral da Justiça
Militar;
II - opinar sobre assuntos
gerais de
interesse da
Instituição.
§ 1º Para os fins previstos no
inciso I,
prescindir-se-á
de reunião do Colégio de Procuradores, procedendo-se
segundo dispuser o
seu regimento
interno, exigido o voto da maioria absoluta dos
eleitores.
§ 2º Excepcionalmente, em caso
de interesse
relevante da
Instituição, o Colégio de Procuradores reunir-se-á
em local designado
pelo
Procurador-Geral da Justiça Militar, desde que
convocado por ele ou pela
maioria de seus
membros.
§ 3º O Regimento Interno do
Colégio de
Procuradores
Militares disporá sobre seu funcionamento.
SEÇÃO IV
Do Conselho
Superior do
Ministério Público
Militar
Art. 128. O Conselho Superior
do Ministério
Público
Militar, presidido pelo Procurador-Geral da Justiça
Militar, tem a
seguinte composição:
I - o Procurador-Geral da
Justiça Militar e
o
Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar;
II - os Subprocuradores-Gerais
da Justiça
Militar.
Parágrafo único. O Conselho
Superior
elegerá o seu
Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em
seus impedimentos e em
caso de
vacância.
Art. 129. O Conselho Superior
do Ministério
Público Militar
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia
previamente fixado,
e,
extraordinariamente, quando convocado pelo
Procurador-Geral da Justiça
Militar ou por
proposta da maioria absoluta de seus membros.
Art. 130. Salvo disposição em
contrário, as
deliberações
do Conselho Superior serão tomadas por maioria de
votos, presente a
maioria absoluta dos
seus membros.
§ 1º Em caso de empate,
prevalecerá o voto
do Presidente,
exceto em matéria de sanções, caso em que
prevalecerá a solução mais
favorável ao
acusado.
§ 2º As deliberações do
Conselho Superior
serão
publicadas no Diário da Justiça, exceto quando o
regimento interno
determine sigilo.
Art. 131. Compete ao Conselho
Superior do
Ministério
Público Militar:
I - exercer o poder normativo
no âmbito do
Ministério
Público Militar, observados os princípios desta lei
complementar,
especialmente para
elaborar e aprovar:
a) o seu regimento interno, o
do Colégio de
Procuradores da
Justiça Militar e o da Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério
Público
Militar;
b) as normas e as instruções
para o
concurso de ingresso na
carreira;
c) as normas sobre as
designações para os
diferentes
ofícios do Ministério Público Militar;
d) os critérios para
distribuição de
inquéritos e
quaisquer outros feitos, no Ministério Público
Militar;
e) os critérios de promoção
por merecimento
na carreira;
f) o procedimento para avaliar
o
cumprimento das condições
do estágio probatório;
II - indicar os integrantes da
Câmara de
Coordenação e
Revisão do Ministério Público Militar;
III - propor a exoneração do
Procurador-
Geral da Justiça
Militar;
IV - destituir, por iniciativa
do
Procurador-Geral do
Ministério Público Militar e pelo voto de dois
terços de seus membros,
antes do
término do mandato, o Corregedor-Geral;
V - elaborar a lista tríplice,
destinada à
promoção por
merecimento;
VI - elaborar a lista tríplice
para
Corregedor-Geral do
Ministério Público Militar;
VII - aprovar a lista de
antigüidade do
Ministério Público
Militar e decidir sobre as reclamações a ela
concernentes;
VIII - indicar o membro do
Ministério
Público Militar para
promoção por antigüidade, observado o disposto no
art. 93, II, alínea d,
da
Constituição Federal;
IX - opinar sobre a designação
de membro do
Ministério
Público Militar para:
a) funcionar nos órgãos em que
a
participação da
Instituição seja legalmente prevista;
b) integrar comissões técnicas
ou
científicas relacionadas
às funções da Instituição;
X - opinar sobre o afastamento
temporário
de membro do
Ministério Público Militar;
XI - autorizar a designação,
em caráter
excepcional, de
membro do Ministério Público Militar, para exercício
de atribuições
processuais
perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos
estabelecidos para
cada categoria;
XII - determinar a realização
de correições
e
sindicâncias e apreciar os relatórios
correspondentes;
XIII - determinar a
instauração de
processos
administrativos em que o acusado seja membro do
Ministério Público
Militar, apreciar
seus relatórios e propor as medidas cabíveis;
XIV - determinar o afastamento
preventivo
do exercício de
suas funções, de membro do Ministério Público
Militar, indiciado ou
acusado em
processo disciplinar, e seu retorno;
XV - designar a omissão de
processo
administrativo em que o
acusado seja membro do Ministério Público Militar;
XVI - decidir sobre o
cumprimento do
estágio probatório por
membro do Ministério Público Militar, encaminhando
cópia da decisão ao
Procurador-Geral da República, quando for o caso,
para ser efetivada sua
exoneração;
XVII - decidir sobre remoção e
disponibilidade de membro do
Ministério Público Militar, por motivo de interesse
público;
XVIII - autorizar, pela
maioria absoluta de
seus membros, que
o Procurador-Geral da República ajuíze ação de perda
de cargo contra
membro vitalício
do Ministério Público Militar, nos casos previstos
nesta lei
complementar;
XIX - opinar sobre os pedidos
de reversão
de membro da
carreira;
XX - aprovar a proposta de lei
para o
aumento do número de
cargos da carreira e dos ofícios;
XXI - deliberar sobre a
realização de
concurso para
ingresso na carreira, designar os membros da
Comissão de Concurso e
opinar sobre a
homologação dos resultados;
XXII - exercer outras funções
atribuídas em
lei.
§ 1º Aplicam-se ao Procurador-
Geral e aos
demais membros do
Conselho Superior as normas processuais em geral,
pertinentes aos
impedimentos e
suspeição dos membros do Ministério Público.
§ 2º As deliberações relativas
aos incisos
I, alíneas a
e e, XI, XIII, XIV, XV e XVII somente poderão ser
tomadas com o voto
favorável de dois
terços dos membros do Conselho Superior.
SEÇÃO V
Da Câmara de
Coordenação e
Revisão do
Ministério Público Militar
Art. 132. A Câmara de
Coordenação e Revisão
do
Ministério Público Militar é o órgão de coordenação,
de integração e de
revisão
do exercício funcional na Instituição.
Art. 133. A Câmara de
Coordenação e Revisão
do
Ministério Público Militar será organizada por ato
normativo e o
Regimento Interno, que
disporá sobre seu funcionamento, será elaborado e
aprovado pelo Conselho
Superior.
Art. 134. A Câmara de
Coordenação e Revisão
do
Ministério Público Militar será composta por três
membros do Ministério
Público
Militar, sendo um indicado pelo Procurador-Geral da
Justiça Militar e
dois pelo Conselho
Superior do Ministério Público Militar, juntamente
com seus suplentes,
para um mandato
de dois anos, sempre que possível, dentre
integrantes do último grau da
carreira.
Art. 135. Dentre os
integrantes da Câmara
de Coordenação e
Revisão, um deles será designado pelo Procurador-
Geral para a função
executiva de
Coordenador.
Art. 136. Compete à Câmara de
Coordenação e
Revisão do
Ministério Público Militar:
I - promover a integração e a
coordenação
dos órgãos
institucionais do Ministério Público Militar,
observado o princípio da
independência
funcional;
II - manter intercâmbio com
órgãos ou
entidades que atuem
em áreas afins;
III - encaminhar informações
técnico-
jurídicas aos
órgãos institucionais do Ministério Público Militar;
IV - manifestar-se sobre o
arquivamento de
inquérito
policial militar, exceto nos casos de competência
originária do
Procurador-Geral;
V - resolver sobre a
distribuição especial
de inquéritos e
quaisquer outros feitos, quando a matéria, por sua
natureza ou
relevância, assim o
exigir;
VI - decidir os conflitos de
atribuição
entre os órgãos
do Ministério Público Militar.
Parágrafo único. A competência
fixada no
inciso V será
exercida segundo critérios objetivos previamente
estabelecidos pelo
Conselho Superior.
SEÇÃO VI
Da Corregedoria
do
Ministério Público
Militar
Art. 137. A Corregedoria do
Ministério
Público Militar,
dirigida pelo Corregedor-Geral, é o órgão
fiscalizador das atividades
funcionais e da
conduta dos membros do Ministério Público.
Art. 138. O Corregedor-Geral
do Ministério
Público Militar
será nomeado pelo Procurador- Geral da Justiça
Militar dentre os
Subprocuradores-Gerais
da Justiça Militar, integrantes de lista tríplice
elaborada pelo
Conselho Superior, para
mandato de dois anos, renovável uma vez.
§ 1º Serão suplentes do
Corregedor-Geral os
demais
integrantes da lista tríplice, na ordem em que os
designar o Procurador-
Geral.
§ 2º O Corregedor-Geral poderá
ser
destituído, por
iniciativa do Procurador-Geral, antes do término do
mandato, pelo voto
de dois terços
dos membros do Conselho Superior.
Art. 139. Incumbe ao
Corregedor-Geral do
Ministério
Público:
I - realizar, de ofício, ou
por
determinação do
Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições
e sindicâncias,
apresentando os
respectivos relatórios;
II - instaurar inquérito
contra integrante
da carreira e
propor ao Conselho a instauração do processo
administrativo conseqüente;
III - acompanhar o estágio
probatório dos
membros do
Ministério Público Militar;
IV - propor ao Conselho
Superior a
exoneração de membro do
Ministério Público Militar que não cumprir as
condições do estágio
probatório.
SEÇÃO VII
Dos
Subprocuradores-Gerais
da Justiça Militar
Art. 140. Os Subprocuradores-
Gerais da
Justiça Militar
serão designados para oficiar junto ao Superior
Tribunal Militar e à
Câmara de
Coordenação e Revisão.
Parágrafo único. A designação
de
Subprocurador-Geral
Militar para oficiar em órgãos jurisdicionais
diferentes do previsto
para a categoria
dependerá de autorização do Conselho Superior.
Art. 141. Cabe aos
Subprocuradores-Gerais
da Justiça
Militar, privativamente, o exercício das funções de:
I - Corregedor-Geral do
Ministério Público
Militar;
II - Coordenador da Câmara de
Coordenação e
Revisão do
Ministério Público Militar.
Art. 142. Os Subprocuradores-
Gerais da
Justiça Militar
serão lotados nos ofícios na Procuradoria-Geral da
Justiça Militar.
SEÇÃO VIII
Dos
Procuradores da Justiça
Militar
Art. 143. Os Procuradores da
Justiça
Militar serão
designados para oficiar junto às Auditorias
Militares.
§ 1º Em caso de vaga ou
afastamento do
Subprocurador-Geral
da Justiça Militar por prazo superior a trinta dias,
poderá ser
convocado pelo
Procurador-Geral, mediante aprovação pelo Conselho
Superior, Procurador
da Justiça
Militar e, nenhum desses aceitando, poderá ser
convocado Promotor da
Justiça Militar,
para substituição.
§ 2º O Procurador da Justiça
Militar
convocado, ou o
Promotor da Justiça Militar, receberá a diferença de
vencimentos,
correspondente ao
cargo de Subprocurador-Geral da Justiça Militar,
inclusive diárias e
transporte se for o
caso.
Art. 144. Os Procuradores da
Justiça
Militar serão lotados
nos ofícios nas Procuradorias da Justiça Militar.
SEÇÃO IX
Dos Promotores
da Justiça
Militar
Art. 145. Os Promotores da
Justiça Militar
serão designados
para oficiar junto às Auditorias Militares.
Parágrafo único. Em caso de
vaga ou
afastamento de
Procurador da Justiça Militar por prazo superior a
trinta dias, poderá
ser convocado
pelo Procurador-Geral, mediante aprovação do
Conselho Superior, Promotor
da Justiça
Militar, para a substituição.
Art. 146. Os Promotores da
Justiça Militar
serão lotados
nos ofícios nas Procuradorias da Justiça Militar.
SEÇÃO X
Das Unidades de
Lotação e de
Administração
Art. 147. Os ofícios na
Procuradoria-Geral
da Justiça
Militar e nas Procuradorias da Justiça Militar são
unidades de lotação e
de
administração do Ministério Público Militar.
Art. 148. A estrutura das
unidades de
lotação e de
administração será organizada por regulamento, nos
termos da lei.
CAPÍTULO IV
Do Ministério
Público do
Distrito Federal e
Territórios
SEÇÃO I
Da Competência,
dos Órgãos e
da Carreira
Art. 149. O Ministério Público
do Distrito
Federal e
Territórios exercerá as suas funções nas causas de
competência do
Tribunal de
Justiça e dos Juízes do Distrito Federal e
Territórios.
Art. 150. Incumbe ao
Ministério Público do
Distrito Federal
e Territórios:
I - instaurar inquérito civil
e outros
procedimentos
administrativos correlatos;
II - requisitar diligências
investigatórias
e a
instauração de inquérito policial, podendo
acompanhá-los e apresentar
provas;
III - requisitar à autoridade
competente a
instauração de
procedimentos administrativos, ressalvados os de
natureza disciplinar,
podendo
acompanhá-los e produzir provas;
IV - exercer o controle
externo da
atividade da polícia do
Distrito Federal e da dos Territórios;
V - participar dos Conselhos
Penitenciários;
VI - participar, como
instituição
observadora, na forma e
nas condições estabelecidas em ato do Procurador-
Geral da República, de
qualquer
órgão da administração pública direta, indireta ou
fundacional do
Distrito Federal,
que tenha atribuições correlatas às funções da
Instituição;
VII - fiscalizar a execução da
pena, nos
processos de
competência da Justiça do Distrito Federal e
Territórios.
Art. 151. Cabe ao Ministério
Público do
Distrito Federal e
Territórios exercer a defesa dos direitos
constitucionais do cidadão,
sempre que se
cuide de garantir-lhes o respeito:
I - pelos Poderes Públicos do
Distrito
Federal e dos
Territórios;
II - pelos órgãos da
administração pública,
direta ou
indireta, do Distrito Federal e dos Territórios;
III - pelos concessionários e
permissionários do serviço
público do Distrito Federal e dos Territórios;
IV - por entidades que exerçam
outra função
delegada do
Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 152. O Procurador-Geral
de Justiça
designará, dentre
os Procuradores de Justiça e mediante prévia
aprovação do nome pelo
Conselho Superior,
o Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão, para
servir pelo prazo
de dois anos,
permitida a recondução, precedida de nova decisão do
Conselho Superior.
§ 1º Sempre que possível, o
Procurador
Distrital não
acumulará o exercício de suas funções com outras do
Ministério Público.
§ 2º O Procurador Distrital
somente será
dispensado, antes
do termo de sua investidura, por iniciativa do
Procurador-Geral de
Justiça, anuindo a
maioria absoluta do Conselho Superior.
Art. 153. São órgãos do
Ministério Público
do Distrito
Federal e Territórios:
I - o Procurador-Geral de
Justiça;
II - o Colégio de Procuradores
e Promotores
de Justiça;
III - o Conselho Superior do
Ministério
Público do Distrito
Federal e Territórios;
IV - a Corregedoria do
Ministério Público
do Distrito
Federal e Territórios;
V - as Câmaras de Coordenação
e Revisão do
Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios;
VI - os Procuradores de
Justiça;
VII - os Promotores de
Justiça;
VIII - os Promotores de
Justiça Adjuntos.
Art. 154. A carreira do
Ministério Público
do Distrito
Federal e Territórios é constituída pelos cargos de
Procurador de
Justiça, Promotor de
Justiça e Promotor de Justiça Adjunto.
Parágrafo único. O cargo
inicial da
carreira é o de
Promotor de Justiça Adjunto e o último o de
Procurador de Justiça.
SEÇÃO II
Do Procurador-
Geral de
Justiça
Art. 155. O Procurador-Geral
de Justiça é o
Chefe do
Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios.
Art. 156. O Procurador-Geral
de Justiça
será nomeado pelo
Presidente da República dentre integrantes de lista
tríplice elaborada
pelo Colégio de
Procuradores e Promotores de Justiça, para mandato
de dois anos,
permitida uma
recondução, precedida de nova lista tríplice.
§ 1º Concorrerão à lista
tríplice os
membros do
Ministério Público do Distrito Federal com mais de
cinco anos de
exercício nas
funções da carreira e que não tenham sofrido, nos
últimos quatro anos,
qualquer
condenação definitiva ou não estejam respondendo a
processo penal ou
administrativo.
§ 2º O Procurador-Geral poderá
ser
destituído, antes do
término do mandato, por deliberação da maioria
absoluta do Senado
Federal, mediante
representação do Presidente da República.
Art. 157. O Procurador-Geral
designará,
dentre os
Procuradores de Justiça, o Vice-Procurador-Geral de
Justiça, que o
substituirá em seus
impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo
o Vice-Presidente do
Conselho
Superior, até o seu provimento definitivo.
Art. 158. Compete ao
Procurador-Geral de
Justiça exercer as
funções atribuídas ao Ministério Público no Plenário
do Tribunal de
Justiça do
Distrito Federal e Territórios, propondo as ações
cabíveis e
manifestando-se nos
processos de sua competência.
Art. 159. Incumbe ao
Procurador-Geral de
Justiça, como Chefe
do Ministério Público:
I - representar o Ministério
Público do
Distrito Federal e
Territórios;
II - integrar, como membro
nato, o Colégio
de Procuradores e
Promotores de Justiça, o Conselho Superior e a
Comissão de Concurso;
III - designar o Procurador
Distrital dos
Direitos do
Cidadão;
IV - designar um dos membros e
o
Coordenador de cada uma das
Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério
Público do Distrito
Federal e
Territórios;
V - nomear o Corregedor-Geral
do Ministério
Público do
Distrito Federal e Territórios;
VI - decidir, em grau de
recurso, os
conflitos de
atribuições entre órgãos do Ministério Público do
Distrito Federal e
Territórios;
VII - determinar a abertura de
correição,
sindicância ou
inquérito administrativo;
VIII - determinar a
instauração de
inquérito ou processo
administrativo contra servidores dos serviços
auxiliares;
IX - decidir processo
disciplinar contra
membro da carreira
ou servidor dos serviços auxiliares, aplicando as
sanções que sejam de
sua
competência;
X - decidir, atendendo a
necessidade do
serviço, sobre:
a) remoção a pedido ou por
permuta;
b) alteração parcial da lista
bienal de
designações;
XI - autorizar o afastamento
de membros do
Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios, ouvido o
Conselho Superior,
nos casos
previstos em lei;
XII - dar posse aos membros do
Ministério
Público do
Distrito Federal e Territórios;
XIII - designar membro do
Ministério
Público do Distrito
Federal e Territórios para:
a) funcionar nos órgãos em que
a
participação da
Instituição seja legalmente prevista, ouvido o
Conselho Superior;
b) integrar comissões técnicas
ou
científicas,
relacionadas às funções da Instituição, ouvido o
Conselho Superior;
c) assegurar a continuidade
dos serviços,
em caso de
vacância, afastamento temporário, ausência,
impedimento ou suspeição do
titular, na
inexistência ou falta do substituto designado;
d) acompanhar procedimentos
administrativos
e inquéritos
policiais, instaurados em áreas estranhas à sua
competência específica,
desde que
relacionados a fatos de interesse da Instituição;
XIV - homologar, ouvido o
Conselho
Superior, o resultado de
concurso para ingresso na carreira;
XV - fazer publicar o aviso de
existência
de vaga, na
lotação e na relação bienal de designações;
XVI - propor ao Procurador-
Geral da
República, ouvido o
Conselho Superior, a criação e a extinção de cargos
da carreira e dos
ofícios em que
devam ser exercidas suas funções;
XVII - elaborar a proposta
orçamentária do
Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios,
submetendo-a ao Conselho
Superior;
XVIII - encaminhar ao
Procurador-Geral da
República a
proposta orçamentária do Ministério Público do
Distrito Federal e
Territórios, após
sua aprovação pelo Conselho Superior;
XIX - organizar a prestação de
contas do
exercício
anterior, encaminhando-a ao Procurador-Geral da
República;
XX - praticar atos de gestão
administrativa, financeira e de
pessoal;
XXI - elaborar o relatório de
atividades do
Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios;
XXII - coordenar as atividades
do
Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios;
XXIII - exercer outras
atribuições
previstas em lei.
Art. 160. As atribuições do
Procurador-
Geral de Justiça,
previstas nos incisos XIII, alíneas c, d, XXII e
XXIII, do artigo
anterior, poderão ser
delegadas a Coordenador de Câmara de Coordenação e
Revisão.
SEÇÃO III
Do Colégio de
Procuradores e
Promotores de
Justiça
Art. 161. O Colégio de
Procuradores e
Promotores de
Justiça, presidido pelo Procurador-Geral de Justiça,
é integrado por
todos os membros
da carreira em atividade no Ministério Público do
Distrito Federal e
Territórios.
Art. 162. Compete ao Colégio
de
Procuradores e Promotores de
Justiça:
I - elaborar, mediante voto
plurinominal,
facultativo e
secreto, a lista tríplice para o cargo de
Procurador-Geral de Justiça;
II - opinar sobre assuntos
gerais de
interesse da
Instituição;
III - elaborar, mediante voto
plurinominal,
facultativo e
secreto, lista sêxtupla para a composição do
Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e
Territórios, sendo elegíveis os membros do
Ministério Público do
Distrito Federal e
Territórios com mais de dez anos de carreira;
IV - eleger, dentre os
Procuradores de
Justiça e mediante
voto plurinominal, facultativo e secreto, quatro
membros do Conselho
Superior do
Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios;
V - elaborar, mediante voto
plurinominal,
facultativo e
secreto, lista sêxtupla para a composição do
Superior Tribunal de
Justiça, sendo
elegíveis os membros do Ministério Público do
Distrito Federal e
Territórios, com mais
de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos
de idade.
§ 1º Para os fins previstos
nos incisos I,
II, III, IV e V,
prescindir-se-á de reunião do Colégio de
Procuradores e Promotores de
Justiça,
procedendo-se segundo dispuser o seu Regimento
Interno, exigido o voto
da maioria absoluta
dos eleitores.
§ 2º Excepcionalmente, em caso
de interesse
relevante da
Instituição, o Colégio de Procuradores e Promotores
de Justiça reunir-
se-á em local
designado pelo Procurador-Geral de Justiça, desde
que convocado por ele
ou pela maioria
de seus membros.
§ 3º O Regimento Interno do
Colégio de
Procuradores e
Promotores de Justiça disporá sobre seu
funcionamento.
SEÇÃO IV
Do Conselho
Superior do
Ministério Público
do Distrito Federal e Territórios
Art. 163. O Conselho Superior
do Ministério
Público do
Distrito Federal e Territórios, presidido pelo
Procurador-Geral de
Justiça, tem a
seguinte composição:
I - o Procurador-Geral de
Justiça e o Vice-
Procurador-Geral
de Justiça, que o integram como membros natos;
II - quatro Procuradores de
Justiça,
eleitos, para mandato
de dois anos, na forma do inciso IV do artigo
anterior, permitida uma
reeleição;
III - quatro Procuradores de
Justiça,
eleitos para um
mandato de dois anos, por seus pares, mediante voto
plurinominal,
facultativo e secreto,
permitida uma reeleição.
§ 1º Serão suplentes dos
membros de que
tratam os incisos
II e III os demais votados, em ordem decrescente,
observados os
critérios gerais de
desempate.
§ 2º O Conselho Superior
elegerá o seu
Vice-Presidente,
que substituirá o Presidente em seus impedimentos e
em caso de vacância.
Art. 164. O Conselho Superior
do Ministério
Público do
Distrito Federal e Territórios reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por
mês, em dia
previamente fixado, e, extraordinariamente, quando
convocado pelo
Procurador-Geral de
Justiça ou por proposta da maioria absoluta de seus
membros.
Art. 165. Salvo disposição em
contrário, as
deliberações
do Conselho Superior serão tomadas por maioria de
votos, presente a
maioria absoluta de
seus membros.
Art. 166. Compete ao Conselho
Superior do
Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios:
I - exercer o poder normativo
no âmbito do
Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios,
observados os princípios
desta lei
complementar, especialmente para elaborar e aprovar:
a) o seu regimento interno, o
do Colégio de
Procuradores e
Promotores de Justiça do Distrito Federal e
Territórios e os das Câmaras
de
Coordenação e Revisão do Ministério Público do
Distrito Federal e
Territórios;
b) as normas e as instruções
para o
concurso de ingresso na
carreira;
c) as normas sobre as
designações para os
diferentes
ofícios do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios;
d) os critérios para
distribuição de
inquéritos,
procedimentos administrativos e quaisquer outros
feitos no Ministério
Público do
Distrito Federal e Territórios;
e) os critérios de promoção
por
merecimento, na carreira;
f) o procedimento para avaliar
o
cumprimento das condições
do estágio probatório;
II - aprovar o nome do
Procurador Distrital
dos Direitos do
Cidadão;
III - indicar os integrantes
das Câmaras de
Coordenação e
Revisão;
IV - destituir, por iniciativa
do
Procurador-Geral e pelo
voto de dois terços de seus membros, o Corregedor-
Geral;
V - elaborar a lista tríplice
destinada à
promoção por
merecimento;
VI - elaborar a lista tríplice
para
Corregedor-Geral do
Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios;
VII - aprovar a lista de
antigüidade do
Ministério Público
do Distrito Federal e Territórios e decidir sobre as
reclamações a ela
concernentes;
VIII - indicar o membro do
Ministério
Público do Distrito
Federal e Territórios para promoção por antigüidade,
observado o
disposto no art. 93,
II, alínea d, da Constituição Federal;
IX - opinar sobre a designação
de membro do
Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios para:
a) funcionar nos órgãos em que
a
participação da
Instituição seja legalmente prevista;
b) integrar comissões técnicas
ou
científicas relacionadas
às funções da Instituição;
X - opinar sobre o afastamento
temporário
de membro do
Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios;
XI - determinar a realização
de correições
e
sindicâncias e apreciar os relatórios
correspondentes;
XII - determinar a instauração
de processos
administrativos
em que o acusado seja membro do Ministério Público
do Distrito Federal e
Territórios,
apreciar seus relatórios e propor as medidas
cabíveis;
XIII - determinar o
afastamento preventivo
do exercício de
suas funções, de membro do Ministério Público do
Distrito Federal e
Territórios,
indiciado ou acusado em processo disciplinar, e seu
retorno;
XIV - autorizar a designação,
em caráter
excepcional, de
membros do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios, para
exercício de
atribuições processuais perante juízos, tribunais ou
ofícios diferentes
dos
estabelecidos para cada categoria;
XV - designar a comissão de
processo
administrativo em que o
acusado seja membro do Ministério Público do
Distrito Federal e
Territórios;
XVI - decidir sobre o
cumprimento do
estágio probatório por
membro do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios, propondo
ao
Procurador-Geral da República, quando for o caso, a
sua exoneração;
XVII - decidir sobre remoção e
disponibilidade de membro do
Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios, por motivo de
interesse público;
XVIII - autorizar, pela
maioria absoluta de
seus membros, que
o Procurador-Geral da República ajuíze ação de perda
de cargo contra
membro vitalício
do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios, nos casos
previstos em lei;
XIX - opinar sobre os pedidos
de reversão
de membro da
carreira;
XX - aprovar proposta de lei
para o aumento
do número de
cargos da carreira e dos ofícios;
XXI - deliberar sobre a
realização de
concurso para
ingresso na carreira, designar os membros da
Comissão de Concurso e
opinar sobre a
homologação dos resultados;
XXII - aprovar a proposta
orçamentária que
integrará o
projeto de orçamento do Ministério Público da União;
XXIII - exercer outras funções
atribuídas
em lei.
Parágrafo único. O Procurador-
Geral de
Justiça e os
membros do Conselho Superior estarão impedidos de
participar das
decisões deste nos
casos previstos nas leis processuais para o
impedimento e a suspeição de
membros do
Ministério Público.
SEÇÃO V
Das Câmaras de
Coordenação e
Revisão do
Ministério Público do
Distrito
Federal e
Territórios
Art. 167. As Câmaras de
Coordenação e
Revisão do
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
são órgãos
setoriais de
coordenação, de integração e de revisão do exercício
funcional na
instituição.
Art. 168. As Câmaras de
Coordenação e
Revisão serão
organizadas por função ou por matéria, através de
ato normativo.
Parágrafo único. O Regimento
Interno, que
disporá sobre o
funcionamento das Câmaras de Coordenação e Revisão,
será elaborado e
aprovado pelo
Conselho Superior.
Art. 169. As Câmaras de
Coordenação e
Revisão do
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
serão compostas por
três membros
do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios, sendo um
indicado pelo
Procurador-Geral de Justiça e dois pelo Conselho
Superior do Ministério
Público do
Distrito Federal e Territórios, juntamente com seus
suplentes, para um
mandato de dois
anos, sempre que possível, dentre integrantes do
último grau da
carreira.
Art. 170. Dentre os
integrantes da
respectiva Câmara de
Coordenação e Revisão, um será designado pelo
Procurador-Geral para a
função
executiva de Coordenador.
Art. 171. Compete às Câmaras
de Coordenação
e Revisão:
I - promover a integração e a
coordenação
dos órgãos
institucionais que atuem em ofícios ligados à sua
atividade setorial,
observado o
princípio da independência funcional;
II - manter intercâmbio com
órgãos ou
entidades que atuem
em áreas afins;
III - encaminhar informações
técnico-
jurídicas aos
órgãos institucionais que atuem em seu setor;
IV - homologar a promoção de
arquivamento
de inquérito
civil ou peças de informação ou designar outro órgão
do Ministério
Público para
fazê-lo;
V - manifestar-se sobre o
arquivamento de
inquérito
policial, inquérito parlamentar ou peças de
informação, exceto nos casos
de
competência originária do Procurador-Geral;
VI - resolver sobre a
distribuição especial
de inquéritos,
feitos e procedimentos, quando a matéria, por sua
natureza ou
relevância, assim o
exigir;
VII - resolver sobre a
distribuição
especial de feitos,
que, por sua contínua reiteração, devam receber
tratamento uniforme;
VIII - decidir os conflitos de
atribuição
entre os órgãos
do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios.
Parágrafo único. A competência
fixada nos
incisos VI e VII
será exercida segundo critérios objetivos
previamente estabelecidos pelo
Conselho
Superior.
SEÇÃO VI
Da Corregedoria
do
Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios
Art. 172. A Corregedoria do
Ministério
Público do Distrito
Federal e Territórios, dirigida pelo Corregedor-
Geral, é o órgão
fiscalizador das
atividades funcionais e da conduta dos membros do
Ministério Público do
Distrito Federal
e Territórios.
Art. 173. O Corregedor-Geral
do Ministério
Público do
Distrito Federal e Territórios será nomeado pelo
Procurador-Geral dentre
os Procuradores
de Justiça integrantes de lista tríplice elaborada
pelo Conselho
Superior, para mandato
de dois anos, renovável uma vez.
§ 1º Não poderão integrar a
lista tríplice
os membros do
Conselho Superior.
§ 2º Serão suplentes do
Corregedor-Geral os
demais
integrantes da lista tríplice, na ordem em que os
designar o Procurador-
Geral.
§ 3º O Corregedor-Geral poderá
ser
destituído por
iniciativa do Procurador-Geral, antes do término do
mandato, pelo
Conselho Superior,
observado o disposto no inciso IV do art. 166.
Art. 174. Compete ao
Corregedor-Geral do
Ministério Público
do Distrito Federal e Territórios:
I - participar, sem direito a
voto, das
reuniões do Conselho
Superior;
II - realizar, de ofício ou
por
determinação do
Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições
e sindicâncias,
apresentando os
respectivos relatórios;
III - instaurar inquérito
contra integrante
da carreira e
propor ao Conselho Superior a instauração do
processo administrativo
conseqüente;
IV - acompanhar o estágio
probatório dos
membros do
Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios;
V - propor ao Conselho
Superior a
exoneração de membro do
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
que não cumprir as
condições do
estágio probatório.
SEÇÃO VII
Dos
Procuradores de Justiça
Art. 175. Os Procuradores de
Justiça serão
designados para
oficiar junto ao Tribunal de Justiça e nas Câmaras
de Coordenação e
Revisão.
Parágrafo único. A designação
de Procurador
de Justiça
para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes do
previsto para a
categoria dependerá
de autorização do Conselho Superior.
Art. 176. Cabe aos
Procuradores de Justiça,
privativamente,
o exercício das funções de:
I - Corregedor-Geral do
Ministério Público
do Distrito
Federal e Territórios;
II - Procurador Distrital dos
Direitos do
Cidadão;
III - Coordenador de Câmara de
Coordenação
e Revisão.
Art. 177. Os Procuradores de
Justiça serão
lotados nos
ofícios na Procuradoria-Geral da Justiça do Distrito
Federal e
Territórios.
SEÇÃO VIII
Dos Promotores
de Justiça
Art. 178. Os Promotores de
Justiça serão
designados para
oficiar junto às Varas da Justiça do Distrito
Federal e Territórios.
Parágrafo único. Os Promotores
de Justiça
serão lotados
nos ofícios previstos para as Promotorias de
Justiça.
SEÇÃO IX
Dos Promotores
de Justiça
Adjuntos
Art. 179. Os Promotores de
Justiça Adjuntos
serão
designados para oficiar junto às Varas da Justiça do
Distrito Federal e
Territórios.
Parágrafo único. Os Promotores
de Justiça
Adjuntos serão
lotados nos ofícios previstos para as Promotorias de
Justiça.
SEÇÃO X
Das Unidades de
Lotação e de
Administração
Art. 180. Os ofícios na
Procuradoria-Geral
da Justiça do
Distrito Federal e Territórios e nas Promotorias de
Justiça serão
unidades de lotação
e de administração do Ministério Público do Distrito
Federal e
Territórios.
Art. 181. A estrutura básica
da
Procuradoria-Geral de
Justiça será organizada por regulamento, nos termos
da lei.
TÍTULO III
Das Disposições
Estatutárias
Especiais
CAPÍTULO I
Da Carreira
SEÇÃO I
Do Provimento
Art. 182. Os cargos do
Ministério Público
da União, salvo
os de Procurador-Geral da República, Procurador-
Geral do Trabalho,
Procurador-Geral da
Justiça Militar e Procurador-Geral de Justiça do
Distrito Federal e
Territórios, são
de provimento vitalício e constituem as carreiras
independentes de cada
ramo.
Art. 183. Os cargos das
classes iniciais
serão providos por
nomeação, em caráter vitalício, mediante concurso
público específico
para cada ramo.
Art. 184. A vitaliciedade
somente será
alcançada após dois
anos de efetivo exercício.
Art. 185. É vedada a
transferência ou
aproveitamento nos
cargos do Ministério Público da União, mesmo de um
para outro de seus
ramos.
SEÇÃO II
Do Concurso
Art. 186. O concurso público
de provas e
títulos para
ingresso em cada carreira do Ministério Público da
União terá âmbito
nacional,
destinando-se ao preenchimento de todas as vagas
existentes e das que
ocorrerem no prazo
de eficácia.
Parágrafo único. O concurso
será realizado,
obrigatoriamente, quando o número de vagas exceder a
dez por cento do
quadro respectivo
e, facultativamente, a juízo do Conselho Superior
competente.
Art. 187. Poderão inscrever-se
no concurso
bacharéis em
Direito há pelo menos dois anos, de comprovada
idoneidade moral.
Art. 188. O concurso obedecerá
ao
regulamento elaborado pelo
Conselho Superior competente, observado o disposto
no art. 31.
Art. 189. A Comissão de
Concurso será
integrada pelo
Procurador-Geral, seu Presidente, por dois membros
do respectivo ramo do
Ministério
Público e por um jurista de reputação ilibada,
indicados pelo Conselho
Superior e por
um advogado indicado pelo Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do
Brasil.
Art. 190. O edital de abertura
do concurso
conterá a
relação dos cargos vagos, com a respectiva lotação,
e fixará, para as
inscrições,
prazo não inferior a trinta dias, contado de sua
publicação no Diário
Oficial.
Art. 191. Não serão nomeados
os candidatos
aprovados no
concurso, que tenham completado sessenta e cinco
anos ou que venham a
ser considerados
inaptos para o exercício do cargo, em exame de
higidez física e mental.
Art. 192. O Procurador-Geral
competente,
ouvido o Conselho
Superior, decidirá sobre a homologação do concurso,
dentro de trinta
dias, contados da
publicação do resultado final.
Art. 193. O prazo de eficácia
do concurso,
para efeito de
nomeação, será de dois anos contados da publicação
do ato homologatório,
prorrogável uma vez pelo mesmo período.
Art. 194. A nomeação dos
candidatos
habilitados no concurso
obedecerá à ordem de classificação.
§ 1º Os candidatos aprovados,
na ordem de
classificação,
escolherão a lotação de sua preferência, na relação
das vagas que, após
o resultado
do concurso, o Conselho Superior decidir que devam
ser providas
inicialmente.
§ 2º O candidato aprovado
poderá renunciar
à nomeação
correspondente à sua classificação, antecipadamente
ou até o termo final
do prazo de
posse, caso em que o renunciante será deslocado para
o último lugar na
lista dos
classificados.
SEÇÃO III
Da Posse e do
Exercício
Art. 195. O prazo para a posse
nos cargos
do Ministério
Público da União é de trinta dias, contado da
publicação do ato de
nomeação,
prorrogável por mais sessenta dias, mediante
comunicação do nomeado,
antes de findo o
primeiro prazo.
Parágrafo único. O empossado
prestará
compromisso de bem
cumprir os deveres do cargo, em ato solene,
presidido pelo Procurador-
Geral.
Art. 196. Para entrar no
exercício do
cargo, o empossado
terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual
período, mediante
comunicação,
antes de findo o prazo inicial.
SEÇÃO IV
Do Estágio
Probatório
Art. 197. Estágio probatório é
o período
dos dois
primeiros anos de efetivo exercício do cargo pelo
membro do Ministério
Público da
União.
Art. 198. Os membros do
Ministério Público
da União,
durante o estágio probatório, somente poderão perder
o cargo mediante
decisão da
maioria absoluta do respectivo Conselho Superior.
SEÇÃO V
Das Promoções
Art. 199. As promoções far-
se-ão,
alternadamente, por
antigüidade e merecimento.
§ 1º A promoção deverá ser
realizada até
trinta dias da
ocorrência da vaga; não decretada no prazo legal, a
promoção produzirá
efeitos a
partir do termo final dele.
§ 2º Para todos os efeitos,
será
considerado promovido o
membro do Ministério Público da União que vier a
falecer ou se aposentar
sem que tenha
sido efetivada, no prazo legal, a promoção que cabia
por antigüidade, ou
por força do
§ 3º do artigo subseqüente.
§ 3º É facultada a recusa de
promoção, sem
prejuízo do
critério de preenchimento da vaga recusada.
§ 4º É facultada a renúncia à
promoção, em
qualquer
tempo, desde que haja vaga na categoria
imediatamente anterior.
Art. 200. O merecimento, para
efeito de
promoção, será
apurado mediante critérios de ordem objetiva,
fixados em regulamento
elaborado pelo
Conselho Superior do respectivo ramo, observado o
disposto no art. 31
desta lei
complementar.
§ 1º À promoção por
merecimento só poderão
concorrer
os membros do Ministério Público da União com pelo
menos dois anos de
exercício na
categoria e integrantes da primeira quinta parte da
lista de
antigüidade, salvo se não
houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
em caso de recusa,
completar-se-á a
fração incluindo-se outros integrantes da categoria,
na seqüência da
ordem de
antigüidade.
§ 2º Não poderá concorrer à
promoção por
merecimento
quem tenha sofrido penalidade de censura ou
suspensão, no período de um
ano
imediatamente anterior à ocorrência da vaga, em caso
de censura; ou de
dois anos, em
caso de suspensão.
§ 3º Será obrigatoriamente
promovido quem
houver figurado
por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, na
lista tríplice
elaborada pelo
Conselho Superior.
Art. 201. Não poderá concorrer
à promoção
por
merecimento, até um dia após o regresso, o membro do
Ministério Público
da União
afastado da carreira para:
I - exercer cargo eletivo ou a
ele
concorrer;
II - exercer outro cargo
público permitido
por lei.
Art. 202. (Vetado).
§ 1º A lista de antigüidade
será organizada
no primeiro
trimestre de cada ano, aprovada pelo Conselho
Superior e publicada no
Diário Oficial até
o último dia do mês seguinte.
§ 2º O prazo para reclamação
contra a lista
de
antigüidade será de trinta dias, contado da
publicação.
§ 3º O desempate na
classificação por
antigüidade será
determinado, sucessivamente, pelo tempo de serviço
na respectiva
carreira do Ministério
Público da União, pelo tempo de serviço público
federal, pelo tempo de
serviço
público em geral e pela idade dos candidatos, em
favor do mais idoso; na
classificação
inicial, o primeiro desempate será determinado pela
classificação no
concurso.
§ 4º Na indicação à promoção
por
antigüidade, o
Conselho Superior somente poderá recusar o mais
antigo pelo voto de dois
terços de seus
integrantes, repetindo-se a votação até fixar-se a
indicação.
SEÇÃO VI
Dos
Afastamentos
Art. 203. Sem prejuízo dos
vencimentos,
vantagens, ou
qualquer direito, o membro do Ministério Público da
União poderá
afastar-se de suas
funções:
I - até oito dias
consecutivos, por motivo
de casamento;
II - até oito dias
consecutivos, por motivo
de falecimento
de cônjuge ou companheiro, ascendente ou
descendente, irmão ou pessoa
que viva sob sua
dependência econômica;
III - até cinco dias úteis,
para
comparecimento a encontros
ou congressos, no âmbito da instituição ou
promovidos pela entidade de
classe a que
pertença, atendida a necessidade do serviço.
Art. 204. O membro do
Ministério Público da
União poderá
afastar-se do exercício de suas funções para:
I - freqüentar cursos de
aperfeiçoamento e
estudos, no
País ou no exterior, por prazo não superior a dois
anos, prorrogável, no
máximo, por
igual período;
II - comparecer a seminários
ou congressos,
no País ou no
exterior;
III - ministrar cursos e
seminários
destinados ao
aperfeiçoamento dos membros da instituição;
IV - exercer cargo eletivo nos
casos
previstos em lei ou a
ele concorrer, observadas as seguintes condições:
a) o afastamento será
facultativo e sem
remuneração,
durante o período entre a escolha como candidato a
cargo eletivo em
convenção
partidária e a véspera do registro da candidatura na
Justiça Eleitoral;
b) o afastamento será
obrigatório a partir
do dia do
registro da candidatura pela Justiça;
V - ausentar-se do País em
missão oficial.
§ 1º O afastamento, salvo na
hipótese do
inciso IV, só se
dará mediante autorização do Procurador-Geral,
depois de ouvido o
Conselho Superior e
atendida a necessidade de serviço.
§ 2º Os casos de afastamento
previstos
neste artigo
dar-se-ão sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou
qualquer direito
inerente ao cargo,
assegurada, no caso do inciso IV, a escolha da
remuneração preferida,
sendo o tempo de
afastamento considerado de efetivo exercício para
todos os fins e
efeitos de direito.
