O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A
alínea "b"
do inciso I do
art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de
1990, passa a vigorar
com a seguinte
redação:
"Art. 1º
São inelegíveis:
I
-..................................................
.....................
.
b) os membros
do Congresso
Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara
Legislativa e das
Câmaras Municipais,
que hajam perdido os respectivos mandatos por
infringência do disposto
nos incisos I e II
do art. 55 da Constituição Federal, dos
dispositivos equivalentes sobre
perda de mandato
das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos
Municípios e do
Distrito Federal,
para as eleições que se realizarem durante o
período remanescente do
mandato para o
qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao
término da
legislatura."
Art. 2º
Esta Lei Complementar
entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as
disposições em
contrário.
Brasília, 13 de abril de 1994;
173º da
Independência e
106º da República.