O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei
complementar:
Art. 1°
Fica instituído por
esta lei
complementar o Imposto Provisório sobre a
Movimentação ou a Transmissão
de Valores e
de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (IPMF).
Parágrafo
único. Considera-se
movimentação
ou transmissão de valores e de créditos e direitos de
natureza financeira
qualquer
operação liquidada ou lançamento realizado pelas
entidades referidas no
art. 2°, que
representem circulação escritural ou física de moeda,
e de que resulte ou
não
transferência da titularidade dos mesmos valores,
créditos e direitos.
Art. 2° O
fato gerador do
imposto é:
I - o
lançamento a débito, por
instituição
financeira, em contas-correntes de depósito, em
contas-correntes de
empréstimo, em
contas de depósito de poupança, de depósito especial
remunerado e de
depósito
judicial, junto a ela mantidas;
II - a
liquidação ou
pagamento, por
instituição financeira, de quaisquer créditos,
direitos ou valores, por
conta e ordem
de terceiros, que não tenham sido creditados, em nome
do beneficiário,
nas contas
referidas no inciso anterior;
III - o
lançamento, e qualquer
outra forma de
movimentação ou transmissão de valores e de créditos
e direitos de
natureza
financeira, não relacionados nos incisos anteriores,
efetuados pelos
bancos comerciais,
bancos múltiplos com carteira comercial e caixas
econômicas;
IV - a
liquidação de operações
contratadas
nos mercados organizados de liquidação futura;
V -
qualquer outra
movimentação ou
transmissão de valores e de créditos e direitos de
natureza financeira
que, por sua
finalidade, reunindo características que permitam
presumir a existência
de sistema
organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos
previstos nos
incisos anteriores,
independentemente da pessoa que a efetue, da
denominação que possa ter e
da forma
jurídica ou dos instrumentos utilizados para realizá-
la.
Art. 3° O
imposto não incide:
I - no
lançamento nas contas
da União, de
suas autarquias e fundações;
II - no
lançamento errado e
seu respectivo
estorno, desde que não caracterizem a anulação de
operação efetivamente
contratada,
bem como no lançamento de cheque e documento
compensável, e seu
respectivo estorno,
devolvidos em conformidade com as normas do Banco
Central do Brasil;
III - no
lançamento para
pagamento do imposto
instituído por esta lei complementar.
Parágrafo
único. O Banco
Central do Brasil,
no exercício de sua competência, expedirá normas para
assegurar o
cumprimento do
disposto neste artigo, de sorte a permitir, inclusive
por meio de
documentação
específica, a identificação dos lançamentos objeto da
não-incidência.
Art. 4°
São contribuintes do
imposto:
I - os
titulares das contas
referidas no inciso
I do art. 2°, ainda que movimentadas por terceiros;
II - o
beneficiário referido
no inciso II do
art. 2°;
III - as
instituições
referidas no inciso III
do art. 2°;
IV - os
comitentes das
operações referidas no
inciso IV do art. 2°;
V -
aqueles que realizarem a
movimentação ou
a transmissão referida no inciso V do art. 2°.
Art. 5° É
atribuída a
responsabilidade pela
retenção e recolhimento do imposto:
I - às
instituições que
efetuarem os
lançamentos, as liquidações ou os pagamentos de que
tratam os incisos I e
II do art.
2°;
II - às
instituições que
intermediarem as
operações a que se refere o inciso IV do art. 2°;
III -
àqueles que
intermediarem operações a
que se refere o inciso V do art. 2°.
§ 1°
Durante o período de
incidência do
imposto, a instituição financeira reservará, no saldo
das contas
referidas no inciso I
do art. 2°, valor correspondente à aplicação da
alíquota de que trata o
art. 7°
sobre o saldo daquelas contas, exclusivamente para os
efeitos de
retiradas ou saques, em
operações sujeitas ao imposto com alíquota diferente
de zero.
§ 2°
Alternativamente ao
disposto no
parágrafo anterior, a instituição financeira poderá
assumir a
responsabilidade pelo
pagamento do imposto na hipótese de eventual
insuficiência de recursos
nas contas.
§ 3° Na
falta de retenção do
imposto, fica
mantida, em caráter supletivo, a responsabilidade do
contribuinte pelo
pagamento do
tributo.
Art. 6° A
base de cálculo do
imposto é:
I - na
hipótese dos incisos I
e III do art.
2°, o valor do lançamento e de qualquer outra forma
de movimentação ou
transmissão;
II - na
hipótese do inciso II
do art. 2°, o
valor da liquidação ou do pagamento;
III - na
hipótese do inciso IV
do art. 2°, o
resultado, se negativo, da soma algébrica dos ajustes
diários ocorridos
no período
compreendido entre a contratação inicial e a
liquidação do contrato;
IV - na
hipótese do inciso V
do art. 2°, o
valor da movimentação ou da transmissão.
Parágrafo
único. O lançamento,
movimentação ou transmissão de que trata o inciso III
do art. 2° serão
apurados com
base nos registros contábeis das instituições ali
referidas.
Art. 7° A
alíquota do imposto
é de 0,25%.
Art. 8° A
alíquota do imposto
será zero:
I - nos
lançamentos nas contas
dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, relativamente a
operações de
transferências
intergovernamentais e intragovernamentais, cujos
destinatários sejam
órgãos da
administração direta, ou entidade autárquica ou
fundacional;
II - nos
lançamentos a débito
em contas de
depósito de poupança, de depósito especial remunerado
e de depósito
judicial, para
crédito em conta-corrente de depósito ou conta de
poupança, dos mesmos
titulares;
III - nos
lançamentos
relativos a
movimentação de valores de conta corrente de
depósito, para conta de
idêntica
natureza, dos mesmos titulares."
IV - nos
lançamentos em
contas-correntes de
depósito das sociedades corretoras de títulos,
valores mobiliários e
câmbio, das
sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, das
sociedades de
investimento e fundos de investimento constituídos
nos termos dos arts.
49 e 50 da Lei
n° 4.728, de 14 de julho de 1965, das sociedades
corretoras de
mercadorias e dos
serviços de liquidação, compensação e custódia
vinculados às bolsas de
valores, de
mercadorias e de futuros e das instituições
financeiras não referidas no
inciso III do
art. 2°, bem como das cooperativas de crédito, desde
que os respectivos
valores sejam
movimentados em contas-correntes de depósito
especialmente abertas e
exclusivamente
utilizadas para as operações a que se refere o § 3°
deste artigo;
V - nos
lançamentos efetuados
pelos bancos
comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e
caixas econômicas,
relativos às
operações a que se refere o § 3° deste artigo;
VI - nos
pagamentos de
cheques, efetuados por
instituição financeira, cujos valores não tenham sido
creditados em nome
do
beneficiário nas contas referidas no inciso I do art.
2°;
VII - nos
lançamentos
relativos nos ajustes
diários exigidos em mercados organizados de
liquidação futura e
específico das
operações a que se refere o inciso IV do art. 2°;
VIII -
(Vetado)
§ 1° O
Banco Central do
Brasil, no exercício
de sua competência, expedirá normas para assegurar o
cumprimento do
disposto nos incisos
I, II, III e VII deste artigo, de sorte a permitir,
inclusive por meio de
documentação
específica, a identificação dos lançamentos previstos
nos referidos
incisos.
§ 2° A
aplicação da alíquota
zero prevista
nos incisos II, III e VII deste artigo fica
condicionada ao cumprimento
das normas que
vierem a ser estabelecidas pelo Ministro da Fazenda.
§ 3° O
disposto nos incisos IV
e V deste
artigo restringi-se a operações relacionadas em ato
do Ministro da
Fazenda, dentre as
que constituam o objeto social das referidas
entidades.
§ 4° O
disposto nos incisos II
e III deste
artigo não se aplica a contas conjuntas de pessoas
físicas, com mais de
dois titulares,
e a quaisquer contas conjuntas de pessoas jurídicas.
§ 5° O
Ministro da Fazenda
poderá
estabelecer limite de valor do lançamento, para o
efeito de aplicação da
alíquota
zero, independentemente do fato gerador a que se
refira.
Art. 9° É
facultado ao Poder
Executivo:
I - para
prevenir ou corrigir
distorções
econômicas, reduzir ou restabelecer, total ou
parcialmente, a alíquota
fixada no art.
7° e aumentar a alíquota de que trata o artigo
anterior para uma ou mais
operações
nele previstas;
II - para
atender a
disposições legais
específicas, estender a alíquota de que trata o
artigo anterior a outras
operações.
Art. 10. O
Ministro da Fazenda
expedirá normas
sobre formas e prazos para apuração e para pagamento
ou retenção e
recolhimento do
imposto instituído por esta lei complementar,
respeitado o disposto no
parágrafo único
deste artigo.
Parágrafo
único. O pagamento
ou a retenção
e o recolhimento do imposto serão efetuados pelo
menos uma vez por
semana, assegurada a
conversão do seu valor em Ufir desde o momento da
retenção.
Art. 11.
Serão regidos pelas
normas relativos
aos demais tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal:
I - o
processo administrativo
de determinação
e exigência do imposto;
II - o
processo de consulta
sobre a aplicação
da respectiva legislação;
III - a
inscrição do débito
não pago em
dívida ativa e a sua subseqüente cobrança
administrativa e judicial;
Art. 12. O
não pagamento ou o
não
recolhimento do imposto nos prazos de vencimento de
que trata o art. 10
sujeitará o
infrator à multa de mora de vinte por cento e a juros
de mora de um por
cento ao
mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor do
tributo, corrigido
monetariamente.