§ 3º Não se considera de
efetivo exercício,
para fins de
estágio probatório, o período de afastamento do
membro do Ministério
Público da
União.
§ 4º Ao membro do Ministério
Público da
União que haja
se afastado de suas funções para o fim previsto no
inciso I não será
concedida
exoneração ou licença para tratar de interesses
particulares antes de
decorrido
período igual ao de afastamento, ressalvada a
hipótese de ressarcimento
do que houver
recebido a título de vencimentos e vantagens em
virtude do afastamento.
SEÇÃO VII
Da Reintegração
Art. 205. A reintegração, que
decorrerá de
decisão
judicial passada em julgado, é o reingresso do
membro do Ministério
Público da União
na carreira, com ressarcimento dos vencimentos e
vantagens deixados de
perceber em razão
da demissão, contando-se o tempo de serviço
correspondente ao
afastamento.
§ 1º O titular do cargo no
qual se deva dar
a
reintegração será reconduzido àquele que
anteriormente ocupava, o mesmo
acontecendo
com o titular do cargo para o qual deva ocorrer a
recondução; sendo da
classe inicial o
cargo objeto da reintegração ou da recondução, seu
titular ficará em
disponibilidade,
com proventos idênticos à remuneração que venceria,
se em atividade
estivesse.
§ 2º A disponibilidade
prevista no
parágrafo anterior
cessará com o aproveitamento obrigatório na primeira
vaga que venha a
ocorrer na classe
inicial.
§ 3º O reconduzido, caso tenha
sido
promovido por
merecimento, fará jus à promoção na primeira vaga a
ser provida por
idêntico
critério, atribuindo-se-lhe, quanto à antigüidade na
classe, os efeitos
de sua
promoção anterior.
§ 4º O reintegrado será
submetido ao exame
médico exigido
para o ingresso na carreira, e, verificando-se sua
inaptidão para
exercício do cargo,
será aposentado, com as vantagens a que teria
direito, se efetivada a
reintegração.
SEÇÃO VIII
Da Reversão e
da Readmissão
Art. 206. (Vetado).
Art. 207. (Vetado).
CAPÍTULO II
Dos Direitos
SEÇÃO I
Da
Vitaliciedade e da
Inamovibilidade
Art. 208. Os membros do
Ministério Público
da União, após
dois anos de efetivo exercício, só poderão ser
demitidos por decisão
judicial
transitada em julgado.
Parágrafo único. A propositura
de ação para
perda de
cargo, quando decorrente de proposta do Conselho
Superior depois de
apreciado o processo
administrativo, acarretará o afastamento do membro
do Ministério Público
da União do
exercício de suas funções, com a perda dos
vencimentos e das vantagens
pecuniárias do
respectivo cargo.
Art. 209. Os membros do
Ministério Público
da União são
inamovíveis, salvo motivo de interesse público, na
forma desta lei
complementar.
Art. 210. A remoção, para
efeito desta lei
complementar, é
qualquer alteração de lotação.
Parágrafo único. A remoção
será feita de
ofício, a
pedido singular ou por permuta.
Art. 211. A remoção de ofício,
por
iniciativa do
Procurador-Geral, ocorrerá somente por motivo de
interesse público,
mediante decisão do
Conselho Superior, pelo voto de dois terços de seus
membros, assegurada
ampla defesa.
Art. 212. A remoção a pedido
singular
atenderá à
conveniência do serviço, mediante requerimento
apresentado nos quinze
dias seguintes à
publicação de aviso da existência de vaga; ou,
decorrido este prazo, até
quinze dias
após a publicação da deliberação do Conselho
Superior sobre a realização
de
concurso para ingresso na carreira.
§ 1º O aviso será publicado no
Diário
Oficial, dentro de
quinze dias da vacância.
§ 2º Havendo mais de um
candidato à
remoção, ao fim do
primeiro prazo previsto no caput deste artigo, será
removido o de maior
antigüidade;
após o decurso deste prazo, prevalecerá a ordem
cronológica de entrega
dos pedidos.
Art. 213. A remoção por
permuta será
concedida mediante
requerimento dos interessados.
SEÇÃO II
Das Designações
Art. 214. A designação é o ato
que
discrimina as funções
que sejam compatíveis com as previstas nesta lei
complementar, para cada
classe das
diferentes carreiras.
Parágrafo único. A designação
para o
exercício de
funções diferentes das previstas para cada classe,
nas respectivas
carreiras, somente
será admitida por interesse do serviço, exigidas a
anuência do designado
e a
autorização do Conselho Superior.
Art. 215. As designações serão
feitas
observados os
critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho
Superior:
I - para o exercício de função
definida por
esta lei
complementar;
II - para o exercício de
função nos ofícios
definidos em
lei.
Art. 216. As designações,
salvo quando
estabelecido outro
critério por esta lei complementar, serão feitas por
lista, no último
mês do ano, para
vigorar por um biênio, facultada a renovação.
Art. 217. A alteração da lista
poderá ser
feita, antes do
termo do prazo, por interesse do serviço, havendo:
I - provimento de cargo;
II - desprovimento de cargo;
III - criação de ofício;
IV - extinção de ofício;
V - pedido do designado;
VI - pedido de permuta.
Art. 218. A alteração parcial
da lista,
antes do termo do
prazo, quando modifique a função do designado, sem a
sua anuência,
somente será
admitida nas seguintes hipóteses:
I - extinção, por lei, da
função ou ofício
para o qual
estava designado;
II - nova lotação, em
decorrência de:
a) promoção; e
b) remoção;
III - afastamento ou
disponibilidade;
IV - aprovação pelo Conselho
Superior, de
proposta do
Procurador-Geral, pelo voto secreto de dois terços
de seus membros.
Parágrafo único. A garantia
estabelecida
neste artigo não
impede a acumulação eventual de ofícios ou que sejam
ampliadas as
funções do
designado.
Art. 219. (Vetado).
SEÇÃO III
Das Férias e
Licenças
Art. 220. Os membros do
Ministério Público
terão direito a
férias de sessenta dias por ano, contínuos ou
divididos em dois períodos
iguais, salvo
acúmulo por necessidade de serviço e pelo máximo de
dois anos.
§ 1º Os períodos de gozo de
férias dos
membros do
Ministério Público da União, que oficiem perante
Tribunais, deverão ser
simultâneos
com os das férias coletivas destes, salvo motivo
relevante ou o
interesse do serviço.
§ 2º Independentemente de
solicitação, será
paga ao
membro do Ministério Público da União, por ocasião
das férias,
importância
correspondente a um terço da remuneração do período
em que as mesmas
devam ser
gozadas.
§ 3º O pagamento da
remuneração das férias
será
efetuado até dois dias antes do início de gozo do
respectivo período,
facultada a
conversão de um terço das mesmas em abono
pecuniário, requerido com pelo
menos sessenta
dias de antecedência, nele considerado o valor do
acréscimo previsto no
parágrafo
anterior.
§ 4º Em caso de exoneração,
será devida ao
membro do
Ministério Público da União indenização relativa ao
período de férias a
que tiver
direito e ao incompleto, na proporção de um doze
avos por mês de efetivo
exercício, ou
fração superior a quatorze dias, calculada com base
na remuneração do
mês em que for
publicado o ato exoneratório.
Art. 221. O direito a férias
será adquirido
após o
primeiro ano de exercício.
Art. 222. Conceder-se-á aos
membros do
Ministério Público
da União licença:
I - por motivo de doença em
pessoa da
família;
II - por motivo de afastamento
do cônjuge
ou companheiro;
III - prêmio por tempo de
serviço;
IV - para tratar de interesses
particulares;
V - para desempenho de mandato
classista.
§ 1º A licença prevista no
inciso I será
precedida de
exame por médico ou junta médica oficial,
considerando-se pessoas da
família o cônjuge
ou companheiro, o padrasto, a madrasta, o
ascendente, o descendente, o
enteado, o
colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau
civil. A licença
estará submetida,
ainda, às seguinte condições:
a) somente será deferida se a
assistência
direta do membro
do Ministério Público da União for indispensável e
não puder ser dada
simultaneamente
com o exercício do cargo;
b) será concedida sem prejuízo
dos
vencimentos, vantagens
ou qualquer direito inerente ao cargo, salvo para
contagem de tempo de
serviço em
estágio probatório, até noventa dias, podendo ser
prorrogada por igual
prazo nas mesmas
condições. Excedida a prorrogação, a licença será
considerada como para
tratar de
interesses particulares.
§ 2º A licença prevista no
inciso II poderá
ser concedida
quando o cônjuge ou companheiro for deslocado para
outro ponto do
território nacional,
para o exterior ou para exercício de mandato eletivo
dos Poderes
Executivo e Legislativo;
será por prazo indeterminado e sem remuneração,
salvo se o membro do
Ministério
Público da União puder ser lotado, provisoriamente,
em ofício vago no
local para onde
tenha se deslocado e compatível com o seu cargo,
caso em que a licença
será convertida
em remoção provisória.
§ 3º A licença prevista no
inciso III será
devida após
cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, pelo
prazo de três meses,
observadas as
seguintes condições:
a) será convertida em pecúnia
em favor dos
beneficiários
do membro do Ministério Público da União falecido,
que não a tiver
gozado;
b) não será devida a quem
houver sofrido
penalidade de
suspensão durante o período aquisitivo ou tiver
gozado as licenças
previstas nos
incisos II e IV;
c) será concedida sem prejuízo
dos
vencimentos, vantagens
ou qualquer direito inerente ao cargo;
d) para efeito de
aposentadoria, será
contado em dobro o
período não gozado.
§ 4º A licença prevista no
inciso IV poderá
ser concedida
ao membro do Ministério Público da União vitalício,
pelo prazo de até
dois anos
consecutivos, sem remuneração, observadas as
seguintes condições:
a) poderá ser interrompida, a
qualquer
tempo, a pedido do
interessado ou no interesse do serviço;
b) não será concedida nova
licença antes de
decorrido dois
anos do término da anterior.
§ 5º A licença prevista no
inciso V será
devida ao membro
do Ministério Público da União investido em mandato
em confederação,
federação,
associação de classe de âmbito nacional ou sindicato
representativo da
categoria,
observadas as seguintes condições:
a) somente farão jus à licença
os eleitos
para cargos de
direção ou representantes nas referidas entidades,
até o máximo de três
por entidade;
b) a licença terá duração
igual à do
mandato, podendo
ser prorrogada no caso de reeleição, e por uma única
vez;
c) será concedida sem prejuízo
dos
vencimentos, vantagens
ou qualquer direito inerente ao cargo.
§ 6º É vedado o exercício de
atividade
remunerada durante
o período da licença prevista no inciso I.
§ 7º A licença concedida
dentro de sessenta
dias do
término de outra da mesma espécie será considerada
como prorrogação.
