Art. 2º
Acrescente-se ao art.
2º da Lei
Complementar nº 69, de 23 de julho de 1991, o
seguinte § 2º, renumerando-
se o atual §
2º para § 3º:
"Art.
2º
..................................
§ 2º
Observado o disposto no
parágrafo anterior, a critério do Presidente da
República, poderá
permanecer na Chefia
do Estado-Maior das Forças Armadas o oficial-
general eventualmente
transferido para a
reserva remunerada no exercício do cargo."
Art. 3º
Esta Lei Complementar
entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as
disposições em
contrário.
Brasília,12 de
setembro de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO