O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei
complementar:
Art. 1º O
procedimento
judicial da
desapropriação de imóvel rural, por interesse social,
para fins de
reforma agrária,
obedecerá ao contraditório especial, de rito sumário,
previsto nesta lei
Complementar.
Art. 2º A
desapropriação de
que trata esta
lei Complementar é de competência privativa da União
e será precedida de
decreto
declarando o imóvel de interesse social, para fins de
reforma agrária.
§ 1º A
ação de desapropriação,
proposta
pelo órgão federal executor da reforma agrária, será
processada e julgada
pelo juiz
federal competente, inclusive durante as férias
forenses.
§ 2º
Declarado o interesse
social, para fins
de reforma agrária, fica o expropriante legitimado a
promover a vistoria
e a avaliação
do imóvel, inclusive com o auxílio de força policial,
mediante prévia
autorização do
juiz, responsabilizando-se por eventuais perdas e
danos que seus agentes
vierem a causar,
sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 3º A
ação de
desapropriação deverá
ser proposta dentro do prazo de dois anos, contado da
publicação do
decreto
declaratório.
Art. 4º
Intentada a
desapropriação parcial,
o proprietário poderá requerer, na contestação, a
desapropriação de todo
o imóvel,
quando a área remanescente ficar:
I -
reduzida a superfície
inferior à da
pequena propriedade rural; ou
II -
prejudicada
substancialmente em suas
condições de exploração econômica, caso seja o seu
valor inferior ao da
parte
desapropriada.
Art. 5º A
petição inicial,
além dos
requisitos previstos no Código de Processo Civil,
conterá a oferta do
preço e será
instruída com os seguintes documentos:
I - texto
do decreto
declaratório de interesse
social para fins de reforma agrária, publicado no
Diário Oficial da
União;
II -
certidões atualizadas de
domínio e de
ônus real do imóvel;
III -
documento cadastral do
imóvel;
IV - laudo
de vistoria e
avaliação
administrativa, que conterá, necessariamente:
a)
descrição do imóvel, por
meio de suas
plantas geral e de situação, e memorial descritivo da
área objeto da
ação;
b) relação
das benfeitorias
úteis,
necessárias e voluptuárias, das culturas e pastos
naturais e artificiais,
da cobertura
florestal, seja natural ou decorrente de
florestamento ou
reflorestamento, e dos
semoventes;
c)
discriminadamente, os
valores de avaliação
da terra nua e das benfeitorias indenizáveis.
V -
comprovante de lançamento
dos Títulos da
Dívida Agrária correspondente ao valor ofertado para
pagamento de terra
nua; (Incluído
pela LCP 88, de 23/12/96)
VI -
comprovante de depósito
em banco oficial,
ou outro estabelecimento no caso de inexistência de
agência na
localidade, à
disposição do juízo, correspondente ao valor ofertado
para pagamento das
benfeitorias
úteis e necessárias. (Incluído pela LCP 88, de
23/12/96)
Art. 6º O
juiz, ao despachar a
petição
inicial, de plano ou no prazo máximo de quarenta e
oito horas:
I -
mandará imitir o autor na
posse do
imóvel; (Redação dada pela LCP 88, de 23/12/96)
II -
determinará a citação do
expropriando
para contestar o pedido e indicar assistente técnico,
se quiser; (Redação
dada pela LCP
88, de 23/12/96)
III -
expedirá mandado
ordenando a averbação
do ajuizamento da ação no registro do imóvel
expropriando, para
conhecimento de
terceiros.
§ 1º
Efetuado o depósito do
valor
correspondente ao preço oferecido, o juiz mandará, no
prazo de quarenta e
oito horas,
imitir o autor na posse do imóvel expropriando.
(Revogado pela LCP 88, de
23/12/96)
§ 1º
Inexistindo dúvida acerca
do domínio,
ou de algum direito real sobre o bem, ou sobre os
direitos dos titulares
do domínio
útil, e do domínio direto, em caso de enfiteuse ou
aforamento, ou, ainda,
inexistindo
divisão, hipótese em que o valor da indenização
ficará depositado à
disposição do
juízo enquanto os interessados não resolverem seus
conflitos em ações
próprias,
poderá o expropriando requerer o levantamento de
oitenta por cento da
indenização
depositada, quitado os tributos e publicados os
editais, para
conhecimento de terceiros, a
expensas do expropriante, duas vezes na imprensa
local e uma na oficial,
decorrido o prazo
de trinta dias. (Renumerado pela LCP 88, de 23/12/96)
§ 2º O
Juiz poderá, para a
efetivação da
imissão na posse, requisitar força policial.
(Renumerado pela LCP 88, de
23/12/96)
§ 3° No
curso da ação poderá o
Juiz
designar, com o objetivo de fixar a prévia e justa
indenização, audiência
de
conciliação, que será realizada nos dez primeiros
dias a contar da
citação, e na qual
deverão estar presentes o autor, o réu e o Ministério
Público. As partes
ou seus
representantes legais serão intimadas via postal.
(Incluído pela LCP 88,
de 23/12/96)
§ 4º
Aberta a audiência, o
Juiz ouvirá as
partes e o Ministério Público, proprondo a
conciliação. (Incluído pela
LCP 88, de
23/12/96)
§ 5° Se
houver acordo, lavrar-
se-á o
respectivo termo, que será assinado pelas partes e
pelo Ministério
Público ou seus
representantes legais. (Incluído pela LCP 88, de
23/12/96)
§ 6°
Integralizado o valor
acordado, nos dez
dias úteis subseqüentes ao pactuado, o Juiz expedirá
mandado ao registro
imobiliário,
determinando a matrícula do bem expropriado em nome
do expropriante.
(Incluído pela LCP
88, de 23/12/96)
§ 7° A
audiência de
conciliação não
suspende o curso da ação. (Incluído pela LCP 88, de
23/12/96)
Art. 7º A
citação do
expropriando será
feita na pessoa do proprietário do bem, ou de seu
representante legal,
obedecido o
disposto no art. 12 do Código de Processo Civil.
§ 1º Em se
tratando de
enfiteuse ou
aforamento, serão citados os titulares do domínio
útil e do domínio
direto, exceto
quando for contratante a União.
§ 2º No
caso de espólio,
inexistindo
inventariante, a citação será feita na pessoa do
cônjuge sobrevivente ou
na de
qualquer herdeiro ou legatário que esteja na posse do
imóvel.
§ 3º Serão
intimados da ação
os titulares
de direitos reais sobre o imóvel desapropriando.
§ 4º Serão
ainda citados os
confrontantes
que, na fase administrativa do procedimento
expropriatório, tenham,
fundamentadamente,
contestado as divisas do imóvel expropriando.
Art. 8º O
autor, além de
outras formas
previstas na legislação processual civil, poderá
requerer que a citação
do
expropriando seja feita pelo correio, através de
carta com aviso de
recepção, firmado
pelo destinatário ou por seu representante legal.
Art. 9º A
contestação deve ser
oferecida no
prazo de quinze dias se versar matéria de interesse
da defesa, excluída a
apreciação
quanto ao interesse social declarado.
§ 1º
Recebida a contestação, o
juiz, se for
o caso, determinará a realização de prova pericial,
adstrita a pontos
impugnados do
laudo de vistoria administrativa, a que se refere o
art. 5º, inciso IV e,
simultaneamente:
I -
designará o perito do
juízo;
II -
formulará os quesitos que
julgar
necessários;
III -
intimará o perito e os
assistentes para
prestar compromisso, no prazo de cinco dias;
IV -
intimará as partes para
apresentar
quesitos, no prazo de dez dias.
§ 2º A
prova pericial será
concluída no
prazo fixado pelo juiz, não excedente a sessenta
dias, contado da data do
compromisso do
perito.
Art. 10.
Havendo acordo sobre
o preço, este
será homologado por sentença.
Parágrafo
único. Não havendo
acordo, o valor
que vier a ser acrescido ao depósito inicial por
força de laudo pericial
acolhido pelo
Juiz será depositado em espécie para as benfeitorias,
juntado aos autos o
comprovante de
lançamento de Títulos da Dívida Agrária para terra
nua, como
integralização dos
valores ofertados. (Incluído pela LCP 88, de
23/12/96)
Art. 11. A
audiência de
instrução e
julgamento será realizada em prazo não superior a
quinze dias, a contar
da conclusão da
perícia.
Art. 12. O
juiz proferirá
sentença na
audiência de instrução e julgamento ou nos trinta
dias subseqüentes,
indicando os
fatos que motivaram o seu convencimento.
§ 1º Ao
fixar o valor da
indenização, o
juiz considerará, além dos laudos periciais, outros
meios objetivos de
convencimento,
inclusive a pesquisa de mercado.
§ 2º O
valor da indenização
corresponderá
ao valor apurado na data da perícia, ou ao consignado
pelo juiz,
corrigido monetariamente
até a data de seu efetivo pagamento.
§ 3º Na
sentença, o juiz
individualizará o
valor do imóvel, de suas benfeitorias e dos demais
componentes do valor
da indenização.
§ 4º
Tratando-se de enfiteuse
ou aforamento,
o valor da indenização será depositado em nome dos
titulares do domínio
útil e do
domínio direto e disputado por via de ação própria.
Art. 13.
Da sentença que fixar
o preço da
indenização caberá apelação com efeito simplesmente
devolutivo, quando
interposta
pelo expropriado e, em ambos os efeitos, quando
interposta pelo
expropriante.
§ 1º A
sentença que condenar o
expropriante,
em quantia superior a cinqüenta por cento sobre o
valor oferecido na
inicial, fica
sujeita a duplo grau de jurisdição.
§ 2º No
julgamento dos
recursos decorrentes
da ação desapropriatória não haverá revisor.
Art. 14. O
valor da
indenização, estabelecido
por sentença, deverá ser depositado pelo expropriante
à ordem do juízo,
em dinheiro,
para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive
culturas e pastagens
artificiais e,
em Títulos da Dívida Agrária, para a terra nua.
Art. 15.
Em caso de reforma de
sentença, com o
aumento do valor da indenização, o expropriante será
intimado a depositar
a diferença,
no prazo de quinze dias.
Art. 16. A
pedido do
expropriado, após o
trânsito em julgado da sentença, será levantada a
indenização ou o
depósito
judicial, deduzidos o valor de tributos e multas
incidentes sobre o
imóvel, exigíveis
até a data da imissão na posse pelo expropriante.
Art. 17.
Efetuado ou não o
levantamento, ainda
que parcial, da indenização ou do depósito judicial,
será expedido em
favor do
expropriante, no prazo de quarenta e oito horas,
mandado translativo do
domínio para o
Cartório do Registro de Imóveis competente, sob a
forma e para os efeitos
da Lei de
Registros Públicos. (Redação dada pela LCP 88, de 23/
12/96)
Parágrafo
único. O registro da
propriedade
nos cartórios competentes far-se-á no prazo
improrrogável de três dias,
contado da
data da apresentação do mandado. (Incluído pela LCP
88, de 23/12/96)
Art. 18.
As ações concernentes
à
desapropriação de imóvel rural, por interesse social,
para fins de
reforma agrária,
têm caráter preferencial e prejudicial em relação a
outras ações
referentes ao
imóvel expropriando, e independem do pagamento de
preparo ou de
emolumentos.
§ 1º
Qualquer ação que tenha
por objeto o
bem expropriando será distribuída, por dependência, à
Vara Federal onde
tiver curso a
ação de desapropriação, determinando-se a pronta
intervenção da União.
§ 2º O
Ministério Público
Federal
intervirá, obrigatoriamente, após a manifestação das
partes, antes de
cada decisão
manifestada no processo, em qualquer instância.
Art. 19.
As despesas judiciais
e os honorários
do advogado e do perito constituem encargos do
sucumbente, assim
entendido o expropriado,
se o valor da indenização for igual ou inferior ao
preço oferecido, ou o
expropriante,
na hipótese de valor superior ao preço oferecido.
§ 1º Os
honorários do advogado
do
expropriado serão fixados em até vinte por cento
sobre a diferença entre
o preço
oferecido e o valor da indenização.
§ 2º Os
honorários periciais
serão pagos em
valor fixo, estabelecido pelo juiz, atendida à
complexidade do trabalho
desenvolvido.
Art. 20.
Em qualquer fase
processual, mesmo
após proferida a sentença, compete ao juiz, a
requerimento de qualquer
das partes,
arbitrar valor para desmonte e transporte de móveis e
semoventes, a ser
suportado, ao
final, pelo expropriante, e cominar prazo para que o
promova o
expropriado.
Art. 21.
Os imóveis rurais
desapropriados, uma
vez registrados em nome do expropriante, não poderão
ser objeto de ação
reivindicatória.
Art. 22.
Aplica-se
subsidiariamente ao
procedimento de que trata esta Lei Complementar, no
que for compatível, o
Código de
Processo Civil.
Art. 23.
As disposições desta
lei
complementar aplicam-se aos processos em curso,
convalidados os atos já
realizados.
Art. 24.
Esta lei complementar
entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 25.
Revogam-se as
disposições em
contrário e, em especial, o Decreto-Lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Brasília, 6 de
julho de 1993,
172º da Independência e 105º da República.