§ 1° A
multa de mora será
reduzida a dez por
cento, quando o débito for pago ou recolhido até
cinco dias úteis após o
vencimento.
§ 2° A
multa e os juros de
mora incidirão a
partir do primeiro dia útil após o vencimento do
débito.
Art. 13.
Sem prejuízo das
sanções
administrativas ou criminais, serão aplicadas, de
ofício, as seguintes
multas,
calculadas sobre o valor do imposto devido, corrigido
monetariamente;
I - cem
por cento, na hipótese
de falta de
pagamento ou de recolhimento;
II -
duzentos por cento,
quando a falta de
pagamento ou de recolhimento do imposto decorre de
ato caracterizado como
crime de
sonegação fiscal ou contra a ordem tributária;
III -
trezentos por cento,
quando a falta de
recolhimento do imposto caracterizar crime de
apropriação indébita.
Parágrafo
único. As multas
previstas nos
incisos I, II e III deste artigo serão acrescidas de
cinqüenta por cento,
quando o
contribuinte ou responsável deixar de atender, no
prazo assinado,
intimação para
prestar esclarecimentos sobre suas operações.
Art. 14. A
multa prevista no
inciso I do artigo
anterior será reduzida a cinqüenta por cento, quando
o sujeito passivo,
notificado,
efetuar o pagamento ou o recolhimento do débito no
prazo legal de
impugnação.
Art. 15. A
aplicação da multa
de ofício
exclui a de mora.
Art. 16. É
vedado o
parcelamento do crédito
tributário constituído em decorrência da aplicação
desta lei
complementar.
Art. 17. A
Secretaria da
Receita Federal e o
Banco Central do Brasil, no âmbito de suas
respectivas competências,
baixarão as normas
necessárias à execução desta lei complementar.
Art. 18.
As aplicações
financeiras de renda
fixa e de renda variável e a liquidação das operações
de mútuo serão
efetivadas
somente por meio de lançamento a débito em conta-
corrente de depósito do
titular da
aplicação ou do mutuário, ou por cheque de sua
emissão.
§ 1° Os
valores de resgate,
liquidação,
cessão ou repactuação das aplicações financeiras, de
que trata o caput
deste artigo,
bem como os valores referentes a concessão de
créditos, deverão ser pagos
exclusivamente ao beneficiário mediante cheque
cruzado, intransferível ou
creditados em
sua conta-corrente de depósito .
§ 2° O
disposto neste artigo
não se aplica
às contas de depósito de poupança e de depósito
especial remunerado,
cujos titulares
sejam pessoas físicas, bem como às contas de
depósitos judiciais .
§ 3° O
Ministro da Fazenda
poderá dispensar
da obrigatoriedade prevista nesse artigo a concessão
ou a liquidação de
determinadas
espécies de operações de mútuo, tendo em vista os
respectivos efeitos
sociais.
Art. 19.
Durante o período de
incidência do
imposto instituído por esta lei complementar:
I -
somente é permitido um
único endosso nos
cheques pagáveis no País;
II -
(Vetado);
III -
(Vetado);
IV - os
valores dos benefícios
de prestação
continuada e os de prestação única, constantes dos
Planos de Benefício da
Previdência
Social, de que trata a Lei n° 8.213, de 24 de julho
de 1991, e os valores
dos proventos
dos inativos, dos pensionistas e demais benefícios,
proporcional ao valor
do imposto
devido e até o limite de sua compensação.
V - o
Banco Central do Brasil,
no exercício de
sua competência, adotará as medidas necessárias
visando instituir
modalidade de
depósito de poupança para pessoas físicas, que
permita conferir, sobre o
valor do
saque, remuneração adicional de 0,25%, a ser
creditada, desde que o valor
sacado tenha
permanecido em depósito por prazo igual ou superior a
noventa dias.
§ 1° O
disposto nos incisos II
e III deste
artigo somente se aplica à parcela dos salários,
remunerações, proventos
e benefícios
não superior a dez salários mínimos vigentes no País.
§ 2°
Ocorrendo alteração da
alíquota do
imposto instituído por esta lei complementar, as
compensações previstas
neste artigo
serão ajustadas, por ato do Ministro da Fazenda, na
mesma proporção.
§ 3° Os
saques efetuados
diretamente nas
contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS) e do
Fundo de
Participação PIS-Pasep e o saque do valor do
benefício do seguro-
desemprego, pago de
acordo com os critérios previstos no art. 5° da Lei
n° 7.998, de 11 de
janeiro de 1990,
não estão sujeitos à incidência do imposto.
§ 4° O
acréscimo de
remuneração resultante
do disposto nos incisos II e III deste artigo não
integrará a base de
cálculo do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
§ 5° O
Ministro da Fazenda e o
Ministro da
Previdência Social baixarão, em conjunto, as normas
necessárias ao
cumprimento do
disposto nos incisos II e III deste artigo.
Art. 20.
Fica criado o Fundo
de Custeio de
Programas de Habitação Popular (Fhap), integrado
pelos recursos de que
trata o art. 2°,
§ 4°, da Emenda Constitucional n° 3, de 17 de março
de 1993, cuja
aplicação,
exclusivamente em habitação de interesse social,
obedecerá ao disposto
nesta lei
complementar e em seu regulamento.
§ 1°
(Vetado).
§ 2° O
gestor do Fehap é o
Ministério do
Bem-Estar Social e o agente operador é a Caixa
Econômica Federal.
§ 3° O
Fehap terá
contabilidade própria,
registrando-se à parte do sistema contábil da Caixa
Econômica Federal
todos os atos e
fatos referentes ao mencionado fundo.
§ 4° O
Poder Executivo
regulamentará, no
prazo de sessenta dias, contados da data da
publicação desta lei
complementar, o fundo
de que trata este artigo, prevendo a participação do
Conselho Especial de
Habitação
Popular, nos termos do art. 21.
§ 5°
Enquanto não for
concluída a
construção das unidades habitacionais contratadas até
31 de dezembro de
1991 pela Caixa
Econômica Federal (CEF), com recursos do Fundo de
Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS)
nos estritos termos legais e em plena conformidade
com seus objetivos,
40% dos recursos do
fundo instituído pelo artigo anterior serão aplicados
naquela finalidade,
mediante
empréstimo ao mencionado FGTS, com remuneração
idêntica àquela conferida
aos recursos
deste fundo, assegurados o retorno dos recursos no
prazo de trinta e seis
meses e a
concessão de prazo adicional de carência de doze
meses.
§ 6° Fica
o Poder Executivo
autorizado, no
presente exercício financeiro, a proceder a abertura
de créditos
adicionais até o valor
de cem trilhões de cruzeiros, correspondentes aos
recursos referidos
neste artigo, que
serão despendidos em programas de habitação popular
compatíveis com os
objetivos do
Fehap.
Art. 21.
(Vetado).
Art. 22.
Os recursos
decorrentes da cobrança
de imposto instituído por esta lei complementar,
vinculados a programas
educacionais, em
conformidade com o art. 212 da Constituição Federal,
serão destinados
prioritariamente
a programas permanentes de educação fundamental e a
programas de atenção
integral à
criança e ao adolescente.
Parágrafo
único. O Poder
Executivo
regulamentará, no prazo de trinta dias, contados da
data de vigência
desta lei
complementar, a participação do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança
e do
Adolescente (Conanda), na programação dos recursos
referidos neste
artigo.
Art. 23.
(Vetado).
Art. 24.
(Vetado).
Art. 25. O
imposto instituído
por esta lei
complementar somente incidirá sobre os fatos
geradores que vierem a
ocorrer até 31 de
dezembro de 1994.
Art. 26.
(Vetado).
Art. 27.
Por opção do
Município devedor, a
União empregará 3% da correspondente parcela do Fundo
de Participação dos
Municípios
(FPM) na amortização de sua dívida para com o Fundo
de Garantia por Tempo
de Serviço -
FGTS, e 9% na amortização de sua dívida para com a
Previdência Social.
§ 1°
Quando a opção for feita
por
Município ao qual já tenha sido concedido o
parcelamento da mencionada
dívida, a forma
de pagamento prevista neste artigo substituirá esse
parcelamento.
§ 2° A
União antecipará, por
sub-rogação,
ao FGTS e à Previdência Social os valores decorrentes
da aplicação dos
percentuais de
que trata este artigo, podendo ser simultâneas essa
antecipação de
pagamento e a
retenção da parcela do FPM para pagamento do
respectivo crédito
(Constituição
Federal, art. 160, parágrafo único).
§ 3° O
disposto neste artigo
refere-se à
dívida do Município, ou ao respectivo saldo,
existente no dia 31 de
dezembro de 1992,
ajuizada ou não.
§ 4° O
Poder Executivo
regulamentará o
disposto neste artigo, estabelecendo os termos e as
condições da retenção
da parcela
do FPM.
Art. 28.
Esta lei complementar
entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos trinta
dias após a
publicação das
normas previstas no art. 3°, parágrafo único, no art.
8°, §§ 1°, 2° e 3°,
e no
art. 11.
Parágrafo
único. O Ministro da
Fazenda
poderá prorrogar por mais trinta dias o prazo
previsto neste artigo.
Brasília, 13 de
julho de 1993;
172° da Independência e 105° da República.