Art. 223. Conceder-se-á aos
membros do
Ministério Público
da União, além das previstas no artigo anterior, as
seguintes licenças:
I - para tratamento de saúde,
a pedido ou
de ofício, com
base em perícia médica, observadas as seguintes
condições:
a) a licença será concedida
sem prejuízo
dos vencimentos e
vantagens do cargo;
b) a perícia será feita por
médico ou junta
médica
oficial, se necessário, na residência do examinado
ou no estabelecimento
hospitalar em
que estiver internado;
c) inexistindo médico oficial,
será aceito
atestado passado
por médico particular;
d) findo o prazo da licença, o
licenciado
será submetido a
inspeção médica oficial, que concluirá pela volta ao
serviço, pela
prorrogação da
licença ou pela aposentadoria;
e) a existência de indícios de
lesões
orgânicas ou
funcionais é motivo de inspeção médica;
II - por acidente em serviço,
observadas as
seguintes
condições:
a) configura acidente em
serviço o dano
físico ou mental
que se relacione, mediata ou imediatamente, com as
funções exercidas;
b) equipara-se ao acidente em
serviço o
dano decorrente de
agressão não provocada e sofrida no exercício
funcional, bem como o dano
sofrido em
trânsito a ele pertinente;
c) a licença será concedida
sem prejuízo
dos vencimentos e
vantagens inerentes ao exercício do cargo;
d) o acidentado em serviço,
que necessite
de tratamento
especializado, não disponível em instituição
pública, poderá ser tratado
em
instituição privada, à conta de recursos públicos,
desde que o
tratamento seja
recomendado por junta médica oficial;
e) a prova do acidente deverá
ser feita no
prazo de dez
dias, contado de sua ocorrência, prorrogável quando
as circunstâncias o
exigirem;
III - à gestante, por cento e
vinte dias,
observadas as
seguintes condições:
a) poderá ter início no
primeiro dia no
nono mês de
gestação, salvo antecipação por prescrição médica;
b) no caso de nascimento
prematuro, a
licença terá início
a partir do parto;
c) no caso de natimorto,
decorridos trinta
dias do evento a
mãe será submetida a exame médico e, se julgada
apta, reassumirá as suas
funções;
d) em caso de aborto atestado
por médico
oficial, a licença
dar-se-á por trinta dias, a partir da sua
ocorrência;
IV - pelo nascimento ou a
adoção de filho,
o pai ou
adotante, até cinco dias consecutivos;
V - pela adoção ou a obtenção
de guarda
judicial de
criança até um ano de idade, o prazo da licença do
adotante ou detentor
da guarda será
de trinta dias.
SEÇÃO IV
Dos Vencimentos
e Vantagens
Art. 224. Os membros do
Ministério Público
da União
receberão o vencimento, a representação e as
gratificações previstas em
lei.
§ 1º Sobre os vencimentos
incidirá a
gratificação
adicional por tempo de serviço, à razão de um por
cento por ano de
serviço público
efetivo, sendo computado o tempo de advocacia, até o
máximo de quinze
anos, desde que
não cumulativo com tempo de serviço público.
§ 2º (Vetado)
§ 3º Os vencimentos serão
fixados com
diferença não
superior a dez por cento de uma para outra das
classes de cada carreira.
§ 4º Os Subprocuradores-Gerais
do
Ministério Público da
União terão os mesmos vencimentos e vantagens.
Art. 225. Os vencimentos do
Procurador-
Geral da República
são os de Subprocurador- Geral da República,
acrescidos de vinte por
cento, não podendo
exceder os valores percebidos como remuneração, em
espécie, a qualquer
título, por
Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O acréscimo
previsto neste
artigo não se
incorpora aos vencimentos do cargo de Procurador-
Geral da República.
Art. 226. (Vetado).
Art. 227. Os membros do
Ministério Público
da União farão
jus, ainda, às seguintes vantagens:
I - ajuda-de-custo em caso de:
a) remoção de ofício, promoção
ou nomeação
que importe
em alteração do domicílio legal, para atender às
despesas de instalação
na nova sede
de exercício em valor correspondente a até três
meses de vencimentos;
b) serviço fora da sede de
exercício, por
período superior
a trinta dias, em valor correspondente a um trinta
avos dos vencimentos,
pelos dias em que
perdurar o serviço, sem prejuízo da percepção de
diárias;
II - diárias, por serviço
eventual fora da
sede, de valor
mínimo equivalente a um trinta avos dos vencimentos
para atender às
despesas de
locomoção, alimentação e pousada;
III - transporte:
a) pessoal e dos dependentes,
bem como de
mobiliário, em
caso de remoção, promoção ou nomeação, previstas na
alínea a do inciso
I;
b) pessoal, no caso de
qualquer outro
deslocamento a
serviço, fora da sede de exercício;
IV - auxílio-doença, no valor
de um mês de
vencimento,
quando ocorrer licença para tratamento de saúde por
mais de doze meses,
ou invalidez
declarada no curso deste prazo;
V - salário-família;
VI - pro labore pela atividade
de
magistério, por hora-aula
proferida em cursos, seminários ou outros eventos
destinados ao
aperfeiçoamento dos
membros da instituição;
VII - assistência médico-
hospitalar,
extensiva aos
inativos, pensionistas e dependentes, assim
entendida como o conjunto de
atividades
relacionadas com a prevenção, conservação ou
recuperação da saúde,
abrangendo
serviços profissionais médicos, paramédicos,
farmacêuticos e
odontológicos, bem como
o fornecimento e a aplicação dos meios e dos
cuidados essenciais à
saúde;
VIII - auxílio-moradia, em
caso de lotação
em local cujas
condições de moradia sejam particularmente difíceis
ou onerosas, assim
definido em ato
do Procurador-Geral da República;
IX - gratificação natalina,
correspondente
a um doze avos
da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro,
por mês de exercício
no respectivo
ano, considerando-se como mês integral a fração
igual ou superior a
quinze dias.
§ 1º A gratificação natalina
será paga até
o dia vinte
do mês de dezembro de cada ano.
§ 2º Em caso de exoneração
antes do mês de
dezembro, a
gratificação natalina será proporcional aos meses de
exercício e
calculada com base na
remuneração do mês em que ocorrer a exoneração.
§ 3º A gratificação natalina
não será
considerada para
cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
§ 4º Em caso de nomeação, as
vantagens
previstas nos
incisos I, alínea a, e III, alínea a, são extensivas
ao membro do
Ministério Público
da União sem vínculo estatutário imediatamente
precedente, desde que seu
último
domicílio voluntário date de mais de doze meses.
§ 5º (Vetado).
§ 6º A assistência médico-
hospitalar de que
trata o
inciso VII será proporcionada pela União, de
preferência através de seus
serviços, de
acordo com normas e condições reguladas por ato do
Procurador-Geral da
República, sem
prejuízo da assistência devida pela previdência
social.
§ 7º (Vetado).
§ 8º À família do membro do
Ministério
Público da
União que falecer no prazo de um ano a partir de
remoção de ofício,
promoção ou
nomeação de que tenha resultado mudança de domicílio
legal serão devidos
a ajuda de
custo e o transporte para a localidade de origem, no
prazo de um ano,
contado do óbito.
Art. 228. Salvo por imposição
legal, ou
ordem judicial,
nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou
provento e a pensão
devida aos membros
do Ministério Público da União ou a seus
beneficiários.
§ 1º Mediante autorização do
devedor,
poderá haver
consignação em folha de pagamento a favor de
terceiro.
§ 2º As reposições e
indenizações em favor
do erário
serão descontadas em parcelas mensais de valor não
excedente à décima
parte da
remuneração ou provento, em valores atualizados.
Art. 229. O membro do
Ministério Público da
União que,
estando em débito com o erário, for demitido,
exonerado ou que tiver sua
aposentadoria
ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta
dias para quitar o
débito.
Parágrafo único. Não ocorrendo
a quitação
do débito no
prazo estabelecido neste artigo, deverá ele ser
inscrito em dívida
ativa.
Art. 230. A remuneração, o
provento e a
pensão dos membros
do Ministério Público da União e de seus
beneficiários não serão objeto
de arresto,
seqüestro ou penhora, salvo em caso de dívida de
alimentos, resultante
de decisão
judicial.
SEÇÃO V
Da
Aposentadoria e da Pensão
Art. 231. O membro do
Ministério Público da
União será
aposentado, compulsoriamente, por invalidez ou aos
setenta anos de
idade, e
facultativamente aos trinta anos de serviço, após
cinco anos de
exercício efetivo na
carreira.
§ 1º Será contado como tempo
de serviço
para
aposentadoria, não cumulativamente, até o limite de
quinze anos, o tempo
de exercício
da advocacia.
§ 2º O membro do Ministério
Público da
União poderá
ainda ser aposentado, voluntariamente, aos sessenta
e cinco anos de
idade, se homem, e aos
sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço.
§ 3º Ao membro do Ministério
Público da
União, do sexo
feminino, é facultada a aposentadoria, com proventos
proporcionais, aos
vinte e cinco
anos de serviço.
§ 4º A aposentadoria por
invalidez será
precedida de
licença para tratamento de saúde por período não
excedente a vinte e
quatro meses,
salvo quando o laudo médico concluir pela
incapacidade definitiva para o
exercício de
suas funções.
§ 5º Será aposentado o membro
do Ministério
Público que,
após vinte e quatro meses contínuos de licença para
tratamento de saúde,
for
considerado inválido para o exercício de suas
funções, não terá efeito
interruptivo
desse prazo qualquer período de exercício das
funções inferiores a
trinta dias.
Art. 232. Os proventos da
aposentadoria
serão integrais.
Parágrafo único. Para o
cálculo dos
proventos da
aposentadoria serão considerados os vencimentos do
cargo imediatamente
superior ao
último exercício pelo aposentado; caso a
aposentadoria se dê no último
nível da
carreira, os vencimentos deste serão acrescidos do
percentual de vinte
por cento.
Art. 233. Os proventos da
aposentadoria
serão revistos na
mesma proporção e data em que se modificar a
remuneração dos membros do
Ministério
Público em atividade, sendo também estendidos aos
inativos quaisquer
benefícios e
vantagens novas asseguradas à carreira, ainda que
por força de
transformação ou
reclassificação do cargo.
Art. 234. O aposentado
conservará as
prerrogativas previstas
no art. 18, inciso I, alínea e e inciso II, alínea
e, bem como carteira
de identidade
especial, de acordo com o modelo aprovado pelo
Procurador-Geral da
República e por ele
expedida, contendo expressamente tais prerrogativas
e o registro da
situação de
aposentado.
Art. 235. A pensão por morte,
devida pelo
órgão
previdenciário aos dependentes de membros do
Ministério Público da
União,
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou
proventos do falecido,
assegurada a
revisão do benefício, na forma do art. 233.
