O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
Proporcional à
população dos
Estados e do Distrito Federal, o número de deputados
federais não
ultrapassará
quinhentos e treze representantes, fornecida, pela
Fundação Instituto
Brasileiro de
Geografia e Estatística, no ano anterior às eleições,
a atualização
estatística
demográfica das unidades da Federação.
Parágrafo
único. Feitos os
cálculos da
representação dos Estados e do Distrito Federal, o
Tribunal Superior
Eleitoral
fornecerá aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos
partidos políticos o
número de vagas
a serem disputadas.
Art. 2º
Nenhum dos Estados
membros da
Federação terá menos de oito deputados federais.
Parágrafo
único. Cada
Território Federal
será representado por quatro deputados federais.
Art. 3º O
Estado mais populoso
será
representado por setenta deputados federais.
Art. 4º
Esta Lei Complementar
entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as
disposições em
contrário.
Brasília, 30 de dezembro
de 1993, 172º
da
Independência e 105º da República.