CAPÍTULO III
Da Disciplina
SEÇÃO I
Dos Deveres e
Vedações
Art. 236. O membro do
Ministério Público da
União, em
respeito à dignidade de suas funções e à da Justiça,
deve observar as
normas que
regem o seu exercício e especialmente:
I - cumprir os prazos
processuais;
II - guardar segredo sobre
assunto de
caráter sigiloso que
conheça em razão do cargo ou função;
III - velar por suas
prerrogativas
institucionais e
processuais;
IV - prestar informações aos
órgãos da
administração
superior do Ministério Público, quando requisitadas;
V - atender ao expediente
forense e
participar dos atos
judiciais, quando for obrigatória a sua presença; ou
assistir a outros,
quando
conveniente ao interesse do serviço;
VI - declarar-se suspeito ou
impedido, nos
termos da lei;
VII - adotar as providências
cabíveis em
face das
irregularidades de que tiver conhecimento ou que
ocorrerem nos serviços
a seu cargo;
VIII - tratar com urbanidade
as pessoas com
as quais se
relacione em razão do serviço;
IX - desempenhar com zelo e
probidade as
suas funções;
X - guardar decoro pessoal.
Art. 237. É vedado ao membro
do Ministério
Público da
União:
I - receber, a qualquer título
e sob
qualquer pretexto;
honorários, percentagens ou custas processuais;
II - exercer a advocacia;
III - exercer o comércio ou
participar de
sociedade
comercial, exceto como cotista ou acionista;
IV - exercer, ainda que em
disponibilidade,
qualquer outra
função pública, salvo uma de magistério;
V - exercer atividade
político-partidária,
ressalvada a
filiação e o direito de afastar-se para exercer
cargo eletivo ou a ele
concorrer.
SEÇÃO II
Dos
Impedimentos e
Suspeições
Art. 238. Os impedimentos e as
suspeições
dos membros do
Ministério Público são os previstos em lei.
SEÇÃO III
Das Sanções
Art. 239. Os membros do
Ministério Público
são passíveis
das seguintes sanções disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - suspensão;
IV - demissão; e
V - cassação de aposentadoria
ou de
disponibilidade.
Art. 240. As sanções previstas
no artigo
anterior serão
aplicadas:
I - a de advertência,
reservadamente e por
escrito, em caso
de negligência no exercício das funções;
II - a de censura,
reservadamente e por
escrito, em caso de
reincidência em falta anteriormente punida com
advertência ou de
descumprimento de dever
legal;
III - a de suspensão, até
quarenta e cinco
dias, em caso de
reincidência em falta anteriormente punida com
censura;
IV - a de suspensão, de
quarenta e cinco a
noventa dias, em
caso de inobservância das vedações impostas por esta
lei complementar ou
de
reincidência em falta anteriormente punida com
suspensão até quarenta e
cinco dias;
V - as de demissão, nos casos
de:
a) lesão aos cofres públicos,
dilapidação
do patrimônio
nacional ou de bens confiados à sua guarda;
b) improbidade administrativa,
nos termos
do art. 37, § 4º,
da Constituição Federal;
c) condenação por crime
praticado com abuso
de poder ou
violação de dever para com a Administração Pública,
quando a pena
aplicada for igual
ou superior a dois anos;
d) incontinência pública e
escandalosa que
comprometa
gravemente, por sua habitualidade, a dignidade da
Instituição;
e) abandono de cargo;
f) revelação de assunto de
caráter
sigiloso, que conheça
em razão do cargo ou função, comprometendo a
dignidade de suas funções
ou da
justiça;
g) aceitação ilegal de cargo
ou função
pública;
h) reincidência no
descumprimento do dever
legal,
anteriormente punido com a suspensão prevista no
inciso anterior;
VI - cassação de aposentadoria
ou de
disponibilidade, nos
casos de falta punível com demissão, praticada
quando no exercício do
cargo ou
função.
§ 1º A suspensão importa,
enquanto durar,
na perda dos
vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao
exercício do cargo,
vedada a sua
conversão em multa.
§ 2º Considera-se
reincidência, para os
efeitos desta lei
complementar, a prática de nova infração, dentro de
quatro anos após
cientificado o
infrator do ato que lhe tenha imposto sanção
disciplinar.
§ 3º Considera-se abandono do
cargo a
ausência do membro
do Ministério Público ao exercício de suas funções,
sem causa
justificada, por mais
de trinta dias consecutivos.
§ 4º Equipara-se ao abandono
de cargo a
falta injustificada
por mais de sessenta dias intercalados, no período
de doze meses.
§ 5º A demissão poderá ser
convertida, uma
única vez, em
suspensão, nas hipóteses previstas nas alíneas a e h
do inciso V, quando
de pequena
gravidade o fato ou irrelevantes os danos causados,
atendido o disposto
no art. 244.
Art. 241. Na aplicação das
penas
disciplinares,
considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a
natureza e a gravidade
da infração, as
circunstâncias em que foi praticada e os danos que
dela resultaram ao
serviço ou à
dignidade da Instituição ou da Justiça.
Art. 242. As infrações
disciplinares serão
apuradas em
processo administrativo; quando lhes forem cominadas
penas de demissão,
de cassação de
aposentadoria ou de disponibilidade, a imposição
destas dependerá,
também, de decisão
judicial com trânsito em julgado.
Art. 243. Compete ao
Procurador-Geral de
cada ramo do
Ministério Público da União aplicar a seus membros
as penas de
advertência, censura e
suspensão.
SEÇÃO IV
Da Prescrição
Art. 244. Prescreverá:
I - em um ano, a falta punível
com
advertência ou censura;
II - em dois anos, a falta
punível com
suspensão;
III - em quatro anos, a falta
punível com
demissão e
cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Parágrafo único. A falta,
prevista na lei
penal como crime,
prescreverá juntamente com este.
Art. 245. A prescrição começa
a correr:
I - do dia em que a falta for
cometida; ou
II - do dia em que tenha
cessado a
continuação ou
permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
Parágrafo único. Interrompem a
prescrição a
instauração
de processo administrativo e a citação para a ação
de perda do cargo.
SEÇÃO V
Da Sindicância
Art. 246. A sindicância é o
procedimento
que tem por objeto
a coleta sumária de dados para instauração, se
necessário, de inquérito
administrativo.
SEÇÃO VI
Do Inquérito
Administrativo
Art. 247. O inquérito
administrativo, de
caráter sigiloso,
será instaurado pelo Corregedor-Geral, mediante
portaria, em que
designará comissão de
três membros para realizá-lo, sempre que tomar
conhecimento de infração
disciplinar.
§ 1º A comissão, que poderá
ser presidida
pelo
Corregedor-Geral, será composta de integrantes da
carreira, vitalícios e
de classe igual
ou superior à do indicado.
§ 2º As publicações relativas
a inquérito
administrativo
conterão o respectivo número, omitido o nome do
indiciado, que será
cientificado
pessoalmente.
Art. 248. O prazo para a
conclusão do
inquérito e
apresentação do relatório final é de trinta dias,
prorrogável, no
máximo, por igual
período.
Art. 249. A comissão procederá
à instrução
do
inquérito, podendo ouvir o indiciado e testemunhas,
requisitar perícias
e documentos e
promover diligências, sendo-lhe facultado o
exercício das prerrogativas
outorgadas ao
Ministério Público da União, por esta lei
complementar, para instruir
procedimentos
administrativos.
Art. 250. Concluída a
instrução do
inquérito, abrir-se-á
vista dos autos ao indiciado, para se manifestar, no
prazo de quinze
dias.
Art. 251. A comissão
encaminhará o
inquérito ao Conselho
Superior, acompanhado de seu parecer conclusivo,
pelo arquivamento ou
pela instauração
de processo administrativo.
§ 1º O parecer que concluir
pela
instauração do processo
administrativo formulará a súmula de acusação, que
conterá a exposição
do fato
imputado, com todas as suas circunstâncias e a
capitulação legal da
infração.
§ 2º O inquérito será
submetido à
deliberação do
Conselho Superior, que poderá:
I - determinar novas
diligências, se o
considerar
insuficientemente instruído;
II - determinar o seu
arquivamento;
III - instaurar processo
administrativo,
caso acolha a
súmula de acusação;
IV - encaminhá-lo ao
Corregedor-Geral, para
formular a
súmula da acusação, caso não acolha a proposta de
arquivamento.
SEÇÃO VII
Do Processo
Administrativo
Art. 252. O processo
administrativo,
instaurado por decisão
do Conselho Superior, será contraditório, assegurada
ampla defesa ao
acusado.
§ 1º A decisão que instaurar
processo
administrativo
designará comissão composta de três membros
escolhidos dentre os
integrantes da
carreira, vitalícios, e de classe igual ou superior
à do acusado,
indicará o presidente
e mencionará os motivos de sua constituição.
§ 2º Da comissão de processo
administrativo
não poderá
participar quem haja integrado a precedente comissão
de inquérito.
§ 3º As publicações relativas
a processo
administrativo
conterão o respectivo número, omitido o nome do
acusado, que será
cientificado
pessoalmente.
Art. 253. O prazo para a
conclusão do
processo
administrativo e apresentação do relatório final é
de noventa dias,
prorrogável, no
máximo, por trinta dias, contados da publicação da
decisão que o
instaurar.
Art. 254. A citação será
pessoal, com
entrega de cópia da
portaria, do relatório final do inquérito e da
súmula da acusação,
cientificado o
acusado do dia, da hora e do local do
interrogatório.
§ 1º Não sendo encontrado o
acusado em seu
domicílio,
proceder-se-á à citação por edital, publicado no
Diário Oficial, com o
prazo de
quinze dias.
§ 2º O acusado, por si ou
através de
defensor que nomear,
poderá oferecer defesa prévia, no prazo de quinze
dias, contado do
interrogatório,
assegurando-se-lhe vista dos autos no local em que
funcione a comissão.
§ 3º Se o acusado não tiver
apresentado
defesa, a
comissão nomeará defensor, dentre os integrantes da
carreira e de classe
igual ou
superior à sua, reabrindo-se-lhe o prazo fixado no
parágrafo anterior.
§ 4º Em defesa prévia, poderá
o acusado
requerer a
produção de provas orais, documentais e periciais,
inclusive pedir a
repetição
daquelas já produzidas no inquérito.
§ 5º A comissão poderá
indeferir,
fundamentadamente, as
provas desnecessárias ou requeridas com intuito
manifestamente
protelatório.
Art. 255. Encerrada a produção
de provas, a
comissão
abrirá vista dos autos ao acusado, para oferecer
razões finais, no prazo
de quinze dias.
Art. 256. Havendo mais de um
acusado, os
prazos para defesa
serão comuns e em dobro.
Art. 257. Em qualquer fase do
processo,
será assegurada à
defesa a extração de cópia das peças dos autos.
Art. 258. Decorrido o prazo
para razões
finais, a comissão
remeterá o processo, dentro de quinze dias, ao
Conselho Superior,
instruído com
relatório dos seus trabalhos.
Art. 259. O Conselho do
Ministério Público,
apreciando o
processo administrativo, poderá:
I - determinar novas
diligências, se o
considerar
insuficientemente instruído, caso em que, efetivadas
estas, proceder-
se-á de acordo com
os arts. 264 e 265;
II - propor o seu arquivamento
ao
Procurador-Geral;
III - propor ao Procurador-
Geral a
aplicação de sanções
que sejam de sua competência;
IV - propor ao Procurador-
Geral da
República o ajuizamento
de ação civil para:
a) demissão de membro do
Ministério Público
da União com
garantia de vitaliciedade;
b) cassação de aposentadoria
ou
disponibilidade.
Parágrafo único. Não poderá
participar da
deliberação
do Conselho Superior quem haja oficiado na
sindicância, ou integrado as
comissões do
inquérito ou do processo administrativo.
Art. 260. Havendo prova da
infração e
indícios suficientes
de sua autoria, o Conselho Superior poderá
determinar,
fundamentadamente, o afastamento
preventivo do indiciado, enquanto sua permanência
for inconveniente ao
serviço ou
prejudicial à apuração dos fatos.
§ 1º O afastamento do
indiciado não poderá
ocorrer quando
ao fato imputado corresponderem somente as penas de
advertência ou de
censura.
§ 2º O afastamento não
ultrapassará o prazo
de cento e
vinte dias, salvo em caso de alcance.
§ 3º O período de afastamento
será
considerado como de
serviço efetivo, para todos os efeitos.
Art. 261. Aplicam-se,
subsidiariamente, ao
processo
disciplinar, as normas do Código de Processo Penal.
SEÇÃO VIII
Da Revisão do
Processo
Administrativo
Art. 262. Cabe, em qualquer
tempo, a
revisão do processo de
que houver resultado a imposição de penalidade
administrativa:
I - quando se aduzam fatos ou
circunstâncias suscetíveis de
provar inocência ou de justificar a imposição de
sanção mais branda; ou
II - quando a sanção se tenha
fundado em
prova falsa.
Art. 263. A instauração do
processo de
revisão poderá ser
determinada de ofício, a requerimento do próprio
interessado, ou, se
falecido, do seu
cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou
irmão.
Art. 264. O processo de
revisão terá o rito
do processo
administrativo.
Parágrafo único. Não poderá
integrar a
comissão revisora
quem haja atuado em qualquer fase do processo
revisando.
Art. 265. Julgada procedente a
revisão,
será tornada sem
efeito a sanção aplicada, com o restabelecimento, em
sua plenitude, dos
direitos por ela
atingidos, exceto se for o caso de aplicar-se
penalidade menor.
TÍTULO IV
Das Disposições
Finais e
Transitórias
Art. 266. (Vetado).
Art. 267. (Vetado).
Art. 268. Ficam criados seis
cargos de
Subprocurador-Geral da
República.
Art. 269. Ficam criados
setenta e quatro
cargos de Procurador
Regional da República.
§ 1º O primeiro provimento de
todos os
cargos de Procurador
Regional da República será considerado simultâneo,
independentemente da
data dos atos
de promoção.
§ 2º Os vencimentos iniciais
do cargo de
Procurador
Regional da República serão iguais aos do cargo de
Procurador de Justiça
do Distrito
Federal.
Art. 270. Os atuais
Procuradores da
República de 1ª
Categoria, que ingressaram na carreira até a data da
promulgação da
Constituição
Federal, terão seus cargos transformados em cargos
de Procurador
Regional da República,
mantidos seus titulares e lotações.
§ 1º Os cargos transformados
na forma deste
artigo,
excedentes do limite previsto no artigo anterior,
serão extintos à
medida que vagarem.
§ 2º Os Procuradores da
República ocupantes
dos cargos
transformados na forma deste artigo poderão ser
designados para oficiar
perante os
Juízes Federais e os Tribunais Regionais Eleitorais.
Art. 271. Os cargos de
Procurador da
República de 1ª
Categoria não alcançados pelo artigo anterior e os
atuais cargos de
Procurador da
República de 2ª Categoria são transformados em
cargos de Procurador da
República.
§ 1º Na nova classe, para
efeito de
antigüidade, os atuais
Procuradores da República de 1ª Categoria precederão
os de 2ª Categoria;
estes
manterão na nova classe a atual ordem de
antigüidade.
§ 2º Os vencimentos iniciais
do cargo de
Procurador da
República serão iguais aos do atual cargo de
Procurador da República de
1ª Categoria.
Art. 272. São transformados em
cargos de
Procurador do
Trabalho de 1ª Categoria cem cargos de Procurador do
Trabalho de 2ª
Categoria.
Art. 273. Os cargos de
Procurador do
Trabalho de 1ª e de 2ª
Categoria passam a denominar-se, respectivamente,
Procurador Regional do
Trabalho e
Procurador do Trabalho.
§ 1º Até que sejam criados
novos cargos de
Subprocurador-Geral do Trabalho, os atuais
Procuradores do Trabalho de
1ª Categoria, cujo
cargo passa a denominar-se Procurador Regional do
Trabalho e que estejam
atuando junto ao
Tribunal Superior do Trabalho, ali permanecerão
exercendo suas
atribuições.
§ 2º Os vencimentos iniciais
dos cargos de
Procurador
Regional do Trabalho e de Procurador do Trabalho
serão iguais aos dos
cargos de
Procurador Regional da República e de Procurador da
República,
respectivamente.
Art. 274. Os cargos de
Procurador Militar
de 1ª e 2ª
Categoria passam a denominar-se, respectivamente,
Procurador da Justiça
Militar e
Promotor da Justiça Militar.
Parágrafo único. Até que sejam
criados
novos cargos de
Subprocurador-Geral da Justiça Militar, os atuais
Procuradores Militares
da 1ª
Categoria, cujos cargos passam a denominar-se
Procuradores da Justiça
Militar e que
estejam atuando junto ao Superior Tribunal Militar,
ali permanecerão
exercendo suas
atribuições.
Art. 275. O cargo de Promotor
de Justiça
Substituto passa a
denominar-se Promotor de Justiça Adjunto.
Art. 276. Na falta da lei
prevista no art.
16, a atuação do
Ministério Público na defesa dos direitos
constitucionais do cidadão
observará, além
das disposições desta lei complementar, as normas
baixadas pelo
Procurador-Geral da
República.
Art. 277. As promoções nas
carreiras do
Ministério
Público da União, na vigência desta lei
complementar, serão precedidas
da adequação
das listas de antigüidade aos critérios de desempate
nela estabelecidos.
Art. 278. Não se farão
promoções nas
carreiras do
Ministério Público da União antes da instalação do
Conselho Superior do
ramo
respectivo.
Art. 279. As primeiras
eleições, para
composição do
Conselho Superior de cada ramo do Ministério Público
da União e para
elaboração das
listas tríplices para Procurador-Geral do Trabalho,
Procurador-Geral da
Justiça Militar
e Procurador-Geral de Justiça, serão convocadas pelo
Procurador-Geral da
República,
para se realizarem no prazo de noventa dias da
promulgação desta lei
complementar.
§ 1º O Procurador-Geral da
República
disporá, em ato
normativo, sobre as eleições previstas neste artigo,
devendo a
convocação anteceder de
trinta dias à data de sua realização.
§ 2º Os Conselhos Superiores
serão
instalados no prazo de
quinze dias, contado do encerramento da apuração.
Art. 280. Entre os eleitos
para a primeira
composição do
Conselho Superior de cada ramo do Ministério Público
da União, os dois
mais votados, em
cada eleição, terão mandato de dois anos; os menos
votados, de um ano.
Art. 281. Os membros do
Ministério Público
da União,
nomeados antes de 5 de outubro de 1988, poderão
optar entre o novo
regime jurídico e o
anterior à promulgação da Constituição Federal,
quanto às garantias,
vantagens e
vedações do cargo.
Parágrafo único. A opção
poderá ser
exercida dentro de
dois anos, contados da promulgação desta lei
complementar, podendo a
retratação ser
feita no prazo de dez anos.
Art. 282. Os Procuradores da
República
nomeados antes de 5
de outubro de 1988 deverão optar, de forma
irretratável, entre as
carreiras do
Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da
União.
§ 1º (Vetado).
§ 2º Não manifestada a opção,
no prazo
estabelecido no
parágrafo anterior, o silêncio valerá como opção
tácita pela carreira do
Ministério
Público Federal.
Art. 283. Será criada por lei
a Escola
Superior do
Ministério Público da União, como órgão auxiliar da
Instituição.
Art. 284. Poderão ser
admitidos como
estagiários no
Ministério Público da União estudantes de Direito
inscritos na Ordem dos
Advogados do
Brasil.
Parágrafo único. As condições
de admissão e
o valor da
bolsa serão fixados pelo Procurador-Geral da
República, sendo a
atividade dos
estagiários regulada pelo Conselho Superior de cada
ramo.
Art. 285. (Vetado).
Art. 286. As despesas
decorrentes desta lei
complementar
correrão à conta das dotações constantes do
Orçamento da União.
Art. 287. Aplicam-se
subsidiariamente aos
membros do
Ministério Público da União as disposições gerais
referentes aos
servidores
públicos, respeitadas, quando for o caso, as normas
especiais contidas
nesta lei
complementar.
§ 1º O regime de remuneração
estabelecido
nesta lei
complementar não prejudica a percepção de vantagens
concedidas, em
caráter geral, aos
servidores públicos civis da União.
§ 2º O disposto neste artigo
não poderá
importar em
restrições ao regime jurídico instituído nesta lei
complementar ou na
imposição de
condições com ele incompatíveis.
Art. 288. Os membros do
Ministério Público
Federal, cuja
promoção para o cargo final de carreira tenha
acarretado a sua remoção
para o Distrito
Federal, poderão, no prazo de trinta dias da
promulgação desta lei
complementar,
renunciar à referida promoção e retornar ao Estado
de origem, ocupando o
cargo de
Procurador Regional da República.
Art. 289. Sempre que ocorrer a
criação
simultânea de mais
de um cargo de mesmo nível nas carreiras do
Ministério Público da União,
o provimento
dos mesmos, mediante promoção, presumir-se-á
simultâneo,
independentemente da data dos
atos de promoção.
Art. 290. Os membros do
Ministério Público
da União terão
mantida em caráter provisório a sua lotação,
enquanto não entrarem em
vigor a lei e o
ato a que se referem os arts. 34 e 214.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo
não obsta as
alterações de lotação decorrentes de remoção,
promoção ou designação
previstas
nesta lei complementar.
Art. 291. (Vetado).
Art. 292. (Vetado).
Art. 293. Ao membro ou
servidor do
Ministério Público da
União é vedado manter, sob sua chefia imediata, em
cargo ou função de
confiança,
cônjuge, companheiro, ou parente até o segundo grau
civil.
Art. 294. Esta lei
complementar entra em
vigor na data de sua
publicação.
Art. 295. Revogam-se as
disposições em
contrário.
Brasília, 20 de maio de 1993;
172º da
Independência e
105º da República.